Revogação de prisão preventiva

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Pedido de revogação em razão de prisão decretada sob fundamentação abstrata.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________

Processo número: ____________

       _________, já qualificado nos autos do processo às folhas______, por meio seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo (doc. 01), vem, muito respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, requerer

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

com fundamento nos artigos 5º , inciso XXXV, da  Constituição Federal e artigo 316 do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

O presente requerimento de revogação da prisão preventiva, data máxima venia, ilustre Magistrado deve ser concedido, pois o peticionário tem direito a ser libertado, conforme ficará demonstrado.

1.  DO CONTEXTO FÁTICO  

O Requerente foi preso em ___________ por força do mandado de prisão preventiva (doc. _____)por supostamente ter cometido o crime de roubo qualificado em concurso com o crime de associação criminosa, nos termos do art. 157, § 2, I e II c/c art. 29 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro.

O Requerente encontra-se recolhido ao Presídio_________, permanecendo, desde então, à disposição da justiça.

Cabe salientar a situação de primariedade do Requerente, tendo o mesmo residência fixa (doc.___) trabalho no ramo de ______(doc. ) e conduta ilibada no seio da comunidade (doc._____).

2.  DO CABIMENTO DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR  

O requerente encontra-se sob custódia estatal por força da decretação da prisão preventiva (p.88-91), em que se encontram descritas as supostas condutas dos acusados, em concurso de pessoas, ___________ e _______________, porém, no que pese o entendimento sobre a descrição da individualização de condutas nas associações criminosas, neste caso específico não se apresenta de forma satisfatória a situação fática a basear o deferimento da prisão cautelar, qual seria a conduta criminosa imputada ao requerente a ensejar a sua privação de liberdade.

De acordo com o que afirma o ilustre GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Prisão e Liberdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 30):

Não se pode olvidar que as medidas cautelares previstas no Título IX do Código de Processo Penal, envolvem várias modalidades de restrições à liberdade individual, desde a mais grave, consistente na própria prisão, até a mais leve, baseada na proibição de contato com determinada pessoa. Por isso, não podem ser decretadas sem base legal e fática, uma vez que, acima das regras processuais, encontra-se o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LV II, CF). (grifos nossos).

Segundo verifica-se nas decisões proferidas pelos Tribunais pátrios:

Ementa

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS -PRISÃO PREVENTIVA -INDIVIDUALIZAÇAO DA CONDUTA -AUSÊNCIA -FUNDAMENTAÇAO EM ABSTRATO - ILEGALIDADE -NECESSIDADE DA PRISÃO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO CONCRETA - EXCESSO DE PRAZO -RECONHECIMENTO -AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO - MEDIDAS CAUTELARES -APLICAÇAO -NECESSIDADE - ORDEM CONCEDIDA 1. (Processo:TJPI - Habeas Corpus: HC 201200010022940 PI. HC 201200010022940 PI. Relator(a): Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgamento: 15/05/2012.Órgão Julgador: 1a. Câmara Especializada Criminal). (grifos nossos).

Ainda em acordo com vasta jurisprudência, in verbis:                       

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO "GRANDES LAGOS". CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PACIENTE QUE DESEMPENHARIA A FUNÇÃO DE GERENTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIDERADA POR SEU GENITOR. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DE SUA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECEDENTES.

1. Embora seja prescindível, nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. (grifos nossos)

2. A ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia.

3. Ordem concedida para, reconhecendo a inépcia da denúncia com relação à Paciente, determinar o trancamento da ação penal em seu favor, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, com observância do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 86715 SP 2007/0160720. Processo: HC 86715 SP 2007/0160720-0. Relator(a): Ministra LAURITA VAZ. Julgamento: 15/09/2009. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Publicação: DJe 05/10/2009). Grifos nossos.

A r. decisão apresenta como fundamentação para a decretação da prisão cautelar o clamor público a periculosidade dos acusados e a gravidade do crime perpetrado pelos investigados (p.____), porém não se apresentou um vínculo subjetivo entre a conduta do requerente, réu primário (doc  .), que responderia solidariamente porque “a grande maioria dos investigados responde a outros processos, contando inclusive, com condenações, o que demonstra a alta periculosidade dos mesmos”. (p.____).

A prisão do requerente, baseada nestes fundamentos caracterizaria uma responsabilização objetiva, situação vedada pelo Direito Brasileiro:

É necessária a demonstração da relação, ainda que mínima, entre a conduta supostamente ilícita e o agente investigado sob pena de reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. O simples fato de o réu ser funcionário de setor envolvido em investigações criminais não justifica seu envolvimento no inquérito policial, se não há a indicação de quais condutas ilícitas teriam sido por ele praticadas, pois é essencial a presença dos elementos indiciários mínimos para caracterizar a justa causa para persecução criminal. Precedentes citados: HC 166.659-SP, DJe 1º/3/2012, e HC 92.450-SP, DJe 22/3/2010. RHC 27.884-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 9/10/2012.

       Data máxima venia não se apresentam in casu os pressupostos da decretação da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, de acordo com o que dispõe o artigo 312 do CPP. 

Esse é o entendimento jurisprudêncial, ensejando, desta forma, a pretensão do réu, aguardar o trânsito em julgado em liberdade, conforme judiciosa ementa, in litteris:

 EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NAO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇAO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA. FASE PRÉ-INQUISITORIAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇAO. INTERPOSIÇAO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. ACÓRDAO CONDENATÓRIO. EXPEDIÇAO. MANDADO DE PRISÃO. SILÊNCIO.PRESSUPOSTOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇAO. EXECUÇAO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, CASO NAO PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇAO CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TAO SOMENTE PARA PERMITIR AO PACIENTE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇAO. (HABEAS CORPUS Nº 118.123 - SP (2008/0223823-0), RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ. IMPETRANTE: MARÇO ANTONIO BREDARIOL. IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PACIENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JORDAO). (grifos nossos).

 Nesse ínterim, cristalina é a inexistência dos pressupostos que ensejam a decretação da prisão preventiva do requerente, pois que não há motivos fortes que demonstrem que, posto em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal, em caso de condenação. Ou seja, inexiste o periculum libertatis.

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Razão pela qual é perfeitamente possível a aplicação do artigo 316 do Código de Processo Penal: 

Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Data venia, é cabível, no presente caso, a revogação da prisão preventiva em favor do peticionário __________, pois sendo primário e de bons antecedentes, com residência e emprego fixo, não estão presentes contra ele, as hipóteses de decretação da prisão preventiva.

Em nenhum momento foi demonstrado pelo requerente a intenção de tumultuar ou de se evadir ao procedimento investigativo, se colocando o acusado à disposição do judiciário para posterior comprovação de sua inocência, não se demonstrando, dessa forma, a necessidade de aplicação de uma cautelar tão grave como a privação de liberdade.  

E na lição do ínclito de MIRABETE (Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 8a ed., rev., at. – São Paulo: Atlas, 1998. p. 402), verbo ad verbum

Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitado em julgado.

         Assim também já se encontra pacificado essa tese na Egrégia Corte, verbis:

Ementa 

EMENTA: HABEAS CORPUS. LOTEAMENTO IRREGULAR. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVADECRETADA SOB FUNDAMENTO DE DESTINAR-SE A ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL, RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇAS AOS ADQUIRENTES DOS LOTES, CONCRETIZADAS POR MEIO DE SEGURANÇAS ARMADOS. INSISTÊNCIA DOS ACUSADOS EM AFRONTAREM A LEI, APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. Ameaças que, na verdade, constituem elementar dos crimes de extorsão imputados aos acusados, cuja gravidade, em termos abstratos, não basta para fundamentar decreto de custódia preventiva, segundo orientação pacífica desta Corte. (...) Habeas corpus deferido. (HC 81795 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS. Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO. Julgamento:  12/06/2002           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno. Publicação DJ 01-08-2003 PP-00120          EMENT VOL-02117-42 PP-09072. Parte(s). PACTE.   : DORIVALDO XERFAN. IMPTE.    : VALDIR VICENTE BÁRTOLI. COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). (grifos nossos)

 Ex positis, requer-se a revogação da prisão preventiva, com por tudo o que foi postulado, em favor do acusado _________, já qualificado nos autos, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente alvará de soltura e designação de audiência admonitória para a assinatura de termo de comparecimento a todos os atos processuais, de acordo com a 2ª parte do parágrafo único do artigo 310, do Código de Processo Penal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local/data.

______________________

Advogado/OAB

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Sobre o autor
Flávio Emanoel Rangel de Oliveira

Bacharel em Direito pela AESO-Faculdades integradas Barros Melo; Pós Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Anhanguera-Uniderp-Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes; Pós Graduando em Processo Penal pela Universidade Anhanguera-Uniderp-Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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