Contestação trabalhista:diferença salarial, verbas rescisórias, danos materiais e morais

24/07/2015 às 12:09
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Contestação de pedido de diferença salarial por percepção de valor inferior ao mínimo legal - horista (art. 58-A da CLT), verbas rescisórias, dano material e dano moral.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA – PA.

XXXX LTDA., já identificada nos autos do processo em epígrafe, movido por XXXX, vem respeitosamente, perante V. Exa., apresentar

                                         CONTESTAÇÃO

aos termos da inicial, com fundamento no art. 847 da CLT e de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas.

   

1. DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO PARA O RECLAMANTE JUNTAR QUALQUER DOCUMENTO AOS AUTOS

A Reclamada, na forma do art.787 da CLT, requer desde já, seja declarada a preclusão para a Reclamante acostar qualquer documento aos autos, porque assim estabelece a norma referida.

2. DAS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DA INICIAL

A Reclamante alega que trabalhou para a Reclamada, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, no período de 10/11/2011 a 31/07/2012, cumprindo o horário de 12:00 às 16:00, de segunda à sexta-feira, percebendo o salário de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), alega que tal valor por ser inferior ao mínimo legal, estaria ferindo a CF.

Declara que utilizava produtos de limpeza contendo soda caustica e outros agentes químicos, sem quaisquer proteção, o que ocasionou a doença alérgica que está.

Alega que foi demitida sem justa causa, porém não poderia uma vez que estaria em período de estabilidade, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais.

Por último, alega que não receber 13º salário de 2012, férias, aviso prévio, FGTS, não forneceu GSD e os salários de abril, maio, junho e julho de 2012.

Pelo que requereu:

DIFERENÇA SALARIAL;

50% SOBRE DIFERENÇA SALARIAL;

SALÁRIOS RETIDOS;

50% SOBRE SALÁRIOS RETIDOS;

AVISO PRÉVIO;

50% SOBRE AVISO PRÉVIO

FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3;

50% SOBRE FÉRIAS;

13º SALÁRIO;

50% SOBRE 13º SALÁRIO

FGTS + 40%;

INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMANTO DO SEGURO DESEMPREGO;

MULTA DO ART. 477 DA CLT;

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS;

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

3. DA REALIDADE DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 10/11/2011, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, como horista, nos termos do art. 58-A da CLT. Laborava 4 horas diárias de segunda à sexta, percebendo por hora trabalhada.

Que no curso do contrato de trabalho a Reclamante começou a faltar sem justificativa, mais precisamente no dia 23/04/2012.

Que a Reclamada então enviou alguns telegramas à residência da Reclamante solicitando a sua volta, porém não obteve êxito.

Assim, em 30/06/2012 a Reclamada demitiu a Reclamante sem justa causa. Entretanto, a Reclamante se negou a assinar o TRCT e receber as verbas rescisórias e GSD, motivo pelo qual a Reclamada depositou em conta corrente o valor correspondente ao TRCT anexo.

Quanto a alegação de não fornecimento de EPI´s, tal informação não procede, uma vez que à todos os funcionários da Reclamada é disponibilizado luvas, botas e uniforme completo, incluindo a Reclamante, nos termos previstos no PPRA e PCMSO.

Note-se que a Reclamante em nenhum momento informou a Reclamada que estava com alergia ou qualquer outra doença, apenas tendo faltado ao trabalho sem justificativa, tanto que NUNCA foi submetida à nenhuma perícia do INSS, e ou foi beneficiária de auxílio doença, motivo pelo qual não detém estabilidade provisória.

Cumpre ressaltar, ainda, que a Reclamada não utiliza produtos com soda caustica, e sim aqueles materiais de limpeza de uso doméstico, tais como: veja multi-uso, água sanitária, etc.

Ainda, a Reclamante sem qualquer justificativa não trabalhou nos meses de abril, maio e junho de 2012, motivo pelo qual não recebeu seu salário.

4. DO DIREITO:

4.1. DA DIFERENÇA SALARIAL E REFLEXOS

A Reclamante alega que percebia salário inferior ao salário mínimo vigente, sendo incompatível com o previsto na CF. Não lhe assiste razão.

Como demonstrado e confessado na inicial, a Reclamante laborava 4 horas diárias de segunda a sexta, sendo considerada horista ou trabalhadora em regime de tempo parcial, logo percebia salário hora compatível com o valor da hora do salário mínimo vigente.

 Importante mencionar a existência da Medida Provisória nº 2.164-41 (anexo), que alterou a CLT no concernente ao trabalho em tempo parcial. Senão vejamos:

Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943):

"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.” (grifos nossos)

Excelência, a Reclamante laborava 22,5 horas por semana, totalizando 90 horas/mês, recebendo proporcionalmente às horas laboradas, cumprindo o retromencionado artigo da CLT, que dispõe que o salário do trabalhador ao qual a jornada não exceda 25 horas semanais deve ser pago proporcionalmente.

Neste mesmo sentido também é a jurisprudência pátria:

SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL - JORNADA REDUZIDA. O art. , VI, da Constituição Federal, que assegura ao empregado o direito ao salário mínimo, deve ser examinado conjuntamente com o inciso XIII do mesmo dispositivo, que estabelece a duração da jornada diária normal de trabalho como de 8 (oito) horas. Assim, para uma jornada de 8 (oito horas), é assegurado o salário mínimo integral e, para a reduzida, o proporcional. Consignado pelo Regional que a reclamante trabalhava 4 (quatro) horas por dia, por certo que a contraprestação deve ser proporcional a essa jornada. Recurso de revista não provido. (TST. 4ª Turma. RR n° 810.717/01.4. Rel. Des. Milton de Moura França)

SALÁRIO MÍNIMO - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. O salário mínimo a que se refere o art. , IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada normal de trabalho, ou seja, 8 horas diárias ou 44 semanais, estabelecido pelos arts. , XIII, da Carta Magna e 58 da CLT. Daí porque, o menor que labora em jornada de apenas 4 horas diárias, não faz jus ao salário mínimo integral, já que a retribuição pecuniária deverá ser proporcional à jornada trabalhada. Recurso de embargos não conhecidos." (TST-ERR-189914/95, SBDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala, in DJ de 10/11/00, p. 529).

"SALÁRIO MÍNIMO - JORNADA REDUZIDA - PAGAMENTO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS. A interpretação do art. , inciso IV, da Constituição Federal, que garante o salário mínimo como a menor remuneração paga ao trabalhador, deve ser feita em consonância com o art. 7º, XIII, da Lei Maior, que dispõe sobre a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Assim, se a jornada de trabalho do empregado for menor que a estipulada pela Carta Magna, é cabível o pagamento proporcional ao tempo de trabalho por ele executado, sem que haja a violação do art. , IV , da Constituição Federal. Revista conhecida e não provida."(TST-RR-59418/97, 1ª Turma, Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal, in DJ de 09/05/00, p. 468).

Dessa forma, a Reclamante não faz jus ao recebimento da diferença salarial pleiteada, tão pouco seus reflexos, uma vez que recebia por hora trabalhada, logo, recebeu corretamente seu salário proporcional às horas laboradas.

4.2. DO SALÁRIO RETIDO

Alega a Reclamante que teve retido os salários dos meses de abril, maio, junho e julho de 2012. Não lhe assiste razão.

Como dito anteriormente, a Reclamante a partir de abril de 2012, passou a faltar injustificadamente ao trabalho. A Reclamada enviou alguns telegramas à sua residência (anexo), sem, no entanto, ter obtido resposta. Assim, foi dado falta à Reclamante.

Não tendo esta comparecido ao trabalho, não há que se falar em salário, uma vez que salário é a contraprestação pelos serviços prestados. Assim, sua remuneração foi “zerada” nos meses de abril, maio e junho.

No mês de julho de 2012, seu salário foi pago no seu TRCT, porém como dito anteriormente, a Reclamante não aceitou o recebimento, então tal valor foi depositado em sua conta corrente, conforme comprovante de depósito anexo.

Assim, não há que se falar em salários retidos.

4.3. VERBAS RESCISÓRIAS

Como demonstrado as verbas rescisórias da Reclamante foram depositadas em conta corrente no dia 02/07/2012, logo dentro do prazo legal da CLT. Entretanto, face a alegação de não recebimento destas, passamos a analisá-las, uma a uma:

  • AVISO PRÉVIO

Improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado, pois, como dito ao norte, a Reclamante cumpriu aviso prévio trabalhado, conforme demonstrado pela documentação anexa.

  • FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

A Reclamante pelo período laborado tem direito à 08/12 de férias + 1/3, as quais foram contabilizadas no TRCT anexo, e depositadas em conta corrente da Reclamante, face sua recusa em recebê-las no momento oportuno.

Assim, não há que se falar em condenação em férias + 1/3, posto que já foram pagas, conforme demonstrado pela documentação anexa.

  • 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

A Reclamante percebeu à época o 13º salário de 2011, conforme contracheque anexo. Quanto ao 13º salário proporcional de 2012, pelo período laborado tem direito à 06/12, os quais foram contabilizados no TRCT anexo, e depositados em conta corrente da Reclamante, face sua recusa em recebê-las no momento oportuno.

Assim, não há que se falar em condenação em 13º salário proporcional de 2012, posto que já foram pagas, conforme demonstrado pela documentação anexa.

  • DO FGTS + 40%

Durante todo o pacto laboral o FGTS da Reclamante foi depositado em sua conta vinculada, conforme extrato analítico anexo. O mesmo ocorreu com a multa dos 40%, conforme documentação anexa.

Assim, estando tudo depositado, não há que se falar em condenação em FGTS + 40%.

  • DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Improcedem o pedido da multa prevista no artigo 477 da CLT, pois, como dito ao norte, a Reclamante foi demitido sem justa causa e a Reclamada, face a recusa da Reclamante em receber as verbas rescisórias, as depositou em conta corrente, dentro do prazo legal, o que afasta completamente a incidência das respectivas multas.

Quanto à multa do art. 467 da CLT, também é improcedente, face a contestação especifica de todos os pedidos da inicial.

  • DA INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO

Como demonstrado ao norte, a Reclamada disponibilizou todas as verbas rescisórias para a Reclamante, que as rejeitou sem motivos. Assim, foi impossibilitada de entregar as guias do seguro desemprego, as quais estão anexas e devem ser aceitas pela Reclamante.

4.4. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

A Reclamante alega que devido aos produtos utilizados na limpeza desenvolveu alergia e que por isso foi demitida em período de estabilidade, requerendo, então uma indenização por danos materiais. Não lhe assiste razão.

Primeiramente, cumpre ressaltar que os produtos utilizados na limpeza e conservação da 2ª Reclamada são aqueles de uso doméstico, não contendo soda caustica.

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Em continuidade a empresa reclamada sempre disponibilizou EPIs, tais como luvas, botas de borracha e uniforme completo, para evitar o contato direto da pele de seus funcionários com os produtos de limpeza.

Ademais, a Reclamante nunca se queixou de quaisquer problemas pelo contato com os materiais de limpeza utilizados.

Por último, a Reclamante não é detentora de estabilidade provisória, uma vez que esta apenas se dá quando um funcionário é afastado de auxilio doença pelo INSS e ainda, quando esse afastamento se dá no código 91, ou seja, por doença profissional ou equiparada a esta.

Assim, não tendo a Reclamante sido afastada pelo INSS e muito menos sido considerada como doença profissional ou equiparada, não há que se falar em estabilidade provisória ou dano material sofrido pela Reclamante.

4.5.DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento em danos morais, alegando que lidava “frequentemente com produtos de limpeza, geralmente contendo soda caustica, e outros agentes químicos, sem quaisquer proteções, o que certamente foi a causa da doença alérgica causada na reclamante”.

Primeiramente, temos que rebater a informação de que a Reclamante não utilizava proteção. Ora Exa., à todos os funcionários da Reclamada é fornecido EPIS, tais como luvas, botas e uniforme completo, inclusive à Reclamante.

Ainda, como já dito, os produtos de limpeza usados pela Reclamante, são os domésticos, que não contém soda caustica. Se tais produtos (domésticos) causaram alergias à Reclamante, a mesma pode ter adquirido ao limpar sua própria residência.

Ademais, a Reclamante apenas alega ter sofrido danos morais, sem maiores explicações, ou provas do fato.

É sabido que para a caracterização do dano moral é necessário que haja a culpa ou o dolo do agente e o prejuízo, abalo da “vítima”, o que não restou provado nos autos.

João de Lima Teixeira Filho, ao se manifestar a respeito, definiu o dano moral, como sendo:

“O sofrimento provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual a sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida”. Fonte – Instituições de Direito do Trabalho – Arnaldo Sussekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna, João de Lima Teixeira Filho, 18ª edição, vol. I, 1999, LTr. SP, p. 636.

No presente caso, nenhum ato ilícito foi praticado pela Reclamada a possibilitar os deferimentos pretendidos.

A Reclamante se restringe a alegar que tem direito aos danos morais, sem pormenorizar o que realmente ocorreu, a dor/males que sofreu.

Ainda, em toda a inicial não demonstra ou mesmo cita qualquer ação ou omissão da Reclamada, que possa deferir o pleito indenizatório.

Inexiste, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela Reclamada e, principalmente, QUALQUER PREJUÍZO PROVOCADO PELA RECLAMADA EM RELAÇÃO A AUTORA.

Farta jurisprudência é encontrada acerca da indústria e banalização do dano moral, que vem sendo utilizado para enriquecimento ilícito com base em alegações desprovidas de comprovação, na intenção de induzir a erro o julgador:

“Motivos ensejadores – Banalização do direito

Ementa: DANO MORAL – MOTIVOS ENSEJADORES – BANALIZAÇÃO DO DIREITO. O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade da pessoa. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação, sem a comprovação dos elementos ensejadores ocasiona o risco de banalização dessa conquista, o que deve ser coibido, pena de enriquecimento sem causa. TRT 3ª Reg. – RO 00830-2006-006-03-00-2 – (Ac. 8ª T.) – Rel. Des. Heriberto de Castro, DJMG, 2.6.07, p.21.”

“Banalização – Requisitos

Ementa: DANO MORAL. BANALIZAÇÃO. REQUISITOS. Não se pode banalizar o dano moral, sob o risco de que se torne uma indústria que busca o enriquecimento sem causa. Indispensável, para sua caracterização, prova robusta no sentido de que o empregador praticou ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime, acompanhada pelos juízes Eurico Cruz Neto e José Pitas. DANO MORAL. RUPTURA CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Embora o desemprego seja situação lastimável a que se vêem submetidos milhares de cidadãos em nosso país, a ruptura contratual por iniciativa do empregador não é motivo suficiente para amparar condenação em dano moral, mormente se não houve qualquer ato que denegrisse a imagem ou atacasse a honra e a dignidade do reclamante. Decisão unânime, acompanhada pelos Juízes Eurico Cruz Neto e José Pitas.” Fonte: DANO MORAL - Múltiplos Aspectos nas Relações de Trabalho – Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins – 3ª edição – fls. 635.

Para o deferimento das indenizações da espécie, é imprescindível a comprovação dos seguintes elementos:

  • Ato ilícito;

  • Dano comprovado;

  • Nexo causal entre ambos.

No presente caso nada restou comprovado a possibilitar o deferimento da indenização pretendida. Como fartamente demonstrado, a Reclamado não praticou nenhum ato ilícito.

Além disso, a Reclamante não logrou comprovar o abalo ou sofrimento necessários à caracterização e muito menos o nexo causal entre os danos supostamente sofridos e qualquer ato ilícito praticado pela Reclamada.

As indenizações da espécie, relativamente às relações de trabalho, hão de ser calcadas em abuso ou uso ilegal do poder diretivo do empregador contra o empregado, isto é, torna-se necessário que ocorra e seja comprovada uma atitude verdadeiramente ilícita, o que, para o caso em análise, jamais ocorreu.

Para a caracterização do abalo sofrido, nada foi apresentado que possa ser considerado como demonstrativo de qualquer atitude ilícita por parte da Reclamada.

Improcedem, portanto os pedidos constantes da inicial, por absoluta falta de amparo legal e fático.

Apesar de entender que não causou ou deu causa a nenhum dano moral, a Reclamada, para evitar a preclusão, passa a contestar o valor requerido título de danos morais:

A Reclamante requer a condenação em R$10.000,00, valor atribuído aleatoriamente e exagerado, levando em consideração o valor percebido mensalmente por esta.

Farta jurisprudência encontra-se disponível lembrando a necessidade de bom-senso nos deferimentos da espécie:

“Indenização por dano moral – Mensuração exacerbada – Efeito

Ementa: DANOS MORAIS. MENSURAÇÃO EXACERBADA. Admitir indenização por danos morais não significa chancelar o enriquecimento sem causa. Sua mensuração há de ser moderada. Trata-se de sanção pecuniária de cunho pedagógico, sendo inadmissível transformá-la em instrumento de espoliação do patrimônio do ofensor. Prevalece o princípio da razoabilidade. TRT 12ª Reg. – RO-V-10.298/00 – (Ac. 2ª T. 07930/01, 17.7.01) – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano. DJSC 15.8.01, p.190.”

“Indenização por dano moral – Critério de fixação

Ementa: DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O dano moral não é mensurável matematicamente, mesmo porque atinge aquilo que o ser humano tem de mais precioso: sua honra, moral e intimidade. E, por isso mesmo, o instituto não pode ser desvirtuado, de modo a se transformar numa fonte de renda. A solidez econômica do empreendimento, o porte da empresa, seu capital social e a existência de diversas filiais, não podem ser considerados para efeito da fixação do valor da indenização. A punição do ofensor se caracteriza pela intervenção do Estado, através da sentença condenatória, e não pelo valor da condenação propriamente dita, muito embora este também não possa ser inexpressivo, sob pena de se tornar inócua a reação. TRT 15ª Reg. – RO 00568-2002-058-15-00-6 – (Ac. 2ªT. 15.541/2004) – Rel. Juiz Paulo de Tarso Salomão. DJSP 7.5.04, p.16.”

“Indenização – Critério

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência  e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (STJ)”

Fonte: Dano Moral – 2ª edição – Série Jurisprudência – Editora Esplanada - ADCOAS – fls. 296.

“1479 – “A indenização por dano moral, à falta de norma específica que disponha sobre os critérios para sua fixação, deve ser calculada adotando-se, por analogia, a regra da indenização por tempo de serviço. O seu valor deve ser igual à maior remuneração mensal do trabalhador multiplicada pelo número de anos ou fração igual ou superior a seis meses de serviço prestado”. (TRT-8ª Reg., 4ª T, Proc. RO-3.795/96; Rel. Juiz Georgenor Franco Filho; Rev. dez/96).”

Fonte: Repertório de Jurisprudência Trabalhista – João de Lima Teixeira Filho – volume 7 – fls. 422.

A indenização pretendida num total de R$10.000,00 representaria, se concedidas, enriquecimento ilícito da Reclamante, pois possibilitariam ao mesmo VIVER ÀS EXPENSAS DA RECLAMADA.

Tendo em vista que a prestação de serviços para a Reclamada se deu por 08 meses e que como último salário percebeu o valor de R$-298,98, receberia, se deferida a importância mencionada, valor correspondente a mais de 33 MESES de trabalho, o que a teor das decisões transcritas, representaria punição escorchante da Reclamada.

Apenas pelo princípio da eventualidade, de vez que nada restou comprovado a embasar o deferimento pretendido, caso, por absurdo, haja condenação, a Reclamada requer que o valor das indenizações pretendidas, seja reduzido a patamares correspondentes a 01 salário do autor, tendo em vista o período do pacto e a comprovação de que a Reclamada não praticou nenhum ato ilícito contra a Reclamante.

5. DEDUÇÃO/ABATIMENTO

Por cautela, requer sejam abatidos de uma eventual condenação, os valores já consignados/pagos sob o mesmo título no decorrer do contrato de trabalho, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante.

6. REQUERIMENTOS FINAIS

São os termos da Defesa, em que requer, nesta condição protestar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confesso, nos termos do Enunciado 74 do TST, e inquirição de testemunhas.

Requer a Reclamada que esta Vara do Trabalho, JULGUE A PRESENTE RECLAMAÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

Por ser de direito e da mais lídima JUSTIÇA!

N. Termos

P. Deferimento.

Belém, 11 de setembro de 2014.

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