EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MACEIÓ-AL.
FULANA, brasileira, casada, servidora pública, portadora do RG nº XXXX, inscrita no CPF com o nº XXXX, residente e domiciliada na XXXXXX, nesta capital Maceió/AL, por conduto de sua Advogada, regularmente constituídos nos termos do instrumento de mandato em anexo, com fulcro nos arts. 229. e 230, da Constituição Federal; arts. 3º, II; 4º, II, 682, II; 1.767, I e II; 1.768, in fine; 1.775, §1º, todos do Código Civil Brasileiro (Lei Federal 10.406/2002); com base no procedimento especial capitulado nos arts. 1.777. e seguintes do CPC, vem, perante Vossa Excelência, interpor a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA CURATELA em face de FULANA, brasileira, divorciada, portadora da cédula de identidade RG nº. XXXX, inscrita no CPF com o nº XXXXX, residente e domiciliada na XXXXXX, que faz pelos motivos de fato e supedâneos de direito que ab initio expõe, para ao final requerer o que se segue:
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA A FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA.
Como se sabe, a ação de interdição tem o fito de reconhecer pela via judicial, a incapacidade de pessoa maior – especialmente portadora de anomalias psíquicas – para o fim de ser representada ou assistida.
Tal ação pode ser manejada consoante rol emanado no art. 1.768. do texto Codificado e do art. 1.177. do Código de Processo Civil. Entretanto, tal rol não é preferencial, podendo a ação ser ajuizada por qualquer das pessoas indicadas no texto legal.
No presente caso, resguarda a autora plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda graças a sua condição de filha da interditanda, encontrando escopo também no seu caráter protetivo, alinhando-se inclusive, com a Carta Magna quando confere aos filhos tal dever de amparo aos pais nos seguintes termos:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Válido mencionar que tal ligação representa estreito laço que a legitima inequivocamente para propor a presente demanda, sobretudo diante do nítido interesse protetivo e assegurador que tal instrumento confere.
Por tais razões, não restam dúvidas quanto à legitimidade da autora para interpor a presente demanda em face de sua genitora, registrando o fato de que ambas, inclusive, residem sob o mesmo teto (comprovantes de residência anexos).
Nesse toar, evidente a importância e o caráter eminentemente protetivo e assistencial de tal instituto. Tem caráter supletivo da capacidade e, como bem resume Ana Carolina Brochado Teixeira, “a real necessidade da pessoa com algum tipo de doença mental é menos a substituição na gestão patrimonial e mais, em decorrência do princípio da solidariedade e da função protetiva do curador, garantindo a dignidade, a qualidade de vida, a recuperação da saúde e a inserção social do interditando”.
Ocorre que em decorrência do cito caráter protetivo, tal instituto exige redobrada atenção quando da escolha do curador, sendo esse necessariamente aquele que represente a melhor adequação aos conceitos acima aduzidos. ESTE É O CASO DA AUTORA!
Destaca-se que a Demandante inclusive, já vem representando a Autora em diversos atos há bastante tempo, tendo sido, por exemplo, procuradora de sua mãe no passado, conforme se atesta através da procuração anexa.
Nesse toar inclusive, importante destacar que a ordem legal da atribuição de curatela não é rígida e obrigatória, tendo como requisitos primordiais os interesses do interditando, como se comprova através da jurisprudência abaixo aduzida:
“DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - NOMEAÇÃO DE CURADOR - ART. 1775. DO CÓDIGO CIVIL - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA - PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR DO INTERDITADO. - Deve o julgador, quando da nomeação de curador, considerar a situação que melhor se adéqua aos interesses do interditado, não permitindo que eventuais questões econômicas, ou, ainda, interesses particulares se sobreponham ao seu bem-estar e às suas necessidades. - A análise da curatela deve, na maioria das vezes, observar as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado, levando-se em consideração o disposto no art. 1.109. do Código de Processo Civil, que esobriga o juiz de decidir, nos procedimentos de jurisdição voluntária, de acordo com o critério de legalidade restrita, facultando-lhe, portanto, a adoção, no caso concreto, da solução que julgar ser a mais conveniente e oportuna."
(Número do processo:1.0352.06.025627-3/001, Numeração Única: 0256273-82.2006.8.13.0352, Relator: Des.(a) ELIAS CAMILO, 04/03/2010).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURATELA PROVISÓRIA - NOMEAÇÃO COMO CURADOR O FILHO - ART. 1775. DO CÓDIGO CIVIL - ORDEM QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não tendo a agravante demonstrado, de forma convincente, qualquer equívoco ou teratologia na decisão monocrática, recomendável sua manutenção, máxime ao considerar que a ordem de nomeação de curador, estabelecida no art. 1.775. do Código Civil, não é absoluta, e admite flexibilização em benefício do curatelado.”
(Número do processo:1.0105.09.312318-7/001, Numeração Única: 3123187-21.2009.8.13.0105, Relator: Des. NEPOMUCENO SILVA, 28/01/2010).
“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APÓS REJEITAR AS PRELIMINARES. INTERDIÇÃO. CURADOR PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO SOBRE UM TERCEIRO. PRETERIÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 1.775. DO CC/02. POSSIBILIDADE. 1. Há possibilidade de julgamento monocrático de recurso de apelação, nos termos do art. 557. do CPC, quando a fundamentação jurídica já encontrar decisão sedimentada junto ao órgão fracionário. 2. A ordem de preferência legal estabelecida no art. 1.775. do CC/02 não é absoluta, podendo o Julgador nomear um terceiro como curador provisório ao interdito, se a situação assim o recomendar (art. 1.109. do CPC). Precedentes. Decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo Regimental Nº 70031151145, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 30/07/2009).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. A curadora nomeada não é pessoa estranha ao interditando, mas sim sua enteada, não se podendo esquecer que a ordem legal de nomeação à curadoria objetiva dar ao interditando o amparo de pessoas leais aos seus interesses, o que autoriza a indicação daquela que tiver melhores condições para o seu exercício, não havendo, por conseguinte, direito absoluto dos interessados na nomeação segundo a ordem legal, que é relativa. Agravo improvido.
(Agravo de Instrumento Nº 70007405178, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 03/06/2004).”
Nesse diapasão, destaca-se a Autora como quem melhor apresenta condições gerais para representar os interesses de sua genitora.
2. DOS FATOS
2.1. DO ESTADO DE DEMÊNCIA COM A QUAL FORA ACOMETIDA A INTERDITANDA.
A interditanda é idosa, nascida em XXXX, atualmente com XX anos. Com o passar dos anos, todos que cercaram a mesma, foram espectadores de sua crescente debilidade mental, acarretando em um visível declínio de sua capacidade cognitiva, o que influiu logicamente, na administração da sua vida perante os atos da vida civil.
Atualmente a interditanda está em estado demencial avançado, sendo portadora da patologia denominada MAL DE ALZHEIMER.
De modo a atestar o já evidente estado patológico da interditanda, esta fora submetido à AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA, no qual se atestou o incontestável, seu elevado estado de debilidade.
Tal estado demencial se encontra devidamente comprovado através de ATESTADO MÉDICO anexado a presente petição, no qual se informa que a Sra. XXXXX é “portadora de doença de Alzheimer 9 CID10 – G 30.1 / F 00.1) na fase moderadamente grave. Evolui com perda da autonomia encontrando-se totalmente incapaz para os atos da vida civil de foma definitiva e permanente, devido à alteração no juízo crítico e perda da memória”.
Indubitavelmente, não restaram dúvidas quanto ao estado de demência enfrentado pela interditanda há certo tempo, estando na atualidade incontestavelmente acentuado.
Diante de tal quadro, resta evidente a ausência de discernimento da interditanda para os atos da vida civil – sobretudo os de natureza e conteúdo patrimonial -, dando larga margem para que os façam de modo depreciativo, o que de fato ocorreu e tem ocorrido.
3. DO MÉRITO.
3.1. DA INTERDIÇÃO.
Como se sabe, a interdição ou curatela é uma medida de amparo criada pela legislação civil por meio do qual se declara a incapacidade para a prática dos atos da vida civil.
Nas palavras do Professor Silvio Rodrigues, trata-se do “reconhecimento da inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensável para que ela exerça os seus direitos direta e pessoalmente”.
Demais disso, vale a lembrança de que a saúde mental, pela sua própria complexidade, reclama a adoção de políticas públicas intersetoriais protetivas da pessoa humana, de modo a promover e resguardar os direitos fundamentais das pessoas com transtornos mentais, inclusive com utilização de recursos públicos, consoante previsão do art. 198, § 2°, da Lex Mater.
Destaca-se ainda, que a condição senil por si só não implica em incapacidade, posto que esta só ocorre quando não mais persistem do ponto de vista jurídico, possibilidade de manifestação de vontade do interditando, necessitando, para tanto, de representação, dando-lhe a devida proteção e zelando por seus interesses, regendo sua vida e administrando seu patrimônio.
Nesse enlace, é fundamental para tal instituto a caracterização da ausência de entendimento para a prática do ato ou a impossibilidade de expressão da vontade determinada por uma causa duradoura. Essa caracterização é expressa, primeiramente em linguagem médica e, além do comportamento biológico, requerer-se a presença do elemento psicológico, como é o caso em testilha.
Procurando estabelecer uma evidente conexão com os artigos 3° e 4° do Código Civil, o art. 1.767. apresenta o rol das pessoas sujeitas à curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
V - os pródigos.
No presente caso, como se pôde aduzir em linhas pretéritas, trata-se de clássico caso de ausência de discernimento para os atos da vida civil, posto que conforme exposto, encontra-se a interditanda em estado que a impossibilita a plena capacidade de compreensão da vida e do cotidiano, em decorrência de uma patologia permanente e progressiva, devidamente atestada, como já se comprovou, coadunando-se com a previsão disposta no inciso primeiro do artigo acima aludido.
Destaca-se que no caso em espeque, busca-se acima de tudo, a preservação e a proteção da dignidade da própria interditanda, face às inequívocas necessidades existenciais da mesma, representando o presente instrumento um meio adequado para a satisfação de seus reais interesses de vida.
3.2. Da Necessária Nomeação da Requerente Como Curadora da Interditanda.
A curatela, como já se aduziu, constitui um instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência. Como o próprio nome diz, o instituto tem por finalidade preservar a defesa dos interesses do deficiente, cuidando de tudo que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens, no limite da necessidade, conforme bem acentua Maria Berenice Dias:
“A Curatela é um instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar o seu patrimônio.”
Além disso, possuem legitimidade para tal pleito, os entes descritos no texto do art. 1.768. do Código Civil, nos seguintes termos:
“A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.”
Mormente destaca-se que na nomeação de curador o julgador deve ter em vista a situação que melhor se amolda aos interesses do interditado, não podendo permitir que questões econômicas e interesses particulares prevaleçam sobre o seu bem-estar.
A jurisprudência pátria vem entendendo que a análise da curatela deve se ater muitas vezes às peculiaridades do caso concreto, devendo ser deferida a quem tem melhores condições de zelar pelos interesses do interditado. Referida interpretação também encontra respaldo no art. 1.109. do Código de Processo Civil, que estabelece a desobrigação do juiz, quanto ao critério da legalidade restrita, sendo-lhe facultado adotar em cada caso a solução que julgar mais conveniente e oportuna.
A aplicação do art. 1.775. do Código Civil, que estabelece uma ordem legal de preferência para nomeação, não se mostra absoluta, sob pena de se subverter a própria finalidade do instituto da curatela, que visa, sobretudo, resguardar os interesses do interditado.
Nesse sentido, colaciona-se singular lição do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior:
"A jurisprudência, todavia, tem entendido que a graduação do artigo 454, (correspondente ao art. 1.757. do novo Código Civil), não é absoluta ou inflexível, podendo o juiz alterá-la na conveniência do interdito e em face das peculiaridades do caso."
(Curso de Direito processual Civil, 31ª ed., Forense, Rio de Janeiro 2003, p. 400).
No caso em apreço, não resta qualquer dúvida de que a autora – filha mais jovem da interditanda - é a pessoa mais adequada para zelar pelos interesses da mesma, conforme restou sobejamente comprovado nos autos, residindo, inclusive, sob o mesmo teto de sua genitora.
Desse modo, a Autora guarda em si, a solução mais conveniente e o real interesse do instituto da curatela, qual seja, a proteção e o amparo da pessoa incapaz de modo justo, zelando pela integridade tanto do patrimônio como do bem estar do mesmo, defendendo seus interesses e administrando seus bens da maneira realmente mais adequada.
3.3. Da Curatela Provisória em Antecipação de Tutela.
Dispõe o art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”
A prova inequívoca do transtorno mental da interditanda deflui dos elementos de convicção coligidos aos autos – sobretudo a avaliação psicológica acostada e demais receituários e procedimentos medicamentosos, que demonstram a incapacidade da interditanda para reger a sua pessoa e administrar sua vida civil.
A verossimilhança das alegações expendidas decorre da proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz, conforme fundamentos já expostos, estando presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris da demanda.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável, conforme amplamente exposto ao longo da presente peça inaugural, restou fartamente demonstrado, a partir das alegações e documentos acostados que o interditando se encontra em situação frágil, em face da debilidade crescente a que é acometida..
Assim, mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, de modo a nomear curadora provisória ao interditando, na pessoa de sua filha, a Sra. XXXXXXX, sendo a pessoa mais indicada a assumir tal munus, pelas razões de fato e de direito já expostas.
4. DOS PEDIDOS
Ex positis, REQUER-SE:
A concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação de XXXXXX como curadora provisória de XXXXXXX, para que a Autora represente sua genitora nos atos da vida civil, tendo em vista que a mesma não têm condições de gerir e administrar sua pessoa, prestando para tanto, o compromisso legal com os devidos limites de atuação e demais providências do Art. 1.184, Código de Processo Civil;
-
O prosseguimento deste pedido, nos termos do disposto nos artigos 1.180 e seguintes, do Código de Processo Civil, inclusive nomeando-se a Autora, XXXXXX como curadora provisória dos direitos da interditanda XXXXXX;
A citação de praxe da interditanda, nos termos do Art. 1.181. do Código de Processo Civil;
Que, havendo necessidade de interrogatório da Interditanda, que esta se dê pessoalmente, através da condução de representantes deste Judiciário até a residência da mesma, tendo em vista sua dificuldade de locomoção e confusão mental gerada quando de mudanças de sua rotina;
Ao final, decretada a interdição, que seja a requerente XXXXX nomeada CURADORA de sua genitora, transformando-se, portanto, de provisória em definitiva;
A intervenção do digno Senhor Promotor de Justiça - representante do Ministério Público - sobre este pedido.
Que ao final seja julgado procedente o pedido, sendo proferida sentença de natureza declaratória reconhecendo a incapacidade absoluta da interditanda.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental, a pericial e a testemunhal.
Dá-se à presente o valor de R$ XXXX.
São nestes termos em que pede e espera o integral deferimento.
Maceió, xx de xxx de xxxx.
Advogada - OAB/AL xxxx