Petição:pedido de liberdade provisória sem fiança

11/11/2015 às 16:14
Leia nesta página:

A liberdade provisória é aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.

Processo/inquérito nº: xxx.

Acusado/indiciado: Rodolfo.

RODOLFO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade R.G. nº 000000000-11, SSP/CE, e inscrito no CPF sob o nº 000.401.000-00, residente e domiciliado na Rua xxxx, nº xx, bairro xxx, CEP – xxxx-xxx, na cidade de Juazeiro do Norte – CE, por intermédio de sua Advogada que esta subscreve, conforme procuração anexa (doc. 01), com escritório profissional localizado na rua xxx, nº xx, bairro xxxx, CEP – xxxxx-xxx, na cidade de Crato-CE, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,  nos autos do processo em epígrafe, apresentar PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, com fulcro no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal c/c com os artigos 310, III e 312, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

O Réu figura como indiciado no Inquérito Policial nº ________, de origem do xxx Distrito Policial, pela prática do crime do art. 157 do Código Penal.

Na data de 18 de agosto de 2015, às 15:00 horas, ocorreu um “arrastão” na Praça Padre Cícero, na Rua xxx, Centro, desta Cidade, em que 10 (dez) pessoas iniciaram uma série de roubos contra todos os transeuntes que passeavam no local.

Ocorre que o Requerente estava sentado em um banco, da mesma praça, no momento do ocorrido. Este encontrava-se estudando para a 2ª Fase do Exame da OAB, ao ser surpreendido pela força policial que compareceu ao local imediatamente após a onda de assaltos, que o deteve, erroneamente, sob suspeita de haver participado de tais crimes.

Na oportunidade, os policiais não encontraram nada de suspeito, como também nenhuma das declarações das Testemunhas atribuíam a prática delituosa ao Réu.

Apresentado perante a autoridade policial, o delegado homologou o flagrante, expediu nota de culpa e comunicou a autoridade judicial para apreciação do caso, conforme verificado em cópia de Auto de Prisão em Flagrante Delito anexo (Doc. 02).

Apesar de negar peremptoriamente a autoria do delito que lhe é imputado, cediço que tal negativa deverá ser comprovada em outro momento processual, pretende, através do presente pedido, a concessão da liberdade provisória como contracautela à prisão em flagrante, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP.

Cumpre ressaltar que é notória a boa índole do requerente, além de ser pessoa primária de bons antecedentes, tem residência fixa nesta cidade e comarca, e possui vínculos empregatício e familiar, que permitem a conclusão no sentido de que não há risco para a ordem pública ou inconveniente para a persecução penal com a soltura dele, conforme documentos anexos (Doc. 03, 04 e 05)

Verifica-se, também, que não há sequer a menor intenção do mesmo de se esquivar à aplicação da lei penal, até porque possui meios de provar sua inocência, comprometendo-se a comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for previamente intimado.

Portanto não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre foi pautada na honestidade e no trabalho.

DO DIREITO

Dispõe o art. 5°, LXVI da Constituição Federal de 1988 que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Neste sentido, tem-se que no caso em tela a ausência de fiança constitui um direito constitucional do acusado que lhe permite conservar sua liberdade até sentença condenatória irrecorrível.

Conforme narrado acima, aplicam-se ainda ao presente caso os ditames do art. 310, III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva, fazendo jus ao requerente à concessão da liberdade provisória sem fiança.

Registre-se que ainda que “o princípio constitucional de inocência impede a prisão cautelar quando não se encontrarem presentes os seus requisitos, fundados em fatores concretos”.[1]

I - Da Ausência dos Fundamentos do Artigo 312 do Código de Processo Penal.

A priori, cumpre ressalvar que o Autor não preenche os pressupostos que autorizam a manutenção do flagrante. Visto que, após as alterações introduzidas pela lei n° 6.416/77 no ordenamento jurídico brasileiro, a manutenção da prisão em flagrante passou a depender da existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, antes apenas aplicáveis à prisão preventiva. 

Em outras palavras, a lei transformou a liberdade provisória em regra, devendo ser a prisão provisória, em qualquer uma de suas formas, uma exceção dentro da sistemática processual penal brasileira. Trata-se de uma hipótese de liberdade provisória sem fiança, que de acordo com o ilustre Júlio Fabbrini Mirabete: 

(...)“A regra, assim, passou a ser salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva”. [2]

Quanto aos fundamentos do artigo 312, únicos capazes de motivar uma decisão de manutenção da prisão em flagrante, são eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal. Tais fundamentos, não se encontram presentes no caso, assim, não existe vedação Legal para que não seja concedida a Liberdade Provisória.

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A prisão para garantia da ordem pública visa impedir que um determinado réu cometa novos crimes contra a vítima, ou contra qualquer outra pessoa. Geralmente, se aplica àquelas pessoas com propensão à violência, na maioria das vezes evidenciada no próprio delito. 

Tal fundamento não está presente no caso. O indiciado é pessoa de bem, mora com os familiares, em endereço fixo (conforme documento incluso), sendo réu primário e com bons antecedentes, o que pode ser observado nos registros criminais constantes do inquérito policial. 

Quanto a manutenção do flagrante por respeito à ordem pública, esta também é discutível, visto que a garantia da ordem pública não será abalada, pois o delito imputado ao acusado não foi de repercussão social de grande vulto.

 Com relação à manutenção da prisão com fundamento na manutenção da ordem econômica, nada há a ser alegado a esse respeito, vez que tal hipótese se aplica unicamente aos crimes que possuem como bem jurídico tutelado a economia nacional, ou o sistema tributário, o que não é o caso. 

No que se refere à prisão por conveniência da instrução criminal, esta também não merece acolhimento. Esse fundamento se configura a partir do momento em que o réu age no sentido de apagar vestígios, coagir testemunhas, desaparecer com provas do crime. No presente caso, tem-se que a conveniência da Instrução não será desequilibrada, pois o acusado é o maior interessado na busca da verdade real, o mesmo inclusive colaborou com as investigações desde o início.

O último fundamento que autoriza a manutenção da prisão em flagrante é a garantia da aplicação da lei penal. Esse fundamento se caracteriza pela necessidade de ser imposta a prisão como forma de impedir o desaparecimento do autor. É aplicável em situações especiais, a réus que não possuem domicílio definido, não residem na comarca onde se deram os fatos típicos, ou não possui laços familiares. Não se trata do presente caso. O indiciado RODOLFO reside com seus familiares XXXXXXXXX na Rua XXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXXXX, em XXXXXXXXXXX, conforme documento incluso. Logo, possui endereço fixo, tem laços familiares estreitos, sendo que, além disso, se compromete a comparecer a todos os atos processuais, colaborando para o correto desenvolvimento processual. 

Neste mesmo sentido, diz o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE:

Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade. (Destaquei). Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória. ” (Destaquei). [3]

Demonstrada, portanto, a ausência dos pressupostos do artigo 312, resta demonstrada de forma cabal a ilegalidade na manutenção da prisão em flagrante, devendo o réu ser posto em liberdadeEm se tratando de hipótese de ilegalidade da prisão em flagrante, o magistrado pode relaxar a prisão mesmo antes da oitiva do Ministério Público. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial, a liberdade concedida ao réu em face da ausência dos pressupostos supramencionados não constituí faculdade do juiz, mas direito processual subjetivo do indiciado ou acusado: 

“TACRSP: Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei não correm grave perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP. (RT 526/329) ”.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, nos termos do art. 316 do CPP a concessão da imediata Liberdade Provisória sem Fiança, para que o indiciado seja imediatamente reintegrado ao convívio social, visto que não estão presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado.

Requer, outrossim, a expedição do competente alvará de soltura para o cumprimento imediato pela autoridade policial que mantém sua custódia.

Nesses termos, pede deferimento.

Crato - Ceará, ____de_____________de 2015.

Advogado/OAB.


[1] HC 124123 / TO, SEXTA TURMA, STJ

[2] CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, EDITORA JURÍDICO ATLAS, 2002.

[3] CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, EDITORA JURÍDICO ATLAS, 8ª edição, pág. 670. 

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Sobre a autora
Helloá Rodrigues Cidrão

Bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - UNIFAP-CE Estagiária do TJCE na 1ª vara criminal da Comarca de CratoCE. Pós- graduada em Ciências Criminais pela CERS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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