Petição:indenizatória contra concessionária rodoviária

29/11/2015 às 19:50
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Reparação de danos por acidente ocorrido em rodoviária sob concessão, em razão de objeto na pista.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (Domicílio do autor)

 

 

 

 

Fulano, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da identidade RG nº xxxxxxx SSP/XX e inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua xxx, nº xx, bairro, nesta cidade de xxx/xx, por sua procuradora, que ao final subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 282 do Código de Processo Civil e seguintes, propor

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES

em face de Concessionária, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede na Rodovia, nº xx, bairro, xxx/xx, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

I DOS FATOS

O Autor é proprietário do veículo xxx, cor xxx, placas xxx-xxxx, ano xxxx, RENAVAM xxxx, Chassi xxxx, conforme CRV e DUT em anexo.

No dia xx/xx/xxxx, o Demandante trafegava pela Rodovia xxx, por volta das xxhxx, na altura do Km xx, no sentido xxx, a bordo do veículo suso mencionado, quando chocou contra uma ressolagm (pneu de caminhão) que se encontrava inadequadamente na pista de rolagem da rodovia administrada pela Ré.

Na ocasião, o Autor transitava com o farol aceso e o odômetro registrou xx.xxx km rodados quando da chegada do veículo na base operacional para confecção do Boletim de Ocorrência (anexo), o qual fora lavrado sob o nº xxx.

A ocorrência fora registrada sob o nº xxx/2015 pelo encarregado da Concessionária Sr. xxx, o qual fazia uso da viatura xxx no momento em que verificou o evento.

A retirada da ressolagem causadora do acidente da pista de rolagem fora registrada sob o nº xxx/2015, conforme relatado na ocorrência citada acima.

Saliente-se que, além do prejuízo causado ao veículo automotor, o incidente ainda causou danos no aparelho celular do Demandante, provocando rachaduras em toda a tela, o que causou a quase inutilidade do aparelho, visto que se trata de smartphone na modalidade touchscreen.

Além disso, o condutor deixou de comparecer a uma aula particular a que já estava obrigado, em razão do acidente, conforme demonstram os registros acostados a esta exordial, deixando de perceber o valor de R$ xxx (xxx) que receberia se houvesse ministrado as aulas.

No dia xx/xx/xxxx, o Autor entrou em contato com a Requerida, a fim de demonstrar o acontecido e solicitar o ressarcimento do dano sofrido, gerando o processo de nº xxx.xxx. Na ocasião, enviou à Demandada, via e-mail, as fotos do automóvel danificado, 3 (três) orçamentos de prestadoras de serviços especializadas em reparos automotivos, Boletim de Ocorrência, bem como a documentação de identificação do automóvel e do condutor.

No entanto, ao arrepio da legislação pátria, no dia xx.xx.xxxx, a Requerida retornou o contato por e-mail, através de sua preposta, xxx, informando que a Demandada entende pela não procedência do ressarcimento ao consumidor, com o entendimento de que se trata de objeto deixado na pista por terceiros.

Diante disso, tendo em vista a tentativa infrutífera de  composição extrajudicial, não restou ao Autor alternativa para ver dirimida a questão, senão trazer a presente querela à apreciação do Poder Judiciário.

II DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONUMIDOR

De início, importante se faz a demonstração da aplicação da Lei 8.078/90 no caso em apreço.

Nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a Requerida enquadra-se no conceito de fornecedora, uma vez que presta um serviço de administração do xxx, por meio do Contrato de Concessão Rodoviária nº xxx, firmado com o Governo do Estado de xxx, sendo responsável pela manutenção da integridade e segurança do Corredor, o qual integra a Rodovia xxx.

De outro lado, flagrante que o Autor, consumidor final do serviço, a teor do art. 2º, também do CDC, se caracteriza como consumidor.

Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com o entendimento acima, entende pela aplicação do CDC nas relações entre o usuário de rodovias sob concessão.

ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. ACIDENTE PROVOCADO PELA PRESENÇA DE OBJETO NA PISTA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço que fornece. A concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em segurança e com tranquilidade. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, existe uma relação de consumo, devendo, portanto, ser aplicado o Artigo 101, do Código de Defesa do Consumidor. Na teoria objetiva, cabendo ao consumidor comprovar, apenas, o dano e o nexo causal, cabendo ao fornecedor de serviços, por outro lado, comprovar a ocorrência de quaisquer excludentes de sua responsabilidade. [1]

(TJ-SP - APL: 00406826420138260576 SP 0040682-64.2013.8.26.0576, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 14/10/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2014)

Diante disso, e pela inteligência do diploma acima invocado, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.

III DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

A empresa Ré é Concessionária de serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, submetendo-se à teoria do risco administrativo, por força na norma constitucional insculpida no art. 37, § 6º da CF/88.

Em que pese o entendimento da Ré, expressado através de correio eletrônico, no qual alega que não é responsável pelo dano causado à parte Autora, tal entendimento contraria o disposto na Constituição Federal, de acordo com o que dispõe o art. 37, § 6º, conforme segue:

Art. 37 (omissis...)

§6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Infere-se, do dispositivo acima colacionado, a obrigação da Administração, por todas as suas formas de desmembramento, indenizar, independentemente da existência de culpa, os dados causados a terceiros, por qualquer pessoa incumbida de realização de um serviço público. Ocorre que, a responsabilidade de segurança do trânsito nas rodovias é da Concessionária.

Considerando que o artigo 37, §6º da Constituição da República, que rege a responsabilidade civil do Estado, admite o exame do dolo ou culpa somente na ação regressiva contra o responsável, a ação de reparação de danos dirigida contra as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como no caso em exame, deve ser pautada pela responsabilidade civil objetiva, mesmo nas hipóteses de ato omisso.

O Supremo Tribunal Federal posiciona-se nesse sentido, senão vejamos:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade Objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” [1]

(ARE754778 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)

No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTRADA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. Conforme jurisprudência desta Terceira Turma, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Recurso especial provido.” [2]

(REsp 647710 / RJ -RECURSO ESPECIAL 2004/0060056-0, Ministro CASTRO FILHO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJ 30.06.2006 p. 216)

“Concessionária de rodovia. Acidente com veículo em razão de animal morto na pista. Relação de consumo. 1. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em tranquilidade e segurança. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial não conhecido. [3]

(REsp 467883/RJ RECURSO ESPECIAL 2002/0127431-6, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, T3 -TERCEIRA TURMA, DJ 01.09.2003 p. 281)

Do mesmo posicionamento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO. DANOS MATERIAIS. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos pelos danos causados ao usuário. Objeto na pista de rolamento. Omissão da concessionária, sob o prisma da manutenção e fiscalização da rodovia. Indenização devida. Danos emergentes comprovados. R. sentença mantida. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. [4]

(TJ-SP - APL: 00002601620138260360 SP 0000260-16.2013.8.26.0360, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 06/10/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2015)

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No caso em apreço, trata-se de dano causado ao usuário de serviço público durante a prestação de serviços e, haja vista que houve falha no serviço na forma de presença inadequada de objeto sobre a pista de rolamento, uma vez que o sinistro ocorreu devido a manifesta falta ou deficiência de fiscalização, sendo que o veículo do Demandante acabou por sofrer avarias em decorrência do objeto deixado na pista, resta inequivocamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Ré, que possui o dever de fiscalização da rodovia, e os danos experimentados pelo Autor.

Necessário ressaltar que o condutor de maneira nenhuma concorreu para o resultado, tampouco lhe foi dado evitá-lo, sendo que não atuou de forma imprudente ou negligente apta a elidir a responsabilidade objetiva da Concessionária.

Saliente-se que a segurança é necessária e inerente ao serviço público adequadamente prestado, conforme os ditames da Lei nº 8.987/95, que disciplina o regime de concessão de serviços públicos. Vejamos:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. [1]

Ademais, como já demonstrado acima, temos que o presente caso deve ser analisado à luz do microssistema consumerista, que prestigiou a teoria da responsabilidade objetiva, em seu art. 14.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2]

Neste diapasão, não restam dúvidas de que a Ré é objetivamente responsável pelo dano que causou, ainda que advindo de ação omissiva, e deve, portanto, repará-los.

IV DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS

Conforme anteriormente exposto, o Autor experimentou danos emergentes e lucros cessantes, advindos da avariação do veículo edo aparelho celular, bem como das aulas que deixou de ministrar.

Quanto ao conserto do veículo, o Requerente providenciou três orçamentos de serviços de reparo, os quais foram apresentados à Requerida.

O primeiro orçamento, obtido junto à empresa xxx, resultou um valor de R$ xxx (valor por extenso) – orçamento anexo. Contudo, o orçamento foi realizado de maneira não satisfatória, visto que, no momento da avaliação, o preposto da empresa xxx não procedeu com a abertura do automóvel para verificar os danos localizados no interior do veículo.

Em um segundo estabelecimento, pertencente à empresa yyy, os reparos foram avaliados em R$ xxx (valor por extenso) – orçamento anexo.

Já a empresa zzz avaliou o serviço em R$ xxx (valor por extenso) – orçamento anexo.

Nos dois últimos orçamentos, foram considerados os reparos a serem realizados no interior do veículo.

O aparelho celular danificado custou ao Autor um valor de R$ xxx (valor por extenso), conforme nota fiscal acostada.

Ademais, o Demandante sofreu lucros cessantes no valor de R$ xxx (valor por extenso), como fora acima colacionado.

Diante disso, prevê o Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A indenização pelos danos sofridos é direito fundamental previsto na Carta Magna, em seu art. 5º, inciso V:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos brasileiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis...)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [1]

Diante de todo exposto, pretende o Autor ser restituído pelo dano experimentado tanto em danos emergentes quanto em lucros cessantes.

V DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Havendo sido demonstrada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, a fim de assegurar o equilíbrio na relação de consumo aqui posta e, por conseguinte, garantir uma prestação jurisdicional justa, faz-se necessária a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.

Conforme previsão do Código de Processo Civil em vigor, em seu art. 355, é de premente necessidade que a Ré traga aos autos o teor das ocorrências xxx/2015 e xxx/2015, uma vez que, tendo o Autor efetuado a tentativa de obter tais documentos, a Ré recusou-se a fornecê-los sob o entendimento de que “filmagens e fotos de acidentes são protegidos na forma da Lei, sendo de uso interno e exclusivo da Concessionária” (e-mail anexo).

Neste diapasão, tendo em vista que parte dos documentos comprobatórios da ocorrência encontram-se em poder da Ré, faz-se necessário que Vossa Excelência determine à Requerida que apresente os documentos nos presentes autos, a fim de trazer à baila todos os documentos referentes ao caso e todas as provas da ocorrência.

VI DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, bem como da responsabilidade civil objetiva da Concessionária pela manutenção da pista, assim como pelos danos causados por seus atos, negligências ou imprudências, requer o Autor se digne Vossa Excelência:

a) Seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar a Concesssionária Ré ao pagamento do valor de R$ xxx (valor por extenso), valor referente ao dano emergente experimentado com a avariação do automóvel (orçamento intermediário), bem como R$ xxx (valor por extenso) relativos ao aparelho celular danificado e R$ xx (valor por extenso) dos lucros cessantes concernentes às aulas que o Requerente deixou de ministrar, todos os valores acrescidos de correção monetária e juros de mora, desde a data do evento;

b) Seja a Ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios no montante de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil atual;

c) Seja citada a sociedade empresária Ré através de carta registrada e com Aviso de Recebimento, nos termos do art. 222, do CPC;

d) A inversão do ônus da prova, com a determinação da exibição dos documentos supra mencionados, nos termos do art. 6º, iniso VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 355 da Lei 5.869/73.

Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Informa que as intimações deverão ser encaminhadas à subscritora da presente, a qual possui endereço profissional à Rua xxx, nº xxx, bairro, cidade/xx.

Dá-se à causa o valor de R$ xxx (xxx), nos termos do art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, pede deferimento.

Local e data.

Advogada(o)

OAB


[1] Grifo nosso. 

[1] Grifo nosso.

[2] Grifo nosso.

[1] Grifo nosso.

[2] Grifo nosso.

[3] Grifo nosso.

[4] Grifo nosso. 

[1] Grifo nosso.

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Sobre a autora
Janaína Ferreira Novais

Atua em Direito Civil, do Consumidor, Familiar, Sucessório, Administrativo, Urbanístico, Imobiliário, Trabalhista, Previdenciário e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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