EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Autos nº
CLIENTE, por seu advogado, nos autos da Demanda em evidência que promove em desfavor do MUNICÍPIO DE XXXXX, não se conformando Concessa venia, com o v. acordão de fls. prolatado pela xxª Câmara e que julgou a demanda improcedente, vem, respeitosamente, com fundamento do art. 102 da Carta Magna, dentre outras disposições legais aplicáveis, tempestivamente, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o E. Pretório Excelso, postulando o recebimento e processamento do mesmo.
Deixa o autor e recorrente de efetuar o preparo em razão da isenção decorrente do benefício da gratuidade já deferido nos presentes autos.
Nestes termos,
P. Deferimento.
Local e data.
Nome/OAB/Assinatura
_____________________________________________________________________
Recorrente/Apelado:
Recorrido/Apelante:
Origem autos sob nº
Razões de apelo Extremo.
EGRÉGIO PRETÓRIO EXCELSO,
COLENDA TURMA:
1. Versam os presentes autos a respeito de aplicação da Lei Federal 8.880/1994 que determinou a Conversão em URV dos vencimentos dos funcionários públicos em todas as esferas de Governo, julgada procedente em Primeiro Grau pela bem lançada sentença de fls. 210/212 que acolheu a pretensão do recorrente.
2. Para surpresa do autor a Col. 8ª. Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça Bandeirante deu provimento ao apelo do Município de Osasco, nos termos do v. aresto de fls. que afrontou o princípio constitucional a respeito da competência originária da União para legislar sobre o sistema monetário nacional, reservada no artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal.
3. Alegou o E. Sodalício, a quo¸ para julgar improcedente o pedido que teria havido reestruturação de carreira e aumentos posteriores que compensariam a falta de aplicação da Lei 8.880/94, com isso afrontando de forma direta o já mencionado inciso VI do art. 22 da Carta Magna, uma vez que se cabe à União Federal a competência para legislar sobre questões financeiras não podem os entes federados, isto é, os Estado e respectivos Municípios deixarem de aplicar os dispositivos em comento, sob pena de usurparem competência exclusiva que não lhes pertence.
4. Inviável a alegação de que houve compensação posterior, aliás, a complexa documentação anexada aos autos não comprovam o quanto foi decidido pelo E, Tribunal a quo.
5. Daí o cabimento do presente Recurso Extraordinário, uma vez que aplicada a Lei Municipal (ou Estadual) sob nº xxxxxx de (data da lei) e que aplicou mero abono (ou aumento) de R$ xxx,00, e não a Lei 8.880/94, de observância obrigatória uma vez que, no que pertine à legislação sobre finanças, a competência é única e exclusiva da União Federal e uma lei municipal sobre o tema padece de inconstitucionalidade.
DO PREQUESTIONAMENTO:
6. Toda a matéria objeto deste recurso foi objeto de manifestação e discussão em todas as Instâncias ordinárias, preenchidos os requisitos relativos ao prequestionamento da matéria posta a julgamento nesta Instância Constitucional.
DA REPERCUSSÃO GERAL:
7. O presente recurso atende a exigência da repercussão geral uma vez que, notadamente cuida de matéria de ordem pública, a qual ultrapassa a esfera individual do cidadão, quer seja ela jurídica, quer seja em âmbito político-social afetando, dessa forma, toda uma parcela da sociedade comprometida com o bem comum, devendo a questão dar lugar à recomposição do patrimônio e da melhor qualidade de vida (dignidade) dessa parcela de funcionários públicos que aguardam o mesmo provimento judicial.
8. A a questão em objeto está em consonância com o interesse de milhares de cidadãos trabalhadores e que também postulam os mesmos direitos nesse E. Pretório Excelso.
9 A questão posta a julgamento, apresenta relevância do to de vista jurídico, uma vez que a definição sobe a constitucionalidade dessa exação norteará o julgamento de inúmeros processos similares, que, como já dito acima buscam a mesma reparação patrimonial e que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros. Além de fixar a interpretação da Corte sobre os dispositivos constitucionais suscitados no feito.
10. Evidencia-se, ainda, a repercussão econômica, porquanto a solução do caso poderá implicar relevante impacto para o orçamentário seja para o recorrente que representa os trabalhadores do país, seja ao recorrido.
11. No Pretório Excelso, a questão é objeto do Tema nº 5 do E. Pretório Excelso, como aliás já anotou o Desembargador Renato Anafe, Presidente da Seção de Direito Público em decisão proferida em 09/06/2015 nos autos da Apelação nª 0036199-91.2012.8.26.0554, a seguir transcrita:
Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - URV - Tema nº 5 do STF - debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao Recurso Especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora". Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 9 de junho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
12. Face ao exposto acima, postula o recorrente o reconhecimento da existência da repercussão geral neste recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323, §1º, do RISTF.
NO MÉRITO:
13. A posição adotada pele E. Tribunal de Justiça Bandeirante, por sua Col. 8ª. Câmara, afronta não somente a Constituição Federal em seu art. 22, inciso VI, mas a jurisprudência prevalente perante este E. Pretório,, valendo trazer à colação as decisões emanadas do E. Tribunal a quo:
SERVIDOR PÚBLICO – Vencimentos – Correção monetária – Índices – URV – Inocorrência de prescrição de fundo de direito Ausência de comprovação da reestruturação da carreira dos instituídores dos benefícios – Lei Federal n.º 8.880/94 – Cabimento – Reajuste anteriormente concedido – Natureza jurídica diversa – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido – A Lei n.º 8.880/94, modificadora do sistema monetário, possui aplicação geral e eficácia imediata, incidindo a regra de conversão salarial em URV a todos os servidores, indistintamente (federais, estaduais, distritais e municipais). (Relator(a): Luis Ganzerla; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/07/2015; Data de registro: 31/07/2015)[1]
E ainda:
AÇÃO ORDINÁRIA – Diferenças salariais e indenização – Servidora pública estadual – Recálculo – Conversão para URV – Lei Federal nº 8.880/94 – Prescrição afastada – Direito de trato sucessivo – Inexistência de compensação – Honorários advocatícios contratuais afastados, pois não produzem efeitos contra terceiros – Recursos não providos.
(Relator(a): Magalhães Coelho; Comarca: Adamantina; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/07/2015; Data de registro: 31/07/2015)
14. No que tange a tese do falta de prejuízo, a mesma não se sustenta para o caso em tela uma vez que não houveram reajustes paritários ao determinado pela Lei Federal 8880/94) e pior, foram cassados valores de cunho alimentar que comprometeram a capacidade econômica do autor, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade dos salários e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Carta Magna).
15 . Igualmente, quanto a alegação do de mudanças de referenciais de carreira, tal argumento não se sustenta, pois os valores legalmente buscados devem incidir sobre os vencimentos sob pena de indevida compensação e redução do salário do autor.
16. Os documentos acostados pelo apelado não demonstram as ditas modificações referenciais de carreira. Algumas leis municipais são específicas para determinados funcionários e que não abrangem o cargo do autor.
17. Meros aumentos posteriores e que não configuram um reenquadramento específico não justificam a alteração do quanto aqui decidido. Vale dizer: não houve a devida valoração da prova carreada ao bojo dos autos, uma vez, que, concessa venia, não está minimamente provado nos autos a reestruturação de carreira ou aumentos compensatórios posteriores.
18. A equivocada valoração da prova não impede a apreciação do apelo extremo por parte do E. Pretório Excelso.
19 Reitera que o apelante, em sua defesa, não apresenta as várias leis municipais que acompanharam sua defesa, qual o pretenso reenquadramento que teria atingido a pessoa do apelado. Ou seja, não demonstrou, como deveria fazer, de maneira inequívoca as pretensas alterações dos planos de carreira que teriam excluído o direito do autor.
20. Por se tratar de legislação municipal cabe ao ente público a demonstração do impedimento do direito do autor, ora recorrente e se assim não procedeu, não poderia, sequer ter o seu direito reconhecido.
21. Por fim, pede vênia para reproduzir, parcialmente a r. sentença de proferida em 20/06/2015, pelo Juiz Jose Tadeo Picolo Zanoni, na Ação Ordinária sob nº 1021308-39.2014.8.26.0405, da 1ª. Vara da Fazenda Pública de Osasco, sobre o tema:
No mérito, temos que os julgados em favor de pedidos como o do autor vão se acumulando. O surgimentos de eventuais planos de carreira não elimina a necessidade de serem corrigidos os erros derivados da incorreta conversão de 1994. O pedido inicial não busca a correção inflacionária acumulada nos últimos 20 anos mas apenas e tão somente a correção do erro ocorrido em 1994.
Assim, com o devido respeito, é certo que existem julgados dizendo que reestruturações de carreira nesse ou naquele sentido tiram o direito do trabalhador, mas ouso divergir. Tendo ocorrido o erro em 1994 é dever do Judiciário corrigir isso, mesmo que outros reajustes ou planos de carreira tenham beneficiado aquele trabalhador em específico nos anos posteriores.
A procedência de pedidos como o presente vem ganhando respaldo jurisprudencial e cito um vindo do eminente desembargador FERMINO MAGNANI FILHO:
0036199-91.2012.8.26.0554 Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Relator(a): Fermino Magnani Filho
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/07/2014
Data de registro: 08/08/2014
Ementa: COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS Unidade Real de Valor (URV) Lei Federal nº 8.880/1994 Incidência compulsória sobre a remuneração dos servidores estaduais, municipais e respectivos pensionistas, independentemente da legislação local Competência originária da União para legislar sobre o sistema monetário nacional, reservada no artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal Eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos URV, pois são parcelas de natureza jurídica diversa Divergência jurisprudencial reconhecida, porém superada nas Cortes Superiores Ressalva de cautela à prescrição qüinqüenal, preservado o fundo de direito nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça Apelação da parte autora provida, vencido o 2º Juiz no capítulo da Lei 11.960/2009. LEI 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADINs nºs 4.357 e 4.425 Inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", inscrita no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital comprometido em consequência da decisão judicial Adoção do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) no que concerne à correção monetária, consoante precedente havido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/PR, do Eg. Superior Tribunal de Justiça (j. 26/06/2013). JUROS MORATÓRIOS Escalonamento conforme edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, e da Lei nº 11.960, de 30/06/2009 Utilização dos critérios estabelecidos no REsp nº 937.528/RJ (STJ-5ª Turma, DJe 1º/11/2011). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação de complementação de vencimentos Trabalho de caráter repetitivo, movido em massa, sem maior complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento fls. 211 processual Inteligência do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil Arbitramento à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial
22. A afronta ao inciso VI do art. 22 da Carta Magna é inquestionável, uma vez que fere frontalmente a Carta Magna a permissão de aplicação de uma legislação municipal ineficaz (Lei nº 3067 de 09 de novembro de 1994), aplicando mero abono de R$ 40,00, que colide com o regramento que somente permite que tal matéria seja regulada pela União Federal.
23. Diga-se mais: em que pesem posicionamentos em sentido contrário, no caso em espécie, os aumentos posteriores tem natureza diversa daquela do salário devido e irredutível ao autor.
24. Se houveram aumentos posteriores, os mesmos deverão ser meramente compensados, até o limite de 11,98%, na conformidade do quanto já decidido pelo E. Pretório Excelso conforme passagem extraída do E. Tribunal de Justiça Mineiro:
O Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Sr. Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu como portador de matéria paradigmática, afetou, julgou e proveu parcialmente, sob o sistema da REPERCUSSÃO GERAL, em 10.02.2014, o RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 561836(Tema n° 05), relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Ficou decidido que : EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção “ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Le[2]i n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.
(Acórdão publicado no DJe de 10/02/2014).
DO PEDIDO
ISTO POSTO, preenchidos todos os requisitos legais e regimentais exigidos e demonstrada a frontal violação do inciso VI do art. 22, inciso III do art. 1º e do princípio da irredutibilidade do salário, postula o conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário a fim de que seja reformado o v. aresto recorrido, com a aplicação do direito à espécie e revigorando-se a r. sentença de Primeira Instância.
É o que se espera.
Local e data.
Nome/OAB/assinatura
[1] Fonte sítio do TJSP na nternet. Consulta e, 310/07/2015.
[2] Tribunal de Justiça de Minas Geraes, link http://www.tjmg.jus.br/portal/jurisprudencia/repercussao-geral-e-recursos-repetitivos/detalhe-repercussao-geral-e-recursos-repetitivos-20.htm - consulta em 20/10/2014.