ADIN em favor do direito dos guardas portarem armas

30/05/2016 às 16:58
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ADIN do Partido Verde em apoio aos Guardas Municipais brasileiros no reclame ao direito de portar armas em serviço e fora dele independente do contingente populacional por ferir o princípio da isonomia e o pacto federativo.

ADI 5538 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ADIN do Partido Verde em apoio aos Guardas Municipais brasileiros no reclame ao direito de portar armas em serviço e fora dele independente do contingente populacional por ferir o princípio da isonomia e o pacto federativo.

O PARTIDO VERDE, organização política com personalidade jurídica de direito privado, com registro definitivo deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, com duração por prazo indeterminado, com sede à CLN 107 - Bloco C - Sala 204 - Asa Norte - Brasília/DF - Cep: 70.743-530, CNPJ n.º 31.886.963/0001.68, por seu Presidente JOSÉ LUIZ DE FRANÇA PENNA, (doc. 01 – Estatuto e doc. 02 – Composição da Direção do Partido), com representação no Congresso Nacional (doc. 03 – parlamentares na Câmara e Senado), nomeia e constitui como seu procurador o advogado MICHEL DA SILVA ALVES, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.° 248.900, Seção do Estado São Paulo e MARCOS PAULO JORGE DE SOUZA , inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.° 271.139, Seção do Estado São Paulo, ambos escritório profissional situado à Rua Solimões, 169, Vargem Grande Paulista, SP, CEP 06730-000  (doc.04 – procuração) , com fundamento no artigo 102, I, “a” e “p”, 103, VIII, da Constituição da República e artigo 2º, VIII, da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, ajuizar a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (com pedido de medida cautelar) em  face  de  dispositivos  da  Lei  nº  10.826/2003,  que  dispõe  sobre o Estatuto do Desarmamento no atine ao direito de porte de armas por parte dos Guardas Municipais

1 – DOS FATOS

O Partido Verde dentro da sua legitimidade constitucional para propositura da presente reclama em favor do Guardas Municipais Brasileiros, devidamente capacitados, que trabalham na diversas Cidades brasileiras o direito de portar armas regularizadas dentro e fora do expediente e atualmente encontram um embaraço legislativo na Lei Federal n.º 10826/2003 (Doc 05 Ato Impugnado Estatuto do Desarmamento) que é inconstitucional no que tange o regramento aos Guardas Municipais e explica-se as razões nas próximas laudas, dando conta de que as Guardas são ativas e combatem o crime.

Atualmente é vigente no Brasil o Estatuto do Desarmamento fruto de amplo debate legislativo e inclusive Referendo Popular para decidir sobre a compra de armas conforme se afere do noticiário dos idos de 2003, certo que a população concordou com a venda de armas, porém, a legislação restringiu o porte de armas de modo que atualmente na prática só podem portar armas os agentes de segurança pública, algumas autoridades por força de legislação extravagante – Membros do Poder do Judiciário, Ministério Público e algumas poucas pessoas que conseguem justificar o risco e comprovar a necessidade da arma, situações que na prática ficam a Juízo do Poder Discricionário da Polícia Federal.

No meio deste cenário os Guardas Municipais sofreram algumas injustiças e ficaram um tanto marginalizados no que tange ao porte de armas face a conjuntura política e jurídica da época (há 13 anos), diferente da atual que conta com a Lei Federal n.º 13022 de 8/8/2014 (doc 06 Estatuto das Guardas Municipais), garantindo aos agentes municipais Poder de Polícia e atribuições de força de segurança pública.

Os Guardas foram injustiçados no momento da entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, pois, à época o porte de armas em serviço por exemplo ficou restrito aos agentes que trabalhavam em Capitais e em Cidades que contavam com populações expressivas superiores a 250.000 habitantes, sendo vetado em todas as outras menores que do dia para noite ficaram desarmadas, pois, o regramento anterior (doc 07 Lei Federal  n.º 9437/1997) não vetava o armamento aos agentes municipais.

O Estatuto do Desarmamento prejudicou Guardas de várias Cidades (que contavam menos de 250.000 habitantes) em pleno Natal de 2003 (A Lei é do dia 22.12.2003) e não durou muito tendo sido editada a Medida Provisória n.º 157 de 23/12/2003, transformada na Lei Federal n.º 10867 de 12/04/2004 (doc 08 Lei Federal n 10867 2004), que reduziu a população mínima para 50.000 habitantes garantindo que mais Municípios pudessem armar suas Instituições, porém, não sanou o equívoco constitucional.

Questiona-se o Estatuto do Desarmamento no que tange somente aos Guardas Municipais algo inédito e que não ocorreu na ADIN n.º 3112 que aguarda julgamento final que também colocou em xeque alguns dispositivos do Estatuto das armas, porém, não tocou no tema atinente as Guardas Municipais.

Atualmente as Guardas estão sujeitas aos seguintes critérios para arma-se:

Estatuto do Desarmamento (Lei Federal n.º 10826/2003)

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

(...)

§ 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

(...)

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

(...)

§ 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Há ainda disposições contidas entre os artigos 40 à 44 do Decreto Federal                n.º 5123 de 01/07/2004, que exigem dos Guardas preparo e impõe aos Municípios o dever de controle.

Do arcabouço legislativo afere-se que o Guarda Municipal só pode arma-se após formação funcional e realização de exames psicológicos nas seguintes hipóteses:

Guarda pode arma-se em serviço

Guarda pode arma-se fora do expediente por força de Lei

Guarda pode armar-se no expediente por força de Lei e deve desarmar-se fora do expediente 

Guarda não pode armar-se sob nenhum pretexto

Art.6º, inciso III, IV e §7º

Art.6º. inciso III e §1º

Art.6º, inciso IV e §7º

Que trabalhe em Capital

Que trabalhe na Capital

Que trabalhe em região metropolitana sem qualquer condição populacional

Que trabalhe em Cidade que conte mais de 500.000 habitantes

Que trabalhe em Cidade que conte mais de 50.000 habitantes e/ou com menos de 50.000 habitantes desde que em região metropolitana 

Que trabalhe em Cidade que conte menos de 50.000 habitantes e que não esteja em região metropolitana

Que trabalhe em Cidade que conte mais de 50.000 habitantes

A Legislação para uma única carreira, para um único serviço, criou um série de situações inusitadas, tratando iguais de forma diferente, determinando que brasileiros que exercem as mesmas funções ante a Lei Federal n.º 13022/14 (Estatuto das Guardas) direitos diferentes o que é flagrantemente inconstitucional e aclara-se.

Note-se que os Guardas Municipais são os únicos integrantes das carreiras de Estado que sofrem as diferenciações e restrições por trabalharem em Cidades com mais ou menos habitantes e a existência de capacitação prévia, embora presumida, é exigência somente aos Guardas e agentes de segurança dos Tribunais e do Ministério Público.

Os Policiais do Poder Legislativo, Agentes de Segurança do Judiciário e/ou do Ministério Público, Auditores da Receita Federal, Agentes da Agência Brasileira de Inteligência e do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República podem portar armas tanto no expediente como em seus horários de folga sem restrição alguma.

Soma-se a lista de autoridades com direito ao porte de armas em serviço e fora dele os membros do Poder Judiciário, Ministério Público entre outros.

Os Guardas são os únicos que ficaram marginalizados, em alguns casos podendo portar armas de forma livre, em outros somente no expediente de serviço e em outras ocasiões sob nenhum pretexto e os pequenos Municípios passaram a viver a ridícula situação de ter um agente de segurança privado terceirizado armado e o seu funcionário de carreira com vocação a proteção dos próprios municipais e do povo sem o direito de portar arma alguma, certo que face a restrição legal as pequenas Cidades não podem firmar convênios com o Ministério da Justiça e são empurradas para a marginalidade.

Nesta ação reclamar-se-á o direito de todos os Guardas Municipais portar armas dentro e fora do expediente mediante capacitação funcional e saúde mental em ordem, aclarando que critérios inidôneos como contingente populacional devem ser declarados inconstitucionais por violar o direito a igualdade e o pacto federativo (artigos 5º e 19 da Constituição Federal), conforme será explicado.

2 – A INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE DIFERE PESSOAS COM IGUAIS ATRIBUIÇÕES

Sabe-se que existe atualmente em trâmite ação declaratória de constitucionalidade n.º 38, ajuizada pelo Procurador Geral da República, cuja relatoria está com o Ministro TEORI ZAVASCKI, que segue em sentindo oposto à presente propositura, inclusive, o Partido reclamou na citada ação a participação na condição de amicus curiae para aclarar pontos relevantes e desmentir algumas inverdades.

O Estatuto do Desarmamento criou em desfavor dos Guardas Civis Municipais brasileiros uma situação totalmente ilícita e inconstitucional e não há pretexto algum que justifique tamanha arbitrariedade ao permitir que uns possam portar armas e outros não, face o simples e impreciso critério populacional.

A Justiça do Estado de São Paulo posicionou a tempos sobre o tema, inclusive, a totalidade das Câmaras Criminais e o Órgão Especial da referida Corte por duas vezes DECLAROU que o Estatuto é inconstitucional, inclusive, uma das sessões do Órgão Especial contou com a participação do Excelentíssimo Senhor Ministro RICARDO LEWANDOWSKI que serviu à Corte Paulista na condição de Desembargador e à época acompanhou o entendimento da Corte Bandeirante.

2.1 DAS TAREFAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS

Todos os Guardas Municipais possuem atualmente o Poder de Polícia ante a promulgação da Lei Federal n.º 13022/14 que regulamentou o §8º do art. 144 da Constituição Federal, assim denominado Estatuto das Guardas Municipais e de forma comum possuem os seguintes princípios de atuação:

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: 

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; 

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; 

III - patrulhamento preventivo; 

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e 

V - uso progressivo da força.

Registre-se que as competência são comuns nos termos do Artigo 4º e nos termos do art.5º do Estatuto das Guardas competente as seguintes tarefas:

Art. 5º  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: 

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; 

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; 

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; 

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; 

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; 

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; 

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; 

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; 

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XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e 

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 

Note-se que o Legislador não poupou os Guardas de tarefas, porém, exigiu deles a formação (ver o art.10/11/12 do Estatuto das Guardas e outras disposições do Estatuto do Desarmamento), o devido controle por meio de Corregedoria e Ouvidoria independentes (ver o art.13 do Estatuto das Guardas), conferiu representatividade em âmbito nacional e garantiu uma série de direitos.

Acessando o sítio do Ministério do Trabalho afere-se da Classificação Brasileira de Ocupações que os Guardas Civis Municipais e/ou Guardas Municipais receberam a mesma classificação (de policiais) e possuem as seguintes tarefas:

5172: Policiais, guardas-civis municipais e agentes de trânsito

Títulos

5172-15 - Guarda-civil municipal

Guarda-civil metropolitano

Descrição Sumária

Investigam, reprimem e previnem infrações penais contra interesses da nação, como contrabando, tráfico de drogas, crimes fazendários e previdenciários e crimes eleitorais; controlam bens e serviços da união, como emissão de passaportes e controle da estada de estrangeiros no país, controle de entorpecentes etc. Patrulham ostensivamente rodovias federais; mantêm a fluidez e a segurança do trânsito urbano e rodoviário; fiscalizam o cumprimento das leis de trânsito; colaboram com a segurança pública; protegem bens públicos, serviços e instalações. (doc 09  Classificação no Ministerio do Trabalho da atividades das Guardas).

Portanto, é evidente que a carreira de Guarda Municipais é de segurança pública, constituindo uma espécie de “polícia municipal”, porém, com princípios básicos que incentivam as boas práticas e o respeito pelos direitos humanos.                                                                           

Registre-se que o Guarda Civil Municipais é o mesmo em qualquer Cidade brasileira.

2.2 DO DIREITO AO ARMAMENTO POR PARTE DO GUARDA MUNICIPAIS

A Lei Federal n.º 13022/14, garante no artigo 1º que o Guarda desenvolva a sua função fardado e armado. Nos termos do art.16 da citada lei o armamento de fogo é garantindo nos termos do Estatuto do Desarmamento e aqui surge a razão da propositura da presente.

Até agora sabe-se que os Guardas são todos iguais em direitos e obrigações e o Estatuto da Guardas de 2014 garante o armamento, porém, remete-se a redação ultrapassada do Estatuto do Desarmamento de 2003 e empurra os Guardas “com direito” a celeuma jurídica exposta em tabela acima.

3. DA TESE DE MÉRITO e da POSIÇÃO DA JUSTIÇA PAULISTA SOBRE O TEMA

Procurou-se no Projeto de Lei 1555/2003 (Câmara dos Deputados) e Projeto de Lei n.º 292/1999 (Senado Federal), a justificativa para estabelecer o critério da concessão de porte de arma de fogo para os Guardas Municipais a partir dos contingentes populacionais.

Sabe-se que o Projeto surgiu das mãos do Senador Gerson Camata em 4/5/1999 e foi sendo aprimorado ao longo do tempo nas duas casas do Congresso até vir a promulgação e ao longo de 4 anos foram feitas inúmeras alterações, inclusive, em plenário, tornando-se praticamente impossível encontrar o motivo, com data, hora e nome de quem teve a intenção de condicionar o porte de arma dos guardas ao número de habitantes.

Sabe-se que a lógica do Legislador certamente surgiu na presunção de que mais habitantes gera mais crimes e por consequência a Guarda deve está armada e/ou desarmada. Trabalhou-se com a estatística e desprezou-se a prática, a razoabilidade e a proporcionalidade e por consequência a constitucionalidade do critério. 

O atual Ministro da Justiça e Professor de Direito Alexandre de Moraes posiciona-se da seguinte forma:

“Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos” (Direito Constitucional, 13 ed, Atlas, 2008).

Note-se que uma legislação como regra não pode fazer discriminações absurdas, porém, se o fizer deve fazê-lo com alguma lógica.

No caso concreto não existe razão alguma que justifique tal medida e discrimina-se brasileiros iguais que exercem funções com as mesmas atribuições e vale a pena destacar o escólio do Professor José Afonso da Silva que nos ensina:

“A vedação de criar distinções entre brasileiros coliga-se com o princípio da igualdade. Significa que um Estado não pode criar vantagem em favor de seus filhos em detrimento de originários de outros, como não poderá prejudicar filhos de qualquer Estado em relação a filhos de outros, nem filhos de qualquer Estado em relação a filhos de outros, nem filhos de um Município em relação a filhos de outros. A União não poderá beneficiar nem prejudicar filhos de uns Estados ou Municípios ou do Distrito Federal mais do que filhos de outros. Tampouco os Municípios poderão fazê-lo. O ato discriminatório será nulo e a autoridade responsável por ele poderá incidir no crime previsto no art.5º, XLI.” (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 474)

Os Guardas Municipais que trabalhem em Cidades dos Estados de São Paulo, Minas, Rio de Janeiro ou Pernambuco são irmãos e filhos da mesma “mãe gentil” e atualmente são regidos pelas mesma Lei Federal que é o Estatuto das Guardas Municipais (Lei Federal n.º 13022/14), portanto, qualquer critério que os torne diferente para acessar eventual direito é inconstitucional.

A inspiração do legislador ao editar o Estatuto do Desarmamento é saudável, conquanto polêmica.

Inequívoca a relação entre o porte e o uso de arma de fogo e a prática de delitos de sangue. A regra a ser adotada em caráter geral, condizente com a utopia de uma sociedade pacífica, seria a total vedação à fabricação, comercialização, porte e uso de qualquer tipo de armamento.  Uma sociedade harmônica, uma convivência de paz, seria aquela em que o uso de instrumentos letais não se mostrasse necessário.

Nada obstante, a realidade impõe outra alternativa. Enquanto os homens não se civilizam, impõe se o uso de armas.  Admissível o porte restritivo e o uso defensivo de armamento. Dentre as exceções contidas no ordenamento, contemplam-se aquelas destinadas à guarda municipal a exceção à regra proibitiva.

O porte e uso de armas é ínsito ao desempenho de funções de segurança e é irracional e inconstitucional o critério utilizado pelos legisladores para autorizar-se o porte de armas com base na população das cidades, oscilantes, incertas e apenas referenciais para implementos de políticas públicas.

A falta de um critério racional já deflui da edição de Medida Provisória imediatamente após à promulgação da lei, a reduzir a população suscetível dessa especial tutela de 250 mil para 50 mil habitantes. O que justifica a permissão de porte e uso de arma para o guarda municipal da cidade com 50.001 habitantes e a obrigação de permanecer desarmado imposta ao guarda municipal da cidade com 49.999 habitantes?

Nada!

Vale a pena chamar a atenção para a tabela:

Guarda pode arma-se em serviço

Guarda pode arma-se fora do expediente por força de Lei

Guarda pode armar-se no expediente por força de Lei e deve desarmar-se fora do expediente 

Guarda não pode armar-se sob nenhum pretexto

Art.6º, inciso III, IV e §7º do Estatuto do Desarmamento

Art.6º. inciso III e §1º do Estatuto do Desarmamento

Art.6º, inciso IV e §7º do Estatuto do Desarmamento

Que trabalhe em Capital

Que trabalhe na Capital

Que trabalhe em região metropolitana sem qualquer condição populacional

Que trabalhe em Cidade que conte mais de 500.000 habitantes

Que trabalhe em Cidade que conte mais de 50.000 habitantes e/ou com menos de 50.000 habitantes desde que em região metropolitana 

Que trabalhe em Cidade que conte menos de 50.000 habitantes e que não esteja em região metropolitana

Que trabalhe em Cidade que conte mais de 50.000 habitantes

Qual o sentido prático de impedir que um Guarda CAPACITADO, TREINADO, FUNCIONÁRIO DE UM MUNICIPIO QUE TENHA CORREGEDORIA e OUVIDORIA constituída, porém, que abrigue menos de 50.000 habitantes tenha que necessariamente trabalhar desarmado?

Note-se que para agravar o cenário se o tal Município estiver localizado em Região Metropolitana o armamento é liberado, criando outra distinção estranha até porquê as regiões metropolitana são criadas pelos Estados.

Em outra vertente o que impede que um Guarda que trabalhe em uma Cidade que tenha 490.000 habitantes, sito em região metropolitana, arme-se fora do expediente?

O critério populacional é impreciso, pois, o número de habitantes jamais ditou e/ou dita o número de crimes de uma Cidade, sabendo-se ainda que existe a chamada população flutuante formada por pessoas que passam pela Cidades como estudantes nas Universidades, doentes em Hospitais, consumidores em Shoppings e Centros de Compra, motoristas e passageiros que circulam por rodovias, TURISTAS e etc.

Provoca-se a reflexão no sentido de aclarar o que fazer com Guardas que trabalham em Cidades litorâneas que mantem populações pequenas em dias úteis e que explodem em dias de temporada? Arma-se o Guarda em um dia e desarma-se em outro? O critério do legislador é infeliz e até mesmo irresponsável.

Registre-se que chaga da violência não é privativa dos grandes centros. Lamentavelmente, o esgarçamento do tecido social, a ruptura dos laços familiares, o desapreço à vida e o desprezo aos valores atinge todas as partes do globo ocupadas pela raça humana.

Assim como ocorrem crimes, atentados e conflitos em cidades grandes, da mesma forma acontecem nos pequenos povoados. Permitir-se que a guarda municipal dessas populações reste indefesa perante uma delinquência cada vez mais ousada e organizada, é faltar à responsabilidade estatal em relação à segurança de todos.

Evidente, portanto, a incompatibilidade do preceito invocado - artigo 6º, inciso VI, da Lei 10.826, de 22.12.2003 - com a norma do artigo 5º e seu inciso I e art.19, inciso III da Constituição Federal.

Na ADC n.º 38, chama-se a atenção para a posição da Justiça de São Paulo no sentido de que o posicionamento é ruim e perigoso, pois, o Estado de São Paulo está armando Guardas sem prévia cautela o que é mentira.

Em primeiro lugar é preciso observa-se o contexto.

São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco e alguns outros poucos Estados sempre contaram com apoio de Guardas em seus Municípios e em dezembro de 2003, todos foram surpreendidos com a mudança abrupta do Estatuto do Desarmamento que proibiu que os Guardas de pequenas Cidades continuassem armados no expediente e que outros de Cidades medianas pudessem arma-se fora do expediente.

Temendo prisões face a notória Lei inconstitucional passou-se ao ajuizamento continuo de Habeas Corpus preventivos até mesmo por parte de Prefeitos, que foram sendo concedidos ao longo do tempo até que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado em controle difuso decidiu por aclarar a posição de posicionar-se no sentido de que a regra do Estatuto do Desarmamento seria INCONSTITUCIONAL contra os Guardas Municipais.

O Tribunal de Justiça paulista não mandou armar, porém, reconheceu o direito de quem já estava armado e obviamente capacitado de seguir como tal, portanto, inexiste risco coletivo a segurança do País em mudar o regramento, pois, o Guarda só estará armado se fiscalizado, capacitado e com a saúde mental em ordem.

Percebe-se que os Guardas Municipais submetem-se a todas as regras de controle inerentes as demais carreiras de segurança pública como fiscalização por Corregedoria e Ouvidoria e atualmente é o único grupo de agentes de segurança que é obrigado a se requalificar por força de Lei conforme consta do Decreto n.º 5123 de 01/07/2004, que exige número mínimo de horas para manuseio de armas (art.42) e teste psicológico a cada dois anos (art.43).

Nenhuma outra carreira de segurança pública é tão fiscalizada como a da Guarda que submete-se ao crivo do Ministério da Justiça (Polícia Federal), Ouvidoria, Corregedoria, Ministério Público nas Comarcas e a sociedade de forma geral.

A Guarda é a única carreira de segurança que submete-se ao controle de outra polícia, portanto, é pueril falar-se que a Guarda é despreparada, uma força menor e/ou inferior, pois, a Guarda é ativa e combate ao crime de forma direta e incisiva atualmente conforme consta dos registros tem poder de polícia e exerce FUNÇÕES DE POLÍCIA,

Raras vezes ouve-se falar de ações desastradas das Guardas, pois, os servidores são fiscalizados, no geral, trabalham em pequenos municípios, portanto, são conhecidos pelos nomes pela maioria das pessoas, reside em muitos casos na região em que trabalha e infelizmente são mortos por marginais tal como os demais policiais por combater o crime.

O exemplo a seguir, ilustra o grave equívoco da Lei do Porte de Arma com relação aos Guardas Civis:

“Se três irmãos, guardas civis, um da Capital, um segundo de Cidade com 200.000 habitantes e um terceiro de Cidade com mais de 600.000 habitantes estiverem juntos em um carro particular, fora de serviço,  portando armas particulares enquanto seguem para casa forem abordados por uma força policial, o Guarda da Capital e o da Cidade grande serão liberados e da Cidade mediana, mesmo trabalhando em região metropolitana e/ou aglomerado urbano poderá ser preso por porte ilegal de arma de fogo!”

Para piorar se entre os entre irmãos, se houver um quarto que trabalhe em Cidade com 49.000 habitantes este sequer poderá fazer uso de arma de fogo.

Isto é um absurdo que não deve ser tolerado pela justiça por ser nítida a violação do princípio da isonomia e do pacto federativo previsto no art.19, inciso III da Constituição Federal que veda a discriminação de “brasileiros” dentro do território nacional, frisando que o critério populacional é totalmente infeliz para a análise do caso concreto.

Sabe-se muito bem, que o Policial ou Guarda Civil dentro do contexto atual da segurança pública é um servidor público a serviço da sociedade durante as 24h do dia, que na prática está sempre em serviço.

Sabe-se que o direito à segurança é básico e é previsto no caput no artigo 5º da CF, ao lado da vida, liberdade, igualdade e propriedade.

Na prática, o criminoso é nômade e não considera o número de habitantes para cometer os seus crimes e não faz sentido amparar um profissional e desamparar outro que usa a mesma farda e sofre dos mesmos medos e compartilha os mesmos riscos ao lado das suas famílias, sendo obrigado a pendurar as suas fardas lavadas dentro de casa para não chamar a atenção dos marginais.

Definitivamente o número de habitantes é um critério falho e inidôneo para saber se o Guarda pode ou não se armar, em serviço ou fora dele, pois, a população de uma Cidade é imprecisa e flutuante e ela por si só não garante um número grande ou pequeno de crimes, certo que atualmente são os pequenos povoados que sofrem as mais devastadoras ações criminosas como assaltos a bancos, estupros e o tráfico de drogas.

O legislador foi INJUSTO e infeliz ao eleger como critério o número de habitantes para saber se daria ou não o porte de arma para as Guardas e a Lei Federal nº 10.826/03, viola a Constituição Federal ao que dispõem os artigos 5° "caput" e 19°, inciso III, da Constituição Federal, ao distinguir os cidadãos brasileiros que exercem a função pública de Guarda Municipal, ferindo de morte o princípio da isonomia e da proporcionalidade e razoabilidade, pois, a discriminação é infundada e injusta.

A lei NÃO faz distinção entre corporações e pessoas iguais que trabalham sob os mesmos riscos e não há sentido, permitir o porte de arma fora de serviço para uns e proibir para outros, afinal, as vidas dos profissionais de todo o Brasil possuem o mesmo valor.

Diante de tamanha celeuma em 2.2.2006, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou claro no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 1260320500, da Comarca de Jaguariúna/Pedreira (região metropolitana de Campinas), que o IV do art.6º da Lei n.º 10826/03, era inconstitucional ao restringir o porte de arma fora de serviços ao guarda civil considerando o número de habitantes do Município (doc 10 – acórdão do incidente de inconstitucionalidade  nº 126.032-0/5.00 – decisão acessível clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/file/d/0B0dm5kCt-16BQlJQeTJKX2dLQ1E).

Nos termos do brilhante voto vencedor do Eminente Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, a quantidade de habitantes dos municípios é um fator de discriminação inidôneo para restringir o porte de armas aos guardas municipais fora de serviço. A seu ver, todos os Municípios, independentemente de suas dimensões territoriais ou populacionais, têm bens, serviços e instalações a serem protegidas, necessitando, para tanto, em certa medida, de guardas munidos de armas de fogo em serviço e fora dele para garantir a sua segurança.

A constitucionalidade do inc. IV do art. 6º da Lei 10.826/03 foi objeto de uma SEGUNDA apreciação do Colendo Órgão Especial do TJ/SP em 29/11/2006, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade n.º 139.191-0/0-00 (doc 11 acordão do Incidente 139 191 0), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de referido dispositivo penal, portanto, em São Paulo, o tema está pacificado há mais 10 anos, certo que atualmente conta-se mais de uma centena de Habeas Corpus concedidos no sentido de garantir de que Guardas CAPAZES, COM SANIDADE MENTAL e FISCALIZADOS possam portar suas armas de forma livre para defesa própria e da Sociedade de forma geral. 

3.1 – POSICIONAMENTO UNÂNIME DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DO TJ/SP

Normalmente o pleito dos Guardas inicia-se na Comarca e segue para o Tribunal que analisa REEXAME NECESSÁRIO ou o RECURSO em SENTIDO ESTRITO (que é raro, pois, as Comarcas seguem a diretriz do TJSP), sendo obrigado a  manifestar-se sempre.

Nos últimos anos, as discussões cessaram conforme se depreende da analise de diversos casos analisados por cada uma das 16 Câmaras Criminal do TJ/SP, que julgam de forma uniforme 41 casos, protegendo o guarda, conforme os casos:

a)    Na PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas da Cidade de Brotas (doc.12 – posicionamento da 1ª Cam Crim do TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BUUZTVllyNXlicnc ).

b)    Na SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas das Cidades de Bragança Paulista e Monte Alto (doc.13 – posicionamento da 2ª Cam Crim TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BSFBXdTVrNHZXQk0 ).

c)    Na TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas das Cidades de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, Cordeirópolis e Araçoiaba da Serra (doc.14 – posicionamento da 3ª Cam Crim TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BYWh6YUxjMGJGa1U ).

d)    Na QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas das Cidades de Barueri, Capivari, Itu, Leme, Matão, Sumaré e Araras (doc.15 – posicionamento da 4ª Cam Crim TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BRktFWXl1ZzFPZlU ).

e)    Na QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas das Cidades de Cabreuva, Sertãozinho e Itatiba (doc.16 – posicionamento da 5ª Cam Crim TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BUnZSVVlmRGVocUk ).

f)     Na SETA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas das Cidades de Jacareí, Salto e São Caetano do Sul (doc.17 – posicionamento da 6ª Cam Crim TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BOEU3TlZRQnNOWEU ).

g)    Na SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas da Cidade de Vargem Grande Paulista (doc.18 – posicionamento da 7ª Cam Crim TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BYW8xYjF5LWFKOEE ).

h)    Na OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas da Cidade de São Pedro (doc.19 – posicionamento da 8ª Cam Crim TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BVldwZmhaTmNsMEU ).

i)     Na NONA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas das Cidades de Boituva, Santana  de  Parnaíba e Várzea  Paulista (doc.20 – posicionamento da 9ª Cam Crim TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BbnE1MEZsc00wbnc ).

j)     Na DÉCIMA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas da Cidade de Cotia e Taboão da Serra (doc.21 – posicionamento da 10ª Cam Crim TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BUnNkRUlhS2tuTmM ).

k)    Na DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas das Cidades de Birigui, Ilha Solteira, Ipero, Jaguariúna, Laranjal Paulista e Ubatuba (doc.22 – posicionamento da 11ª Cam Crim TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BeUprVFEtS0ZkTzQ ).

l)     Na DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas das Cidades de Diadema e Franco Rocha (doc.23 – posicionamento da 12ª Cam Crim TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BNkY4enl1T2lBakE ).

m)   Na DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas das Cidades de Mairinque e São Roque  (doc.24 – posicionamento da 13ª Cam Crim TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BZExYbjFqOW9xMnM ).

n)    Na DÉCIMA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas da Cidade de Pirassununga (doc.25 – posicionamento da 14ª Cam Crim TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BRzVodWhBLUJSZlE ).

o)    Na DÉCIMA QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas das Cidades de Cotia e Ibiúna (doc.26 – posicionamento da 15ª Cam Crim TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BU2dXeC1YSGJpUFU ).

p)    Na DÉCIMA SEXTA CÂMARA CRIMINAL DO TJ/SP temos o caso dos Guardas das Cidades de Itaquaquecetuba e Porto Feliz (doc.27 – posicionamento da 16ª Cam Crim TJ/SP – acórdãos acessíveis clicando no link do serviço google drive: https://drive.google.com/open?id=0B0dm5kCt-16BWVhGUThOeVg3cXc ).

Com efeito é assente na Justiça Paulista o tema no sentido que o Estatuto seja INCONSTITUCIONAL e referido posicionamento repete-se em outras partes do País, como por exemplo no Rio Grande do Sul conforme acórdãos anexos.

4. DO PEDIDO CAUTELAR

O País clama por segurança pública e as Guardas servem bem ao povo e não há sentido discrimina-las.

O referencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aclarado em mais de uma CENTENA DE ACÓRDÃOS e os argumentos trazidos nesta petição deixam claro que o Estatuto do Desarmamento ao condicionar o porte de armas para os Guardas Municipais considerando contingentes populacionais o fez de forma inconstitucional, violando o princípio da isonomia e o pacto federativo positivados nos artigos 5º e 19, inciso III da Constituição Federal ao estabelecer a diferença entre pessoas iguais e regidas pela mesma Legislação (Estatuto das Guardas).

Portanto, há “fumaça do bom direito” e chamas ardentes que são sentidas em todo o País no sentido de que as disposições do Estatuto do Desarmamento são equivocadas no que tange aos Guardas Municipais mais ainda considerando a novel legislação Federal   n.º 13022/14, assim denominado Estatuto das Guardas Municipais.

O risco da demora da providência é evidente. 

A Lei Federal n.º 13022/14 (Estatuto das Guardas) nivelou as atribuições dos agentes de segurança municipais e atualmente todos os Guardas brasileiros de Cidades que contam menos de 50.000 habitantes que não estejam situadas em regiões metropolitanas estão tolhidos do direito ao porte de armas, os Guardas que trabalham em Cidades que contam mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes estão tolhidos do direito de portar armas fora do expediente de serviço (art.6º, inciso IV do Estatuto do Desarmamento) ao passo que Guardas de Capitais e Cidades que contam mais de 500.000 habitantes o referido direito é automático (art.6º,  inciso III combinado com o § 1º do Estatuto do Desarmamento) COMO DEVE SER.

A inconstitucionalidade é gritante e a legislação atual coloca em risco a vida dos agentes da Lei e é incoerente ante as razões expostas.

Na outra vertente o inciso IV do art.6º do Estatuto do Desarmamento impede que as Guardas Municipais instaladas em Municípios que contem menos de 50.000 habitantes possam adequar-se a legislação e armar seus efetivos de forma adequada, certo que muitas destas Cidades já possuíam armas e servidores capazes e armados antes da vigência do Estatuto das armas e atualmente seguem na ilegalidade, salvo as que conseguem medidas e Habeas Corpus liberando os agentes para o trabalho de forma precária, porém, justa, pois, o povo precisa de segurança.

A situação é crônica e recomenda imediata providência por parte da Corte Constitucional certo que o direito é evidente e o risco de manter a situação como está é insustentável face a situação de segurança do País, o papel dos Guardas Municipais desenvolvidos em toda a Nação e principalmente diante da Lei Federal n.º 13022/14 (estatuto das Guardas Municipais) que nivelou por completo todos os servidores no País.

Com efeito, reclama-se nos termos do art.10, §3º da Lei Federal n.º 9868/99, o  DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS determinando até julgamento final a suspensão dos critérios populacionais para a concessão de porte de armas para os Guardas Municipais, permitindo que todos os servidores, desde que capacitados e com sanidade mental possam portar armas no expediente mediante convênio com o Ministério da Justiça que deverá ser oficiado para atender os pequenos municípios que atendam os demais critérios legais (Corregedoria, Ouvidoria, Treinamentos e Exame Psicológicos), inclusive, aqueles que trabalham em Cidades que contam menos de 50.000 habitantes, independentemente de sua localização, aclarando ainda, que os Guardas que já portam armas no expediente nos termos do artigo 6º, inciso IV, possam portar armas regulares fora do expediente tal como os colegas de Capitais e Cidades populosas que o fazem nos termos do inciso III do art.6º de forma automática.

É o que é justo e que deve ser vigente até o enfrentamento do mérito da presente por parte da Corte.

5. DO PEDIDO

O Partido Verde é uma das agremiações que defendem as Guardas Municipais neste País, certo que nas Assembleias Legislativas e no Parlamento Federal não faltam “Frentes” para combater as desigualdades enfrentadas pelos Guardas que reclamam o direito de trabalhar e servir bem as populações locais.

Ante o exposto, após apreciado o pedido de medida cautelar, requer:

  1. A intimação do Presidente do Congresso Nacional e da Presidente da República;
  2. A oitiva do Advogado-Geral da União;
  1. A oitiva do Procurador-Geral da República;
  1. A procedência do pedido para DECLARAR-SE A INCONSTITUCIONALIDADE do inciso IV, do art.6º do Estatuto do Desarmamento por completo e a manutenção do inciso III do art.6º Estatuto, invalidando as expressões “Capitais” e “contingentes populacionais” por afrontar o art.5º e art.19, inciso III, no que tange o respeito ao princípio da isonomia , garantindo que todos os Guardas Municipais, capazes, treinados e com saúde mental em ordem, possam PORTAR ARMAS REGULARES nos seus expedientes e fora deles de forma automática, independentemente da localidade que sirva.

É o que se pede, reclamando o direito de participar de audiências públicas e todos os atos decisórios do processo.

Com todo respeito.

Brasília, dia 30 de maio de 2016

MICHEL DA SILVA ALVES - ADVOGADO – OAB/SP n.º 248900

Relação de documentos:

doc. 01 – Estatuto

doc. 02 – Composição da Direção do Partido

doc. 03 – parlamentares na Câmara e Senado  

doc.04 – procuração

doc 05 Ato Impugnado Estatuto do Desarmamento

doc 06 Estatuto das Guardas Municipais

doc 07 Lei Federal  n.º 9437/1997

 doc 08 Lei Federal n 10867 2004

doc 09  Classificação no Ministerio do Trabalho da atividades das Guardas

doc 10 – acórdão do incidente de inconstitucionalidade  nº 126.032-0/5.00

doc 11 acordão do Incidente 139 191 0

doc.12 – posicionamento da 1ª Cam Crim  TJ/SP

doc.13 – posicionamento da 2ª Cam Crim TJ/SP

doc.14 – posicionamento da 3ª Cam Crim TJ/SP 

doc.15 – posicionamento da 4ª Cam Crim TJ/SP

doc.16 – posicionamento da 5ª Cam Crim TJ/SP

 doc.17 – posicionamento da 6ª Cam Crim TJ/SP

doc.18 – posicionamento da 7ª Cam Crim TJ/SP

doc.19 – posicionamento da 8ª Cam Crim TJ/SP

doc.20 – posicionamento da 9ª Cam Crim TJ/SP

 doc.21 – posicionamento da 10ª Cam Crim TJ/SP

doc.22 – posicionamento da 11ª Cam Crim TJ/SP

doc.23 – posicionamento da 12ª Cam Crim TJ/SP

doc.24 – posicionamento da 13ª Cam Crim TJ/SP

 doc.25 – posicionamento da 14ª Cam Crim TJ/SP

doc.26 – posicionamento da 15ª Cam Crim TJ/SP, e

doc.27 – posicionamento da 16ª Cam Crim TJ/SP

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Sobre o autor
Michel da Silva Alves

Advogado, Palestrante, Professor de Direito. <br><br>[email protected] <br>

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