Ação de retificação de registro civil

04/10/2016 às 15:45
Leia nesta página:

Lei de Registros Públicos (LRP nº 6.015/73). Ação de Retificação de Registro Civil. Alteração do prenome. Exclusão/Supressão de nome. Apelido público e notório. Princípio da imutabilidade do nome é relativo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL (OU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, SE HOUVER) DO FORO REGIONAL DE XXXXX DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.

FULANA CICLANA BELTRANA, brasileira, (estado civil), (profissão), portadora da Cédula de Identidade n° xx.xxx.xxx-x SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob n° xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na (endereço completo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados (Doc. nº 01), com fulcro nos artigos 57 e 58 da LRP nº 6.015/73, propor perante D. Juízo a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL pelas razões de fato e de direito que a seguir passam a expor, ponderar e requerer.

1 – DOS FATOS

A Requerente possui o prenome composto FULANA CICLANA, conforme CERTIDÃO DE NASCIMENTO em anexo (Doc. nº 02).

Antes de adentrarmos ao cerne da questão, importante ressaltar que a Requerente que antes se chamava FULANA CICLANA BELTRANA XPTO em virtude do matrimônio contraído em xx/xx/xxxx, passou a adotar novamente o nome de solteira, qual seja: FULANA CICLANA BELTRANA, em virtude do Divórcio Consensual homologado nos autos do processo nº xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx, perante a xª Vara da Família e Sucessões deste D. Juízo da Comarca da Capital/SP, conforme TERMO DE AUDIÊNCIA (Doc. nº 03).

Ocorre que, a Requerente é conhecida em seu meio social e profissional como CICLANA, ou seja, pelo seu segundo prenome, consoante faz provas os diversos documentos juntados em anexo (Doc. nº 04) e a seguir relacionados:

Ref. Docs.

Tipo de Documento

Trecho do Documento

Ano Doc.

4.1

Negócio jurídico firmado

  • Relação do nome ao lado esquerdo: CICLANA BELTRANA XPTO (pág. 1);

11/02/2009

4.2

Cartões de visita da Requerente como

  • Consta somente como é conhecida por todos: CICLANA BELTRANA XPTO e e-mail [email protected].

2010

4.3

E-mail profissional trocado com cliente

Prenome da Requerente no e-mail do escritório e assinatura constam somente o segundo prenome: CICLANA BELTRANA XPTO

29/04/2011

4.4

E-mail encaminhado por cliente

“Querida CICLANA....”

01/01/2012

4.5

E-mail trocado internamente com colega de trabalho

“Obrigada CI

07/02/2012

4.6

E-mail profissional trocado com cliente

Assinatura do e-mail consta como CICLANA

23/05/2012

4.7

Caixa de enviados do outlook da Requerente no trabalho

E-mails enviados pela Requerente CICLANA BELTRANA

2012

4.8

E-mail encaminhado por   cliente

“Olá CICLANA, boa tarde!”

27/12/2012

4.9

E-mail encaminhado pelo RH do trabalho com a lista de ramais dos funcionários

Observe que, o nome da Requerente não consta na lista como Aparecida de Fatima, e sim como CICLANA BELTRANA XPTO

06/05/2013

4.10

E-mail encaminhado por   cliente

“Bom dia, CICLANA

26/12/2013, 19/12/2013 e 18/12/2013

4.11

E-mail encaminhado por   cliente

“PREZADA SRA CICLANA BOA TARDE!”

04/08/2016

Dessa forma, fica provado que a Requerente é conhecida em seu meio social e profissional como CICLANA, e não como FULANA CICLANA ou FULANA.

2 – DO MÉRITO

A presente ação de retificação de registro civil visa a supressão do prenome FULANA, ou seja, com a retirada do prenome composto, passando ao prenome simples: CICLANA.

O art. 1º, III, da CF/88 trata do princípio da dignidade humana que, segundo ensinamentos do Ilustre Dr. Gustavo Tepedino consiste em uma “cláusula geral de proteção da personalidade”. Tal princípio serve de base para a criação, aplicação e interpretação das normas que visam proteger a pessoa humana, em suas múltiplas projeções.

O princípio da imutabilidade é relativo e não absoluto, podendo ser alterado em circunstâncias excepcionais, isto é, com justo motivo e desde que não prejudique terceiros.

Outrossim, o art. 58, da Lei nº 6.015/73 que trata do princípio da imutabilidade admite exceções. Vejamos:

 “Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.”

Nesse sentido, segue jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Sentença de improcedência – Alteração da grafia do prenome, substituindo-se o “i” pelo “y” – Razoabilidade – Autora que é conhecida em seu meio social e profissional como “Ely” sendo esta a grafia que consta em seus documentos pessoais – Relatividade do princípio da imutabilidade – Substituição pelo apelido público notório – Possibilidade – Supressão do sobrenome do marido, acrescido por livre opção – Ausência de motivo relevante – Impossibilidade – Recurso parcialmente provido” (Apelação nº 0008447-41.2012.8.26.0071, Des. Relator Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 05/12/2012).

O mesmo acórdão ensina que:

“Não restam dúvidas de que o princípio da imutabilidade do nome, previsto no artigo 58 da Lei 6015/73, está sujeito a diversas exceções, que vem sendo alargadas em atenção à dupla função do nome (como direito da personalidade e como elemento de identificação social) e da atenção de proteção à dignidade da pessoa humana.

É por isso que se caminha hoje para o entendimento jurisprudencial de que deve, em regra, ser deferida a retificação do nome quando, além de não ser expressamente proibida por lei, melhora a situação social do interessado e não acarreta prejuízo a ninguém".

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Outrossim, in casu, não há prejuízos a terceiros.

“O rigor da lei tem sido abrandado em muitos casos, sobretudo, quando verificado que o postulante é conhecido no seu meio social pelo nome que pretende ver incluído no seu registro, já que, além de servir de identificação, este é componente relevante da identidade pessoal do indivíduo” (Apelação nº 0044263-83.2011.8.26.0309, Relator Des. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 29/11/2012).

Neste sentido, segue julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CARACTERÍSTICA DE IMUTABILIDADE - EXCEÇÕES.PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE PRENOME - SEGUNDO NOME PELO QUAL É CONHECIDA EM SEU CONVÍVIO SOCIAL - APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO - DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação nº 923813-3, Relator Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 03/10/2012).

Dessa forma, poderia se entender, em princípio, pelo artigo 58, da Lei de Registros Públicos, que o prenome era imutável, por ser norma de ordem pública. Porém, se a finalidade do registro público é espelhar a veracidade dos fatos da vida e entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, segundo lição de Cristiano Chaves Rosenvald, é possível, nas hipóteses previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, modificar o prenome.

3 – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pede e requer se digne V. Exa. julgar TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para retificar o prenome da Requerente, com a SUPRESSÃO do prenome FULANA, constando somente o prenome CICLANA, para que, com as devidas retificações, o nome da Requerente passe a constar em seus registros como: CICLANA BELTRANA.

Para tanto, requer a expedição do competente mandado de retificação, por ofício, determinando que o Ilmo. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do xxº Subdistrito de xxxxxx – SP, RETIFIQUE o assento de nascimento da Requerente para:  CICLANA BELTRANA.

Ainda, requer a intimação do órgão do Ministério Público para o acompanhamento do feito.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente a documentação acostada à inicial, conforme prescreve o artigo 109 da Lei de Registros Públicos.

Por fim, requer que todas as intimações dos atos processuais sejam realizadas em nome da advogada xxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o n.º xxx.xxx, com escritório (endereço completo), sob pena de nulidade dos atos processuais.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Termos em que,

Pede  deferimento.

São Paulo, xx de xxxx de 2016.

Nome do(a) advogado(a)

OAB/SP nº xxx.xxx

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Amanda Moura Pierini

Advogada Sênior em renomado Escritório de Advocacia da capital de São Paulo. Pós-graduada em Direito Civil pela FMU. Veja também outras publicações da autora: "Modernos movimentos de política criminal", "Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)" e "Ação de retificação de registro civil"

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos