Ação de retificação de registro civil

04/10/2016 às 15:45
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Lei de Registros Públicos (LRP nº 6.015/73). Ação de Retificação de Registro Civil. Alteração do prenome. Exclusão/Supressão de nome. Apelido público e notório. Princípio da imutabilidade do nome é relativo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL (OU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, SE HOUVER) DO FORO REGIONAL DE XXXXX DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.

FULANA CICLANA BELTRANA, brasileira, (estado civil), (profissão), portadora da Cédula de Identidade n° xx.xxx.xxx-x SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob n° xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na (endereço completo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados (Doc. nº 01), com fulcro nos artigos 57 e 58 da LRP nº 6.015/73, propor perante D. Juízo a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL pelas razões de fato e de direito que a seguir passam a expor, ponderar e requerer.

1 – DOS FATOS

A Requerente possui o prenome composto FULANA CICLANA, conforme CERTIDÃO DE NASCIMENTO em anexo (Doc. nº 02).

Antes de adentrarmos ao cerne da questão, importante ressaltar que a Requerente que antes se chamava FULANA CICLANA BELTRANA XPTO em virtude do matrimônio contraído em xx/xx/xxxx, passou a adotar novamente o nome de solteira, qual seja: FULANA CICLANA BELTRANA, em virtude do Divórcio Consensual homologado nos autos do processo nº xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx, perante a xª Vara da Família e Sucessões deste D. Juízo da Comarca da Capital/SP, conforme TERMO DE AUDIÊNCIA (Doc. nº 03).

Ocorre que, a Requerente é conhecida em seu meio social e profissional como CICLANA, ou seja, pelo seu segundo prenome, consoante faz provas os diversos documentos juntados em anexo (Doc. nº 04) e a seguir relacionados:

Ref. Docs.

Tipo de Documento

Trecho do Documento

Ano Doc.

4.1

Negócio jurídico firmado

  • Relação do nome ao lado esquerdo: CICLANA BELTRANA XPTO (pág. 1);

11/02/2009

4.2

Cartões de visita da Requerente como

  • Consta somente como é conhecida por todos: CICLANA BELTRANA XPTO e e-mail [email protected].

2010

4.3

E-mail profissional trocado com cliente

Prenome da Requerente no e-mail do escritório e assinatura constam somente o segundo prenome: CICLANA BELTRANA XPTO

29/04/2011

4.4

E-mail encaminhado por cliente

“Querida CICLANA....”

01/01/2012

4.5

E-mail trocado internamente com colega de trabalho

“Obrigada CI

07/02/2012

4.6

E-mail profissional trocado com cliente

Assinatura do e-mail consta como CICLANA

23/05/2012

4.7

Caixa de enviados do outlook da Requerente no trabalho

E-mails enviados pela Requerente CICLANA BELTRANA

2012

4.8

E-mail encaminhado por   cliente

“Olá CICLANA, boa tarde!”

27/12/2012

4.9

E-mail encaminhado pelo RH do trabalho com a lista de ramais dos funcionários

Observe que, o nome da Requerente não consta na lista como Aparecida de Fatima, e sim como CICLANA BELTRANA XPTO

06/05/2013

4.10

E-mail encaminhado por   cliente

“Bom dia, CICLANA

26/12/2013, 19/12/2013 e 18/12/2013

4.11

E-mail encaminhado por   cliente

“PREZADA SRA CICLANA BOA TARDE!”

04/08/2016

Dessa forma, fica provado que a Requerente é conhecida em seu meio social e profissional como CICLANA, e não como FULANA CICLANA ou FULANA.

2 – DO MÉRITO

A presente ação de retificação de registro civil visa a supressão do prenome FULANA, ou seja, com a retirada do prenome composto, passando ao prenome simples: CICLANA.

O art. 1º, III, da CF/88 trata do princípio da dignidade humana que, segundo ensinamentos do Ilustre Dr. Gustavo Tepedino consiste em uma “cláusula geral de proteção da personalidade”. Tal princípio serve de base para a criação, aplicação e interpretação das normas que visam proteger a pessoa humana, em suas múltiplas projeções.

O princípio da imutabilidade é relativo e não absoluto, podendo ser alterado em circunstâncias excepcionais, isto é, com justo motivo e desde que não prejudique terceiros.

Outrossim, o art. 58, da Lei nº 6.015/73 que trata do princípio da imutabilidade admite exceções. Vejamos:

 “Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.”

Nesse sentido, segue jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Sentença de improcedência – Alteração da grafia do prenome, substituindo-se o “i” pelo “y” – Razoabilidade – Autora que é conhecida em seu meio social e profissional como “Ely” sendo esta a grafia que consta em seus documentos pessoais – Relatividade do princípio da imutabilidade – Substituição pelo apelido público notório – Possibilidade – Supressão do sobrenome do marido, acrescido por livre opção – Ausência de motivo relevante – Impossibilidade – Recurso parcialmente provido” (Apelação nº 0008447-41.2012.8.26.0071, Des. Relator Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 05/12/2012).

O mesmo acórdão ensina que:

“Não restam dúvidas de que o princípio da imutabilidade do nome, previsto no artigo 58 da Lei 6015/73, está sujeito a diversas exceções, que vem sendo alargadas em atenção à dupla função do nome (como direito da personalidade e como elemento de identificação social) e da atenção de proteção à dignidade da pessoa humana.

É por isso que se caminha hoje para o entendimento jurisprudencial de que deve, em regra, ser deferida a retificação do nome quando, além de não ser expressamente proibida por lei, melhora a situação social do interessado e não acarreta prejuízo a ninguém".

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Outrossim, in casu, não há prejuízos a terceiros.

“O rigor da lei tem sido abrandado em muitos casos, sobretudo, quando verificado que o postulante é conhecido no seu meio social pelo nome que pretende ver incluído no seu registro, já que, além de servir de identificação, este é componente relevante da identidade pessoal do indivíduo” (Apelação nº 0044263-83.2011.8.26.0309, Relator Des. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 29/11/2012).

Neste sentido, segue julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CARACTERÍSTICA DE IMUTABILIDADE - EXCEÇÕES.PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE PRENOME - SEGUNDO NOME PELO QUAL É CONHECIDA EM SEU CONVÍVIO SOCIAL - APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO - DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação nº 923813-3, Relator Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 03/10/2012).

Dessa forma, poderia se entender, em princípio, pelo artigo 58, da Lei de Registros Públicos, que o prenome era imutável, por ser norma de ordem pública. Porém, se a finalidade do registro público é espelhar a veracidade dos fatos da vida e entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, segundo lição de Cristiano Chaves Rosenvald, é possível, nas hipóteses previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, modificar o prenome.

3 – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pede e requer se digne V. Exa. julgar TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para retificar o prenome da Requerente, com a SUPRESSÃO do prenome FULANA, constando somente o prenome CICLANA, para que, com as devidas retificações, o nome da Requerente passe a constar em seus registros como: CICLANA BELTRANA.

Para tanto, requer a expedição do competente mandado de retificação, por ofício, determinando que o Ilmo. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do xxº Subdistrito de xxxxxx – SP, RETIFIQUE o assento de nascimento da Requerente para:  CICLANA BELTRANA.

Ainda, requer a intimação do órgão do Ministério Público para o acompanhamento do feito.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente a documentação acostada à inicial, conforme prescreve o artigo 109 da Lei de Registros Públicos.

Por fim, requer que todas as intimações dos atos processuais sejam realizadas em nome da advogada xxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o n.º xxx.xxx, com escritório (endereço completo), sob pena de nulidade dos atos processuais.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Termos em que,

Pede  deferimento.

São Paulo, xx de xxxx de 2016.

Nome do(a) advogado(a)

OAB/SP nº xxx.xxx

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Sobre a autora
Amanda Moura Pierini

Advogada Sênior em renomado Escritório de Advocacia da capital de São Paulo. Pós-graduada em Direito Civil pela FMU.

Informações sobre o texto

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