Ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos

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Trata-se de uma ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZO DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE (). 

PEDIDO DE PRIORIDADE 

Nome do autor e qualificação, menor impúbere, representado por seus pais (qualificação), todos, por intermédio do seu bastante advogado (qualificação completa) vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência interpor

 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXISTENCIAL E ESTÉTICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,

em face de ESTADO DE () e qualificação completa, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:


DO POLO ATIVO

 Todos acima devem compor o polo Ativo devido os danos que os mesmos tiveram com o que ocorreu com à criança, o que foi também reflexa,  e todos devem serem reparados individual e solidariamente pelos tamanhos prejuízos de várias índoles que tiveram, como compõem essa inicial. 

Em anexo anexo está também a procuração da mãe da criança, se caso necessário se fará representada pela sua genitora que é avó da criança.    

Assim, conforme à Lei, legítimos são o polo ativo para requerer à reparação e os pedidos conforme essa inicial. 


DOS FATOS 

No dia (), às 16:00 horas, no horário de escola, o estudante de nome () foi vítima no interior da ESCOLA ESTADUAL (), na cidade de (), de ato omissivo da escola em questão tendo por via de consequência machucado o dedo de forma gravíssima, vindo a sofrer amputação instantânea no membro relacionado no Boletim de Ocorrência, deve-se ter em vista que à criança estuda na mencionada escola no período da tarde. 

     O genitor teve apenas à informação que o filho tinha caído de uma grade que fica na referida escola, o que imediatamente procurou os responsáveis pela escola e procurando também resolver à situação do seu filho.

     Desesperado com a situação, o segundo autor (), levou seu filho, o primeiro autor (), ao atendimento médico no HOSPITAL MUNICIPAL DR. (), na cidade de Ladainha - MG, ocasião em que foi atendido pelo médico, que relatou a necessidade de encaminhamento imediato para procedimento cirúrgico da vítima para o HOSPITAL (), localizado no Munícipio de (). 

O menor () foi atendido no Hospital Santa Rosália e submetido a tratamento cirúrgico para reimplantação de seu dedo em sua mão, entretanto, para a surpresa dos autores, logo após a cirurgia de reimplante os genitores do menor foram informados pelo médico que estava acompanhando o caso de que o dedo havia sido rejeitado e que teria que submeter o () a novo ato cirúrgico para retirada do seu dedo, diante da afirmação do profissional e receio de que algo ainda mais grave acontecesse, os médicos amputaram o dedo.  

Além da intensa dor e sofrimento vividos pelos autores, do momento do acidente até o atendimento médico e consequente reimplantação e posterior amputação do dedo da mão esquerda do primeiro autor, a lesão ainda lhe causou sequelas psicológicas com alteração da sua personalidade e de seu comportamento. 

O trauma, a agonia, a dor, o medo, a aflição, a ferida, o aleijão, a vergonha, o arrependimento, o inconformismo, o tratamento, a recuperação, o sofrimento de uma criança de 07 anos que teve o dedo mutilado e amputado, são sentimentos profundos que dinheiro algum no mundo consegue apagar.

Excelência, todo esse abalo tem tornado a vida dos Pais também muito difícil, sendo certo que o abalo psicológico que atingiu os autores é passível de reparação pelos danos morais experimentados. 

 Buscando amenizar e compensar todo o ocorrido é perfeitamente cabível todos os pedidos dessa exordial bem como a fixação de indenização pelos danos estéticos e morais sofridos pelos requerentes, o que justifica a propositura da presente ação. 

Cabe ainda ressaltar, que a Escola responsável pelo acidente, devido ao fato omissivo e por ação, em nenhum momento se preocupou em prestar qualquer tipo de ajuda ao requerente e sua família, abandonando-os à própria sorte. 

O abalo emocional foi tão forte que os pais tiveram que colocar a criança em outra escola da cidade, pois, a mesma criou resistência para retornar a estudar. 

Assim, não resta dúvida que pelos elementos fáticos sofridos pela criança e genitor pelo trauma que isso está acontecendo na realidade presente e também refletirá no futuro. É de inteira coerência e justiça a total procedência da ação visto todos os direitos configurados e o nexo de causalidade revelados. 


DO DIREITO 

DA LIMINAR- DO FUMUS BONI IURE E DO PERICULUM IN MORA E NEXO DE CAUSALIDADE

     Não resta dúvida Excelência que o caso é de natureza gravíssima.

     Ainda sim, diante de todos elementos fáticos, documentais, nexo causal, responsabilidade ou em melhor palavras colacionados, pelo direito configurado no autos é de se revelar que não se resta dúvida que existe à fumaça do bom direito.

     Ao que se refere ao periculum da demora, é que se trata de pessoa com baixíssima renda e está tendo prejuízo no tratamento da criança com psicólogos e médicos, não é justo ver à criança nesse estado deplorável e ainda esperar muitos anos até que se julguem o mérito dessa demanda.

- O abalo emocional foi tão forte que os pais tiveram que colocar a criança em outra escola da cidade, pois, a mesma criou resistência para retornar a estudar

     Em fase de liminar, requer à Vossa Excelência que seja autorizado por via de liminar que o Estado cumpra através de seu órgão, entidade, hospitais, ou outro meio, a que atenda de forma imediata (sem fila) e gratuita à da suporte sobre tudo que criança necessitar médicos, psicólogos e que ainda seja deferido à cirurgia que se necessitar. 

     Ainda em fase de Liminar, requer à Vossa Excelência uma pensão de no mínimo um salário mínimo para que à criança e família consiga manter os seus cuidados, seja psicologicamente seja por médicos ou medicamentos. 

     Logo, havendo total prejuízo na demora e procurando a verdadeira justiça, requer à Vossa Excelência celeridade na decisão pois à criança não conseguirá ter seu tratamento caso não autorize em liminar. 

DA CUMULAÇÃO 

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento da possibilidade de cumulação dos danos estéticos e morais oriundos do mesmo fato, que podem, inclusive, compor uma única indenização: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É possível cumular as pretensões indenizatórias por danos morais e estéticos, provenientes de um mesmo ato ilícito, desde que, efetivada a produção de dano estético, seja possível apurar e quantificar autonomamente os valores 2. A indenização somente pode ser alterada por este Superior Tribunal de Justiça se exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos, sob pena de exigir o reexame dos fatos e provas. 3. Nos casos de responsabilidade extracontratual, têm como termo inicial a data em que ocorreu o evento danoso. Súmula 54/STJ. 4. Agravo improvido.” (AgRg no Ag 769719/DF, rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, T4 - QUARTA TURMA, 08/05/2007, DJ 28.05.2007 p. 350) 

 “INDENIZAÇÃO. "DANOS ESTÉTICOS" OU "DANOS FÍSICOS". INDENIZABILIDADE EM SEPARADO. 1. A jurisprudência da  3ª Turma admite sejam indenizados, separadamente, os danos morais e os danos estéticos oriundos do mesmo fato. Ressalva do entendimento do relator. 2. As sequelas físicas decorrentes do ato ilícito, mesmo que não sejam visíveis de ordinário e, por isso, não causem repercussão negativa na aparência da vítima, certamente provocam intenso sofrimento. Desta forma, as lesões não precisam estar expostas a terceiros para que sejam indenizáveis, pois o que se considera para os danos estéticos é a degradação da integridade física da vítima, decorrente do ato ilícito.” (STJ, REsp 899869/MG, 3.ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13.2.2007)

RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR ÚNICO. Na esteira dos precedentes desta Corte, admite-se a cumulação de indenização por danos morais e estéticos oriundos do mesmo fato, o que não é afastado em hipóteses como a dos autos, em que, a despeito de ter sido estipulado um valor único, levou-se em consideração as duas espécies de dano. Recurso especial não conhecido.” (REsp 662659/DF, rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, T4 - QUARTA TURMA, 16/08/2005, DJ 21.11.2005 p. 246) 

     Assim sendo, não resta dúvida da possibilidade da acumulação de todos os pedidos. 

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA 

Hodiernamente, está consolidado na doutrina e jurisprudências pátrias, que a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, ou seja, independe de culpa. 

A responsabilidade objetiva do poder público está prevista no artigo 37, da Constituição Federal: 

“§ 6.° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

 É o que se chama de teoria do risco administrativo, segundo a qual é suficiente a demonstração do nexo causal e do resultado, sendo irrelevante a perquirição acerca da culpa do agente no evento danoso. 

RESPONSABILIDADE CIVIL. Criança acidentada nas dependências da escola estadual. Amputação do quinto dedo das mãos. Omissão estatal caracterizada. Estando a vítima dentro do prédio público, durante o seu horário escolar, responde o Estado por sua incolumidade física. Precedentes, inclusive do C. STF. Danos morais configurados. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Valor arbitrado. Insurgência das partes. Elevação necessária, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença alterada, neste aspecto. DANOS MATERIAIS. Configuração. No entanto, o ressarcimento deve ser restrito aos gastos efetivamente demonstrados, diante da impossibilidade de fixar valor por dano hipotético. Observância do art. 333, I, do CPC. Sentença mantida, neste aspecto. PENSÃO MENSAL. Insurgência da ré para o não cabimento. Devida a pensão mensal ao autor, em razão do laudo pericial atestar incapacidade parcial da mão esquerda, necessitando de maior esforço para as atividades de garra e preensão. Situação desfavorável ao autor que, na fase adulta concorrerá com as demais pessoas, no mercado de trabalho. Sentença mantida, neste aspecto. PENSÃO MENSAL. Quantum arbitrado. Pleito do autor à majoração do valor arbitrado de 20% para 1 salário mínimo. Acolhimento, em parte. Majoração cabível, ao caso, para o valor de 1/2 do salário mínimo vigente. Sentença alterada, neste aspecto. JUROS DE MORA. E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS. Termo a quo a partir da data do desembolso. Inexistência, na espécie, vez que não houve qualquer comprovação de gastos advindo do infortúnio. Sentença alterada, neste aspecto. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. Incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do E. STJ. Correção monetária incidente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do E. STJ. Aplicação da Lei 11.960/09 ao cálculo dos juros e da correção monetária a partir da data de sua entrada em vigor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por razões de equidade e razoabilidade, necessária a aplicação do art. 20, § 4º do CPC. Vencida a Fazenda, os honorários devem ser fixados por equidade. Necessária a elevação. Reexame necessário, recurso voluntário da ré e do autor parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 00231884820098260053 SP 0023188-48.2009.8.26.0053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 04/06/2013, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2013). 

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DO NEXO DE CAUSALIDADE 

Sendo o nexo causal, o elo que liga à conduta ao resultado, não resta dúvida pelos elementos fáticos delineados por toda exordial a conclusão que é de direito e justiça a proposta da inicial e que está em perfeita configuração à responsabilidade do Estado. 

DOS DANOS 

O primeiro autor teve fratura exposta do seu 5° dedo da mão esquerda e por via de consequência teve seu dedo amputado devido à gravidade da lesão. 

Os laudos médicos anexos comprovam a fraturação exposta e consequente ato cirúrgico de reimplantação e depois amputação do dedo da mão, acarretando o “aleijão” na criança. 

O sofrimento e as sequelas decorrentes do infortúnio, ainda estão presentes no inconsciente e na aparência física da criança. Seus pais perceberam uma súbita mudança em sua personalidade e no seu comportamento, logo após o acontecimento do fato até os dias de hoje. 

Deste modo, por tudo que passou o 1º requerente, desde o acidente, deve a administração pública, causadora do sinistro por ação e omissão, dentre outras indenizar os danos estéticos e morais sofridos pelo requerente, compensando-o por todo o sofrimento. 

 O dano estético, deformante à integridade física, constitui a mais grave e mais violenta das lesões à pessoa, pois além de gerar sofrimento pela transformação física, também acarreta abalo psíquico, pois compromete a aparência, a imagem e o modo pelo qual os outros veem o aleijado, atraindo toda sorte de preconceitos e gerando, consequentemente, um sentimento de inferioridade. 

Assim, para compensar o dano estético sofrido pelo 1º requerente, qual seja, a amputação do 5.º dedo da mão esquerda, bem como os transtornos psíquicos decorrente do aleijão, requer a condenação de todos os pedidos em desfavor do polo passivo da demanda. 

 No tocante ao dano moral, pode-se afirmar que constitui indenização autônoma podendo ser cumulada ao pedido de ressarcimento pelos danos estéticos. 

Nesse mesmo sentido temos decisões do tribunal de justiça de Minas Gerais que traz:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE CRIANÇA DENTRO DA ESCOLA - AMPUTAÇÃO DO DEDO MÍNIMO DO PÉ - NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS EFETIVOS DE ORDEM MORAL E ESTÉTICA - CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. A omissão do Município em zelar pela integridade da criança em suas dependências faz nascer o dever de indenizar, baseado na responsabilidade subjetiva, por negligência, conforme a teoria da faute du service. 

(TJ-MG - AC: 10040090951795001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 08/10/2013,  Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2013) Na lição da Prof.ª Maria Helena Diniz a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória. 

Os danos morais significam, portanto, a imposição de pena pecuniária de caráter penal, para o ofensor, como reprimenda pelo ilícito praticado, bem como caráter compensatório, para vítima, de forma a amenizar a lesão ao direito da personalidade sofrido.     

In casu, toda a dor, o sofrimento e o trauma causados pelo acidente, em uma criança de apenas 07 anos de idade, não pode ser compensada por valor inferior ao valor da causa, o que se afigura quantia equilibrada, razoável e suficiente a amenizar a dor sofrida pelo requerente, sem implicar no seu enriquecimento sem causa, constituindo também em sanção pecuniária ao causador do acidente, satisfazendo o caráter compensatório e punitivo inerentes à reparação pecuniária moral, tal como definido pela doutrina e jurisprudência pátrias.

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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