Pedido de reconsideração cível

29/03/2017 às 22:48
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Trata-se de petição interlocutória de pedido de reconsideração na esfera cível visando a dispensa de autenticação de documentos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DOS REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ANÁPOLIS/GO.

Autos nº XXXXX

Autor: Adriano Gouveia Lima. Professor da UniEvangélica/Go. Mestre. Advogado. Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da UniEvangélica.

            FULANO DE TAL, devidamente qualificada nos autos supracitados, neste ato, devidamente representado por seu advogado, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, a fim de pedir a reconsideração da R. Decisão que acatou Manifestação Ministerial em folhas 16 até 18, o qual determina a validação dos documentos acostados à inicial petitória com autenticação, tendo como base os fundamentos que adiante seguem:

            Trata-se de determinação judicial para acostar aos autos de processo os documentos da parte devidamente autenticados em cartório. Entretanto, Nobre Magistrado, em que pese manifestação do Parquet, a defesa entende ser despicienda tal medida. Veja-se a propósito interessante julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

Processos

REsp 332501 / SP ; RECURSO ESPECIAL2001/0075332-8

Relator(a)

Ministro JOSÉ DELGADO (1105)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

18/09/2001

Data da Publicação/Fonte

DJ 22.10.2001 p. 282

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À PETIÇÃO INICIAL. CÓPIAXEROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE ADVERSA. VALORPROBANTE. PRECEDENTES.1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação objetivando a repetição dos indébitos recolhidos a título de Finsocial, extinguiu o processo, sem exame do mérito, por carência de ação, em virtude da não comprovação do recolhimento indevido por ausência de documentos hábeis, esclarecendo-se, nos embargos de declaração, que os documentos juntados à inicial deveriam estar autenticados, requisito este que lhes garantiria o valor probatório indispensável à comprovação do direito alegado.2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que as cópias não autenticadas juntadas à petição inicial, e que não são impugnadas pela parte adversa, têm o mesmo valor probante dos originais. grifo nosso3. Cópia xerográfica de documento juntado por particular, merece legitimidade até demonstração em contrário de sua falsidade (CPC,art. 372).4. Precedentes de todas as Turmas, Seções e da Corte Especial deste Tribunal Superior.5. Recurso provido, com a baixa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para que o mesmo prossiga no julgamento do mérito da apelação. grifo nosso.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.

            Dessa feita, a parte conclama à Vossa Excelência para que reconsidere a decisão interlocutória que determina a desnecessária autenticação de documentos. No mesmo sentido:

Processo

REsp 260465 / SP ; RECURSO ESPECIAL2000/0051077-7

Relator(a)

Ministro FELIX FISCHER (1109)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

08/08/2000

Data da Publicação/Fonte

DJ 04.09.2000 p. 190

Ementa

RESP. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. DIREITO CIVIL.FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA.I - Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais,requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. grifo nosso II - A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto. Certo,ainda, que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher.Recurso não conhecido (Súmula 83/STJ).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros EDSONVIDIGAL, JOSÉ ARNALDO e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI.

            E para arrematar com os mais altos jurisconsultos da nação, entende a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho em seu Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, volume I, pagina 467 e 468 quando discorrem acerca do tema da seguinte forma:

Um ponto importante, porém, que deve ser destacado - e que não foi tratado pela nova norma legal – é a questão do valor probatório das cópias (traslados), caso não tenha sido reconhecida firma.

Isso porque que a exigência de tal rigor na apresentação de documentos, notadamente quando se tratem de instrumentos comuns às partes, parece-nos uma formalidade inútil e anacrônica em um mundo que se orgulha de seus avanços tecnológicos.

Não reconhecer um documento somente pelo fato de sua cópia não estar autenticada, sem que haja qualquer impugnação ao seu conteúdo, é uma prática que remonta a uma forma cartorial de pensar o direito, o que, definitivamente, não pode mais ser sinceramente definido. Pensar em sentido contrário é propugnar pelo retrocesso no direito à prestação jurisdicional, seja em termos de custos processuais ( o reconhecimento de firma e autenticação de documentos não é gratuito), seja em celeridade para a solução do litígio ( pela necessidade de diligências para “formalizar” os documentos apresentados).

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E não se diga que o Novo Código Civil impede tal entendimento, pois o que ele faz, em verdade, é apenas, no final das contas, equiparar os documentos mencionados na relação supra-apresentada aos originais ( o que, sem sombra de dúvida, é medida das mais razoáveis), sem haver qualquer menção proibitiva da apresentação de cópias. permitindo-nos um trocadilho: cópia inautêntica não é sinônimo de cópia inverídica ! ...”grifamos

Assim colocado, pede-se:

  1. Para que se reconsidere o despacho de folhas 19 retro, dando o regular andamento procedimental ao feito com a dispensa de autenticação dos documentos já juntados à inicial petitória.

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Anápolis, 29 de março de 2017.

Adriano Gouveia Lima

advogado

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Sobre o autor
Adriano Gouveia Lima

Professor Mestre na UniEvangélica e Anhanguera educacional. Advogado militante. Professor do Núcleo de Práticas Jurídicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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