EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DOS REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ANÁPOLIS/GO.
Autos nº XXXXX
Autor: Adriano Gouveia Lima. Professor da UniEvangélica/Go. Mestre. Advogado. Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da UniEvangélica.
FULANO DE TAL, devidamente qualificada nos autos supracitados, neste ato, devidamente representado por seu advogado, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, a fim de pedir a reconsideração da R. Decisão que acatou Manifestação Ministerial em folhas 16 até 18, o qual determina a validação dos documentos acostados à inicial petitória com autenticação, tendo como base os fundamentos que adiante seguem:
Trata-se de determinação judicial para acostar aos autos de processo os documentos da parte devidamente autenticados em cartório. Entretanto, Nobre Magistrado, em que pese manifestação do Parquet, a defesa entende ser despicienda tal medida. Veja-se a propósito interessante julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Processos
REsp 332501 / SP ; RECURSO ESPECIAL2001/0075332-8
Relator(a)
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2001
Data da Publicação/Fonte
DJ 22.10.2001 p. 282
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À PETIÇÃO INICIAL. CÓPIAXEROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE ADVERSA. VALORPROBANTE. PRECEDENTES.1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação objetivando a repetição dos indébitos recolhidos a título de Finsocial, extinguiu o processo, sem exame do mérito, por carência de ação, em virtude da não comprovação do recolhimento indevido por ausência de documentos hábeis, esclarecendo-se, nos embargos de declaração, que os documentos juntados à inicial deveriam estar autenticados, requisito este que lhes garantiria o valor probatório indispensável à comprovação do direito alegado.2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que as cópias não autenticadas juntadas à petição inicial, e que não são impugnadas pela parte adversa, têm o mesmo valor probante dos originais. grifo nosso3. Cópia xerográfica de documento juntado por particular, merece legitimidade até demonstração em contrário de sua falsidade (CPC,art. 372).4. Precedentes de todas as Turmas, Seções e da Corte Especial deste Tribunal Superior.5. Recurso provido, com a baixa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para que o mesmo prossiga no julgamento do mérito da apelação. grifo nosso.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.
Dessa feita, a parte conclama à Vossa Excelência para que reconsidere a decisão interlocutória que determina a desnecessária autenticação de documentos. No mesmo sentido:
Processo
REsp 260465 / SP ; RECURSO ESPECIAL2000/0051077-7
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
08/08/2000
Data da Publicação/Fonte
DJ 04.09.2000 p. 190
Ementa
RESP. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO. DIREITO CIVIL.FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA.I - Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais,requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. grifo nosso II - A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto. Certo,ainda, que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher.Recurso não conhecido (Súmula 83/STJ).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros EDSONVIDIGAL, JOSÉ ARNALDO e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI.
E para arrematar com os mais altos jurisconsultos da nação, entende a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho em seu Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, volume I, pagina 467 e 468 quando discorrem acerca do tema da seguinte forma:
“Um ponto importante, porém, que deve ser destacado - e que não foi tratado pela nova norma legal – é a questão do valor probatório das cópias (traslados), caso não tenha sido reconhecida firma.
Isso porque que a exigência de tal rigor na apresentação de documentos, notadamente quando se tratem de instrumentos comuns às partes, parece-nos uma formalidade inútil e anacrônica em um mundo que se orgulha de seus avanços tecnológicos.
Não reconhecer um documento somente pelo fato de sua cópia não estar autenticada, sem que haja qualquer impugnação ao seu conteúdo, é uma prática que remonta a uma forma cartorial de pensar o direito, o que, definitivamente, não pode mais ser sinceramente definido. Pensar em sentido contrário é propugnar pelo retrocesso no direito à prestação jurisdicional, seja em termos de custos processuais ( o reconhecimento de firma e autenticação de documentos não é gratuito), seja em celeridade para a solução do litígio ( pela necessidade de diligências para “formalizar” os documentos apresentados).
E não se diga que o Novo Código Civil impede tal entendimento, pois o que ele faz, em verdade, é apenas, no final das contas, equiparar os documentos mencionados na relação supra-apresentada aos originais ( o que, sem sombra de dúvida, é medida das mais razoáveis), sem haver qualquer menção proibitiva da apresentação de cópias. permitindo-nos um trocadilho: cópia inautêntica não é sinônimo de cópia inverídica ! ...”grifamos
Assim colocado, pede-se:
- Para que se reconsidere o despacho de folhas 19 retro, dando o regular andamento procedimental ao feito com a dispensa de autenticação dos documentos já juntados à inicial petitória.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Anápolis, 29 de março de 2017.
Adriano Gouveia Lima
advogado