Modelo de representação administrativa na Corregedoria

30/03/2017 às 11:58
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Veja exemplo de petição de Representação Administrativa na Corregedoria de Tribunal de Justiça, relatando fraudes e ilegalidades cometidas em Cartórios.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO  

REPRESENTAÇÃO

FRAUDES EM REGISTRO PÚBLICO

 Maximiano Ramos da Silva, brasileiro, maranhense, agropecuarista, solteiro, portador de RG nº 000094419098-7 e inscrito no CPF sob o nº 001914893-36, residente e domiciliado na Rua Marechal Hermes, casa 157ª, bairro São Cristóvão, nesta capital, vem por meio de seu advogado, com procuração em anexo, apresentar REPRESENTAÇÃO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, em face do Oficial titular do  2º Cartório de Registro de Imóveis desta capital, o senhor ..., localizado na, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

                                                      DOS FATOS

O senhor Maximiano, parte autora da ação de reintegração de posse em face de Francisco, processo nº 14539/2009 que tramita na 8º vara cível desta capital, o senhor Maximiano teve a primeira reintegração de posse a seu favor em detrimento do réu, senhor Francisco, que foi revel e nunca apresentou defesa posterior no processo. Ocorreu que um terceiro, senhor Reginaldo ingressou com embargos de terceiro alegando que era o dono do imóvel, terreno localizado na rua de Santa Bárbara nº 336, bairro do São Cristóvão. Este último conseguiu uma reintegração de posse a seu favor, ou seja, em detrimento do autor da inicial, Maximiano. Ocorreu que o Reginaldo, conseguiu a posse do terreno único, com documentos de outros 2 terrenos descontínuos galgados por ele num leilão judicial da justiça do trabalho, com endereços díspares ao endereço do imóvel em questão no processo, logo isso configura fraude e crime de estelionato, portanto não poderia o titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis, o senhor Jurandy Leite registrar tal escritura sob pena de lesar o verdadeiro proprietário do imóvel, o senhor Maximiano, como de fato ocorreu.

 Em outros dizeres, o titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis deveria avisar à justiça, o juiz titular da 8º vara cível da comarca de São Luís que não poderia fazer uma escritura pública fraudulenta, com o erro material crasso, grave e que acarretaria a nulidade absoluta da referida escritura, como será amplamente fundamentado a seguir.

Neste diapasão foram cometidas diversas fraudes pelo titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís, vamos descrevê-las: O imóvel matriculado no Nº4.655, fls 119, livro 3-B deste cartório em comento, relata que o imóvel é constituído de dois terrenos próprios situados no lugar Piquizeiro, ou Santa Bárbara, bairro do TIRIRICAL, nesta cidade, assim aduz o primeiro registro deste imóvel. O Senhor Jurandy Leite fez o REGISTRO Nº4, matrícula 4.655, fls 293, Prot. 69.676, Pág. 137, com ERROS MATERIAIS GRAVES, em verdade se configura fraude em registros públicos, O REGISTRO Nº 4 aduz:

“R-04, MAT.- 4.655, FLS. 293. PROT-69.676, PÁG.-137. ADQUIRENTE: REGINALDO SOUSA CARVALHO, portador de Carteira de identidade Nº 561.331-SSP/MA e CIC Nº 088.676.743-15.- TRANSMITENTE: MADEIREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com sede nesta capital.-FORMA DO TÍTULO DATA E SERVENTUÁRIO: Carta de arrematação, passada nesta cidade, aos 17 de Setembro de 2008, pela Juíza Federal na 4º Vara de Execução Fiscal Dra. Clemência Maria Almada Lima de Angele, perante esta juíza e secretaria, processou-se a execução nº 00.00.02275-6, movida pro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a MADEIREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na qual foi arrematado pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e imóvel constituído por 02 (dois) terrenos localizados no bairro São Cristóvão, antiga sede do Moto Clube de São Luís, situados na Rua do Piquizeiro, cruzamento com a Rua 16 de Julho, nesta cidade, descritos e caracterizados na presente matrícula, com ITBI pago junto a Prefeitura de São Luís, Secretaria Municipal de Fazenda – DAM- 048578/08-52, em 16/04/2008 (...) “(grifo nosso).

    Primeira fraude é no que toca ao endereço INCORRETO do imóvel acima narrado, segundo o histórico da matrícula 4.655 do imóvel em comento, em 28 de MAIO de 1982, foi devidamente registrado que este imóvel constituído de dois terrenos e está localizado no BAIRRO TIRIRICAL, totalmente diverso do que está elencado no REGISTRO 04, aduz este que o imóvel está situado no Bairro São Cristóvão, portanto, FRAUDE DEVIDAMENTE CONFIGURADA, o senhor Reginaldo Sousa Carvalho adquiriu mediante LEILÃO JUDICIAL um imóvel constituído de dois terrenos localizados no BAIRRO TIRIRICAL, conforme a escritura pública e demais documentos em anexo.

Segunda Fraude no REGISTRO 04, Mat. 4655, fls. 293, é no que tange ao endereço da antiga sede do Moto Clube, segundo o registro 04, tal endereço está situado na Rua do Piquizeiro, cruzamento com a Rua 16 de Julho, nesta capital. Ocorre que o endereço CORRETO DA ANTIGA SEDE DO MOTO CLUBE É NA RUA DO ARAME, Nº 336, BAIRRO TIRIRICAL, conforme o DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, CERTIDÃO emitida em 22 de Junho de 1999 pelo 2º Cartório do Registro de Imóveis desta capital, Titular Jurandy Leite e outros documentos em anexo, assim resta configurado mais uma FRAUDE NOS REGISTROS DESTA MATRÍCULA !!!!! Tais alterações dos endereços não tiveram justificativa judicial, ou seja, foi realizado alterações na escritura pública sem o respeito da lei, sem decisão judicial que autorizasse tais alterações, portanto, não resta dúvidas, que tais alterações são FRAUDES no registro público em comento.

TERCEIRO ERRO CRASSO DO senhor Jurandy Leite no registro em comento, foi na AVERBAÇÃO 03, MAT. 4.655, FLS. 293, esta expressamente aduz:

“AV.-03. MAT-4.655, FLS. 293.-Certifico por MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, expedido aos treze (13) dias do mês de Outubro de 2010, em cumprimento ao presente mandado expedido dos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Processo nº 14539/2009, em que figura como parte autora MAXIMIANO RAMOS DA SILVA, brasileiro, maranhense, residente e domiciliado na Rua Marechal Hermes, casa nº 157ª, bairro São Cristóvão, nesta cidade, acima qualificado. Como parte ré FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Santa Bárbara, nº 336, bairro São Cristóvão, nesta cidade. PROCEDA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL, localizado na Rua Santa Bárbara, nº 336, Bairro São Cristóvão, nesta cidade, em nome da parte autora MAXIMIANO RAMOS DA SILVA, sendo deferida a utilização, se for necessário de força policial, por todo o teor da decisão do MM. Juiz de Direito da 8º Vara Cível da Capital, Dr. (Luiz Gonzaga Almeida Filho. – o referido é verdade e dou fé. São Luís/MA, 24 de Maio de 2011”. (grifo nosso)                                              

O titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta capital, comete mais um GRAVE ERRO, POR QUAL MOTIVO FOI REALIAZADA TAL AVERBAÇÃO ???

QUAL INTERESSE DO TITULAR DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL A REALIZAR TAL AVERBAÇÃO FRAUDULENTA E QUE NÃO GUARDA NENHUM NEXO COM O IMÓVEL DESCRITO NO REGISTRO????  COMO REALIZAR UMA AVERBAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SEM A DECISÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO ??? O juiz em primeiro grau em nenhum momento ordenou ou solicitou ao senhor JURANDY LEITE que realizasse tal averbação fraudulenta no registro de imóvel em comento!!!!!

É de bom tom relembrar a Corregedoria, que o Registro do imóvel elencado na escritura é de um bem imóvel constituído de dois terrenos, localizado no LUGAR PIQUIZEIRO, OU SANTA BÁRBARA, BAIRRO DO TIRIRICAL, ou seja, tal imóvel não guarda nenhum liame, nenhum nexo, nenhum elo com o imóvel do senhor Maximiano Ramos da Silva, este localizado na RUA SANTA BÁRBARA, Nº 336, BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO.

O próprio titular do Cartório em comento, senhor Jurandy Leite na Certidão emitida em 22 de Junho de 1999, certidão em anexo, elencou expressamente:

“CERTIFICO, a requerimento verbal da parte interessada, que revendo os Livros de Registro Geral de Hipotecas deste Cartório, deles não consta que se ache gravado com hipotecas, ou outros quaisquer ônus o imóvel constituído de dois terrenos próprios situados no lugar Piqueizeiro, Ou Santa Barbara, no bairro do Tirirical, nesta cidade, além da Penhora registrada sob o R-3, MAT-4.655, fls. 293 do livro 2-O de Registro Geral deste Cartório, movida pelo INSS contra a MADEIREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O referido é verdade de dou fé. Dada e passada a presente certidão, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, em 22 de junho de 1999”. (grifo nosso).

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Perceba caro Corregedor que o próprio titular do Cartório reconheceu e deu fé nesta certidão que o imóvel registrado na MATRÍCULA 4.655, FLS 293 é constituído de dois imóveis situados no lugar PIQUIZEIRO, OU SANTA BÁRBARA, NO BAIRRO DO TIRIRICAL. Eis a questão como o senhor .(...) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL faz a alteração de endereço acima mencionado no REGISTRO 4. Mat. 4.655, fls 293 ???? QUAL O INTERESSE DO TITULAR DO CARTÓRIO EM REALIZAR TAL FRAUDE ??? Cabe por evidência, investigações e punições nas searas administrativas e penais neste caso.

O senhor Jurandy Leite fez nova ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM AUTORIZÇÃO JUDICIAL no imóvel de Matricula 4.655, fls 293, no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital.

Outra questão de relevo é a localização deste endereço atualmente elencado na Averbação Nº 06 MAT: 4655, FLS 293, “Rua Projetada 08/Piquizeiro com Estrada Santa Barbara, no bairro Tirirical”, não existe nenhuma RUA PROJETADA naquela região, e muito menos estrada de Santa Barbara, esse endereço elencado não existe na prática. Nem sei explicar de onde saiu a numeração 08 e na outra averbação o número 336, este registro de imóvel está completamente comprometido, totalmente ilegal, alteração de endereços, de confrontações sem a decisão judicial ou qualquer outra que justificasse é um flagrante absurdo.

É notório a confirmação do que foi relatado acima pelas averbações n,03 e 06, note bem que a reintegração de posse na averbação 03 da matrícula em comento relatou que o terreno é situado na Rua Santa Barbara 336, bairro São Cristóvão e que na averbação 06 o terreno está situado na Rua Projetada 08/Piquizeiro com Estrada Santa Barbara no bairro Tirirical, terrenos totalmente diferentes.

       

     DO DIREITO

Nessa linha de pensamento os doutrinadores Jussara Citroni Modaneze, Perla Caroline Gargalac Veiga Tieri e Thomaz Mourão Tieri, lecionam:

“A averbação corresponde à modificação ou extinção do direito real, e é acessória ao registro, pois informa qualquer modificação deste, seja referente ao imóvel ou aos dados de seu proprietário.

Em regra, a averbação depende de requerimento do interessado ou de ordem judicial “(...) Direito Notarial e Registral/ Jussara Citroni Modaneze, Perla Caroline Gargale Veiga Tieri, Thomaz Mourão Tieri – São Paulo: Saraiva, 2011 – Coleção curso & concurso v. 35/ coordenação Edilson Mougenot Bonfim, p. 103.

                                                 

Conforme se abordou acima, uma averbação é realizada para modificar ou extinguir um direito real, ocorreu no caso em tela que o titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta capital, realizou um ATO NOTARIAL ILEGAL, SEM MOTIVAÇÃO, SEM NEXO, elencou um averbação sobre uma reintegração de posse do imóvel localizado na RUA SANTA BÁRBARA N. 336, BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO num registro de imóvel de um outro bem imóvel, ou seja, consta na MATRÍCULA 4.655, FLS 293, LIVRO 02, deste cartório em tela, o imóvel situado No lugar PIQUIZEIRO OU SANTA BÁRBARA, BAIRRO DO TIRIRICAL. QUAL INTERESSE O TITULAR DO CARTÓRIO TEVE AO REALIZAR TAL ATO ILEGAL ????

Os diplomas da Lei n. 6.216/1975, (lei que alterou as normas da Lei 6.015/1973) abaixo foram violados pela conduta do titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta capital, esta aduz:

Art. 213 - A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.

§ 1º A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.

§ 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para manifestarem sobre o requerimento, em 10 (dez) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.

§ 3º O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.

§ 4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, o juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.

§ 5º Da sentença do juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe recurso de apelação com ambos os efeitos.

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (grifo nosso)

                                         DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer que seja julgado procedente essa REPRESENTAÇÃO, para que com isso seja RESPONSABILIZADO ADMINISTRATIVAMENTE o titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta capital, o senhor ... pelas fraudes cometidas em conluiu com o senhor Reginaldo Sousa Carvalho e com a Isento Invest Participações Ltda, rescindendos na ação rescisória nº 43355/2014. Outrossim, sejam extraídas cópias do presente processo e remetidas ao Ministério Público Estadual e também para a DELEGACIA DE DEFRAUDAÇÕES desta capital, para que sejam tomadas as medidas criminais cabíveis.

Protesto provar todo o alegado nesta reclamação por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente por prova documental que segue em anexo.

Nestes termos,

Pede deferimento

São Luís, dia 16 de Março de 2017

Rodrigo Pereira Costa Saraiva

 OAB/MA Nº 10.603

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Sobre o autor
Rodrigo Pereira Costa Saraiva

Ex-Procurador Geral do Município de Porto Rico do Maranhão. Advogado e Consultor jurídico em São Luís- Ma, Advogado da União de Moradores do Rio Grande. Mediador e Árbitro formado pela CACB- Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil em 2016. Professor do Curso Preparatório para o Exame da ordem do Imadec, Ex-coordenador do Premium Concursos, diretor do Escritório Rodrigo Saraiva Advocacia e Consultoria Jurídica, Ex- Coordenador do grupo de estudos em Direito Constitucional da Oab/Ma desde 2013. Doutorando em Direito pela UNLZ (Universidade Nacional de Lomas de Zamora), membro da comissão dos jovens advogados da OAB/MA desde 2011, pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/REDE LFG. Bacharel em direito pelo UNICEUMA. Autor de artigos científicos e de modelos de peças processuais. Coautor do Livro "Artigos Acadêmicos de Direito". Editora Sapere, Rio de Janeiro. 2014. Disponível para a compra no site: http://www.livrariacultura.com.br/p/artigos-academicos-de-direito-42889748

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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