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[Modelo] Contestação trabalhista

04/08/2017 às 18:09

Resumo:


  • A Reclamada contesta a ação trabalhista alegando a ilegitimidade passiva e a ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.

  • Argumenta que a Reclamante prestava serviços como autônoma e não como empregada, não havendo subordinação ou jornada fixa que caracterizassem vínculo empregatício.

  • Requer a improcedência dos pedidos da Reclamante, alegando que não há direito a verbas trabalhistas, horas extras, FGTS, indenização por danos morais ou honorários advocatícios, e pede a compensação de valores já pagos à Reclamante.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Neste caso concreto, a reclamada contesta a legitimidade passiva, alega ausência de nexo causal com o direito invocado e requer a extinção sem resolução de mérito.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.

Processo nº

_____________ firma com sede nessa cidade sito à _____________, inscrita no CNPJ sob o nº ___________, por seu advogado “in fine” assinado, nos autos da Reclamatória agitada por __________________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua C O N T E S TA Ç Ã O pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:


1. Preliminares

1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTS. 337, XI C/C ART. 485. NCPC.

A legitimidade das partes é, consoante o disposto no art. 17, do NCPC, uma das condições da ação, sem a qual é inviável a análise do mérito da demanda.

A legitimidade passiva consiste na “relação de sujeição diante da pretensão do autor”. Destarte, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado pela Reclamante e a conduta da Reclamada, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade passiva.

Inexistente o dever de sujeição da Reclamada ao direito alegado pela Reclamante na peça vestibular, carecendo o Rdo. de legitimidade passiva, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de ação, a teor do disposto no art. 337,XI C/C ART. 485, INC. VI DO NCPC, senão vejamos:

Não nega a Reclamada ter a Reclamante prestado serviços de consultoria em sua empresa como também às empresas contratadas (terceirização) pela Rda. na implantação e desenvolvimento de programas de atenção e de prevenção de problemas relacionados ao álcool e outras drogas nas empresas, trabalho este, marcado por períodos de tarefas internas e externas, de forma eventual, mediante contrato verbal/informal, uma vez que a Reclamante mantinha vínculo estatutário em duas instituições: FEDERAL (Hospital Federal dos Servidores do Estado – CNPJ nº 00.394.544/0211-82) – com sede na Rua Sacadura Cabral, 178 - Gambôa, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20221-903 – tel. (21) 2516-1539 -, como assistente administrativo com carga horaria semanal de 40 (quarenta) horas e MUNICIPAL (SMS Instituto Philippe Pinel (Serviço Público Federal em cogestão Municipal) – CNPJ nº 00.394.544/0056-59) – com sede na Av. Venceslau Braz, 65 - Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 02155-023 – tel (21) 2542-3049 – como técnica/auxiliar de enfermagem com a mesma carga horária de 40(quarenta) horas semanais.

Nota-se inexequibilidade no cumprimento da jornada que diz ter laborada na Reclamada.

Faz necessário ressaltar que a própria Rte. através do site do Serviço Público Federal (CNES, Data SUS...) registra ter cumprido jornada na Contestante de 4:00 horas semanais somente até outubro de 2013, sem precisar os dias e horas, e, mediante contrato verbal/informal e as demais instituições públicas declarou manter vínculo empregatício estatutário com carga de 40 (quarenta) horas semanais em cada uma. Com a devida vênia sugere a Rda o simples exame no site (https://cnes.datasus.gov.br/profissionais/consulta.jsp?search) pois alí confirma tratar-se de declaração recente firmada pela própria Reclamante. Mas, por medida de cautela, junta a Rda. as Declarações divididas em duas partes (I e II). Corrobora ainda outra declaração prestada no ano de 2007 que também noticia idêntica jornada semanal que diz que cumpria na Reclamada.

Vale ressaltar ainda que o servidor estatutário tem impedimento no exercício de outras funções em empresas privadas, inclusive, não poderá exercer o comércio, nem participar de gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil, conforme art. 117, inciso X da Lei nº 8.112/90.

Pelas razões acima jamais a Rte. se interessou em assinar sua CTPS, pois, temia ser penalizada nas instituições públicas com a perda de seus cargos.

Como é de sabença geral são considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, seja no regime estatutário ou no regime celetista (CLT) não sendo permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto em algumas situações, desde que, verificadas a compatibilidade entre as jornadas exercidas.

A compatibilidade de jornadas não se verifica apenas pela não sobreposição de horários dos dois vínculos, mas também pela verificação de intervalos razoáveis para repouso, alimentação e percurso a ser percorrido entre os locais de trabalho.

Quando houver acumulação de cargos, deverá haver intervalo entre as jornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas, nos termos do Parecer GQ 145 da Advocacia Geral da União. Ressalte-se que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (Súmula nº 437-TST), o que, por sua vez, é norma de ordem pública, aplicado a todas as categorias de trabalhadores: celetistas, estatutários, permanentes, temporários, avulsos ou domésticos, conforme art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, constituindo, assim, um direito indisponível do servidor, ou seja, um direito que não pode ser dispensado pelo servidor, ainda que manifeste vontade nesse sentido.

E ainda:

O servidor que acumular cargos, de forma ilegal, comprovada a má-fé, o servidor está sujeito á aplicação da pena de demissão, após a conclusão do inquérito administrativo.

Vale ressaltar que os servidores são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional.

Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de acumulação, ainda que lícita, o servidor deverá apresentar a declaração de acumulação de cargos de que trata o item acima, e, no caso de sua recusa ou não apresentação no prazo estabelecido pelo órgão, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos do art. 7, § 3º da Lei nº 8.027/90.

Enfim.

Em deferência ao ilustre Magistrado cabe informar que a empresa Reclamada tem como atividade a prestação de serviços médicos, psicológicos e outras atividades afins ligadas e relacionadas com tratamento e reabilitação geral, em especial na área de dependência química, prestando tais serviços em regime ambulatorial, domiciliar e nos locais de trabalho das empresas contratadas (terceirizadas) , como comércios, industrias, instituições publicas e privadas, em comunidades carentes e em outras áreas afins, inclusive, promovendo cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

Não nega que utilizava os serviços da Rte como consultora/psicóloga, como profissional autônoma. Não nega também que , por último, ela coordenou e implantou o programa de prevenção ao uso de álcool e drogas procedendo debates em algumas empresas terceirizadas, recebendo pelos seus serviços na ocasião.

Os serviços prestados (autônoma) eram de forma eventual sem qualquer subordinação, com total independência. Executava nos dias e hora que melhor lhe conviesse.

Logo, entende a Rda. que não existia nenhuma relação empregatícia entre a Reclamante e a Reclamada.

Para a caracterização do liame empregatício, deve-se observar o disposto no art. 3º, da CLT, que diz que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, mediante salário, com subordinação e prestação continua”.

Desobedecidos quaisquer desses requisitos, inexistente se define o vínculo laboral, ainda que comprovada a efetiva prestação de serviços, porque existem outros contratos que envolvem o dispêndio de labor sem caracterizarem o liame empregatício.

Nesse sentido, a jurisprudência:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ELEMENTOS CARACTERIZADORES – A caracterização do vínculo empregatício requer a verificação dos pressupostos fáticos da habitualidade, onerosidade, subordinação jurídica e pessoalidade, de maneira que comprovando-se a presença de todos eles, impossível não declarar relação de emprego buscada

(TRT 10ª R. – RO 00383-2003-017-10-00-4 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – J. 03.12.2003)

Diante do exposto, espera a Reclamada ver acolhida a sua PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTAR A RECLAMANTE CAUSA DE PEDIR - POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, tudo nos termos do art. 337, XI c/c com o art. 485. do NCPC.

1.2. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PELA INEXISTENCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO – ART. 337. , II - NCPC.

A Reclamante ajuizou a presente ação pretendendo o reconhecimento de relação de emprego, alegando, em síntese, que trabalhou para a Reclamada entre o 02 de junho de 2003 a 10 de dezembro de 2015. Informa que rescindiu seu contrato por culpa do empregador; que não recebeu os salários dos meses de setembro a novembro/2015; que jamais recebeu horas extras; que os salários eram depositados na c/c da Reclamante junto ao Banco do Brasil; que sempre recebeu 13º salário, com exceção do ano de 2015; que durante todo período gozou apenas de duas férias; que recebia valor de transportes com exceção dos meses setembro a dezembro/2015; e, por ultimo, informa que não recebeu parcelas rescisórias. Postula, ao final: reconhecimento de relação de emprego; acolhimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta, ou desconsideração do pedido de demissão; horas extras; diferenças salariais de 2009 a 2014; férias em dobro todo período acrescido do abono; salários impagos entre setembro a novembro/2015; saldo de salário dez/15; 13º salário 2015; aviso prévio; RSR; vale transporte set a dez/15; FGTS e multa 40%; multas dos arts. 467. e 477 par. 6º e 8º da CLT, e, por fim, danos morais no valor de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) equivalente a 100(cem) vezes o maior salário que diz ter percebido na empresa e honorários de seu patrono.

Ocorre Excelência que a Reclamante foi contratada mediante contrato verbal/informal (vide declarações da pp. Rte ao CNES – docs. anexos) firmadas no ano de 2007 ao ano de 2016 que noticia ter prestado serviços (autônomos) a Rda. até outubro de 2013 com jornada semana de 04:00 horas. E a partir novembro/2013 cumpria apenas o dever de assessorá-los na ocasião que melhor lhe conviesse não só a empresa Rda. como também a sua clientela, mediante valor pré-combinado nas ocasião da prestação de tais serviços.

Se propôs na ocasião a trabalhar como autônoma em virtude de não dispor de tempo uma vez que exercia e ainda exerce cargos públicos em duas instituições: Uma FEDERAL (Hospital Federal dos Servidores do Estado – CNPJ nº 00.394.544/0211-82) – com sede na Rua Sacadura Cabral, 178 - Gambôa, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20221-903 – tel. (21) 2516-1539 - , como assistente administrativo com carga horaria semanal de 40 (quarenta) horas – e outra MUNICIPAL (SMS Instituto Philippe Pinel (Serviço Público Federal em cogestão Municipal) – CNPJ nº 00.394.544/0056-59) – com sede na Av. Venceslau Braz, 65 - Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 02155-023 – tel (21) 2542-3049 – como técnica/auxiliar de enfermagem com a mesma carga horária de 40(quarenta) horas semanais.

Se propôs a trabalhar como autônoma, sem que para tal se verificasse a existência de vínculo empregatício.

Trabalhou até janeiro/2008 quando, por motivo de força maior, teve que se afastar para tratamento de sua saúde que perdurou até o mês de setembro/2011 (doc. anexo)

Retornou a prestar serviços em outubro/2011 atendendo solicitações da diretora Selene conforme conversas noticiadas nos e-mails juntados pela própria Rte., orientando, inclusive, nos procedimentos a serem adotados em alguns eventos.

Nota-se que a Rte. passou a utilizar e-mail em nome da firma somente a partir de 2011 qdo, realmente, se firmou na prestação de outros serviços, como participação em projetos.

Nota-se que a Rte. procedeu juntada de algumas declarações de empresas terceirizadas onde comprova ter ela prestado serviços de consultoria dentro das empresas, empresas estas que também deveriam fazer parte do polo passivo da ação, inclusive, a atual que encontra-se hoje a Rte trabahando (“OPTUM”) já que deixou de ser cliente da Rda.

O trabalho prestado era eventual. Não tinha ela como trabalhar todos os dias e nem cumprir a jornada apontada. Como poderia prestar serviços para as duas instituições públicas e também para a Rda? Qual a jornada que ela cumpria nas duas instituições (dia e horas)?

Ela informava que também contribuía como contribuinte individual junto a Previdência, portanto, jamais comprovou tal filiação.

A Reclamante não recebia ordens da direção, jamais foi punida, não era exclusiva da rda, e sim se auto-organizava, não se submetia a qualquer controle ou disciplina por parte da Reclamada, assumia os riscos da atividade que exercia, detinha seus próprios meios de trabalho de orientação psicológica.

Repita-se, nunca teve horário de trabalho imposto pela Reclamada e nunca teve qualquer outro tipo de subordinação, seja hierárquica, técnica, econômica ou jurídica. E mais, valia-se da condição de autônoma, até perante os empregados da Reclamada, para ir à Reclamada e aos seus clientes terceirizados quando quisesse, bem como no horário que entendesse melhor.

A questão debatida nos autos “data vênia” não é matéria afeita a esta Justiça Especializada, pois é matéria de Prestação de Serviços Autônomo, profissão regulada pela Lei nº 5.890, DE 8 DE JUNHO DE 1973, que considera trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, ... o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa, acreditando competência para apreciação a Justiça Estadual.

Diante do exposto, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a falta de interesse de agir da Reclamante nesta Justiça Especializada, condenando-a aos consectários legais.

1.3. DA INÉPCIA DA INICIAL – ART. 330. Par. 1º , I e IV C/C ART 337, IV - NCPC

A Reclamante na sua exordial alega que sua jornada de trabalho era de segunda a sexta feira das 8:00 às 18:30 horas, com exceção das terças feiras cuja jornada se estendia até às 21:30 horas, gozando apenas do intervalo de 20/30 minutos para descanso.

A Reclamante omitiu-se a informar que também prestava serviços a duas instituições públicas:

- FEDERAL (Hospital Federal dos Servidores do Estado – CNPJ nº 00.394.544/0211-82) – como assistente administrativo com carga horaria semanal de 40 (quarenta) horas;

- MUNICIPAL (SMS Instituto Municipal Philippe Pinel – CNPJ nº 00.394.544/0056-59) – como técnica/auxiliar de enfermagem com a mesma carga horária de 40(quarenta) horas semanais.

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Entre as duas instituições gozava a Rte de intervalo entre as jornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas, nos termos do Parecer GQ 145 da Advocacia Geral da União.

Pergunta-se, então: Como poderia a Reclamante trabalhar em duas instituições públicas cumprindo jornada em cada uma de 40 horas e mais 44:00 horas na Reclamada. Incrível, Inacreditável!!!!!

A ausência da referida informação prejudica os fundamentos da defesa, visto que a Reclamante demanda o pagamento de horas extraordinárias no excesso das 8 horas diárias sem esclarecer o horário que prestava serviços nas entidades Pública Federal e Municipal, fazendo necessário a expedição de ofícios a estas duas instituições para trazer a colação o dossiê da Reclamante contendo a matrícula, proventos e jornada de trabalho.

E ainda a Reclamante na peça preambular não apresentou, as correlações indispensáveis entre a causa de pedir e o pedido que lastreiam a sua pretensão, como exemplo na causa de pedir diferenças salariais.

Diante do exposto, entende a Reclamada que encontram-se ausentes os elementos necessários e suficientes para a delimitação da controvérsia no tocante aos questionamentos acima, requer a V.Exª que seja declarada a inépcia da petição inicial, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no ART. 330. Par. 1º , I e IV C/C ART 337, IV – NCPC.

1.4. IMPUGNAÇÃO/INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ART. 337,III DO NCPC

A Reclamante atribuiu arbitrariamente à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e pede R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) a título de danos morais sem qualquer explicação plausível.

Tal conduta demonstra deslealdade processual visto não apresentar exposição dos fatos conforme a verdade, norteadores de qualquer pretensão feita em juízo, e que devem ser coibidas ex officio pelo Ilustre Magistrado.

Nossa Jurisprudência há anos vem decidindo:

"Valor da Causa. Fixação pelo Juiz - O valor não poderá ser lançado aleatoriamente pela parte. Deverá refletir aquilo que economicamente se pleiteia. Não existe valor para simples alçada ou custas. Ainda que não impugnado o valor, pode e deve o juiz intervir de ofício para corrigir defeitos de estimativa, pois que envolve matéria de ordem pública não sujeita à vontade das partes"

(TRT SP 02890187513 - Ac 4ª T. 4603/91 - Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira - DJ, 12-4-91, in Boletim do TRT da 2ª R., n. 9/91, p. 121).

Pelo exposto, requer a V.Exa, que acolha a presente impugnação/incorreção ao valor da causa , e fixe um valor correto e justo, compatível com o caso apresentado e como forma de corrigir e impedir prejuízos à Reclamada.


2. Prejudicial de Mérito

2.1. DA PRESCRIÇÃO

Mesmo entendendo intransponível as Preliminares argüidas, havendo por bem perscrutar o mérito, requer a Rda. caso exista algum indício de “vinculo empregatício”, o que se admite apenas para argumentar, o acolhimento da preliminar ora arguída, a fim de excluir do pleito “sub-judice”, em qualquer hipótese verbas postuladas referentes a tempo anterior a 15/10/2011, em respeito a mandamento constitucional previsto no art. 7º, inciso XXIX, letra “a” bem como no Enunciado nº 308 do E. TST, inclusive dos depósitos fundiários.


3. Mérito

Resumidamente, pretende a Reclamante através desta reclamatória vê declarado por esse r. Juízo vínculo empregatício que entende ter mantido com a Reclamada entre o 02 de junho de 2003 a 10 de dezembro de 2015. Informa que rescindiu seu contrato por culpa da Rda; que não recebeu os salários dos meses de setembro a novembro/2015; que jamais recebeu horas extras; que os salários eram depositados em sua c/c da mantida no Banco do Brasil; que sempre recebeu 13º salário, com exceção do ano de 2015; que durante todo período gozou apenas de duas férias; que recebia valor de transportes com exceção dos meses setembro a dezembro/2015; e, por ultimo, informa que não recebeu parcelas rescisórias. Postula, ao final: reconhecimento de relação de emprego; acolhimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta, ou desconsideração do pedido de demissão (grifo nosso); horas extras; diferenças salariais de 2009 a 2014; férias em dobro, todo período, acrescido de abonos; salários impagos entre setembro a novembro/2015; saldo de salário dez/15 (14 dias); 13º salário 2015; aviso prévio; RSR; vale transporte set a dez/15; FGTS e multa 40%; multas dos arts. 467. e 477 par. 6º e 8º da CLT, e, por fim, danos morais no valor de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) e honorários de seu patrono.

A presente Reclamatória não merece acolhida, como se passa provar:

Não nega a Reclamada ter a Reclamante prestado serviços a sua empresa como consultora/psicóloga, de forma eventual (4:00 hs no máximo p/semana), mediante contrato verbal/informal, até outubro de 2013 (declaração firmada pela pp Rte. CNES) uma vez que a Reclamante como já informado acima mantinha vínculo estatutário em duas instituições públicas, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em cada uma.

Faz necessário repisar que a própria Rte. através do site do Serviço Público Federal (CNES, Data SUS,...) registra a Contestante como empresa privada que vem também prestando serviços, mas, apenas por um período curto de 4 (quatro) horas na semana, mediante contrato verbal/informal e as demais com vínculo empregatício estatutário com carga de 40 (quarenta) horas semanais em cada uma, sem precisar os dias e horas. Caso paire dúvidas basta acessar o site acima informado que deparará com as declarações procedidas junto CNES pela Reclamante.

Foi contratada em 01 de junho de 2007 para prestação de serviços de forma eventual (autônomo) como consultora/psicóloga para a empresa e também aos clientes terceirizados, mediante valor combinado na ocasião de acordo com os serviços e condições a serem prestadas, acrescidas despesas condução.

Se propôs na ocasião a trabalhar nesta condição (autônoma), sem que para tal se verificasse a existência de vínculo empregatício, em virtude de não dispor de tempo diante do fato de exercer e ainda exerce cargos públicos nas duas instituições públicas a saber: FEDERAL (Hospital Federal dos Servidores do Estado – CNPJ nº 00.394.544/0211-82) – com sede na Rua Sacadura Cabral, 178 - Gambôa, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20221-903 – tel. (21) 2516-1539 - , como assistente administrativo , com carga horaria semanal de 40 (quarenta) horas – e outra MUNICIPAL (SMS Instituto Philippe Pinel (Serviço Público Federal em cogestão Municipal) – CNPJ nº 00.394.544/0056-59) – com sede na Av. Venceslau Braz, 65 - Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 02155-023 – tel (21) 2542-3049 – como técnica/auxiliar de enfermagem com a mesma carga horária de 40(quarenta) horas semanais.

Trabalhou até janeiro/2008 quando, por motivo de força maior, teve que se afastar para tratamento de sua saúde que perdurou até o mês de setembro/2011 (doc. anexo)

Retornou a prestar serviços em outubro/2011 atendendo solicitações da diretora Selene via e-mail, em sua residência (doc. anexado Rte), orientando como se deveria proceder nos eventos.

Vale ressaltar que a Rte. passou a utilizar o nome da firma em seu e-mail a partir do ano de 2011 quando passou a integrar como colaboradora também no site da empresa.

Acostou com a exordial algumas declarações de prestação de serviços a empresas contratadas (terceirizadas) a partir de 2011, como consultora e orientadora, empresas estas, que deveriam, também, fazer parte integrante do polo passivo da presente ação.

O trabalho prestado, como já dito, era eventual. Não tinha ela como trabalhar todos os dias e nem cumprir jornada apontada. Como poderia prestar serviços para as duas instituições públicas e também para Rda? Qual a jornada que ela cumpria nas duas instituições (dia e hora)?

Em Julho de 2015 encaminhou atestado a Rda informando que precisava se afastar dos serviços por algum tempo (atestado anexo) retornando a prestar alguns serviços no meado de agosto.

Ora, Excelência!

Ela nunca teve interesse em manter relação empregatícia com nenhuma empresa até porque isso poderia lhe prejudicar com abertura de processo administrativo. Além do mais dizia que também contribuía como contribuinte individual a Previdência.

A Rte. não se submetia a nenhum controle de jornada até porque esporádicas vezes comparecia na empresa, não recebia ordens, e sim se auto – organizava para cumprimento de seus serviços no dia e hora que melhor lhe conviesse. Valia-se da condição de autônoma, até perante os empregados da Reclamada. Comparecia a Rda. e nos clientes terceirizados nos dias que melhor lhe conviesse.

Rescindiu o contrato verbal, por livre e espontânea vontade no dia 25 de novembro de 2015 (embora desde setembro nenhum serviço foi prestado), após receber comunicado no dia 24 de novembro da direção da Reclamada expondo a todos os empregados a iminência de ter que encerrar suas atividades, caso persista, a crise econômica que vem assolando o país e também sua empresa. Nesta mesma ocasião procurou a direção da empresa e lá entabularam negociação quanto a prestação de suas contas.

Recebeu, naquele ato, a título de prestação de contas um endosso de uma carta de crédito da BB. Administração de Consórcio no valor de R$ 20.010,97 (vinte mil, dez reais e noventa e sete centavos) conforme noticia o extrato do mês de janeiro de 2016 do Banco do Brasil anexado pela Reclamante às fls. , valor este, que em caso de suposta condenação, desde já, fica requerido a compensação.

Soube, posteriormente, que a Rte. desde setembro já prestava serviços para uma de suas empresas terceirizadas a “OPTUM”. Vindo a perdê-la como cliente.

Há de se atentar no e-mail enviado pela Rte. no dia 11 de dezembro de 2015 (já não constando e-mail o nome da Rda) - em forma de agradecimentos -, onde traz confirmação que na ocasião já não mais fazia parte da Rda (doc. incluso). Mas, nota-se na peça exordial sua pretensão de receber saldo de salário até o dia 14 de dezembro, como se tivesse trabalhado.

Todos os serviços prestados eram pagos após prestação dos serviços, valores diversos (entre R$ 200,00/500,00, porém, a Rte. alega ter recebido altos salários - sempre através de depósito em sua conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil. Aonde esta a prova de suas alegações? Cadê os extratos que corroboram com os valores apresentados nos impugnados demonstrativos de pagamento?

Procedeu (apenas) juntada dos seguintes extratos:

  • out/2011

  • fev/ 2012

  • mar/2012

  • maio/2013

  • julho/2013

  • jan/2016

O que se vislumbra do conteúdo destes extratos são apenas pagamento de “proventos” recebidos das duas instituições públicas sempre no início de cada mês, nada mais se colhendo.

Vislumbra-se dos pouquíssimos extratos que há muito (desde 2011) a Rte. vem obtendo empréstimos bancários. Vislumbra-se, ainda, outros lançamentos de créditos, como: restituição imposto de renda; crédito título de capitalização; transferências e depósitos inominados de pequeno valor; créditos Aut. CDC .

Faz necessário ressaltar que a Rte. já vem recorrendo a Banco desde 2011 com pedido de empréstimos para aliviar sua situação financeira que sempre foi por ela mal administrada, conforme poderá ser confirmada por seu ex-marido. O porquê que deixou de juntar todos os extratos? Estranho não é?

Na certa, deixou de juntar para não desmascarar a versão empregada no intuito de obter elevadíssimo dano moral pleiteado (R$425.000,00). Incrível, Fantástico, Extraordinário!!!!!

Nota-se ainda que procedeu a Rte. juntada de alguns recibos de salários, que desde já, IMPUGNA POR INAUTÊNTICOS, fazendo menção na preambular de que tais valores contidos em seus conteúdos foram creditados em conta corrente do Banco do Brasil. Em que extrato se constata tais afirmações?

Impugna também todos os documentos juntados com a inicial pois nada provam a favor da Reclamante, sendo documentos confeccionados unilateralmente pela Reclamante e a Reclamada não os reconhece como tradutores da verdade.

Inverdade da Reclamante de que percebia mensalmente salário fixo de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) e que a partir de junho/2009 passou a receber R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais). Como poderia receber tal reajuste se nesta ocasião encontrava-se em tratamento de saúde há mais de 4 (quatro) anos.

Será que as licenças que obteve junto a instituição pública (https://www.nerj.rj.saude.gov.br/cguhp/www_internet/licfencas/rel_licencas_medicas_internet_inf.asp?nPage=18vNum_matricula=0239575) foram fraudulentas?

3.1. ANOTAÇÃO DA CTPS – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

A pretensão da Reclamante deve ser indeferida, visto que a mesma prestou serviços a Reclamada na qualidade de Prestadora de Serviços Autônomos conforme demonstrado acima (Preliminares e Mérito). Além do mais impossível seria sua contratação em virtude dela também possuir duas matrículas em instituições públicas cumprindo em cada uma dela jornada de 40 horas semanais.

Não restava mais tempo para cumprimento de nova jornada de 44:00 horas. Além do mais jamais teve interesse em manter qualquer relação de emprego com quem quer que seja. Pois, se isto ocorresse na certa responderia a processo administrativo com risco de perda de seus cargos públicos. Portanto, não há que se falar em reconhecimento do vínculo, bem como, anotação na CTPS.

Improcedente na íntegra todo pedido constante da letra “a” da exordial.

3.2. DO AVISO PRÉVIO

Nada é devido a Reclamante a este título, visto que, prestou seus serviços na qualidade de prestadora de serviços autônoma na forma exposta acima. Por outro lado, “ad argumentandum” caso a Reclamante fosse regido pela Lei Consolidada, não faria jus ao aviso prévio, visto que, ela mesma confessa ter pedido demissão.

Improcedente o pedido constante da letra “a”.

3.3. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS

Alega a Rte. na exordial que prestava jornada extraordinária. Entretanto, fez juntada de algumas declarações que corroboram seu trabalho externo visitando algumas empresas terceirizadas que lá prestava seus serviços de consultoria (apenas). Diante destas confirmações confirma-se que ela realmente prestava seus serviços externamente e, portanto, não estava ela adstrito a controle de horário, pois os serviços prestados eram externos, livre de controle de horário.

Além do mais como poderia labutar jornada extra já que era contratada por dois órgãos públicos e lá prestava serviços 40 horas semanais em cada um. Merece explicação, não é verdade????

As visitas as empresas terceirizadas eram pré-determinada através de uma Programação de Visitas Semanais, às vezes quinzenais e até mesmo mensais, jamais ultrapassando 4 (quatro) horas semanais, sempre programadas e aprazadas para o dia e hora que melhor lhe conviesse.

Em relação ao ônus da prova, acerca da prestação de serviços extraordinários, assim se posiciona a jurisprudência:

“ Prova - ônus - Nenhuma regra lógica, ou jurídica, dispensa as partes de provarem as suas alegações, porque a verdade interessa a ambas. Por isso que a lei, ao distribuir o respectivo ônus, atribui-o a quem alega (CLT, art. 818). È do Reclamante o dever de provar vício alegando no instrumento de rescisão de contrato ou a prestação de horas extras, salvo a hipótese de expressa determinação legal”

(NOVA JURISPRUDÊNCIA EM DIREITO DO TRABALHO - VALENTIM CARRION - Editora Revista dos Tribunais, 1998 - pág. 437. - Verbete nª 3.153).

“HORAS EXTRAS - PROVA - ENCARGO - As horas extras demandam a produção de prova cabal e inconteste, encargo atribuído ao autor, por força das disposições constantes dos art. 818. da CLT e 333, I do CPC.”

(TRT 10ª Região - RO 5.719/90, Ac. 1ª Turma, nª 0904/92, Relator Juiz Franklin de Oliveira - D.J.U. de 20/05/90 - seção II, pag. 13.429).

Segundo MOZART VICTOR RUSSOMANO manifesta-se da forma abaixo, acerca do art. 818. da CLT:

“A princípio, porém, é de que o fato argüido pela parte deve ser provado por quem o argui. Esta norma está consagrada em todos os códigos de processo e sua origem é latina. Se o empregador alega que o empregado era desidioso, deve prová-lo. Se o empregado alega que foi tratado com rigor excessivo, deve prová-lo. Se o empregador alega que pagou salários e férias aos seus trabalhadores deve prová-lo. À parte, seja o empregado, seja o empregador - deve provar aquilo que alega, pois não seria justo que a demonstração da verdade das circunstâncias que beneficiam o interessado fosse descarregada sobre o juiz ou sobre a parte contrária...Entende-se por ônus da prova a exigência que a lei faz a um dos litigantes para demonstração de autenticidade dos fatos que foram alegados.”

(Comentários à CLT, 13ª edição - Editora Forense, 1990 - pág. 891).

Assim, improcede na íntegra o pedido de horas extras e suas integrações constante na letra “b”

3.4. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

Assevera a Reclamante que faz jus a diferenças salariais desde junho de 2009 até maio de 2014.

Inicialmente, vale relembrar que entre dez/2009 a set/2011 encontrava-se a Rte. em tratamento de saúde conforme noticia o documento acostado a defesa (Licenças Médica). Logo afrontoso o pedido.

Além do mais nenhuma razão assiste à reclamante. Aonde esta a prova do direito a reajustes? Aonde acostou as Normas Coletivas?

Em deferência ao Juízo, cabe informar que a Rte foi contratada para prestação de serviços eventuais como psicóloga e orientadora recebendo pelos serviços que prestava em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) a 500,00 (quinhentos reais) pagos sempre após a prestação.

Logo, nenhum direito lhe assiste a título de diferenças salariais. Improcede na íntegra.

3.5. VALE TRANSPORTE

Improcede tal pleito até porque não prestou serviços entre setembro a dezembro/2015. Toda despesas que teve com locomoção para visitação as empresas terceirizadas foram reembolsadas nas ocasiões. Além do mais o pedido de receber transporte até o dia 14 de dezembro é fantasioso, pois, a própria Rte. em sua peça vestibular traz informação de que prestou serviços até o dia 10. Incrível!!!!!

3.6. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS

No tocante ao não percebimento do 13º salário/2015 e férias referentes aos dois últimos períodos 2014 e 2015) já que a Rte. declarou ter recebido nos últimos anos duas férias (2013 e 2012), não corresponde à verdade, eis que na qualidade de prestadora de serviços autônomo, a mesma não é, e nunca foi empregada celetista, nos termos do artigo 3º da CLT, como já provado acima.

Improcedem, portanto, os pedidos constantes na letra “d” e “f” da inicial.

Mas, caso seja do entendimento do Ilustre Magistrado deferir qualquer parcela referente a este pleito requer desde já compensação dos períodos de férias (duas) e 13º que diz ter recebidos entre outubro/2011 até a data final do desligamento e recebimento da prestação de contas

3.7. DA RESCISÃO E SALDO DE SALÁRIO (14 DIAS)

Alega a Reclamante que em data de 10 de dezembro de 2015, considerou o seu Contrato de Trabalho com a Reclamada rescindido(indiretamente) na forma do artigo 483, alínea "d" da CLT, mas, adiante, pede saldo de salário de 14 (quatorze) dias como se tivesse trabalhado até o dia 14 que não corresponde à verdade, visto que prestou seus serviços na qualidade de autônoma até o mês de setembro/2015.

Por outro lado, o que ocorreu na realidade foi o seguinte: a Reclamante não mais retornou a prestar serviços para a Rda. já que estava prestando serviços para outra empresa cliente da Rda de nome “OPTUM” (doc. incluso) mediante proposta ensejadora. Somente após ter recebido comunicado da direção da Reclamada em 24 de novembro de 2015 sobre a eminente possibilidade de encerramento das atividades da empresa é que se deu conta de pleitear seus direitos, ou seja: a prestação de contas, dando-lhe na época quitação total, após recebimento de uma carta de crédito no valor de R$ 20.010,97 (vinte mil, dez reais e noventa e sete centavos), confessado pela Reclamante e comprovado nos autos o respectivo credito em sua conta.

Assim, havendo rescisão de Contrato de Prestação de Serviços Autônomo, não há que falar em rescisão indireta e nem tampouco a cobrança de dias não trabalhados (dez/2015).

3.8. DO REPOUSO SEMANAL RENUMERADO SOBRE AS HORAS EXTRAS

Nada é devido a Reclamante a este título, visto que, conforme já frisamos, prestou serviços na qualidade de AUTÔNOMA percebendo somente pelos serviços prestados.

Se nada é devido a título de horas extras, é óbvio que indevido também são os acessórios. Pois, os acessórios acompanham o principal.

Improcedente, portanto, o pedido constante na letra ”g” da exordial.

3.9. SALÁRIOS RETIDOS SETEMBRO A NOVEMBRO 2015

Improcede “in totum” tal postulação.

Primeiro pelo fato dela não ter trabalhado nestes meses. Segundo porque quando prestava seus serviços recebia por eles no ato de seu cumprimento.

Faz necessário recapitular que a Reclamante, rescindiu seu contrato de prestação de serviços autônomos com a Reclamada, por livre e espontânea vontade, no dia 25 de novembro de 2015 (embora desde setembro nenhum serviço foi prestado), após receber comunicado no dia 24 de novembro da direção da Reclamada expondo a todos os empregados e prestadores de serviços da iminência de ter que encerrar suas atividades, caso persista, a crise econômica que vem assolando o país e também sua empresa. Nesta mesma ocasião procurou a direção da empresa e lá entabularam negociação quanto a prestação de suas contas.

Recebeu, naquele ato, a título de prestação de contas um endosso de uma carta de crédito da BB. Administração de Consórcio no valor de R$ 20.010,97 (vinte mil, dez reais e noventa e sete centavos) conforme noticia o extrato do mês de janeiro de 2016 do Banco do Brasil anexado pela Reclamante às fls. , valor este, que em caso de suposta condenação, desde já, fica requerido a compensação.

Logo nada mais tem a receber. O que tinha foi pago em sua totalidade.

3.10. DO FGTS + 40% , EM ESPECIE

Nada é devido a Reclamante a este título, vez que prestou seus serviços como já dito como Prestadora de Serviços eventuais.

Improcedente, então, o pedido constante na letra “i” da inicial.

3.11. MULTA DO ART. 477. PARAGRAFOS 6º E 8º DA CLT

Com referência a multa pleiteada do art. 477. da CLT, há de se salientar que o § 6º , alínea “a” , do mesmo artigo, estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deva ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

A Rte. trouxe a colação informação de que rescindiu por sua vontade o contrato verbal de prestação de serviços no dia 14 de dezembro de 2015, após ter participado de uma reunião. Logo, compultando-se o prazo de cumprimento do Aviso Prévio (não cumprido p/Rte) com o valor da Carta de Crédito creditada no dia 13 de janeiro de 2016, conforme noticia o extrato bancário de janeiro/2016 verifica-se que mesmo admitindo tratar-se de verbas rescisórias não ultrapassou o prazo estabelecido em Lei para pagamento.

Logo, tem-se que a penalidade imposta pelo parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, pela inobservância do prazo constante no parágrafo 6º do mesmo artigo, não tem qualquer relação com o caso em tela.

Não há, portanto, como se cogitar a pretensão de multa do art. 477. da CLT, como também, a do art. 467, eis que, “in casu” inexistem a tipificação necessária para a caracterização do almejado.

Destarte, em consonância com as decisões contrárias ao deferimento da multa, entende-se que somente nos casos em que caracteriza o atraso no pagamento das parcelas rescisórias é que se justificam a incidência das penalidades em foco.

“MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ART. 477. DA CLT – EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS – A multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é devida por atraso no pagamento de verbas rescisórias e não pela existência de diferenças de verbas rescisórias, como pretende o autor na inicial. A multa é, portanto, indevida.

(TRT 2ª R. – RO 19990458955 – (20000474554) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.09.2000”

Improcedem, portanto, a multa pleiteada na letra “j” da preambular.

3.12. DA MULTA DO ART. 467. DA CLT

A multa do referido artigo refere-se exclusivamente aos casos de rescisão de contrato de trabalho, que havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

Entretanto, no presente feito, não se vislumbra verbas incontroversas a serem pagas ao Reclamante, portanto indevida a culminação da referida multa.

3.13. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Relativamente, ao pedido de reparação moral, com a devida vênia sorte diferente de total rejeição não merece a temerária lide.

Com efeito. Segundo o mui digno doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL (Malheiros Editores, 3ª Ed., fls. 88/89), define o dano moral e o momento de sua configuração:

“À luz da Constituição vigente,nada mais é de que a agressão a dignidade humana.”

“Nessa linha de raciocínio, só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar”.

Não se alude à prova de ocorrência efetiva dessa espécie de dano, uma vez que não se pode sopesar a dor, a emoção, a humilhação, absolutamente não! Alude-se sim a comprovação da prática efetiva do ato ilícito do qual ele (o dano) resultou. Mesmo porque a lesão moral não se prova com os meios utilizados na comprovação do dano material. A rigor, comprovada a ocorrência do ato ilícito, comprovado estará o dano moral.

E não é só. A jurisprudência contemporânea a respeito do tema não dissente. Há muito pacificou entendimento de que não basta ao Autor provar os fatos constitutivos do seu direito (ação ilícita). A imputação da reparação pressupõe a existência de um prejuízo, de sorte que lhe compete também prová-lo.

Entretanto o que se vê nos autos é que a Rte. desde o ano de 2011 perdeu o equilíbrio no controle de suas finanças, pois, vem contraindo gastos elevadíssimos.

Nota-se que dos poucos extratos bancários que ela juntou vê-se a frequência de crédito em sua conta de empréstimos; restituição imposto de renda; crédito título de capitalização; transferências e depósitos inominados de pequeno valor; créditos Aut. CDC .

Pretende com sua fantasiosa versão tentar ludibriar o MM. Magistrado e tentar obter reparação moral no valor de R$ 425.000,00 (QUATROCENTOS E VINTE E CINCO MIL REAIS), como se isso fosse possível. Tal pedido não deixa dúvida. Trata-se de uma vã tentativa de locupletamento ilícito.

3.14. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não havendo nada a ser pago a Reclamante não há que se falar em honorários.

Por outro lado "ad argumentandum tantum", mesmo que a Reclamante tivesse sido contratada pela égide da Lei Consolidada, e ter direito a alguma indenização, não seriam devidos honorários advocatícios, vez que a Reclamante não está assistido por advogado do sindicato de sua categoria profissional.

Assim, não tendo a Reclamante preenchido os requisitos do Enunciado nº 219 do E. TST, e da Lei 5.584/70, que regulamentam a concessão de honorários advocatícios nos processos trabalhistas, não há que se falar em pagamento.

3.15. DA REMUNERAÇÃO

A Reclamada impugna a remuneração mencionada pela Reclamante, visto que a mesma prestou seus serviços na qualidade de autônoma, recebendo pelos serviços prestados , na ocasião, que variavam entre R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Resumindo, as alegações ardilosamente elaboradas pela Reclamante na exordial, não restaram comprovadas pela mesma, já que o ônus da prova é de quem alega, principalmente, o vínculo trabalhista, do qual decorreriam os direitos celetistas pleiteados na Inicial.

“Ab initio”, cabe esclarecer que a Reclamante não faz outra coisa senão MENTIR, de forma deliberada, em juízo, com o escopo de obter vantagem indevida em detrimento da Reclamada.

Aliás nenhum compromisso tem com a verdade.

Portanto, não pode prosperar a pretensão da Rte “data venia” por ausência de pressupostos legais e por encontrar-se totalmente inviabilizada por seu próprio fundamento.

Não se olvide que a quem altera a verdade dos fatos, deduz pretensão contra texto expresso de Lei ou se utiliza do processo para conseguir objetivo ilícito, deve ser declarado “improbus litigator”, e deve suportar as sanções previstas em lei.

Resumindo, não há como se cogitar, a procedência dos pedidos, eis que, “in casu” inexistem previsão legal que determine qualquer pagamento.


4. PEDIDO

Diante de tudo, por tudo que foi exposto e demonstrado, requer a V. Exa. o seguinte:

  • “Ex positis”, a Reclamada espera ver acolhida a sua Preliminar de Carência da Ação por Ilegitimidade Passiva e Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento Regular do Processo, imputando a Rte. as cominações legais;

  • O acolhimento da Preliminar de Incompetência absoluta , remetendo-se os autos ao uízo competente, ou seja, para uma das Varas Cíveis da Capital;

  • O acolhimento da Preliminar de Inépcia extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 330. Par. 1º , I e IV C/C ART 337, IV – NCPC;

  • O acolhimento da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa por excessivo, fixando valor justo, de forma a impedir prejuízos desnecessários à Reclamada;

  • O acolhimento da Prescrição Quinquenal excluindo do pleito “sub judice” todas asverbas postuladas referentes a tempo interior a 15 de outubro de 2011, em respeito a mandamento constitucional previsto no art. 7º, inciso XXIX, letra “a” bem como no Enunciado nº 308 do E. TST, inclusive dos depósitos fundiários;

  • Vencidas as Preliminares e a Prejudicial, que no Mérito seja julgado totalmente improcedente a reclamação, e, consequentemente os pedidos formulados nas letras “a”; “b”; “c”; “d”; “e”; “f”; “g”; “h”; “i”; “j”; “l”; “m”; “n” e “o”;

  • A condenação da Rte. nos consectários legais.

Requer, ainda:

  • “Ad argumentandum", no caso de eventual condenação, como: reconhecendo relação empregatícia mantida entre as partes litigantes, o que não espera, seja considerada a ruptura da relação de trabalho, por iniciativa da Reclamante, já que foi ela que abandonou os serviços para passar a trabalhar na empresa que era cliente da Rda de nome “OPTUM” sem antes dar ciência de sua atitude com a direção da Reclamada. Com a condenação da Rte. no pagamento do aviso Prévio por não ter cumprido;

  • Ainda "ad argumentandum", no caso de condenação, homenageando os princípios da economia e celeridade processual, requer, desde já, seja autorizado por este Digno Juízo, a retenção dos valores referentes ao INSS e IR, do crédito que por ventura venha a ter direito a obreiro, pois, como é pacífico, cabe à empresa a responsabilidade somente quanto à arrecadação destes e não o seu ônus, sendo inteiramente de responsabilidade do empregado o seu recolhimento;

  • Caso venha a Rda a ser condenada a pagar qualquer importância a Rte. sobre os títulos postulados, o que não acredita, fica requerido a COMPENSAÇÃO da quantia paga mediante carta de crédito no valor de R$ 20.010,97 (vinte mil, dez reais e noventa e sete centavos) , valor este declarado pela própria Rte. ter recebido em janeiro de 2016 – a título de prestação de contas -, evitando assim, o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Diante do exposto, não resta “data vênia” a esse r. Juízo julgar por improcedente “in totum” a reclamação, por ser medida de direito e da mais lídima Justiça

Protesta, por derradeiro, por todas as provas em direito permitidas, inclusive, pelo depoimento pessoal da Rte., sob pena de confesso.

Pede e Espera Deferimento

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2017

ERNANI MARINHO FILHO, OAB/RJ N. 48622

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Sobre o autor
Ernani Marinho Filho

Formado em 1982 em Direito pelas Faculdades Integradas Estácio de Sá. Especialidade Trabalhista e Cível. Advogado militante com escritório na cidade do Rio de Janeiro e em Niterói prestando serviços há mais de 30 anos a diversos Hospitais e Clinicas do Estado do Rio de Janeiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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