EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA XXX.
XXXXXXXXXX , brasileiro, casado, psicólogo, portador do CPF: xxxxx, RG: xx, residente e domiciliado rua do xxx, CEP: xxx, TEL: (88) 9xxx, sem endereço eletrônico, vem através do seu advogado propor perante Vossa Excelência a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face dexxxxxxx, brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF xxxx, RG: xxxxx, xxxxx, brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF xxxx, RG: XXX, XXXX, brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF XX, RG: XXX, XXXX, brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF XXX , RG: XXXXXXX , brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF XX, RG XX. Todas atualmente residentes e domiciliadas na casa de Referencia para Implantação de Ações Sócio Assistencial (XXX), localizada na Rua X, bairro X em XXX , CEP X.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, a parte autora declara-se pobre na forma da lei, tendo em vista não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual comparece assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, autorizada a atuar por força dos artigos 1º e 4º inc. IIII da Lei Complementar Federal nº 80/94.
Assim, requer preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 3º da lei nº 1.060/50), tendo em vista enquadrar-se na situação legal prevista para sua concessão (artigo 4º da lei nº 1.060/501 e artigo 98 caput e §1º,§5º do CPC/152) bem como a observância das prerrogativas processuais do defensor público ao final assinado, sobretudo (I) a intimação pessoal e (II) prazos processuais em dobro, tudo em conformidade com o artigo 128 da Lei Complementar Federal nº. 80/943.
DOS FATOS
O Sr. xx, diretor da casa de abrigo CRIASA (casa de referencia para implantação de ações Sócio Assistenciais), no dia dezenove de abril de 2017 recebeu na respectiva casa 5 (cinco) pessoas as quais foram encaminhadas até lá pela policia civil, após descobrirem que estavam sendo vitimas de maus-tratos na casa de apoio que residiam anteriormente, o autor relata que as senhoras chegaram lá muito machucadas e debilitadas.
Como consta em boletins de ocorrência em anexo, as idosas tinham alguns ferimentos pelo corpo, inda mais com fome e se queixando de dores, onde relaram que não aguentavam mais a alimentação de péssima qualidade que era oferecida na casa de cuidados que residiam.
Salientando que, desde o dia em que as idosas passaram a residir no abrigo (CRIASA), todos os gastos com alimentação, remédios, vestuários entre outros, estão sendo custeados pela mesma. Haja vista que elas possuem um beneficio, o qual está temporariamente sem recebê-lo porque os cartões ficaram com os diretores do abrigo clandestino, haja vista, que as idosas encontram-se temporariamente sem representante legal.
DO DIREITO
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade para o ajuizamento de ação de interdição é prevista nos artigos 1.768 e 1.769 do Código Civil (modificados pela Lei nº 13.146 /2015-Estatuto da Pessoa com Deficiência), sic:
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
IV - pela própria pessoa.
O artigo 747 do Novo Código de Processo Civil estabelece:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No caso em análise o autor é esposo da Sra. Maria Vilani do Nascimento Campos, conforme prova documental em anexo, tendo legitimidade ativa para ingressar com a presente ação.
DA DEFICIÊNCIA
Os artigos 3º e 4º do Código Civil, após a modificação efetuada pela Lei nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelecem:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
O artigo 1.767 do Código Civil estabelece o rol de sujeitos a curatela, sic:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.
Os artigos 2º e artigos 84 a 86 da Lei nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelecem:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
No caso em análise a curatelada foi acometida da deficiência DISTÚRBIO NEUROMUSCULAR GRAVE (CID G3) que lhe infringe desde 26/07/2016 impedimento de longo prazo de natureza física consistente na impossibilidade de exercer atividades de forma independente.
Assim, enquadra-se claramente na condição de deficiente, sendo merecedor da proteção legal.
DA NECESSIDADE E LIMITES DA CURATELA
Os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelecem, sic:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
O artigo 1.772 caput e 1.778 do Código Civil estabelecem
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
Os artigos 755, inciso I e 757 do Novo Código de Processo Civil estabelecem:
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
No caso em análise a curatelada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física impossibilitando-a de exercer atividades diárias obstruindo a participação plena e efetiva da curatelada na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas quanto à prática de atos relacionados ao exercício de direitos de natureza patrimonial/negocial tais como: (A) saque do benefício previdenciário. Assim, recomenda-se a adoção da medida protetiva extraordinária de submissão à curatela a incidir sobre atos relacionados ao exercício de direitos de natureza patrimonial/negocial tais como: (A) saque do benefício previdenciário; (B) pedido de um novo cartão para saque, junto ao banco em que possui conta (Agência 759244 Banco Itaú).
DO CURADOR
O artigo 1.772 parágrafo único, 1.775 e 1.775-A do Código Civil (modificados pela Lei nº 13.146 /2015 -Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelecem:
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscrito às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
O artigo 755, §1º do Novo Código de Processo Civil estabelece:
Art. 755. (…)
§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
No caso em análise, a curatela deve ser atribuída ao autor pessoa proba, que já exerce os cuidados com saúde/segurança alimentar/administração patrimonial do deficiente, sendo a pessoa que melhor atende aos interesses da curatelada e não possui conflito de interesses com a deficiente.
DO RITO PROCESSUAL
Os artigos 749 e seguintes do Novo Código de Processo Civil estabelecem:
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
I - nomeação feita em conformidade com a lei;
II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.
Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
Embora lei de caráter material, o Código Civil (modificados pela Lei nº 13.146 /2015 -Estatuto da Pessoa com Deficiência), contempla algumas disposições procedimentais em seus artigos 1.771 e seguintes, sic:
Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
DA CURATELA PROVISÓRIA
O artigo 87 da Lei nº13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece:
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
O artigo 749, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil estabelece:
Art. 749. (...)
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
O artigo 1.771 do Código Civil (modificado pela Lei nº 13.146 /2015 -Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece:
Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.
Diante da clara autorização legal e dos fatos aqui narrados, devidamente comprovados pela documentação em anexo, o autor requer a este Juízo, na qualidade de esposo da curatelada, a concessão do atual pleito com o objetivo de representar a suplicada nos atos de sua vida civil de cunho patrimonial e negocial, inclusive junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Banco Itaú, o qual necessita retirar o numerário que é depositado mensalmente referente a aposentadoria recebida pelo curatelado, bem como solicitar o recebimento de um novo cartão bancário, visto que ainda não foi emitido, pois o cartão somente é emitido após o primeiro saque do benefício, o que ainda não foi realizado, isto mostra a necessidade urgente de uma curatela.