Agravo de Instrumento

Ficha Mnemônica de Agravo de Instrumento

25/09/2017 às 13:37

Resumo:


  • O agravo de instrumento tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias, com rol taxativo no artigo 1.015 do CPC.

  • É cabível quando proferida decisão interlocutória de 1ª instância, conforme o artigo 1.015 do CPC.

  • Seu fundamento legal encontra-se no artigo 1.015 do CPC, sendo necessário seguir uma estrutura específica para sua interposição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A ficha mnemônica é ferramenta auxiliar da memória por meio de escrita curta e objetiva. Permite consulta fácil e ágil dos elementos necessários à interposição do Agravo de Instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Objetivo: impungnar determinadas decisões interlocutórias. Rol taxativo no artigo 1.015 do CPC.
  • Cabimento: quando proferida decisão interlocutória de 1ª instância. Rol do artigo 1.015 do CPC.
  • Fundamento Legal: artigo 1.015 do CPC.
  • Nomenclaturas:
  1. Sujeito Ativo: Agravante
  2. Sujeito Passivo: Agravado
  3. Interpor
  • Estrutura 

Endereçamento: 

Interposição: Juízo "ad quem" - artigo 1.016, CPC.

Prazo: 15 dias.

Tributos Federais:

"Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da ... Região"

Tributos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal:

"Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de..."

Qualificação Completa: Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

Dos Fatos: Breve resumo dos fatos.

Do Cabimento: citar que a decisão proferida é interlocutória e causará lesão grave de difícil reparação + citar o artigo 1.015 do CPC e justificar com base em um dos seus incisos + parágrafo 1º (acompanhamento do comprovante do pagamento das respectivas custas e porte de retorno, quando devido, conforme tabela publicada pelos tribunais.

Das Razões para Reforma da Decisão: citar e nomear as teses.

Da Antecipação da Tutela ou do Efeito Suspensivo: citar e parafraseas o artigo 1.019, I do CPC + o artigo 995, parágrafo único + explicação da lesão. 

Dos Requerimentos:

a) concessão da tutela anteciapada recursal (ou efeitos suspensivo) para...

b) que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, no sentido de...

c) condenação da parte Agravada ao reembolso das custas do presente recurso, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC

Nos termos do artigo 1.016, IV do CPC, estão constituídos nos autos os seguintes advogados (nomes, endereços e inscrições na OAB).

Informa, em cumprimento ao disposto no artigo 1.017 do CPC, que o recurso é instruído com as seguintes cópias:

a) obrigatórias (decisão agravada, certidão de intimação da decisão agravada)

b) facultativas (outras cópias para o julgamento do mérito recursal)

Local e data.

Advogado...

OAB...

Peças obrigatórias que instruem o Agravo: procuração, decisão interlocutórias agravada e certidão da intimação da decisão agravada.

OBS:

Julgamento: 30 dias após intimação da parte contrária (artigo 1.020, CPC)

Requisito específico: informar o juízo "a quo" no prazo de 3 dias - artigo 1.018 e parágrafo 2º do CPC.

Retratação: prevista no parágrafo 1º do artigo 1.018 do CPC.

Efeitos: artigo 1.019, I, CPC.

  1. Suspensivo: paralisar o que foi concedido
  2. Tutela antecipada recursal: conceder algo que foi negado.

Requisitos: perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade de provimento do recurso.

IMPORTANTE: o relator poderá julgar monocraticamente o recurso, inclusive para dar provimento em se tratanto dos seguintes casos:

I - decisão recorrida contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal de segundo grau;

II - decisão recorrida contrária a acórdão proferido pelo STF e STJ em julgamento de recursos repetitivos;

III - decisão recorrida contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Admite-se sustentação oral quando a decisão recorrida versar sobre tutela provisória; nos demais casos, não se admite, podendo inclusive o julgamento colegiado ser realizado em sessão eletrônica.

Referências

BARTINE, Caio. Prática Tributária. 4ª Ed. Rev., atual. e ampl.. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 161-166. (Coleção prática forense; v. 3/coordenação Marco Antonio Araujo Junior, Darlan Barroso)

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Sobre a autora
Amanda Mariano Capasciutti

Advogada, Graduada em Letras, Especialista em Língua Inglesa, Pós-Graduanda em Advocacia Tributária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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