Agravo Interno

Ficha Mnemônica de Agravo Interno

25/09/2017 às 14:07
Leia nesta página:

A ficha mnemônica é ferramenta auxiliar da memória por meio de escrita curta e objetiva. Permite consulta fácil e ágil dos elementos necessários à interposição do Agravo Interno.

AGRAVO INTERNO

  • Objetivo: impugnar decisão monocrática proferida no Tribunal por relator ou pelo Presidente.
  • Cabimento: artigo 1.021 do CPC.
  • Fundamento Legal: artigo 1.021 do CPC.
  • Prazo: 15 dias.
  • Nomenclaturas:
  1. Sujeito Ativo: Agravante
  2. Sujeito Passivo: Agravado
  3. Interpor
  • Estrutura:

Endereçamento:

Tributos Federais:

"Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da...Câmara (Turma) do Egrégio Tribunal Regional Federal da ... Região"

Tributos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal:

"Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da...Câmara (Turma) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de..."

Com epígrafe: Processo nº...

Qualificação: contribuinte já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.

Dos Fatos: Breve resumo dos fatos.

Do Cabimento: citar e parafrasear o artigo 1.021 do CPC.

Das Razões para Reforma da Decisão: Impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dos Requerimentos:

a) que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada no sentido de...

b) condenação da parte Agravada ao reembolso das custas do presente recurso, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC.

Local e data.

Advogado...

OAB...

IMPORTANTE: todas as decisões monocráticas proferidas nos Tribunais são impugnáveis por agravo interno, mesmo que atribuam efeito suspensivo a recursos ou as que decidam sobre tutela provisória nos processos de competência originária dos Tribunais.

Cabe ao relator determinar a intimação do agravado para manifestar-se em contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sendo oferecidas as contrarrazões ou não, o relator poderá retratar-se, reconsiderando a decisão monocrática.

No caso de negativa de provimento ao agravo interno, não se admite a mera reprodução da decisão recorrida, exigindo-se os exames de argumentos que foram especificamente invocados pelo agravante na impugnação da decisão monocrática.

Referências

BARTINE, Caio. Prática Tributária. 4ª Ed. Rev., atual. e ampl.. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 166-168. (Coleção prática forense; v. 3/coordenação Marco Antonio Araujo Junior, Darlan Barroso)

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Sobre a autora
Amanda Mariano Capasciutti

Advogada, Graduada em Letras, Especialista em Língua Inglesa, Pós-Graduanda em Advocacia Tributária.

Informações sobre o texto

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