Mandado de segurança NCPC - Concurso público - Adiamento de posse - término de curso - ausência de diploma

Mandado de Segurança - Lei 12.016/09 - Requisitos e cabimento - Adiamento de posse - término de curso

26/10/2017 às 22:52

Resumo:


  • Impetrante aprovado em concurso público busca posse imediata;

  • Argumenta que a exigência de documento específico configura excesso de formalismo;

  • Requer medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O texto consiste em um modelo de Mandado de Segurança - Lei 12.016/09 -, com a disposição de requisitos e cabimento no que se refere ao adiamento de posse para o momento do término de curso impetrante.

AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ____________ .

URGENTE Convocação para posse em ____________

____________ , ____________ , ____________ , inscrito no CPF sob nº ____________ , e-mail ____________ , residente e domiciliado na ____________ , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor

MANDADO DE SEGURANÇAC/C PEDIDO DE LIMINAR

em face do ato emanado pelo ____________ , cujas atividades são vinculadas ao ____________ , com endereço para intimações em Município de ____________ , na ____________ , nº ____________ . 


I - BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O Impetrante foi aprovado e convocado em ____________ para apresentar a documentação necessária e tomar posse no concurso público promovido pela ____________ para fins de provimento do cargo ____________ , conforme edital e documentos que junta em anexo.

Ocorre que, considerando ____________ o Impetrante não teve acesso ao ____________ em ____________ exigido, sendo obrigado a requerer administrativamente a dilação de prazo, o que não foi concedido nos seguintes termos: ____________ .

Para fins de demonstrar a sua habilitação para os fins almejados de qualificação, o Impetrante apresentou ____________ , sendo indeferido de plano.

No entanto, trata-se de fato de terceiro, alheio à vontade do candidato, que o impede de tomar posse, configurando ato extremamente formal de desproporcional à finalidade pública lastreada no Concurso, razão pela qual deve ser concedida a segurança para a declaração de nulidade do ato impugnado, com a concessão de ____________ da documentação efetiva.


II - CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

Para fins de instruir o presente mandamus, junta-se em anexo a seguinte documentação:

Prova pré-constituída: Edital do concurso, nomeação e convocação, pedido de prazo, resposta ao pedido de prazo, prova da ____________ , prova da qualificação.

Autoridade coatora: ____________

Direito Líquido e certo: Desproporcionalidade e excesso de formalismo do ato administrativo

Ato impugnado – Abuso de direito: Decisão administrativa negando a concessão de prazo.

DA DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

Não há que se falar em necessário exaurimento da via administrativa, uma vez que o reconhecimento deste direito independente do esgotamento da via administrativa, segundo o princípio da inafastabilidade do controle judicial.

Vejamos os precedentes deste tema:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO REFEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovido. (AgRg no AREsp 217.998⁄RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18⁄09⁄2012, DJe 24⁄09⁄2012)

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODERJUDICIÁRIO. ART. 5°, XXXV, DA LEX MATER. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. PROVIMENTO. - O princípio da inafastabilidade do PoderJudiciáriorestou consagrado no inciso XXXV, art. 5°, da Constituição Federal, ao enunciar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". - O interesse processual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção do bem da vida pretendido, não pressupondo prévio esgotamento da via administrativa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032000720158152003, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO j. em 17-03-2016)

DA DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO DE FORMALISMO

Pelo que se depreende dos fatos narrados, tem-se que a exclusão do candidato à posse configura excesso de formalismo, uma vez que o ____________ exigido configura mero ato burocrático, uma vez que demonstrado o cumprimento de todos os requisitos à graduação exigida.

Afinal, apesar de não dispor do documento formal da conclusão do curso, o Impetrante já dispunha de toda qualificação necessária e exigida no concurso, estando apto ao pleno exercício.

Referido ato trata-se de situação que lesa o ordenamento jurídico, pois exclui do emprego público candidato apto e qualificado, contrariando a própria essência do concurso público, bem explicitada à doutrina de Marçal Justen Filho:

“O concurso público visa a selecionar os indivíduos titulares de maior capacidade para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. Isso impõe um vínculo de pertinência e adequação entre as provas realizadas e as qualidades reputadas indispensáveis para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego. (...) (in Curso de Direito Administrativo, 8ª ed. pg.860)

Para tanto, as exigências de um concurso público tem como objetivo unicamente se certificar que o candidato dispõe de determinados conhecimentos necessários ao bom desempenho das atividades inerentes ao cargo e jamais poderão configurar embaraço a candidatos qualificados, conforme precedentes sobre o tema:

REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – Impetrante que foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo promovido pelo Município de Bofete para a contratação por prazo determinado de Professor de Geografia, mas não foi contratado para o exercício da função temporária porque não apresentou diploma de conclusão do Bacharelado em Geografia ou certificado de colação de grau, embora tenha fornecido Declaração de Integralização Curricular, atestando a conclusão do curso superior em Geografia – Ilegalidade – Exigência que se afigura desarrazoada, vez que a declaração, emitida por instituição federal (Universidade Federal de Goiás) de inquestionável idoneidade, é suficiente à demonstração de que o impetrante reúne os predicados necessários ao exercício de função pública para a qual foi aprovado em primeiro lugar em certame – Demandante que, em data posterior à impetração, trouxe aos autos o diploma de Licenciatura em Geografia, tardiamente expedido em 05/05/2016 em virtude de greve envolvendo os servidores da Universidade Federal de Goiás (UFG) – Princípio da razoabilidade e dever constitucional de motivação desrespeitados - Direito líquido e certo caracterizado – Concessão da segurança – Precedentes desta Corte de Justiça – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJ-SP - REEX: 10004909420168260470 SP 1000490-94.2016.8.26.0470, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 06/09/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2016)

CONCURSO PÚBLICO. Professora de Desenvolvimento Infantil. Posse. Diploma ainda sem registro. Certificado de conclusão do curso que é documento apto a comprovar que a candidata tem a formação exigida para o cargo. Afirma que, atendendo exigência da Administração, apresentou, juntamente com os demais documentos, declaração de conclusão do curso, expedido por Universidade Anhanguera (fls. 21), não juntando o diploma cuja confecção e registro depende de providências administrativas perante o órgão competente, que não forneceu o documento em tempo hábil. A falta do diploma, registrado no órgão competente, providência que costuma demorar, não autoriza a recusa da prova de conclusão do curso de nível superior emitida pela instituição de ensino. Atenta contra o princípio da razoabilidade a eliminação do concurso por esse fato, já que o indispensável foi cumprido pela impetrante, que comprovou ter a graduação exigida para o cargo”. (TJ SP Apelação nº 0001577-48.2015.8.26.0176, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Edson Ferreira, j. 19/02/2016, v.u.)

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Diante do exposto, resta inequívoca a desproporcionalidade do ato impugnado, razão pela qual merece guarida o presente pleito, com o provimento da ação.


DA TUTELA DE URGÊNCIA

DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pela DESPROPORCIONALIDADE e FALTA DE RAZOABILIDADE do ato administrativo que impediu o candidato de tomar posse pela ausência de seu ____________ , uma vez que tem provas suficientes da qualificação necessária ao cargo pretendido.

DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de posse designada para ____________ , razão pela qual a ausência de garantia de posse ao candidato confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.

Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a concessão do pedido liminar para fins de determinar a imediata posse do candidato à vaga pretendida, nos termos do Art. 300 do CPC.


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O Autor encontra-se desempregado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência, cópia dos seus contracheques e certidão de nascimento dos filhos que junta em anexo.

Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a AJG ao requerente.


REQUERIMENTOS

ISTO POSTO, requer-se a Vossa Excelência que:

1.    Defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando a posse imediata do Autor;

2.   Subsidiariamente, caso não entenda pela posse imediata, seja determinada a concessão de prazo para posse tardia, para fins de que tenha tempo hábil à obtenção do diploma, ou ainda, seja resguardada a vaga do Impetrante, de forma a garantir o resultado útil do processo;

3.   Seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil;

4.   Determine a intimação da Autoridade Coatora para, querendo, responder à presente demanda;

5.   Seja notificado o órgão público impetrado por meio de sua procuradoria de representação;

6.   Ao final, conceda a ordem, para garantir ao autor o direito à posse no cargo almejado, apresentando, posteriormente, o seu respectivo Diploma, ou como alternativa, que a posse seja postergada até o momento da obtenção do Diploma, sem que haja a perda do cargo conseguido pela aprovação no certame.

Valor da causa: R$ ____________.

Nestes termos, pede deferimento ____________ , ____________.

____________ OAB/ ____________ ____________.


ANEXOS

1.    Documentos de identidade do Autor – Contrato Social, CNPJ, RG, CPF, comprovante de residência

2.   Procuração

3.   Cópia do ato impugnado - Decisão que negou prazo

4.   Edital do concurso público, convocação

5.   Provas do impedimento à obtenção da docuemtnação

6.   Toda e qualquer prova necessária à demonstração do direito

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Sobre a autora
Maysa Martimiano

•Civil •Família •Consumidor Advogados - Consultores - Correspondentes Surgimos com a missão de preencher lacunas na prestação de serviços jurídicos, sobretudo oferecendo pessoalidade e alta qualidade jurídica, seja na advocacia, consultoria ou correspondência. Somos um escritório multidisciplinar com vocação para o direito privado e ênfase nas áreas do Direito Civil, Família e Consumidor. Na correspondência jurídica, oferecemos respostas rápidas e eficazes. Visamos parcerias, provendo soluções e gerando resultados. Para maiores informações, acesse: Website: maysamartimiano.adv.br E-mail: [email protected] Whatssap: (65) 9 9993-0555 Tel.: (65) 3027-3711 Facebook: facebook.com/maysamartimiano Instagran: @maysamartimiano Av. Bosque da Saúde, n 208, sala 06, Bairro Bosque da Saúde Cuiabá/MT CEP 78050-070

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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