Recurso administrativo Concurso público - Prova psicotécnica

Recurso Administrativo Concurso Público - Prova psicotécnica

26/10/2017 às 22:53
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Modelo de Recurso Administrativo em face de decisão de reprovação na avaliação psicológica.

À

____________

Ref. Concurso Público para o cargo de ____________ - Edital nº ____________

____________ , ____________ , ____________ , inscrito no CPF sob nº ____________ , e-mail ____________ , residente e domiciliado na ____________ , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor


RECURSO ADMINISTRATIVO

Em face da decisão de reprovação na fase psicotécnica, pelos fatos e motivos que passa a expor.


DOS FATOS

O Recorrente prestou Concurso Público em ____________ para o provimento de ____________ vagas para o Cargo de ____________ , Edital nº ____________ , inscrição nº ____________

Após alcançar a ____________ colocação, foi aprovado para as fases seguintes, sendo surpreendido com a reprovação na fase psicotécnica sem qualquer justificativa.

Diante da previsão de realização de um novo teste, foi convicto que teria um novo resultado e que se tratava apenas de algum equívoco. No entanto, espantosamente o resultado foi o mesmo: INAPTO.

Irresignado com o resultado, o Autor buscou ter acesso do laudo que concluiu pela sua inabilitação, momento que teve negado esse direito, sendo informado que seria fornecido somente pela via judicial.

Fato é, que não apenas foi lhe negado o acesso ao laudo como também foi lhe cerceado qualquer possibilidade de recurso à decisão tomada, afinal como recorrer daquilo que se desconhece?

Diante desta irregularidade e da nítida incongruência do resultado com a realidade, o Recorrente buscou maiores informações sobre os critérios e procedimentos utilizados e verificou a existência de inúmeras ilegalidades no método e procedimento adotados, quais sejam:

  • Ausência de previsão legal para o perfil estabelecido no edital;
  • Métodos de avaliação incompatíveis com o perfil previsto no edital, em manifesta demonstração de subjetividade;
  • Cerceamento ao contraditório e à ampla defesa diante da negativa de acesso aos laudos com o motivo da eliminação.

Tais evidências maculam o ato administrativo, conduzindo-o à sua NULIDADE.

A decisão que eliminou o candidato foi tomada ao arrepio de princípios constitucionais que regem todo e qualquer ato público, tais como o da LEGALIDADE, da MOTIVAÇÃO, da PUBLICIDADE, da FORMALIDADE e do DEVIDO PROCESSO LEGAL.


Da ausência de previsão legal para o perfil previsto no edital

Ao elaborar um concurso público, a Administração Pública objetiva a seleção do candidato mais apto a assumir o cargo, conforme leciona Marçal Justen Filho:

O concurso público visa a selecionar os indivíduos titulares de maior capacidade para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. Isso impõe um vínculo de pertinência e adequação entre as provas realizadas e as qualidades reputadas indispensáveis para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego." (...)(in Curso de Direito Administrativo, 8ª ed. pg.860).

Para tanto, as provas são elaboradas de forma a aferir o conhecimento, aptidão física e, por fim, identificar se o candidato não tem nenhuma patologia psicológica para exercer o cargo.

E esta é a única finalidade da lei.

O candidato demonstrou atender perfeitamente às condições intelectuais e físicas necessárias ao cargo. No entanto, foi eliminado unicamente por não atender a um perfil designado no edital e alterado no decorrer do processo.

No entanto, a Lei que criou o cargo, ____________ , LIMITOU-SE A EXIGIR APTIDÃO PSICOLÓGICA E NÃO ESPECIFICOU QUALQUER PERFIL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, vejamos:

____________

Eis o único momento em que a legislação versa acerca da avaliação psicológica, não dispondo de qualquer perfil específico ao cargo – situação, diga-se, que vicia qualquer previsão neste sentido.

Há que se salientar que os exames psicológicos devem tão somente propiciar a EXCLUSÃO DE PERFIS EXTREMOS, DISTANTES DA NORMALIDADE, consoante a lição do ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou, no máximo – e, ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos –, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções.” (in Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta. RT, SP, pg. 48/50).

A propósito, em outra obra do mesmo autor:

“Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um pretenso ‘perfil psicológico’, decidido pelos promotores do certame como sendo o ‘adequado’ para os futuros ocupantes do cargo ou do emprego. Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou, no máximo – e, ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos –, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções.” (Curso de Direito Administrativo, p. 267, 21ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006).

No mesmo sentido, Alessandro Dantas e Francisco Fontinele asseveram:

A doutrina e a jurisprudência são claras e cristalinas no sentido de que o exame psicotécnico não pode ser utilizado como teste profissiográfico, mas somente com o objetivo de avaliar se o candidato é portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e, portanto, incompatível com determinado cargo ou função. (in Concurso Público. Direitos Fundamentais dos Candidatos. Ed. Método. Pg. 152)

E tal caso, sem dúvidas, não é o da Autora, tendo sua aptidão comprovada pelo laudo realizado.

Os exames psicotécnicos devem ser baseados em critérios científicos e respaldados por lei. Este é o cristalino entendimento de ampla jurisprudência:

CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA SUSEPE. INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO. LAUDO CONCLUSIVO QUE APONTA PARA PERFIL PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PELO DMEST. RESULTADO QUE CONCLUIU PELA APTIDÃO DA CANDIDATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A exigência de exame psicológico é legítima (artigo 4º da Lei-RS nº 6.502/72 alterada sua redação pela Lei-RS nº 8.912/89), sendo que a natureza de tais exames é apta a revelar indivíduos padecentes de distúrbios sérios, como a agressividade exagerada para quem ambiciona cargo como o de Agente Penitenciário, hipótese dos autos. 2. Contudo, não se admite o estabelecimento prévio de um perfil psicológico em que os candidatos devam se encaixar para conseguirem aprovação. Os exames têm que ser objetivos, fundamentada a análise dos resultados, aceita pela comunidade científica os métodos, coerentes os campos investigados, quais sejam, o parecer psicológico e os métodos utilizados pela banca para teste, motivação que não ocorreu na hipótese dos autos. Conclusão do exame pela não-indicação da candidata que fundamenta a inaptidão em estabelecimento de perfil prévio. Realização de novo exame psicotécnico que concluiu pela aptidão da candidata e possibilitou a sua nomeação e posse. Exercício do cargo há quase dez anos que demonstra a aptidão nesse lapso de tempo. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70030541270, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 17/05/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CBMDF. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. SUBJETIVIDADE. 1. A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DEVE TER POR OBJETO A HIGIDEZ MENTAL DO CANDIDATO, DE MODO A DETECTAR, MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS, PROBLEMAS PSICOLÓGICOS QUE POSSAM COMPROMETER O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO EM DISPUTA. 2. INADMISSÍVEL PARA TAL FIM A AFERIÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO MARCADO POR ACENTUADA SUBJETIVIDADE E, POR ISSO MESMO, PROPENSO, EM TESE, AO ARBÍTRIO E AO PRECONCEITO, COM FLAGRANTE OFENSA ÀS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS QUE DEVEM NORTEAR A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. (TJ-DF - AGI: 20130020162243 DF 0017091-83.2013.8.07.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 30/04/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2014 . Pág.: 93)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. (...). 2. Viola, contudo, a CF/88 a realização de psicotécnico cujo escopo não é aferir a existência de traço de personalidade que impeça o regular exercício do cargo, mas a adequação do candidato ao ‘perfil profissiográfico’ sigiloso, não previsto em lei...” 3. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 2002.34.00.023602-4/DF. Rel. Juiz Federal João Carlos Costa Mayer. 6ª Turma. 14.03.05)

Demonstra-se claramente que o Autor possui plena higidez psíquica, não apresentando quaisquer distorções que venham a prejudicar o desempenho do cargo pretendido, comprovando, assim, a subjetividade com que foi realizado seu exame.


Do cerceamento ao contraditório e à ampla defesa - acesso aos laudos conclusivos

Conforme já referido, o candidato não teve acesso aos laudos e protocolos conclusivos da sua eliminação, mesmo após requerimento formal perante a banca (protocolo que junta em anexo).

Apesar da entrevista devolutiva, o Autor não teve como verificar se o laudo conclusivo foi de fato resultado dos testes realizados, perdendo, com isso, a única oportunidade de fiscalizar o ato, bem como recorrer da decisão, afinal, não sabia contra o que iria recorrer!

E somente a intervenção do Poder Judiciário pode ajustar a inconsistência do ato administrativo em tela, que lesou, de uma só vez, preceitos basilares da Administração Pública, quais sejam:

  • Princípio do devido processo legal;
  • Princípio da motivação, e;
  • Princípio da publicidade.

É de senso comum que todos possuem direito a um procedimento que respeite a ampla defesa e o contraditório.

São preceitos derivados do postulado do devido processo legal, trazido ao ordenamento pátrio como parte essencial das garantias processuais – aplicáveis também nos expedientes administrativos, consoante bem explicita a doutrina de José Afonso da Silva:

... O princípio do devido processo legal combinado com o direito de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), fecha o ciclo das garantias processuais. Assim, garante-se o processo, com as formas instrumentais adequadas, de forma que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um, o que é seu. (Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 431-432)

Ao caso em tela, justamente por desconhecer as razões pelas quais foi desclassificado, restou ceifado do Autor o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Afinal, como recorrer daquilo que se desconhece? Como contrapor, por novos documentos, perícias etc., algo que lhe foi omitido?

Veja que o Autor sequer pode contestar a decisão administrativa, pois não teve conhecimento dos motivos que levaram a sua eliminação de um concurso público, afinal, foram transmitidos superficialmente à Autora de forma verbal!

Alguns atos, especialmente pelo reflexo na vida do administrado, como ora esposado, requerem um mínimo de formalidade, como delineado à doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Na realidade, a forma ea formalidade, no direito administrativo, são importantes como meios de controle da Administração Pública, porque se o ato não ficar documentado, se ele não tiver uma forma escrita, se ele não observar determinadas formalidades, fica difícil o controle, tanto pelo Judiciário como pelo Tribunal de Contas ou pela própria Administração Pública.Como é que ela vai controlar aquilo que não seja documentado?E a forma também é importante para proteção dos administrados, dos direitos individuais, na medida em que a forma é que vai permitir o controle. (Direito administrativo. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2002, pág. 512)

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Entre as tantas dificuldades geradas pelo informalismo do ato administrativo estão justamente as encontradas pelo Autor: como recorrer de tal ato? Como trazer ao presente juízo um ataque correto e preciso das razões pelas quais foi excluído das vagas?

Demonstra-se inviável sem que se tenha a devida MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE.

E não se diga estar diante de mera faculdade da Administração Pública, uma vez que o dever de formalizar as decisões se encontra positivado ao art. 2o, § único, da Lei n. 9.784/99:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

E é exato o caso em apreço: a ausência da formalidade e publicidade afasta qualquer certeza e segurança acerca do que ocorreu nos seus testes!

Restou, enfim, lançado à listagem geral de candidatos reprovados, mesmo que convicto que atende ao perfil almejado conforme laudo psicológico que junta em anexo, não podendo tamanha injustiça perpetrar-se, ao amplo arrepio da ordem jurídica vigente.

Situações como esta vêm sendo há longa data enfrentadas pelo Poder Judiciário, vindo a firmar a jurisprudência no sentido de defender os direitos dos administrados, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. PROFESSOR. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. SUBJETIVIDADE. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. - A avaliação da aptidão mental tem sido realizada por meio de exames psicotécnicos, os quais devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de garantir-lhes legalidade e afastar eventual ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia. - O teste Psicológico a que se submeteu o candidato tem caráter subjetivo, já que não lhe foi dado a conhecer dos motivos que o levaram a ser reprovado, inviabilizando até a mesmo a possibilidade de recorrer desta decisão no âmbito administrativo, violando os princípios da impessoalidade e da publicidade, norteadores do concurso público. Precedentes do STJ. - Enquanto não julgada a demanda na qual o agravante pleiteia a anulação do exame psicotécnico em que considerado inapto, permanece válido o resultado do laudo, razão pela qual não há vingar pretensão à nomeação e posse no cargo de professor. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70022887525, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 20/03/2008)

Apelação Cível e Remessa Necessária em Mandado de Segurança. Concurso público para provimento do cargo de guarda municipal. Candidato não recomendado por força de exame psicotécnico. (...) Reprovação do impetrante. Sabe-se que a capacidade psicológica do candidato é de suma relevância para o cargo pretendido, entretanto a Administração não tornou pública a motivação do ato que determinou a inaptidão do mesmo, impossibilitando o acesso aos critérios utilizados para a aferição de sua capacidade psicológica. Violação ao principio da impessoalidade e publicidade. É direito constitucional do administrado conhecer os motivos pelos quais a Administração adota determinada conduta e, por outro lado, dever desta fundamentar as suas decisões, sob pena de nulidade. Recurso não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO(TJ-BA - APL: 01136702320088050001 BA 0113670-23.2008.8.05.0001, Relator: José Cícero Landin Neto, Data de Julgamento: 06/11/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA REALIZADA PELO DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO. APTIDÃO RECONHECIDA EM LAUDO JUDICIAL. 1. Admite-se a legitimidade da realização de exame psicotécnico, com caráter eliminatório, como requisito para a investidura no cargo público. Necessário que além da previsão legal e da utilização de critérios objetivos, sejam explicitados os motivos da conclusão do exame, a fim de garantir ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal administrativo (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal). 2.Ausente motivação na avaliação psicológica que considerou inapta a candidata, deve ser declarada sua nulidade, em face da teoria dos motivos determinantes. Reconhecida a anulação do teste na esfera administrativa, deve ser possibilitada a realização de novo exame no âmbito judicial, a fim de que possa exercer o direito de defesa em sua plenitude. 3. (...). 4. Ausência de violação do princípio da isonomia, no caso concreto, que não deve servir de empecilho para o exercício do direito de defesa da candidata. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050464403, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 29/08/2013)

A publicidade dos laudos vem a responder vasta previsão legal que ampara o direito do Autor:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 5º. Inciso XXXIII. “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, da Constituição Federal da República”;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 37 “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados , do DF e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PSICÓLOGOS: Art. 1º– São deveres fundamentais dos psicólogos: f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional; g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário; h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;17

E outro desfecho não pode ter o caso em tela, a não ser a imediata determinação da disponibilização dos testes, protocolos e laudos conclusivos ao resultado publicado, sob pena de se ver permanentemente sufragado seu direito de tomar posse no tão almejado emprego público.


REQUERIMENTOS

ISTO POSTO, requer o recebimento do presente recurso, para fins de que seja reconhecida a ilegalidade dos testes aplicados determinando-se a submissão de novos testes.

Nestes termos, pede deferimento.

____________.

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Sobre a autora
Maysa Martimiano

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Informações sobre o texto

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