EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO [...] DA COMARCA DE [...] ESTADO DE [...]
Processo nº: [...]
NOME DO CLIENTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, NOME DO ADVOGADO, estado civil, advogado, OAB/[UF] nº [...], inscrito no CPF sob nº [...], portador do RG [...], endereço de e-mail [[email protected]], com sede profissional [Endereço do Advogado], requerer o início da fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em desfavor de NOME DO EXECUTADO, já qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 513, § 1 c/c artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil de 2015, em decorrência do trânsito em julgado da Sentença em [...], pelo que a seguir passará a expender:
1. DOS FATOS
Trata-se de ação de Cobrança de Aluguéis - Sem Despejo, proposta pelo ora Exequente contra o ora Executado, decorrente do inadimplemento do mesmo, com relação ao pagamento de diversas parcelas do aluguel, bem como demais despesas acessórias vinculadas à posse do imóvel, tendo a Sentença julgado procedente o pedido da Exequente em [...].
Ademais, este Juízo entendeu ser a demanda procedente, sendo a requerida julgada à revelia e condenada a pagar à requerente a quantia de R$ [...] (extenso).
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 487 DO CPC, o pedido inicial formulado por ___ em face de ___, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ ___, com correção monetária do ajuizamento e juros legais a partir da citação.
Ocorre que a sentença foi homologada e transitou em julgado em [...], todavia, até a presente data, a Requerida não cumpriu com o estipulado na sentença por Vossa Excelência, fazendo-se necessário o início da fase de cumprimento/execução de sentença, o que desde já se requer.
2. DO DIREITO
I. DA EXECUÇÃO
É de mister registrar que a execução é um mecanismo processual que constrange o devedor ao pagamento da obrigação, seja através da constrição judicial de bens de seu patrimônio ou de terceiros.
II. DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Considerando a contagem do prazo em dias corridos e que até a presente data o executado não realizou o pagamento voluntário do valor a que fora condenada por este Digníssimo Juízo, infere-se que deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias possíveis para fazê-lo, inércia esta que importará nas consequências jurídicas que serão abordadas no tópico seguinte.
III. DA INCIDÊNCIA DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Tendo em vista o não cumprimento voluntário da obrigação imposta ao executado pela sentença, tem-se a necessidade de continuação do processo para a completa satisfação do crédito da exequente, e, via de consequência, realização de trabalho do causídico para concretização da coisa julgada.
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu artigo 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Depreende-se, portanto, cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença conforme estabelece o artigo supracitado.
Ressalta-se ainda a Lei 9.099/95, em seu artigo 52, onde percebe-se claramente, que a referida legislação possibilita a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
(...)
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
Nesse aspecto, diante da não satisfação do direito assegurado judicialmente, é que surge a necessidade de continuação do processo, situação que se aplica perfeitamente nos processos oriundos dos juizados especiais cíveis, exigindo a atuação do advogado para provocação do Estado-juiz na instauração da fase de cumprimento/execução da sentença para a satisfação do direito da parte credora.
Assim, justifica-se a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento/execução de sentença, principalmente em razão da inexistência de vedação expressa na lei e por força da própria autorização legal de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se orientação expressa no caput do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 bem como na forma do art. 85, § 1 do CPC.
E, nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que já editou súmula acerca do tema:
Súmula 517: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (STJ, Corte Especial, aprovada em 26/02/2015).
Depreende-se, portanto, ser plenamente legal a fixação de honorários advocatícios nesta fase satisfativa do direito tutelado judicialmente, o que desde já se requer.
IV. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Resta garantido no Código Civil, em seu artigo 50, que poderá o juiz decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica por requerimento da parte, caso haja abuso por parte da pessoa jurídica.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Podemos observar com clareza o ânimo da empresa em obter benefícios pecuniários, escondendo-se os sócios sob a proteção da personalidade jurídica para assim não cumprirem com suas obrigações com os credores. Em rápida busca à sistema de pesquisa de protesto, feita em nome do CNPJ da executada, na data de 28/10/2017, se constata a existência de 162 protestos no Estado do Paraná e 26 no Estado de São Paulo, ficando evidente a constante busca pela inadimplência.
Por consequência, faz-se necessário o arrolamento do responsável legal da empresa para que este responda com seus bens pela presente dívida, sendo tal procedimento garantido no Código de Processo Civil:
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
[...]
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda, é importante mencionar o cabimento do referido pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase processual, como assim dispõe o artigo1344 doCódigo de Processo Civill:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Fica então demonstrado a necessidade de tal empreitada, no intuito de garantir o adimplemento das obrigações anteriormente contraídas pela executada.
V. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Por fim, o cálculo discriminado abaixo, demonstra que a atualização monetária do montante devido pela ora Executada, foi feita de acordo com o que determinou a Sentença de 1ª Grau. Ou seja, aplicação de correção monetária pelo índice do IGP-M a contar do trânsito em julgado [...], e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação [...], que perfazem o montante de R$ [...] (extenso).
Do valor em tela, deve ser acrescido o percentual de 10%, referente a multa disposta no Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 523, § 1. Por fim, resta ainda adicionar o percentual variável, de 10 a 20% conforme esse juízo estabelecer, referente aos honorários sucumbenciais.
3. DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requer a Vossa Excelência:
a) O prosseguimento do processo, com o cumprimento e a execução da sentença, nos mesmos autos, a teor do artigo 52 da Lei 9.099/90;
b) A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 50 do Código Civil c/c artigo 133 e ss. do Código de Processo Civil;
c) A dispensa de nova intimação da executada, à luz do artigo 513, § 3, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015 c/c com artigo 52, inciso IV da Lei 9.099/90;
d) A expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523em seu § 3 do Código de Processo Civil de 2015;
e) Seja deferida a realização de penhora online, através do sistema BACENJUD e RENAJUD em desfavor da executada, no valor devido, qual seja R$ X.XXX,XX (extenso), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015;
f) Seja determinado o protesto extrajudicial do valor, bem como solicitado o cadastro da Executada nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, à luz dos arts. 517 e 782 em seu § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015;
g) A condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação deste patrono na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, § 2 do Código de Processo Civil de 2015, de 10% a 20%, sobre o valor atualizado do débito, e, no caso de deferimento, que seja também o valor penhorado através do sistema BACENJUD e RENAJUD bem como protestado e cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA;
h) Seja julgada totalmente procedente a presente execução;
Valor da Causa: R$ X.XXX,XX.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, Data.
Nome do Advogado
OAB/[UF] nº [...]
Documento Assinado Digitalmente
MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO
Variação do índice IGP-M: Índice Geral de Preços do Mercado entre XXX (trânsito) e XXX (petição). Em percentual: X,XXXX%. Em fator de multiplicação: X,XXXX. Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Outubro/2017 = X,XX%; Novembro/2017 = X,XX%; Dezembro/2017 = X,XX%.
Atualização
Valor Atualizado = Valor * Fator = R$ X.XXX,XX * X,XXXXX.
Valor Atualizado: R$ X.XXX,XX.
Juros
Aplicação de juros compostos de 1,000% ao mês, entre XXX (citação) e XX de Março de 2017 sobre o valor de R$ X.XXX,XX.
Valor com juros: R$ X.XXX,XX.
Valor Total: R$ X.XXX,XX.
Valor Total + 10% de multa = R$ X.XXX,XX.
Valor com Multa + 20% de honorários = R$ X.XXX,XX.