EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE____
Processo nº xxxxxxx
João dos Anzóis pereira, casado, carpinteiro RG nº 5555-777, CPF nº 666-888, residente e domiciliado na Rua dos castelos, Bairro centro, cidade XY representado por seu advogado que ao final subscreve, procuração anexa, não se conformando, data venia, com a sentença que absolveu sumariamente Ana, vem interpor, tempestivamente,
RECURSO DE APELAÇÃO,
com fulcro nos art. 416 c/c art. 593, I e 598, do Código de Processo Penal, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado__________.
Requer, ainda, com respaldo no art. 268, Código de Processo Penal, seja ouvido o Exmo. Representante do Ministério Público para se digne a admitir PAI DA VÍTIMA como Assistente de Acusação.
Ademais, requer seja ordenado o processamento do recurso com as inclusas razões.
Nestes termos,
Pede deferimento
XY, 31 de janeiro de 2011
FRANCISCO FELIPE XIMENES FERREIRA
OAB XXX
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: JOÃO DOS ANZÓIS PEREIRA
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
AUTOS Nº: XXXXX
ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES
Em que pese o inegável saber jurídico do Meritíssimo juiz de 1º grau, impõe-se a reforma da sentença de absolvição sumária, em razão da inimputabilidade, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
- DOS FATOS
No processo-crime citado, a ré, parturiente, veio ser acusada pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo crime de homicídio triplamente qualificado, pelo concurso da futilidade, desumanidade e crueldade ao matar seu filho imediatamente após o parto, quando lhe apresentado na maternidade. A futilidade, crime do art. 121, § 2º, II do CP, qualifica o crime de homicídio, sustentando que Ana teria agido impelida por motivo fútil ao decidir matar seu filho em razão de tê-lo achado feio.
A utilização de meio cruel ou desumano, crime do art. 121, § 2 º, III, identicamente qualifica o crime de homicídio, tendo empregado meio cruel ao bater a cabeça do bebê, repetidas vezes, contra a parede. Por último, praticou homicídio qualificado do art. 121, § 2º, IV, pois a criança era impossível se defender, em razão da idade. Na fase inquisitorial foi realizado exame pericial na autora constatando-se que a mesma encontrava-se sob estado puerperal, logo foi denunciada pelo representante do MP, pelos fatos acima narrados. Reiteradas as razões, foram sustentadas nas alegações orais finais.
Contudo, a defesa da ré sustentou a inocorrência da conduta pela ré que cominou na morte de seu filho; ou sua atipicidade, em decorrência do fato do estado puerperal retirar o dolo da conduta, tornando a autora inimputável. A sentença acolheu a tese defensiva da inimputabilidade, impondo-lhe a sentença absolutória sumária, na forma do art. 415, IV do Código de Processo penal.
- DOS FUNDAMENTOS
2.1- DAS PRELIMINARES
2.1.1- ADMISSÃO DA APELAÇÃO SUBSTITUTIVA
O Recorrente é o pai da vítima assassinada e, portanto, parte legítima para, habilitado como assistente da acusação, recorrer (CPP, arts. 31, 268 e 269), tendo interesse no acolhimento deste Recurso de Apelação para ver reformada a sentença.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
O recurso é tempestivo, conforme o art. 598 do CPP, e é o indicado para reformar a referida decisão, art. 416 do CPP.
2.2- DO MÉRITO
A sentença absolveu a ré de forma sumária, sustentando que ao tempo da ação, não seria ela inteiramente capaz de se autodeterminar em consequência da influência do estado puerperal. Trouxe justificativa análoga à condição de embriaguez a caso fortuito e força maior. Contudo, o legislador penal não previu o estado puerperal como causa de exclusão de imputabilidade, como o fez com a embriaguez, inovando a honorável sentença de absolvição sumária da ré.
A imputabilidade, de dignidade penal, se sustenta, conforme leitura do art. 26 do CP, como causa legal de isenção da pena, escusa legal absolutória, quando o agente tem sua conduta afetada por doença mental ou retardamento mental ao tempo da ação ou omissão, sendo assim, susceptível a medida de segurança do art. 97 do CP. O estado puerperal não é doença, mais estado psicológico transitório da mãe logo após o parto, se ainda sobrevivesse à tese da imputabilidade, o que não é o caso, o legislado penal, impõe a necessidade de sentença penal absolutória imprópria, devendo o magistrado determinar e as providencias do Art. 96 do CP e art. 373 e seguintes do CPP.
Ao contrário, o estado puerperal é elemento objetivo do tipo penal do art. 123 do CP. Não se trata, portanto, de causa legal de exclusão do dolo. Estamos diante de verdadeiro homicídio privilegiado em favor da mãe em estado puerperal.
Os fatos apresentados foram conhecidos e produzidos em audiência, submetido ao regular contraditório, não havendo inovação, ou fator surpreso, que venha justifica nova formação jurídica do fato, para ensejar a aplicação do art. 384 do CPP, não cabendo, portanto, nova definição jurídica.
Conclui-se afirmando que, a sentença se pronunciará de acordo com os fatos apresentado, não maculados de início, não importando diversa definição jurídica da acusação ou da defesa.
- DOS PEDIDOS
Em face das razões de fato e de direito acimas expostas, requer:
- Que seja reconhecido e recebido o presente recurso;
- Que o subscrevente seja habilitado como assistente de acusação, procurador do pai da vítima, conforme certidão de nascimento em anexo, fls.( );
- A pronúncia da ré junto ao Tribunal do Júri, plenamente imputável, na forma do artigo 123 do Código Penal.
Nestes termos,
Pede deferimento
XY, 01 de Fevereiro de 2011
ADVOGADO
OAB XXXX