Pedido de prazo para aditamento a inicial distribuída antes da Reforma Trabalhista - liquidação de pedidos

10/12/2017 às 17:10
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Pedido de prazo para aditamento de inicial distribuída antes da vigência da reforma trabalhista, com o fim de permitir a liquidação dos pedidos, em obediência ao art. 840, § 1º e 3º, da CLT, para evitar a extinção do feito sem julgamento de mérito.

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA ___ VARA  DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

Proc.

XXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seu procurador infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, que lhe move XXXXXXX, expor e requerer o quanto segue:

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), no dia 11/11/2017, o art. 840 da Consolidação das Lei do Trabalho passou a ter a seguinte redação:

“Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Grifos nossos)

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”

Tal alteração deve ser aplicada imediatamente nos feitos trabalhistas, inclusive naqueles que já se encontravam em trâmite antes da entrada em vigência da chamada Reforma Trabalhista, conforme decorre inexoravelmente do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que fixa:

“A lei terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

Ocorre que o sistema brasileiro de aplicação do processo comum ao processo do trabalho é misto ou eclético, uma vez que une duas formas de aplicação subsidiária. Nas palavras do professor FREIRE, são as mesmas: “1º) Subsidiariedade expressa – indica pontualmente os dispositivos do processo comum a serem aplicados no processo do trabalho. 2º) Subsidiariedade aberta – dispõe genericamente que as normas do processo comum são subsidiárias do processo do trabalho". 

E com a edição do Novo Código de Processo Civil, o mesmo trouxe a lume interessante novidade no que tange a este tema. Mais, especificamente, seu artigo 15 assevera: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". 

A novidade está na adição do termo “supletiva”. A subsidiariedade constante originalmente no art. 769 da CLT pressupunha a necessidade de total omissão da lei processual trabalhista, para a aplicação das normas processuais comuns. 

Já na supletividade, não há omissão na norma processual trabalhista, mas, sim, um tratamento insuficiente por ela ao caso concreto apresentado, invocando a complementação com institutos e regras processuais comuns, aumentando assim a abrangência do uso do processo comum nas lides trabalhistas. Sobre tal tema, SHIAVI concluiu que:

“Pode-se argumentar que houve revogação dos arts. 769 e 889, da CLT, uma vez que o Código de Processo Civil, cronologicamente, é mais recente que a CLT. Também se pode argumentar que, diante do referido dispositivo legal, o processo do trabalho perdeu sua autonomia científica, ficando, doravante, mais dependente do processo civil. Embora o art. 15 e as disposições do novo CPC exerçam influência no processo do trabalho, e certamente, impulsionarão uma nova doutrina e jurisprudência processual trabalhista, não revogou a CLT, uma vez que os arts. 769 e 889, da CLT, são normas específicas do processo do trabalho, e o CPC apenas uma norma geral. Pelo princípio da especialidade, as normas gerais não derrogam as especiais (...). O art. 15 do novel CPC não contraria os arts. 769 e 889, da CLT. Ao contrário, com eles se harmoniza.”

Tal lição se coaduna perfeitamente com o esposado por MAXIMILIANO, que assevera: “Procure-se encarar as duas expressões de Direito como parte de um só todo, destinadas a complementarem-se mutuamente”.

Assim, nas palavras finais de SHIAVI, “conjugando-se o art. 15 do CPC com os arts. 769 e 889, da CLT, temos que o CPC se aplica ao processo do trabalho da seguinte forma: supletiva e subsidiariamente, nas omissões da legislação processual trabalhista, desde que compatível com os princípios e singularidade do processo trabalhista”.

Frente às inovações trazidas pelo NCPC, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em 15/03/2016, a Instrução Normativa nº 39, que “Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva”. O art. 1º da aludida Instrução Normativa fixa que:

Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015

Assim, por força do art. 15 do NCPC c.c. art. 769 da CLT e art. 3º, primeira parte, da IN 39/2016 do TST, os mesmos são aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, eis que com ele não são incompatíveis.

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E, neste ponto, vale trazermos à baila o art. 317 do NCPC, que diz:

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Assim, ao verificar vício sanável no processo, ou falta de cumprimento dos requisitos da inicial, é dever-poder do Juiz, no âmbito do processo civil, conceder à parte faltante oportunidade para corrigir o vício ou erro, antes de proferir decisão de extinção sem julgamento do mérito.

Tal princípio – e os institutos que o garantem – no nosso entender, aplicam-se supletivamente ao processo do trabalho.

Desta feita, com fulcro na aplicação supletiva dos artigos 317 e 321 do NCPC, requeremos a concessão de prazo para emendar a inicial destes autos, apresentando a liquidação de seus pedidos, e cumprindo, assim, a exigência do art. 840, § 1º, da CLT.

Termos em que,

Pede e Aguarda deferimento.

Ilhabela, XX de xxxxxxxxxxx de 2017.

XXXXXXXXXXXXX

OAB/SP n. XXXXXX

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Sobre o autor
Oliver Alexandre Reinis

Bacharel pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - FDSBC, Membro do ICC - International Chamber of Commerce. Membro do IBC - Instituto Brasileiro de Compliance. Membro do IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. Membro da ALADA - Academia Latino Americana de Direito Ambiental. Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários, Membro do ISOC - Internet Society. Membro do Grupo Setorial do Gerenciamento Costeiro do Litoral Norte - GERCO/LN da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SMA/SP - biênio 2014/2015, Autor colaborador em publicações de direito, Advogado atuante nas áreas de Direito Político, Direito Eleitoral, Direito Administrativo e Direito Digital.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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