Modelo de recuso de apelação

16/12/2017 às 21:53
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O Recurso de Apelação desta petição vem pedir ao tribunal que anule a decisão do Juízo Criminal de 1° instância para que ocorra novo Júri, por discordar da sentença anterior. Essa petição contém uma peça de interposição e outra com as razões do recurso.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3° VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MUCUMBO DO ESTADO DO XXXXXX.

PROCESSO N°: XXXX

FRODO BOLSEIRO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que este subscreve, vem perante vossa excelência, irresignado com a respeitável sentença que o condenou pelo crime do art. 121 Caput do Código Penal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593,I do Código de Processo penal.

Requer que seja recebida e processada, a presente apelação, e remetida com as inclusas razões, aoEgrégio Tribunal de Justiça.

Termos em que pede e espera deferimento.

Mucambo-Ce, xx de xx de xxxx.

Advogado                                                     Advogado

OAB/CE xxxx                                              OAB/CE xxxx

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXX

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

PROCESSO N° XXXXXXX

AÇÃO: Ação Penal

JUIZO DE ORIGEM: 3°do Tribunal do Juri

PROMOVIDO: Frodo Broseiro

FRODO BROSEIRO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu procurador abaixo assinado, respeitosamente, perante VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar Razões do Recurso de Apelação em face da sentença condenatória proferida nos autos deste processo criminal sobre a qual paira irresignação pelos motivos que passa a expor de fato e de direito.


I – Do Resumo dos Fatos

Aos dias 04.10.2011 o processado teria se dirigido à residência da vítima, sua ex-concubina, para findar o relacionamento, ocasião em que se iniciou uma discussão onde a vítima reforçou ameaças a sua esposa e filho, levando o autor a efetuar disparos pela irritação e medo de que a vítima agredisse seus familiares.

Os tiros atingiram pontos não vitais do corpo da vítima, razão pela qual esta permaneceu viva, inclusive, com ânimo suficiente para empreender viagem para o estado de São Paulo, onde reside até hoje com seu genitor.

O processo criminal foi instaurado com base em inquérito policial que se resume a um punhado de testemunhas contraditórias – nenhuma ocular – e a um laudo pericial que não se presta sequer a mencionar quantos projéteis atingiram a pericianda ou o local de entrada e saída destes.

O réu confessou ter disparado arma de fogo contra a vítima, mas nega a presença do animus necandi durante o ato, mas tão somente a vontade de intimidar e de lesionar.

Pronunciado, foi o acusado submetido a julgamento pelo crime de homicídio doloso tentado e qualificado por motivo torpe e surpresa (art. 121, §2º, I e IV c.c. art. 14 do CP).

A decisão do Conselho de Sentença acatou a tese da acusação em apertado julgamento – 4 x 3 no quesito absolutório genérico –, condenando o ora recorrente nas tenazes do art. 121, §2º, I e IV c.c. art. 14, II da legenda criminal.

A dosimetria da pena, realizada pela então juíza de direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mucambo/CE, se prestou a reduzir a pena pela minorante do art. 14, II no mínimo permitido, isto é, em apenas 1/3 do correspondente ao crime consumado.

O réu era detentor de bons antecedentes e não guardava para si a qualidade de reincidente.


II – Do Julgamento Manifestamente Contrário às Provas

A legenda adjetiva processual penal estabelece que, quando a decisão do corpo de jurados for manifestamente contrária a prova dos autos, realizar-se-á um novo julgamento colegiado, senão vejamos:

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

§ 3º. Se a apelação se fundar no n. III, letra d, deste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”.

Extrai-se que o entendimento proferido pelo corpo de jurados fora, de fato, claramente contrário ao conjunto probatório constante nos autos do processo.

Ora, foram apenas 2 os meios de prova produzidos ao longo da fase instrutória, quais sejam: depoimentos/declarações de testemunhas e do acusado e perícia médica.

No que toca aos depoimentos das testemunhas, estes se mostraram evidentemente contraditórios e, por vezes, distantes de qualquer matéria pertinente ao caso posto em julgamento.

O irmão da vítima prestou depoimento somente na fase de Inquérito Policial, alegando que nunca soube de qualquer ameaça ou agressão já empreendida pelo acusado contra sua irmã (fls. 32)

Os depoimentos de testemunhas da acusação que chegaram a se repetir durante a instrução das duas fases do processo criminal foram os de Cicrana de Tal e de Fulano de Tal.

No depoimento de Selma Silva Domingos, esta alega que o acusado teria lhe oferecido drogas, ocasião em que a depoente prontamente se negou. Também afirmou que contra ela não existia qualquer processo criminal, o que depois se demonstrou ser mentira, notadamente porque foi observado que esta depoente figurava como ré em ação criminal pela prática do delito de tráfico de drogas, o que torna um tanto incongruente e suspeito o seu depoimento.

Esta depoente não presenciou os tiros e tampouco conhecia o autor intimamente a ponto de realizar qualquer valoração de sua personalidade.

O depoente Fulano de Tal, por sua vez, retratou-se, quando da primeira audiência de instrução, de todas as acusações feitas em seu depoimento durante a fase de Inquérito Policial, ocasião em que chegou a ser intimidado pelo representante do parquet sob risco de incorrer no crime de falso testemunho.

Alegou o depoente que o acusado era boa pessoa e que não esperava ou imaginava que ele poderia ter comportamentos homicidas contra a vítima.

Os depoimentos de testemunhas recomendadas pela defesa foram categóricas ao determinar que foi o réu quem terminou o relacionamento com a vítima e que ele nunca demonstrou comportamento agressivo com quem quer que fosse.

Especial atenção merece o Laudo de Exame Pericial, produzido durante as investigações policiais e que repousa às fls. 20 do processo criminal. Este documento não se presta a expor os locais de entrada dos projéteis ou mesmo a quantidade destes, o que seria de vital importância para se averiguar como os disparos não foram empreendidos com ânimo assassino.

Na tacanha conclusão do perito médico, este dispõe que a pericianda“apresenta ferimentos no abdômen”, sem se debruçar sobre as minúcias destes ferimentos. Chega, ainda, ao cúmulo de concluir que o meio de lesão foi cruel, contudo, sem apresentar qualquer motivação para tal entendimento.

Assim, depreende-se que seja pela análise do Inquérito Policial, dos depoimentos testemunhais, do laudo pericial e das declarações da vítima e do acusado, não existe qualquer razão nos autos para se entender como cabível uma condenação pelo crime de tentativa de homicídio.

Ora, os disparos foram efetuados com o intuito de lesionar e intimidar, o que ensejaria, em tese, uma condenação pelo crime de lesão corporal dolosa e consumada.

Aqui não há que se comentar a existência de duas teses, uma acusatória pelo crime de homicídio tentado e outra de defesa, pela desclassificação para a lesão corporal, em verdade, as evidências dos autos, sob qualquer prisma, levam à conclusão única de desclassificação do delito.


III – Da “Quantum” de Redução do Art. 14, II, parágrafo único

A ínclita magistrada do juízo a quo, quando da fase de dosimetria da pena, se dignou a reduzir a pena pela concepção da minorante da tentativa (art. 14, II) apenas no mínimo legal, o que contraria a teleologia da lei e as diretrizes basilares da aplicação da pena.

A jurisprudência concebe que, não havendo como se analisar inversamente o percurso do iter criminis, o que se tornou impossível no presente caso ante o defasado laudo pericial produzido pela perícia médica.

Não se vislumbra qualquer demonstração de que o autor, ainda que lhe ocorresse o animus necandi, teria se aproximado da consumação de sua vontade com disparos que efetivamente poderiam acarretar o óbito da vítima.

Sinale-se, que em sendo da acusação o ônus de provar esta ocorrência, deve-se compreender que tal quesito não foi atendido, de sorte que deve-se, em virtude do princípio in dubio pro reu, se crer que tal consumação não esteve próxima.

Ademais, é em memória dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que se faz necessário fundamentar as razões pela qual se fixou o valor da minorante em seu patamar mínimo, isto é, em apenas 1/3, o que não ocorreu in casu.


IV – Das Qualificadoras

O recorrente foi condenado pelo crime de homicídio doloso tentado e qualificado por motivo torpe e surpresa, sendo estes claramente dignos de afastamento por este colendo tribunal.

A jurisprudência pátria tem pacificado entendimento no sentido de que o ciúme – motivo alegado pela acusação para a prática do delito – não justifica, de per se, a aplicação da qualificadora do motivo torpe, senão vejamos:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL CIÚME NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DA TORPEZA RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - RECSENSES: 310886720108260564 SP 0031088-67.2010.8.26.0564, Relator: Nuevo Campos, Data de Julgamento: 19/01/2012, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/01/2012)

NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE SE O HOMICÍDIO FOI PRATICADO EM RAZÃO DE CIÚME, SENTIMENTO QUE INFLUI DE MODO INTENSO E RECURSO E NEGATIVO NO CONTROLE EMOCIONAL DO AGENTE” (TJSP – RSE – RT 764/537).

“PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E III DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. CIÚME. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.

I - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudiciumaccusationis se manifestamente improcedentes (Precedentes).

II - O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe. Não obstante, no presente caso, as peculiaridades do feito não indicam a manifesta improcedência da referida circunstância qualificadora, notadamente se considerado o despropósito da ação praticada bem como a sua crueldade aviltante. Ordem denegada.” (STJ – 5ª Turma – HC 123918 – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 05.10.2009).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO USO DE MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O decote de qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando for manifestamente improcedente, o que não se vislumbra no caso dos autos. V.V. CIÚME. MOTIVO TORPE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NECESSIDADE. 1. A torpeza necessariamente deve se assemelharàs hipóteses descritas na lei penal, quais sejam, mediante paga ou promessa de recompensa, que revelam ter o agente considerado a vida humana como moeda de troca. 2. Motivo torpe é aquele ignóbil, repugnante, que ofende gravemente o sentimento social, razão pela qual o ciúme, por si só, não pode ser assim considerado.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024133069328001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 11/03/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2014)

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. JURI. A QUALIFICADORA DO HOMICIDIO PARA SER ADMITIDA NO PRONUNCIA EXIGE A EXISTENCIA DE INDICIOS E SOBRE ELES, SUCINTAMENTE, DEVE MANIFESTAR-SE O MAGISTRADO. O CIUME, POR SI SO, SEM OUTRAS CIRCUNSTANCIAS, NÃO CARACTERIZA O MOTIVO TORPE.” (STJ – 5ª Turma – REsp 84729 – Rel. Min. Felix Fischer – DJ 17.03.1997)

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Também não merece prosperar a qualificadora referente à surpresaporquanto tenha sido declarado pelo autor (e não refutado pelas testemunhas de defesa) que após o encontro entre o recorrente e a vítima, se seguiu ferrenha discussão, inclusive, tendo esta última ameaçado a família do apelante.

Desta prévia discussão, nota-se que se tornou descaracterizada a qualificadora da surpresa, notadamente porque foi esta situação de animosidade que ensejou a prática do delito de lesão.

Esta precedência de animosidade é entendida pelos tribunais pátrios mais renomados como razão suficiente para se afastar esta qualificadora, senão vejamos.

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA QUANTO À INTENÇÃO DO AGENTE - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - QUALIFICADORA DA SURPRESA - APOIO NA PROVA COLHIDA - TENTATIVA - FRAÇÃO MÁXIMA - IMPOSSIBILIDADE - 'ITER CRIMINIS' PERCORRIDO EM SUA TOTALIDADE. - A decisão popular somente pode ser cassada em sede recursal, quando se apresentar arbitrária, chocante e flagrantemente dissociada dos elementos de convicção reunidos no decorrer do inquérito, da instrução e dos trabalhos em plenário, traduzindo-se em verdadeira criação mental dos jurados. Se ela encontra algum apoio - ainda que minoritário - na prova reunida, a sua manutenção se impõe, sob pena de afronta à soberania do Júri, constitucionalmente assegurada. - Tendo restado demonstrada a intenção da acusada em ceifar a vida da vítima, não há que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal. - A qualificadora do homicídio consistente no emprego de recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido caracteriza-se se houve ataque sorrateiro, insidioso ou inesperado. - Se o 'iter criminis' foi percorrido em sua totalidade, não há que se falar na redução máxima pela tentativa.

(TJ-MG - APR: 10486050079632003 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 28/08/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/09/2014)

“REVISÃO CRIMINAL - Tribunal do Júri - Nulidades ocorridas em plenário - Alegação em sede de revisão - Inadmissibilidade - Argüição que deve ser efetivada tão logo se verifique, com anotação em ata - Inteligência do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal - Preclusão observada - Qualificadora da surpresa - Inocorrência - Fato precedido de animosidade anterior e discussão entre as partes - Revisão deferida parcialmente.” (TJ-PR - RVCR: 1770385 PR 0177038-5, Relator: Campos Marques, Data de Julgamento: 27/04/2006, 2ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: 7117)

"PRONÚNCIA. SURPRESA. Não se admite a surpresa, como meio que impossibilita a defesa, quando o crime é precedido de discussão e havia animosidade anterior entre réu e vítima". (TJRS - Rec. 696255090 - Rel. Des. Fernando Mottola - RJTJRS 185/159). 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUBMISSÃO AO JÚRI POPULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO INCISO IV DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 121 NA MODALIDADE SURPRESA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)

-Não é possível se falar em tentativa de homicídio qualificado pela “surpresa”, quando o fato é precedido de prolongada discussão entre a vítima e o agente, pois a “surpresa” a configurar a agravante prevista na parte final do inciso IV do parágrafo 2º do art. 121 do CP, deve, conforme lições de Damásio de Jesus, se assemelhar com “traição, emboscada ou dissimulação” (Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 299).”(TJ-RN - RSE: 115374 RN 2008.011537-4, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 27/02/2009, Câmara Criminal)

“PRONUNCIA. EXAME DA PROVA. QUALIFICADORAS. "EXPOSTAS AS TESES DA DEFESA, QUE PRETENDE A IMPRONUNCIA, A ABSOLVICAO SUMARIA OU A DESCLASSIFICACAO, DEVERA O JUIZ ENFRENTAR AS ALEGACOES, SOB PENA DE NULIDADE. PARA EMBASAR A PRONUNCIA VIU-SE O JUIZ NA OBRIGACAO DE EXPLICITAR ELEMENTOS DE PROVA, MAS O FEZ SEM EXAGERO, NAO CARACTERIZANDO COMO EXAME APROFUNDADO DA PROVA. NAO ATUA A QUALIFICADORA DA SURPRESA QUANDO A AGRESSAO FOR PRECEDIDA DE DISCUSSAO SERIA E A VITIMA SABIA QUE O REU ESTAVA ARMADO. JA O MOTIVO FUTIL, EMBORA A JURISPRUDENCIA DOMINANTE AFASTE A QUALIFICADORA DIANTE DA DISCUSSAO, PREFERE-SE OPINAR PELA MANUTENCAO DA MESMA, FILIANDO-SE AO ENTENDIMENTO DE QUE O MOTIVO GERADOR DO CONFLITO E A VERDADEIRA CAUSA DO OCORRIDO. " (RESUMO) (Recurso Crime Nº 692117187, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nilo Wolff, Julgado em 10/12/1992)” (TJ-RS - RC: 692117187 RS , Relator: Nilo Wolff, Data de Julgamento: 10/12/1992, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)

“PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - QUALIFICADORAS DO § 2º, II E IV, DO ART. 121 DO CP - INOCORRÊNCIA - EXCLUSÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. É entendimento cediço que deve o juiz se abster de excluir, na sentença de pronúncia, as qualificadoras porventura constantes da denúncia, prevalecendo, ""incasu"", o princípio ""in dubio pro societate"" e não o ""pro reo"", devendo remeter seu exame, em caso de dúvida, ao Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, por mandamento constitucional, não lhe sendo defeso fazê-lo, entretanto, quando se revelam elas impertinentes e descabidas. Além da injustiça da motivação do agente, que constitui elemento integrante do crime, impõe-se, para o reconhecimento do motivo fútil, que seja ele mesquinho, insignificante, banal. Assim sendo, não é de se reconhecê-lo, quando o crime se dá precedido de discussão e em meio a troca de agressões mútuas entre agressor e vítima. Impõe-se a exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, posto que esta tem, em sua essência, o elemento surpresa, que não é de ser reconhecido quando agressor e vítima, que vivem às turras, trocam, durante os acontecimentos, agressões verbais e físicas. “(TJ-MG 102090201928910011 MG 1.0209.02.019289-1/001(1), Relator: EDELBERTO SANTIAGO, Data de Julgamento: 08/08/2006, Data de Publicação: 18/08/2006)


V – Dos Pedidos

Ex positis, é o presente Recurso de Apelação para exorar VOSSAS EXCELÊNCIAS que se dignem julgá-lo inteiramente procedente para:

I – determinar a realização de novo júri com fundamento no art. 593, III, d e § 3º. do Código de Processo Penal por estar o decisum apelado manifestamente contrário às provas dos autos;

II – em não entendendo pelo pedido disposto no item I, reduzir o quantum da pena mediante a retirada de ambas as qualificadoras (surpresa e motivo torpe), bem como aplicando a minorante referente à tentativa (art. 14, II) em seu patamar máximo, ou seja, 2/3.

Termos em que pede e espera deferimento.

Cidade/Cidade, xx de xx de xxxx.

Advogado                                                Advogado

OAB/CE xxxx                                          OAB/CE xxxx

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