Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência

08/03/2018 às 21:10

Resumo:


  • O texto apresenta uma petição inicial de uma Ação de Reintegração de Posse, onde o autor Osmany Brandão alega ter sofrido esbulho possessório em seu imóvel por parte dos réus, Invasor de Terras da Silva e sua companheira.

  • O autor solicita a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e apresenta argumentos e provas para justificar seu direito à reintegração de posse, incluindo a posse anterior do imóvel, o esbulho praticado pelos réus e o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência.

  • Na petição, são feitos pedidos específicos como a concessão de liminar para reintegração de posse, a citação dos réus para apresentarem defesa, a realização de audiência de justificação, e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, além da demolição das construções irregulares.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A ação trata-se de esbulho possessório, invasão de terreno.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___/___

OSMANY BRANDÃO, brasileiro, casado, servido público federal, portador da cédula de RG nº ________ SSP/____, inscrito no CPF nº ___________, residente e domiciliado na Rua ___________, ____________, CEP nº _________, por seu advogado adiante assinado, legalmente constituído, nos termos do instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional na Rua ____________________, nº ______, CEP _______, Bairro, cidade-Estado, e endereço eletrônico [email protected], onde recebe intimações que se fizerem necessárias, vem, pela presente, com fundamento no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, ajuizar

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

nos termos do art. 1.210 do Código Civil e do art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, em desfavor de INVASOR DE TERRAS DA SILVA, brasileiro, caminhoneiro, portador da cédula de RG nº __________, inscrito no CPF nº _______________, e sua companheira INVASORA DE TERRAS DA SILVA, ambos residentes e domiciliados na ___________, nº____, CEP nº ________, cidade – Estado de acordo com as razões de fato e de direito abaixo aduzidas:


1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, antes de expor os fatos da controvérsia, o autor solicita lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, afirma não possuir recursos suficientes e não ter condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento, situação que se amoldam aos artigos 98 e 99 do Código de processo Civil e a Lei nº 1.060/50.

O salário do autor é quase integralmente consumido com o pagamento de despesas extraordinárias, como contas de água e de energia elétrica, IPTU, IPVA, supermercados e vários outros itens, não remanescendo importância que permita o recolhimento das custas processuais.

Assim, o autor solicita a concessão dos benefícios da assistência gratuita para que fique liberado do recolhimento das custas e das despesas processuais, assumindo responsabilidade pessoal pela veracidade da afirmação.


2 – DOS FATOS:

 O Autor adquiriu o imóvel em janeiro de 1982 do Loteamento Pousado de São José, vendido pela proprietária IMOBILIÁRIA SOL DA TERRA LTDA. O imóvel está situado na Quadra “nº____”, Lote nº ___4, Praia da Onda, CEP nº____________, município de ______/Estado, medindo 15,00m (quinze metros) de frente e de fundos, por 25,00m (vinte e cinco metros) de comprimento dos lados direito e esquerdo, perfazendo um total de 375m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), limitando-se em todos os lados (conforme prova documental de escritura pública do imóvel anexa).

A compra do Lote se deu por meio de pagamentos de Notas Promissórias e todas foram quitadas. Após a aquisição da posse do Lote (terreno), o autor procura zelar pela posse do seu imóvel que fica próximo à praia da Peroba, pois seu objetivo é a construção de uma casa. A prova de que o terreno está sendo bem cuidado está no fato de que o Autor vem pagamento regularmente todas as taxas referentes aos Impostos Predial e Territorial Urbano (IPTU), cobrados anualmente pela prefeitura municipal de Maragogi.

Além disso, o Requerente, para efetivar a transmissão real da posse do imóvel realizou o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), viabilizando dessa forma a efetivação de seu título no Registro de Cartório de Imóveis da Comarca de Maragogi. Tudo isso reflete a intenção segura e o interesse certo de manter-se na posse e propriedade do imóvel, como se faz prova em documentos em anexo.

A pesar do imóvel, em questão, estar situado em local distante ao domicilio do Autor, Ele sempre passava para vistoriar seu patrimônio.

Ocorre que, no dia 01/09/2015, por informação de terceiro, o Requerente teve conhecimento de que seu terreno tinha sido invadido por pessoas desconhecidas. Ao dirigir-se para o seu imóvel, o autor constatou, in loco, a invasão. Naquele momento, foi evidenciado que o seu lote tinha sido desmembrado em três partes. Sendo que em duas das partes, havia construções de alvenaria, uma casinha aparentemente construída e a outra em construção.

O autor, inconformado com a situação da invasão, permaneceu por algumas horas em frente ao seu imóvel na esperança de falar com o invasor. Passado o tempo e visto que as casinhas estavam fechadas e ninguém apareceu para dar explicação, o Autor resolveu deslocar-se até o Plantão da Polícia Civil, onde comunicou o esbulho possessório, como faz prova documental, vide Boletim de Ocorrência em anexo.

Na data do dia 22/01/2018, proprietário e possuidor esbulhado, ao passar novamente em frente ao seu imóvel, ocupado injusta e ilegalmente, constatou que das casinhas construídas irregularmente, ambas estavam fechadas e sem a presença de moradores. Em uma das casinhas havia uma placa de “VENDO” e logo abaixo o número “(99) 9.99999-9999” de telefone para contato, conforme se faz prova dos fatos com fotografias inclusas.

Como não havia ninguém no local, e com o objetivo de descobrir quem eram os Invasores, e agora vendedores do imóvel, o Autor resolveu fazer a ligação para o número de telefone, fixado na entrada de uma das casinhas. Quem atendeu foi a senhora INVASORA. Perguntado sobre a venda do imóvel, ela respondeu que iria falar com seu marido e que ele iria retornar à ligação. Logo em seguida, o Autor recebeu a ligação do senhor INVASOR que se intitulava o dono do terreno. Na conversa pelo telefone, foi descoberto que a casa, ora construída no terreno invadido, estava sendo comercializada pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que a negociação podia ser feita no seguinte endereço: Rua _________, nº _____, cidade-estado local em que o Senhor INVASOR e sua mulher moravam.

O Autor notificou os requerentes, por carta com aviso de Recebimento, dando prazo de 15 dias, para que ambos esbulhadores desocupassem o imóvel imediatamente, o que não foi atendido.

Magistrado, é notável que a posse legal do Autor esteja sendo perdida em virtude do ato de agressão chamado de esbulho. Esta é a razão pela qual vem o requerente perante o judiciário pleitear a medida veiculada na presente ação, objetivando o seu legítimo direto de recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho a ser demonstrado.


3 – DO DIREITO

3.1 - DA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO

Segundo definição enciclopédica, esbulho significa ato de esbulhar, espoliação (Fernandes, Francisco, Dicionário brasileiro da língua portuguesa. São Paulo: Globo, 1993. P. 326). Do ponto de vista processual, o esbulho representa o desapossamento total ou parcial do bem em disputa, por ato praticado pelos réus da ação possessória, retirando do possuidor a prerrogativa de se manter em contato com a coisa, justificando a propositura da ação de reintegração de posse, cujo objeto é a recuperação do bem, o qual saiu da esfera fático-potestativa do possuidor pela prática de esbulho, restando na inversão da situação, isto é, o poder passa a ser exercido, injustamente, pelo esbulhador (FIGUEIRA JR., Joel Dias, Liminares nas ações possessória. 2.ed.São Paulo: Revista dos tribunais, 1999. P. 73).

No presente caso, estamos diretamente relacionados com um esbulho, pois os Requeridos invadiram, clandestinamente, o imóvel que é de propriedade do Requerente (documento anexo). Não bastasse isso, parcelaram o solo do terreno em três partes, e estão pondo a venda o imóvel sem qualquer direito que os legitimem.

Ademais, o Autor comprovou a invasão do seu imóvel com a declaração do fato narrado no Boletim de Ocorrência do dia 29/10/2015 data que demonstra claramente a ocorrência e a continuidade do esbulho praticado pelo réu. A partir dessa data caracterizou-se, assim, a impossibilidade do exercício dos direitos inerentes à posse e à propriedade, do Autor. Ainda como prova do esbulho praticado pelos Réus, foram tiradas fotografias e juntadas aos autos que figuram como elementos suficientes para a confirmação de que houve o esbulho possessório.

Cabe evidenciar, a esse juízo, que o imóvel, ora objeto de esbulho, não está destinado à própria moradia do Réu e de sua família, não está servindo como função social de propriedade e não estão na posse direta do imóvel. Logo, nem em sede de contestação seria possível ao requeridos alegar usucapião.

Evidencia-se, ainda, pela verdade dos fatos que a única finalidade é a de obter lucro na venda do imóvel, pois os demandados invadiram e ocuparam o terreno, esbulhando a posse do Autor para construções, sem licença da prefeitura, com o interesse de comercializá-las, na obtenção de vantagem sobre coisa alheia imóvel, o que se confirma na placa de venda que foi exposta na entrada do imóvel, conforme fotografias anexadas que representam os fatos.

É possível verificar que o Requerente tentou amigavelmente reaver a posse do seu bem junto aos requeridos, pois realizou a notificação destes para que desocupassem o imóvel. Mesmo com a notificação, os Requeridos não desocuparam o imóvel, configurando assim, o esbulho possessório do imóvel.

A jurisprudência já se manifestou admitindo que a notificação para desocupação quando não atendida configura o esbulho possessório, veja nos seguintes dizeres:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. COMODATO VERBAL E GRATUITO. NOTIFICAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. INÉRCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO. PLEITO REINTEGRATÓRIO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INVIABILIDADE. 1. PARA EFEITOS DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL, SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM RECEBIDOS E DESPROVIDOS, HÁ A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DESSE ATO PROCESSUAL. NESSE SENTIDO, FORÇOSA A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR QUE ALEGAVA O NÃO-CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE. 2. CONFIGURADA A POSSE, O COMODATO VERBAL E GRATUITO, A NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO E A INÉRCIA QUANTO A TANTO, RESULTA CLARA A CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO, DANDO ENSEJO, POR ISSO, AO DEFERIMENTO DO PLEITO REINTEGRATÓRIO. 3. CARACTERIZA-SE DE BOA-FÉ A OCUPAÇÃO EXERCIDA POR VÁRIOS ANOS COM TOLERÂNCIA E AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO LOTE, CABENDO, PORTANTO, INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA DA POSSUIDORA E DE SUA FAMÍLIA. DESSA FORMA, ADMISSÍVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. 4. MALGRADO OS TERMOS DO ARTIGO 582 DO CPC, QUE TRATA DE INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL, SE O CASO CONCRETO REVELA QUE O BEM FOI CONSTRUÍDO PELO COMODATÁRIO QUANDO NO EXERCÍCIO DA POSSE, NÃO É RAZOÁVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, CONDENÁ-LO A INDENIZAR O COMODANTE COM O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM P ARTE. (grifo pretendido).

(TJ-DF - APL: 90950920108070010 DF 0009095-09.2010.807.0010, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 18/04/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2012, DJ-e Pág. 133).

Desse modo é transparente que está configurado o incontestável esbulho possessório sobre o bem do Requerente.

3.2 - DA LEGITIMIDADE E DO CABIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE

As ações possessórias são três: a reintegração de posse, que deve ser eleita quando houver esbulho; a manutenção de posse, quando houver turbação; e o interdito proibitório, na s hipóteses de ameaça à posse.

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A Constituição Federal no art.5º, inciso LIV apresenta a seguinte redação: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”

No âmbito da legislação infraconstitucional, o caput, do art. 1.210 do Código Civil apresenta a seguinte redação: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

No mesmo sentido, o art. 560 do Código de processo Civil dispõe que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” (grifo nosso).

Interpretando as normas reproduzidas a doutrina especializada nos fornece a seguinte lição, ilustrada pelo ensinamento do mestre Sílvio de Salvo Venosa (Direito civil: direitos reais, 11.ed., São Paulo, Atlas, 2011, v.5, p. 154) o “esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa”.

Certo é que o Requerente possui legitimidade para propor a presente ação de reintegração de posse, o ilustre doutrinador citado anteriormente, leciona que “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”. 

3.3 - DA POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL 

A legislação processual civil, regulando o exercício do direito acima, também disciplinou o direito do possuidor a ser reintegrado de sua posse em caso de esbulho.

Veja, esse juízo, que o art. 561 do CPC elenca os requisitos imprescindíveis para que seja julgada procedente a Ação de reintegração de Posse, esses requisitos são incumbidos ao autor da Ação que sofreu o esbulho provar:

“Art. 561 (...) I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (...)”.

A posse anterior do imóvel, acerca do qual se funda a demanda, de fato, está devidamente evidenciados pelos pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Um tributo cobrado pelo município de Maragogi/AL, e que incide sobre a propriedade ou posse de um bem imóvel. (documentos anexados).

Digno juízo, emprestamos ainda, a legislação periférica, em apoio à comprovação da posse anterior do auto, veja o que diz o art.34 da Lei nº 5.172/66 que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional que institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios:

“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” (grifo nosso) 

Da mesma forma, reproduzimos o seguinte julgado se posicionando a cera do pagamento do tributo -IPTU- denotando ato de posse:

*POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE MANSA E PACÍFICA. PROVA. PAGAMENTO DE IPTU. USUCAPIÃO. 1. É irrelevante o "nomem iuris" dado à ação possessória, porquanto a propositura de uma ação em vez de outra não obsta que o juízo conheça do pedido e conceda a proteção legal adequada (CPC 920). 2. Comprovada a propriedade da autora sobre a área, além de atos que denotam sua posse, como pagamento de IPTU, deveria o réu demonstrar a alegada posse mansa e pacífica longínqua sobre a área a justificar seu pedido de usucapião. 3. A verdade formal colhida não corrobora a alegação do réu, porque os documentos denotam posse recente, e os testemunhos não precisaram a área ocupada, já que o réu é vizinho da área guerreada. 4. Havendo construção de muros e cercas, devem eles ser desfeitos às expensas do réu. De outro lado, cuidando-se de área que se presta à especulação imobiliária, a terraplenagem, por si só, não acarreta prejuízo. Deveria a autora, então, comprovar o dano ocasionado por esse tipo de obra no local. Sem isso, não está configurado o dever de reparar. 5. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do réu não provido.*(grifo nosso).

(TJ-SP - APL: 31530720118260309 SP 0003153-07.2011.8.26.0309, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 27/06/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2012)

Douto Juízo, não resta duvida que o Requerente, preencheu os requisitos elencados nas legislações acima descritas. Prova, ainda, inequivocamente que possuía a posse anterior e propriedade do imóvel haja vista, os pagamentos de IPTU’s, a devida matrícula, a data e o esbulho praticado pelos Requeridos os quais ficaram evidenciados com o boletim de ocorrência de invasão, o documento de notificação dos Réus para desocuparem os imóveis, bem como a perda da posse, já que o Autor ficou impedido de exercer seus direitos sobre o seu bem, o que se verifica no casso narrado.

Assim, com os fundamentos jurídicos apresentados os Réus que invadiram o imóvel cometeram o incontroverso esbulho possessório, esbulho este consubstanciado pelas fotografias e cópia de boletim de ocorrência da Policia Civil, ocorrido no dia 01/09/2015.

3.4 - DA REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL 

Como foi demonstrado nos itens anteriores, o Requerente está diante de um esbulho possessório, pois este está indevidamente ocupado por terceiros e, diante de tal fato é nítido que a posse injusta exercida pelos Requeridos é ilegítima e ilegal, pois não está amparada por nenhuma das modalidades de aquisição de propriedade prevista no artigo 1.245 do Código Civil.

O artigo 1.200 do mesmo “códex” diz que somente é justa a posse desde que não seja violenta, clandestina ou precária. Entretanto, estamos diante de uma posse exercida de forma clandestina pelos Requeridos, pois invadiram uma propriedade que não é sua e quando notificados para desocuparem o imóvel, opuseram resistência. Deste modo, os Requeridos jamais poderão alegar que a posse exercida por eles é de caráter justo e dotada de legalidade.

Assim, como estamos diante de uma posse ilegítima e ilegal, a reintegração da posse do imóvel ao Requerente é totalmente pertinente e possível segundo a legislação, pois, como já alegado nesta, os artigos 1.210 do Código Civil e o artigo 560 do Livro Processualista lecionam que o proprietário poderá propor ação de reintegração de posse para reaver sua propriedade que esteja sendo ocupada de forma clandestina, ilegal e ilegítima.

O parágrafo único do artigo 1.201 do Código Civil, diz que o possuidor a justo título tem por si só a presunção de boa-fé. Entretanto, verificamos que esta legislação não se aplica aos Requeridos, pois estes estão de posse injustajá que exercem a posse de forma clandestina e de má-fé. É sabido que a clandestinidade é a conduta daquele que obtém a posse por meio de subterfúgios, artimanhas, ardis às escondidas. O ato de possuir clandestinamente vicia a posse. Logo, para a clandestinidade da posse é bastante que o possuidor esbulhado não o saiba.

A posse se configura desde o momento em que o possuidor passa exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade, mas é possível verificar que para o exercício da posse faz-se necessário que esta esteja respaldada pela boa-fé, o que não se verifica. Assim, mesmo que os Requeridos aleguem que possuem a posse pelo fato de poderem usar e gozar do imóvel, tal alegação não seria suficiente para caracterizar a posse justa.

Outro fato que deve ser levado em consideração é que, mesmo o Requerente estar residindo distante de seu imóvel, jamais deixou de cumprir com as obrigações tributárias inerentes a propriedade sempre realizou os pagamentos dos tributos, sendo este fato comprovado nas certidões de débitos em anexo. Demonstrando, assim, que sempre exerceu a propriedade do bem.

Assim, é inteiramente cabível o direito a reintegração da posse do bem ao Requerente e, como demonstrado, os Requeridos estão exercendo a posse ilegítima e ilegal do bem que é de propriedade do Requerente que nunca deixou de resguardar o seu direito sobre a posse e propriedade.

O Requerente comprova os atos de posse e de propriedade por meio de quitação dos tributos municipais sobre a propriedade do bem e da devida inscrição nos registros da Prefeitura Municipal de CIDADE/ESTADO, sob a matriculado sob o nº XXX, do Livro XXXX do Cartório de Registro de imóveis de CIDADE/ESTADO, que configura justo título.

Magistrado, sendo o Autor o legítimo possuidor e proprietária do imóvel esbulhado, em não havendo possibilidade de reaver por seus próprios meios o seu bem, cabe, agora, valer-se do direito e da tutela do Poder Judiciário, para ver restituída a sua posse, a ser concedida por meio do competente mandado liminar de reintegração de posse.

3.4 – DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA POSSE DE FORÇA VELHA

Inicialmente, cabe demonstrar que no nosso ordenamento jurídico não há vedação para o possuidor legítimo requer a tutela de urgência em posse velha. Vejamos o dispositivo do Código de Processual Civil que aduz sobre a tutela de urgência, segue:

”Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifo nosso).

O entendimento da doutrina autorizada é no sentido de que a tutela de urgência seja possível em posse de força velha:

“Não se pense que a liminar satisfativa seja exclusiva das possessórias de força nova. Também nas de força velha é possível a tutela de urgência. A diferença é que, nas turbações e esbulhos praticados a menos de ano e dia, a liminar é ato processual automático, parte integrante do procedimento especial respectivo (art. 562, CPC). Quando, porém, o atentado à posse for antigo, a liminar só terá cabimento se presentes os requisitos da tutela de urgência satisfativa ( art. 300).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Procedimentos especiais – Vol. II. Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 118).

Os tribunais corroboram com o entendimento doutrinário de caber tutela antecipada em relação à posse velha, como se verifica no seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. MEDIDA DE EFEITO PRÁTICO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. POSSE VELHA. ADMISSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ART. 273, CPC. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO. I - Conquanto para alguns se possa afastar, em tese, o cabimento da tutela antecipada nas ações declaratórias, dados o seu caráter exauriente e a inexistência de um efeito prático imediato a deferir-se, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a antecipação nos casos de providência preventiva, necessária a assegurar o exame do mérito da demanda. II - Em relação à posse de mais de ano e dia (posse velha), não se afasta de plano a possibilidade da tutela antecipada, tornando-a cabível a depender do caso concreto. III - Tendo as instâncias ordinárias antecipado os efeitos da tutela com base nas circunstâncias da demanda e no conjunto probatório dos autos, dos quais extraíram a verossimilhança das alegações e o caráter inequívoco da prova produzida, torna-se inviável o reexame do tema na instância especial.

(STJ - REsp: 201219 ES 1999/0004832-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/02/2003 p. 236RSTJ vol. 166 p. 366RT vol. 816 p. 172)

O ato espoliativo demonstrado e comprovado nesta inicial se deu no dia 01/09/2015, mais de ano e dia, restando, ao requerente, concessão da tutela provisória de urgência em posse de força velha. O autor da ação comprova em documentos acostado o preenchimento dos requisitos para concessão da medida, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso da probabilidade do direito está consubstanciado no fato incontroverso de ser o Requerente o legitimo proprietário e possuidor do imóvel, além de extensa demonstração do direito, assim como provas documentais atreladas ao processo. Já em relação ao perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, demonstra-se pelo fato dos requerentes estarem em situação comprovada de esbulho possessório, espoliando o imóvel por meio de repartição fracionada do terreno, com fins de ilícita venda. Situação que acarreta dano iminente. Fato também evidenciado em fotos retiradas no local em que está situado o bem.

Dessa forma, o Requerente faz jus a medida liminar de reintegração de posse, “inaudita altera parte” segundo o artigo 562, caput c/c o artigo 563, ambos do “códex” processualista, pois, como é possível verificar nas fotos que seguem acostadas nestes, o Autor pode, sofrer sérios dano em relação ao seu patrimônio, haja vista que após notificar os Requeridos que estes exercem a posse ilegal e clandestina sobre os imóveis, seu terreno está sendo fracionado e posto à venda.

Sendo assim, entendida a posse anterior do Autor, o esbulho praticado pelos Requeridos e o preenchimentos dos requisitos autorizadores do Art. 300 do CPC, resta, portanto, que seja deferida a tutela de urgência provisória antecipada, com pedido liminar de reintegração de posse, no imóvel descrito nesta peça, com oitiva prévia, ou não da parte contrária, a ser cumprida pelo senhor oficial de justiça, facultando-lhe a utilização de força policial moderada e ordem de ingresso no imóvel.


4 - DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, serve a presente para requerer digne-se Vossa Excelência que:

a) seja, inicialmente, concedida a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.

a) seja, liminarmente, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil deferido e expedido mandado de reintegração de posse, independentemente de qualquer outra providência, considerando a urgência e relevância da medida, para desocupação incontinenti do imóvel descrito no preâmbulo da peça de ingresso, reintegrando o demandante em sua posse;

b) caso não seja entendido pela liminar que seja concedido o pedido de tutela de urgência provisória, em caráter antecedente, para determinar, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil a reintegração imediata da posse, para impedir que os demandados causem danos com a venda imóvel;

c) sejam condenados os invasores ao pagamento das perdas e danos causados em função do esbulho praticado, e determine a demolição das construções feitas durante a ocupação irregular;

d) seja, ao final, concedida definitivamente ao demandante a posse sobre o imóvel descrito na peça de ingresso, condenando-se os invasores aos ônus da sucumbência, inclusive em honorários advocatícios;

e) seja expedido ofício à Procuradoria do Estado, para que tome as medidas cabíveis, em razão da suposta ocorrência de fato tipificado na legislação penal - esbulho possessório - art. 161, § 1º, II do Código penal.


5 – DA CITAÇÃO

Requer-se a citação dos Réus por oficial de justiça, nos termos do artigo 246, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo-se desde já que o encarregado da diligência proceda nos dias e horários de exceção (Código de Processo Civil, art. 212, § 2º), para:

a) querendo, oferecer a defesa que tiver sob pena de confissão e efeitos da revelia quanto à matéria de fato (Código de Processo Civil, art. 344);

b) comparecer à audiência de justificação, nos termos do artigo 562, segunda parte, do Código de Processo Civil, caso esta seja designada por Vossa Excelência.


6 – DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, tais como a juntada de novos documentos, a tomada do depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de confissão, e a ouvida de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado, perícias, e demais meios que se fizerem necessários ao longo da demanda.


7 - DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor venal do imóvel de R$ 10.000,00 (dez mil reais

Termos em que,

Pede deferimento.

Jaboatão dos Guararapes, ___ de fevereiro de 2018.

JÚLIO CÉSAR CARNEIRO TEIXEIRAOAB/PE nº 45153

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Sobre o autor
Júlio César Teixeira

Advogado. ÁREA DE ATUAÇÃO: ADMINISTRATIVA MILITAR E PROCESSUAL DE DIREITO MILITAR , DIREITO ´CIVIL e PROCESSUAL CIVIL.

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