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Modelo de ação de indenização por danos morais

Resumo:


  • A ação de indenização por danos morais foi proposta com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, devido a um problema ocorrido com o uso de um cartão de alimentação que, apesar de ter saldo, teve uma compra negada, causando constrangimentos à autora.

  • A autora solicitou os benefícios da justiça gratuita, argumentando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, e pediu a inversão do ônus da prova em seu favor.

  • O valor da indenização por danos morais requerido é de R$ 15.000,00, com a justificativa de que a autora sofreu abalos emocionais e constrangimentos públicos devido à falha na prestação do serviço pela empresa ré.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Modelo que reúne pedido de indenização por danos morais e invocação da justiça gratuita.

DOUTO JUIZO DE DIREITO DO ______JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE _________

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

FULANA DE TAL , (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), por seu advogado e bastante procurador, que este subscreve com escritório profissional na _________, vêm à presença de V. Ex.ª , com fulcro nos arts. 186. e 927 do Código Civil, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da __________, PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO , inscrita no CNPJ ______, com Sede ________, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, haja vista expressa previsão no Código de Processo Civil, se não vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

Impende salientar, ainda, que não há nenhuma incoerência em requerer o benefício proveniente da justiça gratuita e constituir Advogado, uma vez que não há presunção da condição financeira da Parte Autora pelo mero pagamento de honorários advocatícios indispensáveis para o exercício, in casu, do acesso à justiça. Nesse sentido já havia jurisprudência consolidada e, mais recentemente, Lei Federal autorizadora, para sanar eventuais dúvidas. Citamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

É importante frisar que o mesmo artigo citado anteriormente traz expressa previsão quanto a declaração de insuficiência de recurso que presta a pessoa natural, se não vejamos:

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Destarte, pelas razões fáticas e jurídicas trazidas, requer a concessão da gratuidade da justiça por uma questão de democratização do efetivo acesso à justiça e obediência à disposições legais expressas no ordenamento jurídico vigente.


DOS FATOS

A autora é cliente da empresa promovida, adquirente de um cartão __________, onde a mesma utiliza para compra de alimentos para a sua residência. Ocorre que no dia _________ a autora realizou uma compra de um _________, no supermercado __________ resultando em uma compra no valor de __________ conforme extrato de compra em anexo. Ocorre que constava no aplicativo disponibilizado pela promovida o saldo positivo no valor de __________conforme comprovante em anexo.

Na ocasião da compra, a promovente não conseguiu realizar a compra, sendo informado que o pagamento não teria sido confirmado pela empresa que administra o referido cartão.

Sendo assim, tal infortuno causou a promovente vários constrangimentos. Descrever constrangimentos

Com efeito, é de ser reconhecido o direito à indenização pelos constrangimentos causados em razão da má qualidade do serviço ofertado pela promovida, frente aos valores depositados no cartão utilizado pela promovente, em face das evidências que atribuem verossimilhança aos argumentos da autora (extrato de deposito em anexo), aplicando-se, assim, o princípio da equidade.


DO DIREITO

A requerida é empresa, fornecedora de serviços Bancários, tendo em vista que agiu de forma omissiva. Assim, a relação é consumerista, o que exige que a demanda seja analisada sob a e égide do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Posto isto, a relação se faz completa, quando existir a prestação e remuneração da atividade ao qual está sendo proferida. Nestes termos, dispõe em lei Especial, vejamos:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Assim sendo, tendo em vista que a instituição requerida agiu com negligência ao se esquivar de erro cometido, verifica-se, a sua evidente responsabilidade em reparar os prejuízos suportados pela Requerente.

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA INDEVIDA DE DÉBITO EM C ARTÃO ALIMENTAÇÃO. SALDO EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR PAGAMENTO DAS COMPRAS POR OUTROS MEIOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE TRANSBORDA O MERO INADIMLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPOCIONALIDADE OBSERVADOS NA FIXAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PORQUANTO A RECORRENTE ADMINISTRA O C ARTÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO DA AUTORA, SENDO A NEGATIVA DO CRÉDITO IMPUTADA A SUA PESSOA. SUAS ALEGAÇÕES A ESTE TÍTULO SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.

2. APLICÁVEL À ESPÉCIE O CDC JÁ QUE A RECORRENTE OSTENTA A CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS, E AUFERE LUCROS PARA TANTO, SENDO OS SERVIÇOS UTILIZADOS PELA AUTORA, AINDA QUE SEU CONTRATO SEJA COM O EMPREGADOR.

3. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO QUE A AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM CONCRETIZAR COMPRA JUNTO AO SUPERMERCADO CAÍQUE COM A UTILIZAÇÃO DE SEU C ARTÃO ALIMENTAÇÃO "SODEXO", SOB A ALEGAÇÃO QUE NÃO HAVIA SALDO DISPONÍVEL, QUANDO, NA REALIDADE, HAVIA SALDO SUFICIENTE PARA COBRIR VALOR DAS MERCADORIAS, NAS DUAS TENTATIVAS REALIZADAS.

4. A RECORRENTE COMPROVA ÀS FLS. 63/66, QUE OS DOIS VALORES INICIALMENTE IMPACTADOS NA CONTA ALIMENTAÇÃO DA AUTORA FORAM LIBERADOS. OS DOCUMENTOS DE FLS. 89/91 TAMBÉM DEMONSTRAM QUE OS VALORES NÃO FORAM REPASSADOS PARA O SUPERMERCADO CAÍQUE. ASSIM, NÃO HÁ SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, E MUITO MENOS, NA FORMA DOBRADA PORQUANTO NÃO SE TRATA DE COBRANÇA INDEVIDA, MAS SIM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

5. A INJUSTA RECUSA, ADVINDA DAS FALHAS OPERACIONAIS, EM LIBERAR O PAGAMENTO DE COMPRAS POR MEIO DE C ARTÃO DE ALIMENTAÇÃO, QUANDO O CONSUMIDOR NÃO POSSUI OUTROS MEIOS DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS PRODUTOS QUE PRETENDE ADQUIRIR, CONSTITUI DANO MORAL PELA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO IMPOSTA EM MOMENTO QUE O CONSUMIDOR DISPUNHA DE RECURSOS PARA O RESPECTIVO PAGAMENTO.

6. CABIA À RECORRENTE EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE LHE FORAM CONTRATADOS, SENDO QUE O FATO DE A AUTORA NÃO TER PODIDO REALIZAR SUAS COMPRAS POR OUTROS MEIOS TRANSBORDA OS RAIOS DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, TENDO O ARBITRAMENTO DO DANO MORAL SE PROCESSADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MANTENDO-SE A SENTENÇA NO RESTANTE. SEM CUSTAS ADICIONAIS E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO.

(TJ-DF - ACJ: 55907620118070009 DF 0005590-76.2011.807.0009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 29/05/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 04/06/2012, DJ-e Pág. 314)

O legislador esteve atento para que humilhação causada em constatação ao erro causado pelo fornecedor sem justa causa em negócio jurídico que tenha por objeto coisa determinada, dando ao prejudicado o direito de pleitear a sua indenização, mediante o ajuizamento de ação própria, como foi referido acima.


DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.

Desse modo, cabe à requerida demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.


DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Então, o dever da instituição, ora ré de ofertar um serviço de qualidade, no entanto, esgotaram-se todas as medidas não jurídicas cabíveis para solucionar o impasse, assim outra solução não resta ao autor senão de propor a presente ação.

A autora é pessoa idônea, humilde e, principalmente, honesta, e nunca faltou com suas obrigações, então deve, também ser tratada com o respeito que merece. Além disso, a indenização pelo dano moral causado, onde confiando na Instituição para guarda e depósito de valor especifico a compra de alimentos, como é notório em um cartão alimentação, qual todos tem tendo em vista a segurança que, ao menos os Bancos alegam ter e, deveria ter. Se soubesse que isso ocorreria teria-o deixado sob sua guarda, “embaixo do colchão”.

Dessa forma, independente de culpa o Banco não forneceu a segurança necessária para a utilização de seus serviços, pois o Código de Defesa do Consumidor, trata da responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor de serviço e, em consonância com a legislação, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

A pretensão indenizatória do Requerente encontra insofismável guarida no artigo 389 do Código Civil:

"Não cumprindo a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

A obrigação de indenizar observada no caso em tela é aquela decorrente de convenção preestabelecida e pactuada em contrato, portanto, entende o Requerente que o fundamento legal acima invocado ajusta-se perfeitamente ao direito pleiteado:

"Na hipótese de responsabilidade contratual, antes da obrigação de indenizar emergir, existe entre o inadimplente e seu co-contratante um vínculo jurídico derivado de convenção; na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima, até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar".

(Silvio Rodrigues, In Direito Civil, vol. 4, pág. 9, Ed. Saraiva, 1995).

Conforme se comprova pelo extrato de saldo anexo, dava a entender a ideia de existência de saldo em cartão.

É objetiva a responsabilidade da instituição financeira decorrente de defeito do serviço, consistente na falta de segurança, evidenciada por depósitos sucessivos de numerário no cartão usado pela promovente, previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.

Oportuna a transcrição do referido artigo § 1.º:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido”.

Essa responsabilidade objetiva decorre da Teoria do Risco do Negócio, em que todo aquele que explora uma atividade econômica assume o risco de gerar dano à terceiro. Nesse mesmo sentido, também é mister dispor o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho e Nelson Nery Júnior:

Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

(FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 1050.). Grifo Nosso.

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A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa. (JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725). Grifo Nosso.

Nessa mesma linha de pensamento decide a jurisprudência:

Resta caracterizada a falha da ré, na prestação de serviço, sendo caso de aplicação do art. 14. do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(Apelação Cível nº 70015092034. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Décima Câmara Cível. Des. Relator Luiz Ary Vessini de Lima. Julgado em 22/06/2006. Disponível em: https://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?). Grifo Nosso.

E, na hipótese, é notório que a empresa se houve com desídia quanto à adoção das medidas ao seu alcance para evitar infortuno iguais ao ora ocorrido, sendo obrigada a prestar um serviço com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, inclusive e especialmente, aquelas que viessem a preservar o consumidor de elevados e consideráveis prejuízos, procedendo com a devida reparação moral.


DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A autora almejava a reparação pelos constrangimentos causados, pois a mesma se viu abatida pela conduta erronia da empresa ré, haja vista comprovantes em anexo, comprovando o saldo de seu cartão para compra desejada no Supermercado.

Tal infortúnio trouxe para a autora grandes aborrecimentos e frustrações, sofrendo grandes abalos emocionais, proveniente de um sentimento de ter sido injustiçada, pois injustamente não foi depositado o valor ora pretendido em sua conta, ficando a mercê da duvida gerada pelo mau serviço prestado pela promovida, tendo em vista que tal valor depositado é ganhado com muito trabalho e dedicação, imprescindível para as suas necessidades básicas.

Contemplando o direito à reparação do dano causado a requerente, o Código Civil nos artigos 186 e 927 garantem o ressarcimento pelos abalos causados, cometendo assim ato ilícito, conforme dispõe o mesmo:

Código Civil:

"Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

“Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”

Ora, tal ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela autora seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável. Sendo assim, vejamos entendimentos relacionados a lide:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO INDEVIDO DE C ARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO. NEGATIVA DE USO PARA EFETUAR COMPRAS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA VEXATÓRIA A QUE FOI SUBMETIDO O AUTOR EM SUPERMERCADO. DANO MORAL SOBEJAMENTE CONFIGURADO. FALHA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO DEMANDANTE. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO PROVADA. DEVER DE INDENIZAR. CONSTRANGIMENTO E ANGÚSTIA ANORMAIS. DANO IN RE IPSA SUPORTADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SINTONIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A RESPONSABILIDADE DA ADSERVIS (EMPRESA GESTORA DO CONTRATO COM A TRIPAR - F. 96) DEVE-SE AO FATO DE QUE, MESMO DE POSSE DOS NOVOS C ARTÕES ALIMENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS DESDE 15.5.2008 (FLS.102/136) E ORIENTADA A PROCEDER A SUBSTITUIÇÃO DO ANTIGO C ARTÃO PARA O NOVO ATÉ O DIA 25.5.2008 (F. 102), ASSIM NÃO AGIU.

2. AO CONTRÁRIO, A RECORRENTE COMUNICOU AOS FUNCIONÁRIOS DE QUE ERA POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO C ARTÃO ATÉ O DIA 30.5.2008 (F. 188), O QUE LEVOU O RECORRIDO TÚLIO SALASAR BORGES DE ALMEIDA A SE DIRIGIR AO SUPERMERCADO EXTRA EM 29.5.2008 NO INTUITO DE REALIZAR COMPRAS COM O SALDO REMANESCENTE DO C ARTÃO VALE CARD, O QUE LHE FOI NEGADO, POIS A MENSAGEM RECEBIDA ERA DE C ARTÃO INVÁLIDO (FATO INCONTROVERSO).

3. E NADA OBSTANTE A RECORRENTE ALEGAR QUE O RECORRIDO ESTARIA DE POSSE DE DOIS C ARTÕES, NÃO COMPROVA TAL ARGUMENTO (CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO PROVADA).

4. O BLOQUEIO INDEVIDO DE C ARTÃO ALIMENTAÇÃO ACARRETOU VEXAMES SUPORTADOS PELA P ARTE AUTORA NO MOMENTO DA COMPRA, OS QUAIS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO MEROS DISSABORES, COMO ALEGA O RECORRENTE, A FIM DE ELIDIR SUA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA.

5. ALÉM DISSO, O PONTO CENTRAL DO DEVER REPARATÓRIO NO CASO SUB JUDICE, NÃO SE CINGE AO MERO BLOQUEIO DO C ARTÃO, MAS AS CONSEQÜÊNCIAS, REITERADAS, QUE ESTE PRODUZIU, QUAIS SEJAM, AS SITUAÇÕES HUMILHANTES E VEXATÓRIAS A QUE FOI EXPOSTO O AUTOR NA FRENTE DOS CAIXAS DO SUPERMERCADO E DE OUTROS CLIENTES, PORQUANTO TIVERA DE DEVOLVER TODAS AS COMPRAS POR NEGATIVA DO CRÉDITO (PRECEDENTE: 20070710073286ACJ, RELATOR ALFEU MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F., JULGADO EM 18/12/2007, DJ 28/02/2008 P. 1860).

6. PORTANTO, A CAUSA DETERMINANTE PARA QUE O REQUERENTE VIVENCIASSE TAIS SITUAÇÕES FOI A COMUNICAÇÃO INADVERTIDA DA ADSERVIS AOS SEUS FUNCIONÁRIOS DE QUE PODERIAM UTILIZAR O ANTIGO C ARTÃO ALIMENTAÇÃO ATÉ O DIA 30.5.2008, O QUE NÃO ERA VERDADE, A RESTAR CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE E O DEVER DE REPARAR OS DANOS GERADOS (CC, ART. 186).

7. O QUANTUM FIXADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL REAIS) SE COADUNA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO EVENTO, ATENTO À SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS P ARTES (CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA) E À GRAVIDADE DA REPERCUSSÃO DA OFENSA, LEVANDO-SE EM CONTA, AINDA, A EXTENSÃO DO DANO DE QUE TRATA O ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL E SEMPRE EM SINTONIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

8. DE CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO QUE ESTÁ AMALGAMADO NO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), O RECORRENTE, AO SUCUMBIR NO SEU INCONFORMISMO, SUJEITA-SE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO, EM FAVOR APENAS DA P ARTE RECORRIDA TÚLIO SALASAR BORGES DE ALMEIDA, ÚNICO QUE SERIA ATINGIDO PELA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE DAS CONTRARRAZÕES DA CO-RÉU TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE C ARTÕES LTDA.

9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, O QUE LEGITIMA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.

(TJ-DF - ACJ: 883259820088070001 DF 0088325-98.2008.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 07/07/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 23/07/2009, DJ-e Pág. 83)

Nesse diapasão, uma vez demonstrada a pratica ilícita por parte da requerida, e a configuração do dano moral sofrido pela autora, requer a condenação daquela ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, por ser de direito.


DOS PEDIDOS.

Diante do exposto, REQUER :

1. Conceder o benefício da Justiça Gratuita frente à hipossuficiência da autora;

2. Conceder a Inversão do Ônus da Prova, em favor da autora;

3. Tendo em vista o teor do Novo Código de Processo Civil, requer a Vossa Excelência que seja designada data para realização de audiência de conciliação.

4. Que seja deferido à Parte Autora a produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente, perícia, a juntada posterior de documentos, tudo de logo requerido, ouvida de testemunhas:

5. CITAR a requerida, para que querendo apresente resposta, em tempo hábil, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e serem reputados como verdadeiros os fatos alegados nesta inicial;

6. JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 000000000

Dá-se à causa o valor de R$ 00000000

Nestes Termos Pede Deferimento

Data e local

Assinatura do advogado­­­­­­­­­­­­­­­

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