Petição inicial - NCPC e reforma trabalhista - dano moral

Modelo petição trabalhista, do kit essencial de direito do trabalho

31/05/2018 às 12:30
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Ação Trabalhista por Dano Moral com jurisprudência inclusa.

Modelo de petição trabalhista 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ______________ DO ESTADO DE SÃO PAULO

XXXXXX, brasileiro, pizzaiolo Jr, portador da cédula de identidade RG n.º 000000 SSP e inscrito sob o CPF/MF n.º 000000, portador da CTPS n.º 0000, série 0000-SP, PIS 0000, nascida em 0/0/19, filho de xxxxx, residente e domiciliadona Avenidaxx, xxx, CEP.: xxx, SP, com endereço eletrônico: [email protected], por sua advogada, que a esta subscreve, (procuração anexa), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840, §1º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, combinado com o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil - NCPC, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, em face de

COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ/MF n.º 000000, estabelecida na Alameda xxxxxxx, xxxxxx, CEP.: xxxxxx , pelos fundamentos de fatos e direito aduzidos:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, o Reclamante, sob as penas da Lei, que a sua situação econômica atual não lhe permite demandar sem o prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita,com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Lei nº 1.060/50, com alteração pela Lei nº 7.510/86.

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento liminar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.139 e 2.160, decidiu que a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia é facultativa.

Com efeito, o artigo 625-D da CLT, que traz a regra da obrigatoriedade, recebeu interpretação conforme a Constituição Federal, com base no seu artigo 5º, XXXV, ao prever o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo acessoao Poder Judiciário.

DA PRESCRIÇÃO

Cabe ressaltar, que os direitos pleiteados pela Reclamante, encontram-se dentro do prazo prescricional estabelecido pelo artigo 7º, XXIX da Carta Constitucional de 1988, ou seja, no prazo prescricional de 5 anos, tendo em vista que o contrato de trabalho se encontra ativo.

DOS FATOS

O Reclamante fora contratado pela Reclamada em xx de abril de 2015, para exercer a função de pizzaiolo Jr, percebendo salário inicial de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais).

Ocorre Excelência que o Reclamante encontra-se com férias vencidas junto à Reclamada, uma vez que iniciara seu trabalho em 7 de abril de 2015.

O Reclamante de 7 de abril de 2015 a 7 de abril de 2016, adquiriu o direito de férias.

De 07 de abril de 2016 a 07 de abril de 2017, o Reclamante adquiriu o segundo direito de férias.

Todavia, quase para vencer o terceiro período aquisitivo de férias, a Reclamada agendou as 2 (duas) férias do Reclamante, sendo 20 (vinte) dias para cada férias, e um total de 40 (quarenta) dias.

Ocorre que no aviso de férias, verifica-se que NÃO HÁ DATA JUNTO À ASSINATURA DO RECLAMANTE.

Excelência, todavia, a Reclamada não cumpriu com a legislação, uma vez que as férias têm que ser pagas integral em 48 (quarenta e oito) horas antes do início do seu gozo.

Conforme se depreende das transferências feitas na conta do Reclamante, até o ingresso da presente reclamação, foram feitos duas transferências de R$ 1.312,73 (hum mil trezentos e doze reais e setenta e três centavos) nodia 14 de fevereiro de 2018 e R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) no dia 19 de fevereiro de 2018. Foi paga tão somente uma das férias, em 2 (duas) vezes, sendo que o valor a receber é o de R$ 3.620,89 (três mil seiscentos e vinte reais e oitenta e nove centavos).

Ademais, nada fora tido com o Reclamante sobre o pagamento fracionado, sendo o Reclamante surpreendido.

Seu último salário correspondeu à quantia de R$ 1.482,00 (hum mil quatrocentos e oitenta e dois reais).

DA PRELIMINAR DO DIREITO ADQUIRIDO

Antes de entrar no mérito da presente ação, necessário ressaltar a aplicação da previsão constitucional, em que trata da segurança jurídica atributo inerente ao Estado Democrático de Direito, o direitoadquirido, no artigo 5º, “in verbis”:

“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;

Ademais, de forma complementar é a previsão do artigo 6º da Lei de introdução ao Direito Brasileiro – LINDB

“Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Trata-se de aplicação do princípio da irretroatividade de norma nova.

Salienta-se, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, tem-se a necessidade de argumentar sobre a irretroatividade da norma, para fins de queproduza efeitos, quando prejudiciais, somente para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.

O contrato de trabalho aqui questionado, fora sob à égide da CLT, antes das alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17.

Ademais, “data venia”, destaca-se que sobre o que se questiona do contrato de trabalho, a presente reforma é prejudicial ao Reclamante, uma vez que afronta principalmente, princípios constitucionais econvenções internacionais.

DAS FÉRIAS

A Reclamada não observou a legislação trabalhista no que diz respeito às férias, uma vez que o Reclamante, quase que para vencer o terceiro período aquisitivo e desde que trabalha com a Reclamada nunca tinhausufruído de seu direito de férias.

Diante disso, a Reclamada propõe as férias do Reclamante sendo, 20 (vinte) dias cada, dando o total de 40 (quarenta) dias de gozo (05/02 a 25/02 e de 26/02 a 17/03/18).

Ocorre Excelência, que a legislação prevê que o pagamento das férias deve se dar em 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo das férias. O que não ocorrera no caso do Reclamante, que recebeu após9 (nove) dias, parte de uma das férias.

Desta feita, diante do descumprimento de 2 (duas) situações, não observância do prazo mínimo estabelecido pela legislação e pelas falsas anotações, enseja no pagamento das férias em dobro, nos termos do artigo137 da CLT. Matéria também consagrada na Súmula 81 do TST e na OJ 386 da SDI-1 do TST.

Súmula nº 81 do TST - FÉRIAS (mantida) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

E,OJ 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA.ARTS. 137 E 145 DA CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 450) – Res. 194/2014,DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional,com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Desta feita, é nítido o desrespeito ao trabalhador, afronta a dignidade da pessoa humana, pois infringiu totalmente os direitos do Reclamante, foi tida como mero escravo, máquina da Reclamada, visto que nãorecebeu suas férias, que compõe o contrato de trabalho.

Ademais, outro erro da Reclamada foi a inobservância do disposto no artigo 145 da CLT, em que impõe o dever da Reclamada pagar as férias em 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo.

Excelência, o documento que o Reclamante assinara do aviso de férias e dos recebimentos, apesar de ser documento, não reflete a realidade, uma vez que o recebimento de parte de suas férias (de 1 dasférias) se deu em 14 de fevereiro de 2018.

Verifica-se ainda, que a Reclamada também não observou o prazo estabelecido pelo artigo 134 da CLT:

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”

O Reclamante iniciou seus trabalhos na Reclamada em 07 de abril de 2015, sendo seu período aquisitivo até 07 de abril de 2016, deveria ter usufruído suas primeiras férias de 07 de abril de 2016 a abril de 2017.

O Segundo período aquisitivo das férias do Reclamante se deu de 07 de abril de 2016 a abril de 2017. O Reclamante irá completar o terceiro período aquisitivo de férias em 07 de abril de 2018, e tão somente agora, que a Reclamada concedeu o direito de tirar 20 (vinte) dias de cada férias, e ainda, sem ofertar o pagamento no prazo da lei.

Desta feita, diante do desrespeito, a Reclamada deverá pagar em dobro às 2 (duas) férias do Reclamante, pois o Reclamante não conseguiu se programar, nem realizar nada em suas férias, tendo em vista não ter recebido o pagamento de suas férias, que é por direito!

Não é outro o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho sobre o assunto do Reclamante:

TRT-4 - Agravo De Petição AP 00003932320145040801 RS 0000393-23.2014.5.04.0801 (TRT-4) - Data de publicação: 02/09/2014 - Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. NÃOOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 145 DA CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Tratando-se de parcela de cunho indenizatório, não incidem contribuições previdenciárias sobre a dobra das férias, acrescidas de 1/3, decorrentes da nãoobservância do disposto no artigo 145 da CLT.Agravo de petição interposto pelo executado Município de Uruguaiana a que se dá provimento.

Acórdão - Tribunal Superior do Trabalho -Numeração Única: E-RR - 2108-18.2011.5.09.0009 - Ministro: Hugo Carlos Scheuermann - Data de julgamento: 01/06/2017 - Data de publicação: 09/06/2017 - Órgão Julgador: Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais - Ementa: RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO. LEI 11.496/2007. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DECISÃO DA TURMA PAUTADA NA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EMLEI ESTADUAL ESTABELECENDO A CONCESSÃO AUTOMÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.ARESTOS INESPECÍFICOS.

1. Hipótese em que a e. Turma registrou que "Conforme se infere do acórdão regional, as leis que fixaram o plano de cargos e salários preveem expressamente a possibilidade de progressão automática para oservidor que atingir o tempo exigido, caso a avaliação de desempenho não seja realizada pela Reclamada, hipótese dos autos. Desse modo, não cabe a alegação de que a promoção está vinculada à aprovação do empregado em avaliação dedesempenho, razão pela qual se afasta a violação dos arts. 37, caput e X, e 39, § 1.º, da Constituição Federal. Assevere-se, ademais, que, diante da peculiaridade acima descrita, a situação aqui vivenciada não se amolda ao entendimentoexarado pela SBDI-1 do TST, no julgamento do processo n.º E-RR-51-16/2011, no qual ficou assentado que, em face do caráter subjetivo da concessão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios do regulamentoempresarial" . 2. Nesse conteto, inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, os arestos apresentados que não cuidam da particular situação descrita pela e. Turma no sentido de existência de norma legal prevendo a possibilidadede concessão automática da progressão. Recurso de embargos não conhecido. FÉRIAS. PAGAMENTO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. PAGAMENTO EM DOBRO . SÚMULA 450/TST.

1. Hipótese em que a e. Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado, por óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT, ao fundamento de que o acórdão regional fora proferido em conformidade com a OJ 386 desta Subseção.

2. Nesse contexto, registrado no acórdão embargado que as férias não foram quitadas no prazo estabelecido no art. 145 da CLT, inviável o recurso de embargos, nos moldes da parte final do art. 894, II, da CLT, ante a consonância da decisão com Súmula 450 desta Corte, firmada no sentido de que "É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" . 

Recurso de embargos não conhecido.

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DA RESCISÃO INDIRETA

No tocante à análise da rescisão indireta, quando da extinção do contrato por falta grave do empregador, necessário se faz transcrever o disposto no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, na seguintesituação:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

[...]

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

É certo que o empregador que comete falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamentoilegal no ato pratico pelo empregador.

Com efeito, o tratamento da Reclamada com menosprezo aos seus empregados, deixando intencionalmente de pagar suas férias dentro da previsão da legislação trabalhista e constitucional, não observando oprazo para usufruir do direito às férias, é um ato de desrespeito com o empregado,tendo em vista que este vende sua força de trabalho, cumpre os requisitos estabelecidos pela lei (cumpre com suas obrigações contratuais perante doEmpregador), e não vê seus direitos respeitados, levando se em conta, verbas do contrato de trabalho.

Ao agir desta forma, ou seja, com atraso reiterado ao pagamento das férias a Reclamada infringiu frontalmente o dispositivo previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa dotrabalhador fora desrespeitada.

Ademais, Excelência, a situação errada que a Reclamada conduz seus funcionários não é escondida. E mais, sobre o atraso das verbas do contrato de trabalho, não dão nenhuma informação aos funcionários.

Assim, diante da flagrante ofensa à Dignidade da pessoa do Trabalhador e do disposto à legislação trabalhista, devido ao ato do não pagamento pela Reclamada, tornando inviável a convivência harmônica entre as partes, sendo caracterizado pelo desprezo e a falta de compromisso que foram tamanhas pela Reclamada.

Ora, Nobre Magistrado, a época das férias é muito esperada por um trabalhador e por um pai de família, que é um momento de conquista (trabalhei e agora posso descansar e curtir junto com minha família e amigos, mas o Reclamante simplesmente sempre teve este direito tolhido, primeiro porquê nunca tirou férias no período estabelecido, logo após seu período aquisitivo, e outra situação, que é o não pagamento das férias deixando o funcionário sem qualquer valor para usufruir de suas férias.

Ao se encontrar nesta situação, desesperado, pois não recebia seus salários e demais verbas vem requerer a rescisão indireta, tendo em vista o cometimento de flagrante ilegalidade cometida pela Reclamada, o que ensejara o Reclamante querer ser dispensado.

Desta feita, sendo esta a única solução plausível o término do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas ao Reclamante.

É o disposto no artigo 483, §3º, CLT, “in verbis”:

§ 3º - Nas hipóteses das letras de g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Não poderia ser diferente o entendimento doutrinário, conforme as lições de Maurício Godinho Delgado, a seguir:

“A lei não poderia ter pensado de modos distintos, é claro: se há uma infração do empregador, torna-se evidente que o empregado, ao propor sua ação resolutória, pode afastar-se do emprego, indiferentemente do tipo jurídico invocado. É que a falta, caso efetivamente ocorrida, torna difícil, constrangedora ou, até mesmo, insustentável a relação entre as partes, por culpa do comitente da infração, não se justificando exigir-se do obreiro que continue, passivamente, a se submeter ao poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar intensos do empregador.” 1

Destarte, versando o contrato de trabalho a respeito de rubricas de natureza eminentemente alimentar, os princípios de probidade e boa-fé inscritos no artigo 422 do Código Civil de 2002 – CC/02 possuem função integrativa e são plenamente aplicáveis às relações de trabalho, rendendo ensejo à conclusão de que comete abuso de direito quem contraria a boa-fé.

Ante o teor do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho e a doutrina, o Empregado poderá considerar rescindido o contrato, e pleitear a devida indenização, uma vez tornou-se impossível e intolerável à continuação da prestação de serviços, com o afastamento do ambiente de trabalho.

DO DANO MORAL

Antes de adentrar às explicações do dano moral, mais uma vez, pleiteia-se a aplicação da norma vigente na época dos fatos, uma vez que a reforma trazida pela Lei 13.467/2017, no tocante aos danos morais é prejudicial à Reclamante. Portanto, necessária à observância do Direito Adquirido do Reclamante, garantia constitucional.

O Reclamante goza de amparo legal ao propor tal medida, nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material,decorrentes da relação de trabalho.

Necessário se faz destacar, sobre a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias referentes a dano moral cometido em razão da relação de trabalho, conforme exposto na Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho– TST:

Súmula nº 392 do TST: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

Assim, o dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da CF/88, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade,privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.

A expressão dano moral, nos dizeres de Orlando Gomes, deve ser reservada, exclusivamente, para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, pois o dano moral quando atinge os direitos da personalidade.A reparação do dano moral, por sua vez, surge como forma protetiva dos direitos da personalidade. Neste aspecto, verifica-se que a reparação por dano moral será dividido em 2 facetas: a reparação pode ser compensatória para avítima do dano, e ainda, punitiva para o ofensor, causador do dano.

Sobre esta visão, necessário se faz citar os ensinamentos da Vólia Bonfim Cassar cita Ripert, que atribui:

“à indenização do dano moral o caráter punitivo. A indenização deste dano visa não à satisfação da vítima, e sim ao castigo do autor da ofensa. “as perdas e danos não têm aqui caráter ressarcitório e sim caráter exemplar”. Correta a posição de Ripert, pois a indenização do dano moral nçao tem o condão de reparar a lesão sofrida, esta ressarcibilidade é pertinente ao dano patrimonial. O sofrimento é impassível de reparação material. Impedir que o empregador pratique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral. Contudo, nada impede que , além esta compensação em pecúnia, o Judiciário determine reparação “in natura”, de forma a obrigar uma contrapublicação dos fatos ou uma retratação pública”.

Destarte, quando a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII impõe um limite, e a CLT ratifica, é uma limitação, com fundamentação científica, a favor da saúde do trabalhador.

Com informado alhures a Reclamada conceituada, portanto, deveria se preocupar mais com a precariedade das relações de trabalho e não apenas vasculhar o sistema jurídico na busca de brechas que lhe possibilite ferir o patamarmínimo civilizatório, na busca incessante de lucros estratosféricos.

Sobre Reclamada não merece mais comentários – o que merece destaque é a forma como contrata seus empregados, relegando-os a marginalidade, no que diz respeito à legislação trabalhista.

Assim, a Reclamada usa prática predatória em face de seus empregados para diminuir seus custos e gerar melhores resultados, o que ocorreu durante todo o contrato de trabalho do Reclamante.

Excelência a Reclamada causou um dano moral ao Reclamante, uma vez que este não pudera gozar suas férias, em dois sentidos: no prazo assim determinado pela Lei (após um 1 ano de trabalho, tudo que se espera, é nos mesesseguintes possa descansar com sua família, fazer a viagem do sonho, visitar lugares diferentes) e também porque a Reclamada quando liberou as férias do Reclamante esta não efetuou o pagamento, conforme comprovante de pagamentos, apenas em 14 de fevereiro e em 19 de fevereiro, depositou parte das férias, sendo que a lei diz que o pagamento tem que se dar em até 48 horas antes do início.

Desta feita Excelência, o Reclamante não pode fazer nada, não pode marcar uma viagem, pois estamos referindo a pessoa de poucas posses, um assalariado, que conta com os valores, para se organizar e tentar curtir dentro doapertado salário. O Reclamante, conforme extrato bancário, encontra-se com saldo negativo e a Reclamada com os valores do Reclamante, valores estes que deveriam estar na conta do Reclamante antes do dia 5 de fevereiro, quando iniciou o gozo de suas férias.

As férias, como se sabe, faz parte de estudos técnicos, é necessária para a saúde mental do funcionário, porque precisar romper com a atividade contínua, para ao retornar, vir com benefícios para a Reclamada, pois ao romper, descansar, desligar do ambiente do trabalho, realizar atividades diferentes, o trabalhador retorna ao ambiente de trabalho com força e ânimo para desenvolver as atividades que lhe compete.

Esclarece a Vossa Excelência, que o Reclamante tem prova testemunhal – não são meras alegações – funcionários que trabalharam e funcionários que ainda trabalham na Reclamada irão confirmar tais situações.

Desse modo, a Reclamada é certo que a Reclamada cometera ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil de 2002. De forma complementar é o previsto no artigo 927 do CC, do direito ao percebimento de uma indenização diante das condutas previstas nos artigos 186 e 187 do mesmo diploma.

Desta feita, diante das atrocidades aqui mencionadas, o Reclamante tem direito a indenização por danos morais no montante de 3 (três) vezes o salário do Regime Geral de Previdência, estabelecido nos termos do artigo 223, §1º, I daCLT, no valor de R$ 16.593,93 (dezesseis mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e três centavos).

Mas, se Vossa Excelência entender de forma diversa, o que não se acredita, uma vez que neste tópico, ainda tem-se controvérsias da constitucionalidade do capítulo dos danos morais trazido pela lei n.º 13.467/17.

Em comentários à Reforma trabalhista por Raíra Tuckmantel Habermann:

“Na prática a criação da respectiva “tabela de dano moral” prejudica o empregado, e é uma afronta ao princípio constitucional da isonomia. Isso porque ao estipular o salário contratual do ofendido como parâmetro de fixação do dano moral, é o mesmo que valorizar mais a vida, a imagem a honra, etc., daquele que aufere maior salário, ao passo que aquele empregado denominado “chão de fábrica”, mais exposto à acidentes e doenças, o qual possui menor salário, terá sua indenização reduzida2.”

Assim, compreende-se que mesmo aplicando a nova legislação, estatuída a partir dos artigos 223-A em diante, o Reclamante sofreu humilhação (porque se viu frustrado diante de não poder realizar algum passeio, viagem, comprar algum objeto, por não possuir o valor de suas férias), desrespeito, prejuízos decorrentes de ações da Reclamada. Com isso, como parâmetro de punição à Reclamada, requer seja estabelecido a punição prevista no artigo 223-G, §1º, I da CLT.

DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

Diante do reconhecimento da despedida sem justa causa, a Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme previsão do artigo 467 da CLT,“in verbis”:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.

Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

A Reclamada deverá ainda ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme atilamento do parágrafo 2º do art. 22 da Lei 8.906/94:

(...) na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos natabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A Reclamada deverá efetuar o pagamento do crédito ao Reclamante acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177 de 1991.

DOS PEDIDOS

Do exposto, o Reclamante requer a procedência dos pedidos elencados abaixo:

a) Seja reconhecida a preliminar de Direito Adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, tido como cláusula pétrea, uma vez que a Lei 13.467/17, no sentido de retirar direitos, deverá ser aplicada aos novos contratos detrabalho, a partir de 11/11/2017, tendo em vista a proibição da norma prejudicial para fatos, condutas ocorridas na vigência da lei mais benéfica; 

b) Requer o reconhecimento da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea “d” do artigo 483 da CLT, tendo em vista o não cumprimento das obrigações trabalhistas, condenando ao pagamento das verbas rescisórias:

a) A condenação da Reclamada ao pagamento das férias em dobro acrescidas do 1/3 constitucional, referente às férias adquiridas do período de 2015/2016, 2016/2017, tendo em vista a não observância do prazo para usufruí-la, bem como a falta de pagamento em 48 (quarenta e oito) antes do início do gozo das férias (a Reclamada até a distribuição da presente reclamação, não tinha efetuado o restante do pagamento das férias), no valor de R$000000;

d) O aviso prévio proporcional de 39 dias, no valor de R$ 0000;

e) O pagamento das férias proporcionais de 2017/2018 no valor de R$ 000000;

f) O pagamento do FGTS e da multa de 40% no valor de R$ 0000;

g) Por fim, requer, com base na falta patronal e Jurisprudência colacionada, a condenação em danos morais, tendo em vista a excessiva os abusos e desrespeitos à legislação trabalhista e demais normas, mencionado no capítulodos fatos e dos danos morais, tendo por parâmetro o valor indenizatório, conforme os novos princípios da Reforma Trabalhista, o equivalente a 03 (três) salários do Regime Geral de Previdência, sendo o valor total de R$ 00000;

h) Dos honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, do valor da causa, no valor de R$ 000000.

Dos requerimentos finais:

Outrossim, requer, o pagamento das parcelas incontroversas em audiência, sob pena da multa do art. 467 da CLT;

Requer também a notificação da Reclamada para que, querendo, compareça em audiência e apresente sua defesa, sendo que o não comparecimento importará na revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova documental, testemunhas, e outras mais que se fizerem necessárias, e que desde já ficam requeridas.

Outrossim, requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, declarando não estar em condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.

Por fim, requer a anotação do nome de sua patrona na capa dos autos e, a expedição das intimações futuras em nome da Dra. ADRIANA ALVES DOS SANTOS PASCHOAL, OAB/SP 322.289, sob pena de nulidade;

Dá-se à causa o valor de R$ 37.640,02 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta reais e dois centavos).

Termos em que

Pede deferimento.

São Paulo, 04 de março de 2018.

OAB/SP xxx.xxx


Notas

1 Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 11ª edição, P. 1.252.

2 Comentários à reforma trabalhista/autores: Juliana Migot Miglioranzi e Raíra Tuckmantel Habermann. PG.76.

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