DEFESA CONTRA notificação de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir

31/05/2018 às 15:10
Leia nesta página:

Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR/PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN, DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP.

VALTER DOS SANTOS, brasileira, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob o nº 000, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/DF, CNH com número de registro 000, residente e domiciliada na Rua .................- BAIRRO, CEP 13252-581, CIDADE/DF, com endereço eletrônico: [email protected] , Telefone (11) 953.382.021, condutor/proprietári do veículo, de placas AAA-0000/DF, espécie PASSAGEIRO, marca/modelo I/MBENZ GLA250, conforme garfado na notificação inclusa, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar

DEFESA PRÉVIA

O que o faz com fundamento na Resolução nº 732, de 2018, C/C a Lei nº face a notificação de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, (anexa) pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

PRELIMINARMENTE

Autorizo O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN, DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, a seu critério, enviar para o correio eletrônico (e-mail), acima informado, as notificações de autuação ou penalidade, as cópias de autos de infração, os resultados de defesas/recursos de multa e outras petições.

I – DOS FATOS

Segundo consta na cópia notificação de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, (anexa), o agente de trânsito limitou-se a mencionar o 174, do CTB, sem quaisquer outras informações que possibilite a ampla defesa do Recorrente.

A infração trazida à baila, pela sua própria dinâmica intrínseca, carece do mínimo de informação do fato verdadeiramente ocorrido. Tais como se deram, a PARTICIPAÇÃO e o acontecimento na via pública: I) competição; II) eventos organizados; e III) exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem que haja a permissão da autoridade competente..

Ante o acima arguido, não resta alternativa senão o arquivamento do presente feito no pé em que se encontra, pelos fundamentos jurídicos abaixo delineados.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

De início cabe esclarecer que, para imposição de multa à pessoa física ou jurídica que apenas promove a competição/evento/demonstração (conforme expresso no § 1º), sem a utilização de veículo automotor, há a necessidade que o órgão de trânsito atenda à regulamentação dada pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 390/11.

Outrossim, a participação pressupõe a existência, destarte, de outros veículos e/ou de espectadores, o que consta, aliás, da ficha de enquadramento artigo ora em comento, no Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10), o que de todo não fora verificado pelo agente de trânsito, o que da azo a fragilidade a presunção de veracidade a que goza o agente público.

A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da estrita legalidade. O mero inconformismo do agente público, por mais que se presumam os seus atos serem revestidos de veracidade, no caso em tela desmonta-se frágil pelos incontroversos fatos acima alegados.

É crível que nós e o Poder Público Municipal, exija que o agente de trânsito, responsável pela aplicação de multas, faça-o com legalidade e moralidade, preceitos que precipuamente devem pautar toda a conduta da administração pública.

Há considerar-se que, se infração houve não fora a tipificada no art. 174 do CTB.

Ressalte-se que, não fora constatado a presença de demais motorista infratores no local, logo a autuação a ser lavrada era aquela do artigo 175: “Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”.

Ademais, considerando-se o horário que o Agente de trânsito apontou a infração naquela data, visto que não havia no local, hora e data dos fatos eventos de competição organizada, não existe materialidade para a tipificação de infração de trânsito que tenha como base legal o enquadramento do ora Requerente.

Oportuno relembrar que, dado a gravidade da infração imputada requer-se seja, ouvido o agente público que lavrou o Auto de infração pare que possa esclarecer, com maior precisão o ocorrido, pois, simples indicação do dispositivo legal, prejudica o direito de defesa da Recorrente.

Imperioso, que o agente de trânsito relate mesmo que minimamente a sua decisão de autuar, narrado em sua essência o ocorrido, visto que o administrado se defende de fatos a ele imputados pela administração, o que não o é possível no estado em que se encontra.

Ante o relatado e o que se deduz do Auto de Infração de Trânsito - talão manual verifica-se expressamente a veracidade dos reais acontecimentos, de rigor, portanto, o esclarecimento das observações do agente público.

É crível o que acima se pleiteia, a fim de assegurar o devido processo legal, instituto esculpido no inciso LIV, do artigo CF, e, via de consequência, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inc. LV, art. CF).

Igualmente, para que lhe possibilite sustentar suas argumentações em um futuro RECURSO ADMINISTRATIVO, REQUER-SE com supedâneo na Constituição Federalinciso LV, art. , a qual assegura que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Do mesmo modo, dispõe em seu inciso LIV do mesmo artigo, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

VI – DOS PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em determinar:

a) O Arquivamento do processo administrativo no pé em que se encontra, pela inconsistência da autuação;

b) Requer-se o EFEITO SUSPENSIVO do presente feito, nos termos do Art. 285§ 3º, do CTB;

c) A oitiva do agente autuador a fim de que se assegure a ampla defesa e o contraditório (inciso LV, art. 5º, da CRFB); e

d) Caso esse não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, REQUER-SE seja a negativa, fundamentada, e entregue por escrito diretamente ao Requerente nos endereços precitados, no prazo de 05 dias, com a devida identificação do julgador sob pena de nulidade, a fim de instruir a medida judicial cabível.

Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. art. 15 e 489do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

Termos em que, Pede deferimento.

Vinhedo /SP, 21 de maio de 2018.

valter dos santos

QUER MAIS MODELOS IGUAIS A ESTE? ACESSE AQUI!

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos