Modelo de exceção de pré-executividade

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Modelo para arguição de ilegitimidade passiva do executado falecido antes do início do processo.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ...

Autos n. 0000000000

(ESPOSA DO DE CUJUS), nacionalidade, viúva, profissão, RG nº 00000, CPF nº 00000, residente e domiciliado na Rua... (end. Completo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos advogados abaixo firmados, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em face de (EXEQUENTE), já qualificado pelos motivos que passa expor:


I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Conforme construção doutrinária e entendimento jurisprudencial, o instituto da Exceção de Pré-Executividade, pode ser arguido por simples petição, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, por prova documental inequívoca, demonstrando a inviabilidade da Execução. Nesse sentido vejamos o elucidado por José Manoel De Arruda Alvim Neto a respeito da exceção de pré-executividade, in verbis:

“Técnica pela qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação” [1](Grifo nosso)

E são exatamente esses os requisitos atualmente exigidos pela jurisprudência do STJ após a vigência do NCPC, conforme entendimento no AgRg no AREsp 835.917/SP e AgInt no AREsp 621.011/MG.

Pelo que se vislumbra no caso em tela, a presente exceção de pré-executividade é o remédio jurídico adequado para apontar as irregularidades, às quais viciam a continuidade da marcha processual da presente execução, como se restará demonstrado adiante.


II - BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Primeiramente cumpre informar e esclarecer que o ora Executado, veio à óbito na data de 16/01/2017, no Hospital ..., ou seja, mais de 09 (nove) meses antecedentes ao ajuizamento da Ação de Execução, ocorrida em 25/10/2017.

Em decorrência do falecimento do Executado, é que a Sra. ..., viúva do executado, já qualificada, vem aos autos apresentar a Exceção de Pré-Executividade diante da cobrança do Exequente referente Cédula de Crédito Bancário de crédito consignado com desconto em folha de pagamento.

Portanto neste momento, cumpre ainda ressaltar que conforme certidão de óbito anexada, o executado não deixou nenhum bem a inventariar; bem como informa, que até a presente data, NÃO FOI ABERTO O INVENTÁRIO NEGATIVO.


III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.

Conforme já explanado, o Executado infelizmente veio à óbito em 16/01/2017, isto é, mais de 09 (nove) meses antecedentes ao ajuizamento da Ação de Execução (certidão de óbito anexada).

À vista disto, resta claro que estamos diante do caso de nulidade absoluta do processo, pois há vício processual ligado aos pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação), no caso, a ilegitimidade do Executado falecido para figurar no polo passivo da execução, nos termos do art. 17 do NCPC, de forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II, do NCPC.

Diante deste fato, resta claro que os pressupostos processuais não foram devidamente preenchidos, sendo elas legitimidade e interesse, faltando à presente ação de execução a legitimidade ad causam da parte Executada para responder os termos da execução.

Assim, a presente ação não pode ser recebida, portanto, sendo inepta a Petição Inicial, por faltar legitimidade passiva, um dos pressupostos processuais, como nomeadas pela doutrina processualista.

Portanto, fica configurada a ausência de pressuposto processual subjetivo válido, situação que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, VIdo CPC. Neste diapasão, segue entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª e 4ª Região, respectivamente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Considerando que, no tocante aos pressupostos processuais e condições da ação, não se opera a preclusão, a questão relativa à legitimidade passiva ad causam dos herdeiros do executado Luiz Frederico Pereira da Silva, deve ser analisada. 2. Os presentes embargos são originários da execução lastreada em título executivo extrajudicial (Contrato de Empréstimo Especial aos Aposentados), ajuizada em 28 de novembro de 2005 pela Caixa Econômica Federal-CEF em face de Luiz Frederico Pereira de Melo, falecido em 31 de dezembro de 2003, conforme certidão de óbito de fl.24. 3. Não resta dúvida que a ação de execução foi ajuizada contra pessoa falecida, a qual é destituída da capacidade para estar em juízo e, portanto, para figurar no polo passivo da demanda, pressuposto indispensável à existência da relação processual. 4. No caso, descabe redirecionar a execução aos herdeiros do de cujus, na medida em que a substituição processual prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil, somente é pertinente quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo. (precedentes jurisprudenciais). 5. Ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros de Luiz Frederico Pereira de Melo, declarada de ofício. 6. Extinção do embargos à execução sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do Código de Processo Civil. 7. Condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC. 8. Prejudicado o recurso de apelação da parte embargante.

(TRF-3-AC: 0128711720074036105 SP 0012871-17.2007.4.03.6105, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento 28/03/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial1 DATA:01/04/2016). (Grifo nosso).

EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA. ILEGITIMIDADE. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO.

- Depreende-se dos autos que o devedor faleceu bem antes da propositura da execução.

-Indiscutível que a legitimidade passiva para o feito seria do espólio representado pelo inventariante. Como bem anotado na sentença, não se configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim anos antes da sua propositura.

(AC 200870140008094, MÁRCIO ANTÕNIO ROCHA, TRF 4- QUARTA TURMA, D.E. 09/12/2009.)(Grifo nosso).

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Ora Excelência, conforme jurisprudência acima, resta claro que a pessoa falecida é destituída de capacidade para estar em juízo, e, portanto, figurar no pólo da ação, sendo que a capacidade é pressuposto indispensável à relação processual.

Ainda, em maio de 2017, no julgamento da Apelação Cível nº 0000438-57.2012.4.03.6120/SP, o Tribunal Regional da 3ª região, em decisão monocrática do Desembargador Federal Hélio Nogueira, negou provimento ao recurso, fundamentando que a decisão de primeira instância seria mantida, pois a execução deveria ter sido ajuizada contra o espólio.

Veja Excelência, trata-se de caso semelhante ao caso da presente ação de execução, dado que julgou a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em execução por quantia certa, que extinguiu a demanda sem resolução de mérito em razão de inexistência do polo passivo, à vista do falecimento do executado antes do ajuizamento da demanda.

Consoante os entendimentos trazidos à baila, entende-se, portanto, que a legitimidade passiva do polo da presente ação de execução é o espólio, herdeiros ou os sucessores, haja vista o preconizado nos artigos 778, § 1º, II; 779, I e 796 todos do Código de Processo civil, os quais seguem:

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor à quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

(...)

II- o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, smepre que por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.

(..)

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

(...)

I- o espólio, os herdeiros ou sucessores do devedor.

(...)

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Ora, o Código de Processo Civil é claro ao outorgar ao Espólio a legitimidade para figurar como parte em juízo, tanto como Autor ou Réu. A partir do falecimento a lei já lhe confere autonomia e capacidade para titularizar as relações jurídicas do de cujus, especialmente as que versam sobre direitos patrimoniais.

In casu, é patente a ilegitimidade ad causam, sendo rigor, a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Nesta perspectiva segue entendimentos do Tribunal Regional Federal da 3ª e 4ª região, respectivamente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – EXECUTADA QUE FALECEU SEM DEIXAR BENS- SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 43 DO CPC/1973 – DESCABIMENTO – ÓBITO DO AUTOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO – APELO DA CEF IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO. 1.O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é a luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Consta, da certidão de óbito, acostada à fl. 47 do apenso, que a executada faleceu sem deixar bens, nem testamento, de modo que cumpria à CEF, para promover, nos autos da execução, a substituição prevista no artigo 43 do CPC/1973, demonstrar que a falecida deixou bens, o que não ocorreu, como se vê dos autos da execução. Nestes embargos, foi apresentada pela embargante certidão de fl 79, que atesta a inexistência de distribuição de inventários, arrolamentos e testamento em nome da executada. E, instada a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 80), nada requereu a CEF, conforme manifestação acostada à fl. 83. 3. Não resta dúvida que foi indevida a substituição realizada na forma prevista no artigo 43 do CPC/1973, ainda mais considerando que está só se justificaria se o óbito da devedora tivesse ocorrido no curso da execução, o que não é o caso. A execução foi ajuizada em 17/09/2008 e o óbito ocorreu em 14/05/2007. A execução sequer poderia ter sido ajuizada em face de pessoa já falecida, que é destituída de capacidade para estar em juízo e que, portanto, não poderia figurar no polo passivo da demanda, requisito necessário ao ajuizamento da ação. Precedente desta Egrégia Corte. (AC nº 012871-17.2007.4.03.6105/SP, 5ª Turma, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 20/09/2016. DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016). (Grifo nosso).

EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Deve ser extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, a execução de título extrajudicial ajuizada em face de executado já falecido, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual.

(TRF4, AC 5014469-71.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 02/05/2013). (Grifo nosso).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

1. Execução ajuizada sem que estivesse presente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade de uma das partes executadas.

2. Impossibilidade de prosseguimento da demanda com a habilitação de herdeiros, uma vez que a relação processual sequer se formou. 3. Extinção do feito sem julgamento do mérito.

(TRF4, ag 5016990-12.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E 129/12/2012). (Grifo Nosso).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO.

A ação de execução ajuizada contra devedor já falecido deve ser extinta por ilegitimidade de parte (art. 568, II e 267, VI do CPC) descabida a substituição processual tendo em vista a inexistente formação válida e regular do processo.

Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecendo pelas razões de decidir. Apelação improvida.(AC Nº 2003.71.0260.001380-6/rs, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 29/11/2006).(Grifo nosso).

Assim diante do colacionado em epígrafe, as condições da ação são matérias de ordem eminentemente material que devem estar presentes ao tempo do ingresso com a demanda, (o que não ocorreu no presente caso), para que não venha o feito a ser extinto imediatamente pela via da sentença terminativa. Trata-se de investigação preliminar do julgador, sucedida após a verificação da existência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Ademais, necessário mencionar que a capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à ideia de personalidade civil que, consoante o disposto nos artigos 2º e 6º do Código Civil, começa com o nascimento com vida e termina com a morte. Portanto, o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo, retirando-lhe a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial.

Com efeito, a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconhece que o falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impede a regularização do polo passivo mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros e impõe à extinção da execução, uma vez caracterizada a nulidade absoluta.

Portanto, diante do aparato legal ora exposto, requer-se desde já a extinção da Ação de execução de título extrajudicial nos termos do art. 485, VI do CPC, haja vista a ilegitimidade passiva do Executado para figurar no polo passivo, tento em vista seu falecimento antes de ajuizada a ação de execução, sendo legitimado passivo o espólio, conforme artigo 779, inciso I do CPC.

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Sobre a autora
Gabriela Mattos Misquita Oliveira

Advogada atuante, OAB/MS 23.017 Pós-graduanda em Direito Público [email protected]

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