EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
URGENTE (risco de acidentes em rodovia federal)
REF.: INQUÉRITO CIVIL Nº. 1.14.000.001124/2017-18
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 5º, incisos I, II, “e” e no artigo 6º, VII, “a”, “c” e “d”, todos da Lei Complementar nº. 75/93, vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, UNIÃO FEDERAL,pelas razões que passa a expor.
I – OBJETO DA DEMANDA
O Ministério Público Federal, ao propor esta ação, objetiva que sejam a VIABAHIA, a ANTT e a UNIÃO, considerando as suas obrigações constitucionais, legais e contratuais, condenadas a garantir o restabelecimento e manutenção da iluminação pública na Rodovia Engenheiro Vasco Filho (trecho da BR-324/BA). Esplandece a urgência da situação, uma vez que o trajeto entre Salvador e o Município de Feira de Santana encontra-se sem iluminação desde o dia 04 de abril de 2016, gerando transtornos para todos aqueles que trafegam e transitam pela localidade, ao passo que os demandados perseveram tergiversando acerca dos seus deveres-poderes em solucionar a celeuma instalada.
II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Cuida-se de Ação Civil Pública proposta por este Parquet Federal em desfavor da UNIÃO, da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, uma autarquia federal.
Neste ponto, deve-se levar em conta que a Rodovia Engenheiro Vasco Filho corresponde a trecho da BR-324, que conecta o Município de Salvador ao Município de Feira de Santana, sendo considerada, portanto, bem federal, em consonância ao disposto no art. 20, II da Constituição da República. Ademais, os furtos relatados de cabos de energia (posteriormente descritos) ocorreram em região, sob o âmbito de proteção da Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, e que faz parte do Poder Executivo Federal. Além disso, a UNIÃO também é responsável pela exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços e instalações de energia elétrica e dos serviços de transporte rodoviário interestadual1.
Ainda nessa linha, o Contrato de Concessão, que rege a prestação de serviços na rodovia, trata, justamente, de uma concessão de bem federal, elaborado e oferecido pela ANTT, autarquia integrante da administração pública federal.
Portanto, além da presença deste órgão ministerial no polo ativo da presente lide, o interesse federal também se justifica por tudo quanto exposto, sendo clara a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação, em consonância com o disposto no art. 109, I da Constituição.
III – DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
No presente caso, discute-se a ausência da prestação de serviço de iluminação pública em rodovia federal, mesmo com o pagamento das tarifas provenientes do pedágio administrado pela concessionária VIABAHIA. A falha na prestação do referido serviço, além de causar diversos transtornos à população, representa o descumprimento de obrigações da concessionária e das demais rés, conforme será mais adiante explicitado. A homogeneidade e a transindividualidade do direito que se visa garantir, portanto, determinam o cabimento da propositura de ação civil pública (artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85).
Com relação à legitimidade do Ministério Público, o artigo 129 da Constituição Federal de 1988, confere ao Parquet a defesa do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; [...]
De igual sorte, a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/93) contempla, dentre as funções do órgão, promover ações, dentre elas, a ação civil pública para a defesa de vários interesses, tais como os sociais, individuais indisponíveis e homogêneos e, dentre eles, citado expressamente o patrimônio público e social:
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: [...]
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:[...]
b) o patrimônio público e social;
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;[...]
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; [...]
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; [...]
Indubitável, assim, a competência deste Ministério Público Federal para propor a presente ação civil pública, em busca de zelar pelo patrimônio público e pela segurança dos transeuntes da Rodovia Engenheiro Vasco Filho, objetivando, ainda, a prestação adequada de um serviço público para os consumidores envolvidos.
IV – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE CADA UM DOS DEMANDADOS
A legitimidade ad causam é o pressuposto processual que impõe a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica sustentada. Em outras palavras, é legitimado para figurar na relação jurídico-processual aquele que compõe a relação jurídica de direito material litigiosa. Cumpre, assim, analisar a legitimidade passiva de cada um dos que figuram no polo passivo.
No presente caso, foi a ANTT, representando a UNIÃO FEDERAL, quem lançou o Edital 001/2008 para posterior celebração do contrato de concessão com concessionária a ser determinada. Através de leilão, a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. foi a empresa selecionada para ser detentora, por 25 anos, da concessão que engloba o trecho sem iluminação da Rodovia Engenheiro Vasco Filho.
Considerando, portanto, que todas as requeridas compõem a relação jurídica litigiosa, é clara a legitimidade de cada uma delas para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ainda, a UNIÃO é aqui também referida pois, além do já mencionado interesse relativo às rodovias federais, é a legitimada a representar a Polícia Rodoviária Federal (PRF) nas ações judiciais. E, nesta situação, impera-se a proposição da demanda em desfavor de atos da PRF, em razão da omissão em solucionar o cenário crítico, que já se estende por 1 ano e 7 meses, pondo a segurança da população em grave risco.
Acerca das atribuições da PRF, saliente-se que, de acordo com a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, entre outros:
(…) Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; Assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; Implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação(...)
Demais disso, o Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995 conferiu à Polícia Rodoviária Federal as seguintes competências administrativas:
(…) Realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; Exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares; Aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais; Executar serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais; Realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito; Assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas; Colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis (...)
Cumpre registrar que, embora a PRF tenha suscitado a ausência de efetivo para cumprir sua missão institucional, referido fato não exime a União da responsabilidade em entregar, de forma efetiva, a respectiva segurança pública aos cidadãos, que utilizam a rodovia federal diuturnamente.
Com efeito, são diversos os legitimados da lide; entretanto, consoante ficará delineado, insuficientes foram seus esforços a fim de elucidar a atual conjuntura. Na verdade, o que se verificou durante o curso das investigações foi a não assunção de responsabilidade, e a omissão de cada um dos demandados em buscar a solução de forma efetiva, como se observará a seguir. Não restou, por tudo isso, outra opção a este órgão ministerial senão a propositura da presente Ação Civil Pública.
V – DOS FATOS
Foi instaurado nesta Procuradoria da República na Bahia, no 13º Ofício de Tutela Coletiva, o Procedimento Preparatório nº 1.14.000.001124/2017-18, a partir do encaminhamento de Ofício Externo da Diretoria de Serviços de Iluminação Pública (DSIP), pertencente à Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEMOP) da Prefeitura de Salvador. Noticiou o órgão acerca da omissão da concessionária VIABAHIA em face de diversas notificações encaminhadas, tendo como base a má prestação dos serviços de iluminação da Rodovia Engenheiro Vasco Filho.
Relatou a Diretoria sobre a falta de manutenção do serviço no local indicado, com ausência de condições adequadas de segurança, infraestrutura e monitoramento. Alegou que nenhuma providência havia sido tomada pela concessionária diante da solicitação de restabelecimento da iluminação no local.
Ainda, explicou que os serviços de operação e manutenção da iluminação pública no trecho analisado estariam sob responsabilidade da VIABAHIA, por ser ela a detentora da concessão que administra, por 25 (vinte e cinco) anos, o trecho compreendido entre Salvador e Feira de Santana, conforme Contrato de Concessão nº 001/2008. Aduziu, por fim, ter solicitado o auxílio da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, como forma de tentar solucionar a situação.
Oficiada, a VIABAHIA admitiu a sua responsabilidade em garantir a manutenção dos sistemas de energia e iluminação da rodovia (fl. 29 – IC); contudo, comunicou que o trecho em questão tem sofrido reiterados furtos de cabos e vandalismos, que vêm causando diversos prejuízos. Disse, ainda, ser de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal (PRF) a segurança do perímetro.
A Polícia Rodoviária Federal, por sua vez, informou atuar com duas equipes de rondas nos 22 quilômetros fiscalizados na rodovia e contar com número diminuto de profissionais para essa tarefa, mas concluiu ser de responsabilidade da concessionária a implementação de soluções para a questão, além do provimento de um sistema de monitoramento eficiente, sendo esta, inclusive, uma obrigação constante no contrato de concessão firmado. Segundo a PRF, “as pouquíssimas câmeras de monitoramento da VIABAHIA que ainda funcionam são completamente ineficientes no período noturno, o que dificulta ainda mais qualquer tipo de fiscalização” (p. 70-v - IC).
O Procedimento Preparatório foi, então, convertido em Inquérito Civil de mesmo número, cujos autos seguem anexos (doc. 01) a esta petição para fins instrutórios.
Seguindo o curso investigativo, em audiência realizada nesta Procuradoria, na data de 05 de setembro de 2017, foram ouvidas as assessoras jurídicas da Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEMOP), oportunidade em que foi relatado o seguinte:
QUE a concessão da BR-324 feita pela União para a VIABAHIA encontra-se com graves problemas referentes à iluminação da via, tem gerado total ausência de segurança, acidentes, dentre outros;
QUE já entrou em contato com o representante da VIABAHIA (Cláudio Rissa), o qual informou que o contrato de concessão não prevê a “cláusula de vandalismo” relacionada ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
QUE, como o contrato não prevê tal hipótese, a via encontra-se totalmente apagada no perímetro urbano até eventual solução do impasse, ocasionando risco à população;
QUE a área, embora no perímetro urbano (compreendida entro o Shopping Bela Vista até a entrada da Estação Pirajá), encontra-se dentro da esfera de proteção da União;
QUE chegaram a encaminhar requerimento à ANTT, a qual, conquanto tenha instaurado procedimento administrativo, não empreendeu soluções efetivas para solucionar o problema;
QUE acreditam que os cabos vêm sendo objeto de furtos, conforme informações (não oficiais) do representante da VIABAHIA;
QUE solicitam providências urgentes, a fim de compelir a VIABAHIA e a ANTT para tomarem medidas voltadas à implementação de segurança e iluminação no local. (grifos nossos)
Levando em consideração a manifestação apresentada pela Polícia Rodoviária Federal, a VIABAHIA prestou novos esclarecimentos, informando dispor de 36 (trinta e seis) câmeras implantadas na Rodovia Engenheiro Vasco Filho, as quais estariam de acordo com as especificações constantes no Contrato de Concessão. Comunicou, ainda, que a tecnologia permite a integração da concessionária com representantes da Polícia, seja sob o foco da segurança pública ou da segurança viária. As câmeras, todavia, não possuem dispositivo, de natureza óptica, eletrônica, por radiofrequência ou por outro meio hábil, para fins de identificação/reconhecimento de pessoas ou placas dos veículos.
É evidente, por tudo quanto abordado, a insuficiência dos esforços empenhados pelas partes diante do problema instalado. Em síntese, a população que transita na Rodovia Engenheiro Vasco Filho encontra-se sem luz e enfrenta graves transtornos, em razão da consequente falta de segurança no local. Enquanto isso, as partes ora demandadas mantêm um impasse e buscam eximir-se de suas responsabilidades, como restará demonstrado a seguir.