Ação declaratória de inexistência de débito

25/10/2018 às 11:30
Leia nesta página:

Espécie de ação que envolve direito do consumidor, em demanda que busca reparação por inscrição inadequada em órgãos de mal pagadores.

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxx, n.º xxxx – Olho D´agua, nesta cidade, por seu advogado, infra-firmado, conforme procuração em anexo doc. 01, com escritório profissional na Avenida xxx, Edifício xxxx, sala xxx – Renascença II, vem com a devida vênia, ante Vossa Excelência, para propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

em desfavor da FACULDADE PITAGORAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.062.543/0001-21, com sede nesta capital, na Av. São Luís Rei de França, n.º 32 – turu, CEP: 65065-470 pelos relevantes motivos de fato e de pleno direito que passa a expor:


I - DA REGÊNCIA LEGAL 

Anota-se que a presente ação é proposta sob a égide da Lei n. 8.078/90 — Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, adiante simplesmente denominado CDC. Nesse caso, são invocáveis os preceitos nessa lei contidos, especialmente os conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2o e 3o), o da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, por defeitos na sua prestação (art. 14), o da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6o, n. VIII) e o do cabimento da indenização por danos materiais e morais (art. 6o, ns. VI e VII), sem exclusão de outros, especialmente aqueles que disciplinam os contratos firmados com o consumidor.


II – DOS FATOS: 

O Requerente é estudante do curso de Administração.

Primeiramente cursou até metade do curso na UNDB, aonde resolver se transferir para outra Faculdade. 

Procurou a Faculdade Pitágoras e entregou toda a documentação solicitada para que houvesse a transferência.

Aguardou e sem nenhuma resposta da Faculdade Pitágoras, vendo que perderia um semestre se dirigiu até a sede da Faculdade Pitágoras na data de 23/03/2017 e solicitou o cancelamento da matrícula, ou seja, o Requerente nunca cursou o curso de Administração na Faculdade Pitágoras. 

Hoje, o Requerente está fazendo seu curso de Administração na Universidade Ceuma, quando foi surpreendido com uma cobrança e logo após com a inscrição nos órgãos de mal pagadores por parte da Faculdade Pitágoras, na qual não teve relação contratual, uma vez que sem obter resposta em relação à transferência, se dirigiu até a sede da Faculdade Pitágoras e requereu o cancelamento, conforme documento em anexo.

Não bastasse isso, o Requerente já ligou diversas vezes para a Faculdade Pitágoras a fim de buscar solução para o empecilho, sem êxito, visto que a ligação é passada de funcionário para funcionário sem uma resposta plausível.

Assim, revela-se manifestamente irregular a inscrição do nome do Requerente no banco de dados de devedores (SERASA), tendo em vista a comprovação cabal e inequívoca de que a inscrição do débito foi efetivada de forma errônea.

Destarte, uma vez caracterizada a ilegalidade da inserção do nome do Requerente em cadastro de banco de dados de inadimplentes, surge o dever de indenizar o Requerente pelos danos provocados, ainda que natureza exclusivamente moral.


III - DO DIREITO: 

Cotejando a descrição dos fatos descritos e a prova documental ora carreada, conclui-se, facilmente, no sentido de que o Requerente sofreu um enorme dano moral e seus efeitos estão em evidência até o presente momento, em virtude de atos ilícitos praticados pela ré. 

O ordenamento jurídico brasileiro, a começar pela Constituição Federal, impõe aquele que ofende o direito alheio o dever de indenizar:

“Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País e inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização; 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 

A prática dos atos ilícitos mencionados é repudiada pelo Código Civil. O novo Código aperfeiçoou o conceito de ato ilícito, assim, em seu artigo 186, garante o direito de reparação do dano. É o que versa a lei:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 

Ainda sob a égide da lei civil, o artigo 927 deixa manifesta a obrigação de indenizar a parte lesada, a saber: 

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 

O Código de Defesa do Consumidor assegura:

Art.6º - São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”

E mais:

Art.14 – O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos” 

Já MARIA HELENA DINIZ (In Curso de Direito Civil, vol. 07, ed. Saraiva, 1984) ensina que:

 "(...) o comportamento do agente será reprovado ou censurado, quando, ante as circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente". 

Silvio de Salvo Venosa em sua festejada obra Direito Civil – Parte Geral, 3ª edição, ed. Atlas, São Paulo, 2003, pág. 590, assim leciona:

Quando se fala da existência de ato ilícito no campo privado, o que se tem em vista é exclusivamente a reparação do dano, a recomposição patrimonial”. 

Finalmente, acertada é a exegese no sentido de que a ré, efetivamente, prestou seus serviços de forma negligente, pois emitiu cobrança indevida. Portanto, a Requerida praticou conduta negligente que causou prejuízos morais ao Requerente. Assim, demonstrada e comprovada a culpa, evidente é o dever de reparação dos danos. 


IV - DO DANO MORAL : 

A proteção e a reparação de bens extra-patrimoniais e patrimoniais, das pessoas no nosso Ordenamento Jurídico vigente é matéria pacífica na jurisprudência atual e na doutrina, conforme podemos depreender das normas expostas na Constituição Federal e em suas Leis esparsas. Não nos resta dúvida sobre a obrigação de indenizar os danos morais.

Entretanto, o que vem a ser Dano Moral? O ilustre Doutrinador Clayton Reis, avalia da seguinte forma:

“Lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.” 

Com relação ao mencionado princípio, CLAUDIA LIMA MARQUES em sua obra, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª Ed. São Paulo: RT, 1998, página 286, assevera que:

“Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4º, caput, do CDC, o da transparência. A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, Istoé, na fase negocial dos contratos de consumo”. 

Está cristalina a ideia de dano moral no caso em tela.  


V - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

Note-se, aqui, o que determina a Lei 8.078/90, consagrada como o Código de Defesa do Consumidor:

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“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviço;” 

Em virtude da evidente relação de consumo travada entre o Requerente e a Faculdade Pitágoras, ora ré, é amplamente amparado pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, o Requerente tem direito à facilitação da defesa de seus interesses em juízo mediante a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, daquele diploma legal, já que se encontram presentes os requisitos autorizadores desta inversão probatória, ou seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da mesma.

A hipossuficiência técnica do Requerente em relação à Ré também resta configurada, uma vez que ela, na qualidade de simples consumidor, não tem condições de demonstrar de onde partiu o erro na cobrança indevida. Assim, somente o Requerido tem o condão de fazê-lo.

Nesse diapasão, é importante que a inversão do ônus da prova seja deferida já no início do processo (regra de procedimento), para que as partes não sejam surpreendidas na sentença, e permita a instrução probatória dentro da maior transparência possível.

Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:

“... 2) A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS: A) QUANDO FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO E B) QUANDO O CONSUMIDOR FOR HIPOSSUFICIENTE. ... 3) NADA OBSTANTE A DIVERGÊNCIA DOUTRINARIA EXISTENTE, A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA DEVE SER TRATADA COMO REGRA DE PROCEDIMENTO E,

COMO TAL, PROCLAMADA PELO JUIZ NA FASE DE SANEAMENTO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, E A FIM DE NÃO CAUSAR SURPRESA E ATÉ MESMO PREJUÍZO A PARTE QUE ACABA NÃO PRODUZINDO A PROVA. 4) A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA SIGNIFICA TAMBÉM TRANSFERIR AO RÉU A OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAR AS DESPESAS DE PERÍCIA TIDA POR IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DA CAUSA. 5) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de instrumento 0219305-3 - Maringá - Ac. 17124 Luiz Cezar Nicolau  Terceira Câmara Cível - Julg: 18/03/03 - DJ: 04/04/03).”

 Portanto, o Requerente requer seja deferido a inversão do ônus da prova, conforme legalmente previsto, de modo que deverá a Ré, na qualidade de fornecedora de serviços, demonstrar a legitimidade em seu procedimento. 


VI - DA TUTELA ANTECIPADA: 

 O comando da tutela antecipada é o art. 300 do novo CPC, que autoriza o Juiz a antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca e se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Excelência nota-se que o Requerente em momento algum cursou o curso de Administração na Faculdade Pitágoras e conforme documento em anexo, solicitou o cancelamento.

 

Em sendo deferido o pedido do Requerente, como assim aguarda confiante, no que se refere às providências e obtenção do resultado prático, que devem ser tomadas pelo réu, no sentido de retirar o nome do Requerente do rol dos maus pagadores.

 

Ainda, na mesma decisão, ainda que provisória ou definitiva, requer o Requerente, seja fixado o valor de multa por dia de atraso ao cumprimento da ordem judicial. 


VII - DO PEDIDO:  

Por todos os argumentos apresentados, salta aos olhos a necessidade do ingresso em juízo com a presente ação judicial, para anulação da cobrança abusiva que tenta imputar ao Requerente, débito não reconhecido pelo mesmo e, consequentemente, a obrigação de reparar o dano causado com a inclusão do seu nome no rol de maus pagadores, pelo se requer a Vossa Excelência: 

a) DETERMINAR A CITAÇÃO da empresa Requerida para que, se quiser, ofereça contestação, sob pena de lhe ser decretada a revelia; 

b) DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA no intuito de fazer o Requerido retirar o nome do Requerente do rol dos maus pagadores – SERASA/SPC, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa; 

c) DECLARAR por parte deste Juízo a inexistência do débito alegados contra o Requerente, juntadas a estes autos; 

d) CONDENAÇÃO da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

e) A PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS em direito admitidas, quais sejam, depoimento pessoal do representante legal da ré sob pena de confissão, prova testemunhal, documental e outras mais que se fizerem necessárias para o bem da verdade e da justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova; 

f) Ao final, JULGAR PROCEDENTE a presente ação, para: 

CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por Danos Morais em valor a ser, prudentemente, arbitrado por Vossa Excelência.

 Dá-se à causa, o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 

Nestes termos,

Pede e espera deferimento. 

São Luís - MA, xx de xxxx de 2018. 

_______________________________________

ADVOGADO

OAB/XX nºxxxxx

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Sobre a autora
Patrícia Santiago de Abreu

- Sou advogada. - Especialista em Ciências Criminais. - Professora Universitária - Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil. - Membro da ABRACRIM (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas). - Membro da Comissão de Política Criminal e Penitenciária OAB/MA. - Presidente da Comissão de Assuntos Penitenciários da ANACRIM (Associação Nacional da Advocacia Criminal - n° 295). - Militante nas áreas penais, civis, trabalhistas, família, consumidor e previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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