Modelo de Interdito proibitório

18/01/2019 às 14:03
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Requerente foi Notificado pela Defesa Civil a Desocupar Imóvel de sua Propriedade que sofreu Danos com Enchente, todavia, há entendimento de Agentes Públicos da mesma Defesa Civil, informando que o imóvel não possui risco de desabamento.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___CIVEL   VARA DA COMARCA DE ..... – SÃO PAULO

                      FULANO DE TAL, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº ...... e CPF nº ......, domiciliado na Rua .......– São Paulo. CEP......, mui respeitosamente, vem perante Vossa Excelência, via sua Advogada ...... brasileira,  inscrita na OAB/SP....., Telefones: 11-.....-.../ 11-... Email:.....com.br, com endereço na Rua ........– São Paulo. CEP..., para propor AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C “PLEITO COMINATÓRIO” cc. PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR” (INTERDITO PROIBITÓRIO), Em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ...... – CNPJ: ......, pessoa Jurídica de Direito Público, que poderá ser citada na pessoa do Senhor Prefeito Municipal ou do Senhor Procurador Geral do Município, na sede do seu Poder Executivo, na Av. ...., nº ..., Vila ....., CEP...-...., pelos fatos e motivos que passo a expor:

DOS FATOS

                  O ora requerente é proprietário do imóvel sito na Rua ......, número ....– Jardim .......ão Paulo, (documento anexo), onde residiu por mais ....anos. Referido imóvel fica nas proximidades do córrego Corumbé. (O IMÓVEL É PARTICULAR E NÃO PUBLICO).

                   Ocorre, que no mês de março de ...., teve sua residência invadida pelas águas, que devido a falta de limpeza do córrego ....., o qual se encontrava sem conservação e limpeza já há vários anos, não comportou as águas da chuva, visto estar cheio de matos, entulhos e restos de construção, acabou por não suportar, vindo o mesmo transbordar as águas atingindo todas as moradias das imediações, inclusive a do ora peticionário, o qual se encontrava no interior do imóvel com sua esposa, Sra. ....., os quais só não morreram afogados, isto porque foram socorridos por populares e, mesmo assim, depois de horas, pois quando viram as águas invadirem sua casa, com muitas dificuldades, conseguiram subir no telhado do imóvel e, posteriormente foram retirados de lá.

                    As águas que transbordaram do córrego invadiram as casas e, quase todos os moradores perderam todas as mobílias, sendo que o autor e sua esposa perderam tudo, só lhe restou as roupas que estavam vestidas no momento, posto que o restante, não se aproveitou nada.

                        Diante da situação causada pela invasão da água nos imóveis, os mesmos foram interditados pela Defesa Civil, todavia, desde a interdição, nunca mais apareceu ninguém da Prefeitura nos imóveis, sequer para saber como ficou os moradores, sendo que depois de mais de dois (02) anos dos fatos ocorridos, que apareceu um fiscal da Prefeitura, fiscalizando se havia moradores no local.

                     O ora autor e sua esposa, são pessoas idosas, ou seja, o autor nasceu em ........ já sem forças para começar do “ZERO”, todavia, tiveram ajudas de parentes e amigos e, em conjunto conseguiram alugar um imóvel pequeno, e ampará-los em nessa moradia. Porém, posteriormente, requereu ajuda da Prefeitura/Requerida, a qual não fez nenhum favor para o requerente e, sim cumpriu sua obrigação de conceder por um período uma ajuda de bolsa aluguel, ou seja, o autor pleiteou e foi deferido o beneficio, o qual recebeu a quantia mensal de R$350,00 (trezentos e cinqüenta) reais, com inicio em ..... e término em .........

                      Diante do trauma sofrido pelo autor e sua esposa, acharam por bem não voltar mais a residir no local e, continuar pagando aluguel, porém, por ser sua renda tão somente de um salário mínimo e, a Prefeitura ter parado de ajudar, sem nenhuma comunicação, o autor não encontrou outra solução, senão a de reformar o imóvel e alugá-lo, isto com a finalidade de ajudar em sua sobrevivência e de sua família, motivos pelos quais, passou procuração ao seu filho Josuel Souza Oliveira, dando poderes ao mesmo para administrar o imóvel. O imóvel foi locado e com a renda do aluguel, vem se mantendo.

                      Alegando enriquecimento Ilicito, a requerida ingressou em Juízo, pleiteando a indenização referente aos valores que foram pagos ao ara autor, conforme autos do processo: ......., todavia, o pedido foi julgado Improcedente (sentença anexa).

                         No dia 23/10/2018, a inquilina, Sra. ......, entrou em contato com seu filho ...., avisando que acabara de receber uma notificação da Prefeitura Municipal de .... notificando-a a desocupar o imóvel e, disse, ainda, que todos moradores foram notificados também, para desocupar os imóveis.

                         Cumpre salientar, que a referida notificação é extrajudicial, não possuindo qualquer respaldo judicial, tratando-se de providencias a serem tomadas, antes das administrativas e judiciais por parte da Requerida. Entretanto, não cabe a Requerida, mediante uma simples NOTIFICAÇÃO, requerer a Desocupação do imóvel, sem qualquer JUSTIFICATIVA ou motivo, bem como sem a devida MEDIDA JUDICIAL.

                        Ocorre que, a Requerida vem a agindo de forma ilegal, arbitraria, e ilícita,contraria a lei, desrespeitando o principio da DIGNIDADE HUMANA, quando de forma arbitraria, exerce uma força contra seus cidadãos, invadindo sua privacidade e seus bens particulares sem o respaldo legal.

                        A Constituição tem prevalência sobre qualquer outro ato, norma ou vontade política. Os direitos e garantias nela presentes devem ser concretamente assegurados pelo Poder Judiciário. Todas as lesões ou ameaças a direitos são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário. É o princípio constitucional da inafastabilidade, previsto no art. 5º, XXXV,da Constituição. A missão institucional do Poder Judiciário caracteriza suas funções típicas como a preservação da Constituição Federal e o exercício da jurisdição, que nada mais é do que a solução dos casos concretos, fazendo-se valer o ordenamento jurídico.

                       O Poder Judiciário pode e deve manter os córregos do Município limpos, visto que as conseqüências oriundas da inércia causa danos irreparáveis, como ocorreu no presente caso, e como se não bastasse a perca de todos seus bens móveis, o sofrimento que suportou e presenciou, vem mais uma vez a requerida, agindo arbitrariamente, determinando a desocupação do imóvel, sem nenhuma justificativa e nenhum laudo elaborado por profissional ou Ordem Judicial, desocupar o imóvel de propriedade do autor. Ora, tratando de indevida interferência do Órgão  administrador público, o qual, além de não cumprir suas obrigações, vem agindo com descaso e abuso de poder, contrario ao entendimentos jurídicos.

DOS ATOS ILICITOS PRATICADOS PELA REQUERIDA ( PREFEITURA ).

                       Por ocasião da entrega da Notificação da Requerida aos Inquilinos,  foi pessoalmente feita pelo Sr. ......, agente de Fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente, deixando a notificação nas mãos da Sra. .........onde consta que o prazo para desocupação é de 15 (quinze) dias.

                          Cumpre salientar Excelência, que o Requerente residiu no local por mais de 50 (cinqüenta) anos, haja vista que comprou do antigo proprietário/loteador Sr. Chafic Mansur Sadek e, La construiu sua moradia, onde seus filhos nasceram, cresceram e se casaram. Ressalte-se, ainda, que não se trata de área publica e sim particular. (contrato anexo).

                           Porém, por inércia da requerida, que não cumpre com sua obrigação de realizar a limpeza e manutenção dos rios e córregos e, também pelo fato de ter sido realizada obras publicas ao lado do córrego ......, e os entulhos da construção foram jogados dentro do córrego, juntamente com lixos e capins, este não comportou as águas normais e da chuva, vindo invadir os imóveis próximos.

                         Cabe ressaltar, que o córrego ......, só transbordou porque havia muitos entulhos, lixos e resto da construção realizada ao lado do mesmo, se não fosse o descaso da requerida, jamais o córrego transbordaria e inundaria os imóveis, o qual transbordou, devido a sujeira, por estar há muitos anos sem limpeza, não suportou a correnteza  das águas da chuva que ocorreu no dia dos fatos e, por tais motivos, várias pessoas se viram desabrigadas, sendo que algumas famílias, sem solução, se abrigaram na casa de parentes, outras alugaram imóveis para moradia, todavia, todas famílias, sem mobílias, eletrodomésticos, roupas em geral, etc., isto porque, os objetos que não foram levados pela correnteza, ficaram totalmente danificados, sem nenhuma condição de uso.

                           Devido aos fatos acima narrados, o requerente e sua esposa, perderam tudo que possuíam, só restando as roupas que estavam vestidas no corpo, posto que tudo foi destruído e levado pela correnteza do córrego Corumbé.

                          Claramente se constata a responsabilidade objetiva da requerida pelo evento ocorrido, ante a inércia da administração publica em prevenir o ocorrido.

                         O imóvel é de propriedade do Requerente não é uma casa precária, constituída em área de risco, situação que envolve o problema de muitas moradias da camada social pobre, que em época de chuvas ficam expostas a alagamentos de desmoronamentos, pelo contrário, trata-sede imóvel bem construído localizado em bairro antigo e sólido, tradicional na cidade, conforme se poderá constatar em perícia.

                   Não há notícias sobre o fato de que as moradias do referido bairro tenham anteriormente sofrido qualquer sinistro decorrente de fenômenos naturais,tais como inundação, deslizamento de terra, vendaval, etc, fato que reforça o entendimento de que o sinistro ocorrido não foi provocado por fenômenos naturais.

SITUAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL

                    O ora requerente, após os fatos ocasionados, com ajuda de amigos e familiares, reformou-se o imóvel, haja visto que a ajuda da requerida/prefeitura, foi cessada e, como o requerente e sua esposa, ficaram traumatizados com o ocorrido, e estando o imóvel em condições de moradia, o que pode ser constatado através de pericia, e desaparecendo o perigo, alugou o imóvel, visto que não tem condições financeiras para arcar com valores de locação com sua renda recebida do INSS, por receber, tão somente um salário mínimo mensal. Para constatar que o imóvel se encontra em condições de moradia, poderá ser constatado por pericia. Os fatos/sinistro ocorrido com o imóvel do autor foi danificado, todavia, após os atos, o imóvel foi reformado, e com isto, se tornou habitável.

                     É incontroverso que o Requerente e seus familiares passaram por incontáveis transtornos a partir da interdição de sua residência pela Defesa Civil, já que foram privados do direito de moradia de seu imóvel, tudo ocasionado pela falta de manutenção e limpeza adequada no Córrego Corumbé. As dificuldades ocasionadas ao requerente têm causado abalo sentimental e psicológico, ainda mais porque nada foi resolvido pelo requerido, posto que os fatos ocorreram em ..., sendo que foi cancelado em ....., o valor que ajudava a pagar o aluguel de uma moradia.

DIREITO

                    DA TURBAÇÃO -  Art. 932 do CPC, in verbis:O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

                    Sobre a idéia de turbação, leciona o clássico civilista Tito Fulgêncio." Finalmente, cumpre observar que, para ser um ato considerado turbação de posse , é mister que seja uma via de fato ilícito, a dizer, que o seu autor tenha agido ilegalmente. O interdito proibitório pode ser intentado contra a Administração Pública, uma vez que se verifiquem as seguintes condições:

a) que haja a ameaça de ser praticado por algum de seus órgãos ato ofensivo à posse do autor;

b) que esse ato não representa o exercício do jus imperii, e não tenha legítimo fundamento legal”.

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".

Estando ainda o Requerentes sob a mercê dos atos ilegais e arbitrários da Requerida, vendo-se na iminência de ser privado do  uso de seu imóvel, sem o respaldo legal.

                     A auto - executoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público. No primeiro caso, a medida deve ser adotada em consonância com o procedimento legal, assegurando-se ao interessado o direito de defesa, agora, previsto expressamente no artigo 5º, inciso LV,da Constituição. No segundo caso, a própria urgência da medida dispensa a observância de procedimento especial, o que não autoriza a Administração a agir arbitrariamente ou exceder-se no emprego da força,sob pena de responder civilmente o Estado pelos danos causados (cf. Art.37, § 6º, da Constituição), sem prejuízo da responsabilidade criminal,civil e administrativa dos servidores envolvidos.

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Conforme se constata o agente público responsável pelo ato não agiu conforme prescreve a lei.

DO DIREITO À MORADIA

                        O direito à moradia é garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal e que ele (direito) representa um dos pilares à efetivação do princípio da dignidade humana,afinal, não se cogita uma existência digna sem um adequado local para se viver.

                          É certo também que incumbe aos poderes públicos das três esferas de governo - União, Estados/Distrito Federal e Municípios - a implementação de políticas públicas para garantir o exercício daquele direito (artigo 23, IX da CF).

                            É certo, por fim, que na omissão daqueles entes compete ao Estado Juiz intervir para assegurar a efetivação do direito social violado, sem que isso represente afronta ao  comando do artigo 2º da Magna Carta.

                            De fato, houve omissão do réu ao não providenciar as medidas necessárias a evitar o desastre, de forma que deve assumir o ônus de sua irresponsabilidade no trato com os cidadãos.

DA INÉRCIA DA REQUERIDA

                             A irresponsabilidade do réu salta aos olhos, pois não se atentou aos problemas futuros que tal omissão poderia vir a causar. Não sem razão várias casas foram inundadas e por tais motivos foram interditadas, e seus moradores proibidos de permanecerem em suas propriedades.

Se as obras de contenção e drenagem fossem ou tivessem sido feitas na ocasião, o desastre poderia ter sido evitado. Numa análise meramente perfunctória dos autos, é possível verificar, sem maiores esforços, a ocorrência dos requisitos da responsabilidade da requerida.

Segundo as lições de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:”Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in elegendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).

                       O meio ambiente equilibrado é elemento essencial à dignidade da pessoa humana, sendo considerado um “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, conforme artigo 225 da Constituição Federal.

                       O evento lesivo decorreu de uma omissão relacionada a seu dever de agir(prestação do serviço público), que conduz à responsabilidade objetiva, como preceitua Sérgio Cavalieri Filho: “no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu de sua omissão” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ªed., p.252)”.

                       A requerida foi omissa, pois como administração pública deixou de  realizar as obras necessárias à solução do problema, bem como, não houve fornecimento de meios de prevenção ou minimização do evento danoso.  A requerida é responsável pelos fatos decorrentes da falta ou falha na prestação de serviço público, posto que cabia a ela, alem da limpeza e manutenção, e se necessário fosse, realizar a  ampliação da capacidade de vazão dos córregos, captação de águas pluviais, construção de reservatórios de amortecimento, de barragens de contenção. Portanto, conforme se observa existe a necessidade de atuação ostensiva no combate às enchentes e limpeza do córrego e  das bocas de lobo. Porém, se constata a ausência do serviço público. Ônus probatório que deve ser direcionado ao município.

                        O nexo de causalidade entre o evento e o dano experimentado pelo autor é contundente, não havendo como sustentar força maior, excludente de responsabilidade estatal, por que a situação destacada nos autos, qual seja, inundação provocada pela ausência de limpeza do córrego e da via pública e boca de lobo e o acúmulo de resíduos sólidos, era completamente previsível e poderia ter sido evitada pelo Poder Público, se adotadas medidas,ainda que mínimas, para a desobstrução da rede de esgoto.

DOS INTERDITOS

                        Os Civilistas sempre entendem possível a proteção possessória, pelos interditos, aos possuidores. Vale, como referência, o ensinamento de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:

 “O direito de invocar os interditos, por outras palavras, o direito de propor as ações possessórias, constitui o primeiro e o mais importante efeito resultante da posse.”(“Curso de Direito Civil”, 5º vol., “Direito das Coisas”, pág. 42, 11ª edição, Saraiva, São Paulo, 1972).

É cediço que a proteção, quando ocorra apenas ameaça ou tentativa de turbação ou esbulho, se dá via INTERDITO PROIBITÓRIO, pois este “Destina-se a defender a posse apenas ameaçada. É a proteção preventiva da posse, na iminência ou sob ameaça de ser molestada.”(WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Op. Cit., pág.49).

“Os possuidores direto e indireto defendem suas posses autonomamente contra terceiros, por meio das ações possessórias, independentemente de assistência mútua, dispensando, assim, o litisconsórcio ativo necessário (se houver, será facultativo).” (CRISTIANO CHAVES DE FARIA e NELSON ROSENVALD, “Direitos Reais”, p.86, 7ª ed., Lumen Juris, Rio, 2011).

Justo receio, segundo PONTES DE MIRANDA, “é o receio que não se reduz a simples suspeita, a simples temor subjetivo. É preciso que exista alguma fundamentação dele.”(“Comentários ao Código de Processo Civil”, Tomo XIII, pág. 317, Forense, Rio, 1977).

Cabe, então, para obstar a prática nefasta o interdito, que visa obstar a prática da violência: “Para propor esta ação, basta que o autor tenha um receio fundado ou justo de que a violência virá, pouco importando a intenção do réu em praticar ou não a turbação ou esbulho, evitando, dessa forma, a consumação do fato não querido.”

“Exige-se a justiça do receio, fundada na iminência da violência. ”(MARCO AURÉLIO S. VIANA, “Teoria e Prática do Direito das Coisas”, pág. 35, Saraiva, São Paulo, 1983).

                   Há justo receio, definidor do interdito proibitório, porque não se pode esperar a consumação da ofensa, quando atos preparatórios inequívocos já vêm sendo destravados, sendo necessário reconduzir o Requerido  à senda do Direito.

                   Está presente, no caso, o justo receio, definidor do interdito proibitório, porque não se pode esperar a consumação da ofensa, quando atos preparatórios inequívocos já vêm sendo.  No caso, o receio do Autor é justo e atual e está emergente dos documentos acostados.

No que refere a pedidos cumulados, é oportuno transcrever, para comentário na sala de aula, o art. 921 do CPC.

“Art. 921 – É licito ao autor cumular ao pedido possessório o de :

 I  –  condenação em perdas e danos;

II  –  cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho ;

III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse ”.

O interdito proibitório – é como meio de defesa contra a ameaça iminente à posse, art 932 a 933 CPC. A ameaça contra a posse é revertida pelo interdito proibitório, tanto para bens móveis, como bens imóveis, art. 275, II CPC.

A propriedade é um direito real que está disposto no Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.225. A propriedade garante ao seu titular um poder direto e imediato sobre a coisa.

CÓDIGO CIVIL - Art. 1210 –O possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação,restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

A manutenção de posse deverá ser manejada quando a posse do legítimo possuidor sofre turbação. A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente.

Finalmente o interdito proibitório que se encontra disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil e deve ser manejado junto ao judiciário quando o possuidor legítimo tenha um receio justo de perder a posse, requerendo em ação que seja segurado de possível turbação ou esbulho iminentes, por meio de um mandado proibitório.

Na ação de interdito proibitório o possuidor legitimo que a ajuíza deverá comprovar, a probabilidade da possível agressão à posse e a autoria desta ameaça, para que possa então ser determinada multa pecuniária caso a turbação ou esbulho vier a ocorrer efetivamente.

A posse é um direito juridicamente protegido, desta forma deve-se valer do manejo da melhor medida judicial para garantir a oponibilidade ao direito de posse do legítimo possuidor.

ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1- Cediço que agravo de instrumento é um recurso por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedado analisar matéria que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de instância. 2- Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar de manutenção de posse, de acordo com o artigo 927 do CPC/73, deve ser mantida a decisão agravada. 3- Deixando o agravante de apresentar argumentos e provas suficientes de sua alegação, a medida que se impõe é o desprovimento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 0245630-16.2016.8.09.0000; Trindade; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 07/03/2017; Pág. 61)

MANUTENÇÃO DE POSSE. Requisitos demonstrados. Sentença reformada – Restando provados a posse dos autores, a turbação praticada pela ré e a continuação da posse, embora turbada, deve a ação ser julgada procedente” (in JC 3/4, p. 152). Recurso provido. (Apelação cível nº 38.117, 3ª Câmara Civil do TJSC, Joinville, Rel. Des. Wilson Guarany, 18.02.92, Publ. no DJESC nº 8.477 - Pág 13 - 09.04.92)

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - Provada a posse dos autores e o justo receio de serem molestados pelos réus, procede a ação de interdito proibitório; Ajustamento, ao pedido dos autores, da pena cominada, e confirmação da verba honorária, bem dosada, atendendo ao prescrito no § 4o. do art. 20 do CPC. Provimento parcial do recurso. (Apelação cível nº 31.911, 4ª Câmara Civil do TJSC, Balneário Camboriú, Rel. Des. João José Schaefer, 31 de outubro da 1991, Publ. no DJESC nº 8.379 - Pág 11 - 18.11.91).

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC/15. TURBAÇÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gravita em torno de existência de turbação perpetrada por vizinhos da agravante, ora agravados, que adentram em seu imóvel para estender roupas no local. 2. O artigo 561 do CPC/15 normatiza os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar de tutela da posse, a saber: I – a sua posse; il – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Na hipótese, restou configurada a turbação, mediante o cotejo de provas orais produzidas nos autos originários. Constatou-se também a comprovação da posse e de sua continuação pela proprietária do imóvel, ora agravante, bem como verificou-se que a data da turbação ocorreu há menos de um ano e dia. 5. Assim, a liminar de manutenção da posse no imóvel é medida que se impõe, por estarem presentes os requisitos autorizadores para tanto. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0623174-54.2017.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 28/07/2017; Pág. 35).

O INTERDITO PROIBITÓRIO pressupõe o receio fundado do possuidor em ser molestado na posse que está exercendo efetivamente, nele não se compreendendo meras apreensões ou preocupações destituídas de provas ou indícios convincentes” (JC 32/156, rel. Des. Napoleão Amarante).

MANUTENÇÃO DE POSSE. Requisitos demonstrados. Sentença reformada – Restando provados a posse dos autores, a turbação praticada pela ré e a continuação da posse, embora turbada, deve a ação ser julgada procedente” (in JC 3/4, p. 152). Recurso provido. (Apelação cível nº 38.117, 3ª Câmara Civil do TJSC, Joinville, Rel. Des. Wilson Guarany, 18.02.92, Publ. no DJESC nº 8.477 - Pág 13 - 09.04.92).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Bem público Indeferimento de liminar de manutenção de posse Lacração do imóvel pela municipalidade manu militari Impossibilidade Alegação de posse (ou mera detenção) antiga, 18 anos; o procedimento para desalojamento deve seguir o devido processo legal de reintegração Meio utilizado para a retomada afronta o princípio da dignidade da pessoa humana Recurso provido" (TJSP Agravo de Instrumento0207941-42.2008.8.26.0000 São Paulo 12ª Câmara de Direito Público rel. J. M. Ribeiro de Paula j. 30.07.2008).

TUTELA DE URGÊNCIA

                     No dia 23/10/2018, a requerida notificou os moradores para que desocupassem o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sem nenhuma justificativa. Não houve nenhuma pericia, não houve nenhum laudo elaborado por profissional. Após os fatos, não compareceu sequer um funcionário da requerida ou perito ou qualquer outro profissional especializado para constatar e verificar o imóvel.  A requerida, simplesmente determinou a desocupação dos imóveis, sem ao menor perguntar se possuíam local para moradia.

Não há nenhum Laudo de Vistoria Técnica realizado, que ampare a Notificação da requerida.

                            Com efeito, em se tratando de concessão liminar da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida, a teor do artigo 300, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco  ao resultado útil do processo”.

                         Pelo que se depreende da leitura do artigo supramencionado, a probabilidade do direito deve ser revestida da robustez necessária, a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela.  Além disso, o que justifica a concessão da tutela provisória de urgência é o perigo de dano concreto, ou seja, aquele que está na iminência de ocorrer e que possa prejudicar ou impedir a fruição do direito.

                          Com efeito, nos termos do art. 294, do CPC/15, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Faz-se necessária à concessão da tutela de urgência, quer seja antecipatória, quer seja cautelar, a existência de prova inequívoca do fato constitutivo do direito alegado; verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 300 do CPC/15, que implica a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"

                          E, em cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, notadamente pelos fatos narrados. No presente caso, a inquilina do autor foi notificada para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, verifica-se situação que confere risco de dano, por se tratar de Desocupar imóvel residencial, de modo que se mostra prudente e razoável a manutenção da posse em medida liminar, no sentido de continuar morando no imóvel, haja vista que não houve nenhuma pericia ou laudo, onde demonstre a situação de risco, que necessite desocupar o imóvel.

                   A violência é grave e iminente, comportando a defesa da posse o uso do interdito, sob cominação de pena pecuniária, sem continuar a ofensa.

a)Posse do Autor (que está presente, pelos documentos);

b)Justo receio do Autor - presente através da conduta da requerida, expressa na notificação inequívoca;

c)Violência iminente por parte da requerida - requisito que se demonstra, porque a ameaça grave e iminente decorre da notificação injusta, comportando a defesa da posse direta o uso do interdito proibitório, sob a cominação de pena pecuniária.

A simples contestação unilateral da posse do Autor já é uma violência, assegurando o interdito, como antanho decidiu-se em Minas Gerais (“a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu julga-se existente pelo simples ato de contestação formal e especificada aposta à posse do autor” -Revista Forense, 12/109.)

A segurança é dada judicialmente, para evitar a violência, sob cominação de pena pecuniária, porque, de outro modo, seria uma inutilidade.

O mandado proibitório é in limine, para evitara consumação da ofensa, para segurar o direito ameaçado, porque, de outra sorte, não teria sentido interditar, proibir.

Caso, todavia, o Juízo entenda já ocorrente turbação, pela fungibilidade dos interditos, transmutar-se-á em manutenção de posse a ação, sem maiores delongas, na esteira do artigo 554do CPC.

DA TUTELA LIMINAR ESPECÍFICA

Observado o disposto no artigo 568 do CPC, nada impede que, nos casos de interdito proibitório, ao mesmo passo que concedido mandado proibitório, seja aplicada a regra do artigo 497 do CPC, abonando-se este com o aspecto de tutela liminar específica.

E, como consequência, sejam concedidas “providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente”.

Assim, a prática de tentar turbar ou turbar a posse determinado pela requerida  a desocupação do imóvel, quando o Autor preenche todos os requisitos para a utilização, é defesa pela lei, pois não se pode aceitar a continuação do ilícito de exercício,  sem permissão legal e isso deve ser removido, sem necessidade de se demonstrar qualquer dano, culpa ou dolo.

 E, resultado expressivo da necessidade de colocar em Direito o que é conduta injurídica, deve a requerida, se resistir, sofrer as imposições do artigo 500 do CPC.

CONCESSÃO DE LIMINAR/JUSTIFICATIVA PRÉVIA

                     É perfeitamente viável a concessão de medida liminar nos interditos possessórios. Todavia tal medida extrema não fica ao livre arbítrio do juiz ou na exclusiva vontade do legítimo possuidor. Há que ser, a liminar, concedida conforme seja a posse, e os fatos comprovados suficientemente, como o  tempo em que se praticou o ato possessório injusto, além de estar cabalmente comprovada a existência da posse do autor.

                     Neste caso, impõe-se a citação do  “réu para comparecer à audiência que for designada”. (Contra pessoa jurídica de direito público, somente se concede liminar, quando couber,  após a prévia audiência do representante judicial do ente público).

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

                       Excelência, fazemos juntar a esta peça a Declaração de Hipossuficiência assinada pela própria parte, reconhecendo que não está apta a realizar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.

                       Requer, com amparo na Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

                     A Constituição Federal arrola como direito fundamental a assistência judiciária integral e gratuita, garantindo aos hipossuficientes pleno acesso aos órgãos judicantes por meio da isenção do pagamento das despesas processuais e da possibilidade de contar com a defesa técnica de seus interesses em juízo por pessoas e órgãos que prestem tais serviços gratuitamente, conforme disciplinam o art. 5º, LXXIV, do texto constitucional.

                      Motivos pelos quais requer que seja o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pede-se, LIMINARMENTE:

a )- Designação de Audiência de Justificação dos fatos, citando-se a Requerida, através de seu representante legal,  para comparecer a este ato, ouvindo-se as testemunhas que serão arroladas e que virão   independentemente de intimação; (no importe de pleito supletivo, a citação do Réu para comparecer à audiência de justificação (CPC/2015, art. 562, segunda parte);

b ) A citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal, para responder aos termos da presente ação, no endereço exposto na exordial, contestando-a, se quiser, sob pena de revelia e confissão;

c) – deferimento EXPEDIÇÃO DOMANDADO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO a Requerida, com a cominação de multa diária em 1.000,00 ( mil Reais) , no caso de consumação e violação do preceito.( Pedido cominatório de multa (CPC/2015, art. 555, parágrafo único, inc. I);

d ) - Concedido e cumprido o mandado liminar –(para viger até o julgamento definitivo da ação), pede-se o prosseguimento do feito, até final, quando será julgada procedente a ação, confirmado o mandado liminar e a pena pecuniária, assegurando-se a não violência contra a posse do Autor, na forma da lei e condenado a requerida nas verbas de sucumbência, especialmente custas e honorários, com a devida correção monetária, na base de 20% sobre o valor da causa.

e) Protesta por todos os meios de prova e requer a sua produção pelos meios permitidos em direito, como juntada de documentos, perícias, inquirição de testemunhas cujo rol será oportunamente apresentado e depoimento pessoal do representante legal do requerido, sob pena de confissão;

f ) Requer, ainda, a realização de perícia judicial a fim de constatar a situação do imóvel quanto à possibilidade de moradia.

g ) Os benefícios da Assistência Judiciária gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem desfalque de sua sobrevivência e de sua família;

h) Os benefícios do estatuto do idoso, haja vista que nasceu no dia ..........

i  ) – Juntada de provas, documentos e fotos.

j ) - Requer, ainda que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome de sua procuradora .........

Dá-se a causa o valor de R$........, para os efeitos legais.

                           Nestes Termos

                           Pede Deferimento

                           .........., 26 de outubro de 2018

                            ...............................................

                             ADV.OAB/SP.........

ROL DE TESTEMUNHAS

a ) – 

b ) – 

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Sobre a autora
Creuza Silva Ribeiro

Creuza Silva Ribeiro - Advogada atuante em todas Comarcas, principalmente das áreas Cíveis, em causas como Reparação de Danos, Divórcio, Inventário, Arrolamento, Despejo, Cobrança, Alimentos, Usucapião, Ações Possessórias, Adjudicação, Reivindicatória, Reintegração de Posse, Etc....

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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