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Embargos de declaração no processo penal

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17/05/2022 às 18:00
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III. Embargos de Declaração:

Petição de Interposição e Razões (Modelo de Petição)

Excelentíssimo Senhor Relator da Apelação Criminal nº _______________, Des. _____________________[5]

1. (Nome do embargante), por seu advogado infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e pelas razões de fato e de direito adiante expendidas, opor[6] Embargos de Declaração[7] ao venerando acórdão proferido nos autos de Apelação Criminal nº _______________, da Comarca de São Paulo.

Nestes termos,

P. Deferimento.

São Paulo, (dia, mês e ano)

________________________________

(Nome do advogado e número da OAB)

Razões de Embargos de Declaração

(Nome do embargante)

Eminentes Julgadores:

1. Por acórdão de (sua data), a colenda 5a. Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, proveu o apelo do Ministério Público, “para fixar o regime fechado, desde o início e negar provimento ao recurso do réu, expedindo-se-lhe mandado de prisão” (fl. __).

O julgado, entretanto, com que[8] subscrito por juristas de prol, que enterreiraram[9] a controvérsia em suas lindas próprias, rende flanco a reparo (vênia!).

2. De feito, ao mesmo passo que negava provimento ao recurso do réu, dava-o o v. acórdão ao da Justiça Pública, para o fim de impor ao embargante regime fechado, com expedição de mandado de prisão.

O v. decreto condenatório, no entanto, com a devida vênia, não pode operar consequências contra o “status libertatis” do réu, porque extinta já sua punibilidade[10].

Deveras, é princípio geralmente recebido (e até exaltado à categoria de dogma em matéria processual), que o acórdão confirmatório da sentença de condenação não interrompe o prazo prescricional. Damásio E. de Jesus, representando o comum sentir dos doutores, discorre desta substância:

“O acórdão que, em recurso da acusação, agrava a pena não interrompe o prazo prescricional. Trata-se de acórdão confirmatório e não condenatório” (Prescrição Penal, 1995, p. 88).

Entendimento é este que tem por si o aval[11] de todos os Tribunais do País, como o persuadem os excertos a seguir transcritos:

a)  “O acórdão confirmatório da condenação imposta em 1º grau não tem virtude de interromper o lapso prescricional. Punibilidade declarada extinta, julgando-se, em consequência, prejudicado o recurso especial” (STJ; Rev. Tribs., vol. 679, p. 414; doc. __);

b)  “A decisão que confirma a sentença condenatória não foi nem poderia ser considerada pelo legislador causa de interrupção” (...) (TJSP, RJTJESP, vol. 125, p. 557; doc. __);

c)  “Prescrição — Pretensão executória — Condenação confirmada em Segunda Instância — Substituição da pena privativa de liberdade pela de multa — Prazo prescricional não interrompido pelo acórdão — Aplicação dos arts. 112, nº I, e 117 do CP — Agravo improvido” (TACrimSP, JTACrSP, vol. 100, p. 66; doc. __).

3. No caso, a decisão de Primeira Instância, que condenou o embargante à pena de 5 meses e 10 dias de reclusão, foi proferida em (dia, mês e ano).

Mas, se a pena é inferior a 1 ano, reza o art. 109, nº VI, do Código Penal, prescreve em 2 anos. Ora, daquela a esta data decorreram já para mais de 2 anos[12]. Logo, acha-se prescrita a pretensão punitiva estatal.

À derradeira, nisso de hermenêutica e aplicação do direito, tem boa cabida a lição de Bento de Faria:

“Em matéria penal, justifica-se sempre a interpretação mais favorável à liberdade” (Código de Processo Penal, 1960, vol. II, p. 71).

4. Pelo exposto, e sob a invocação dos áureos suprimentos jurídicos de Vossas Excelências, espera o embargante que, recebidos os presentes embargos, tenham a bem julgá-los provados, para o fim de ser-lhe declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

E.R.M.

São Paulo, (dia, mês e ano)

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(Nome do advogado e número da OAB)


Notas

  1. Rafael Bluteau, Suplemento ao Vocabulário, 1727, 1a. parte; Preâmbulo).
  2. Cf. Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vol. 182, p. 896; Min. Celso de Mello.
  3. Ainda: “Felizes os que variam da ignorância para a ciência, do erro para a verdade. Afortunado o que, pecando um dia contra a verdade, ou contra a justiça, acorda, a tempo, do seu engano, e se retrata ainda utilmente do seu desvio. Benditas as mudanças de opinião, quando se operam neste sentido. Elas não abalam a consideração pública a quem a merecer. Antes recomendam à estima, ao respeito e à confiança de seus semelhantes o homem, que não se desdoure de as confessar, e sem rubor pratique a nobre ação de se desdizer abertamente, pondo a consciência acima do interesse, o dever acima da vaidade, antes que o desacerto, circulando abonado com o prestígio de um nome autorizado, comece a produzir consequências malfazejas” (Idem, ibidem, p. 213).
  4. Aliás, segundo a velha parêmia, mudar para melhor é próprio do sábio: “Sapientis est mutare in melius”.
  5. Juiz-relator da apelação criminal. Os embargos, “deduzidos em requerimento” (art. 620 do Código de Processo Penal) e opostos “no prazo de dois dias” (art. 619), são endereçados ao juiz que funcionou como relator do acórdão.
  6. Opor embargos. E não oferecer ou interpô-los: “Opor embargos” (Caldas Aulete, Dicionário).
  7. Embargos de Declaração. “Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao embargante” (José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, 2000, vol. IV, p. 363; Millennium Editora).
  8. Com que subscrito. Com que tem aí o valor de ainda que, com indicativo ou subjuntivo” (Mário Barreto, Novíssimos Estudos da Língua Portuguesa, 1a. ed., p. 281).
  9. Enterreiraram a controvérsia em suas lindas(*) próprias. “(Fig.) Enterreirar um negócio, um assunto, dispor com arte a conversação para que naturalmente ele venha à discussão, trazê-lo a terreiro” (Caldas Aulete, Dicionário). Ex.: “O eminente orador enterreira o assunto em toda a sua altura (...)” (Rui, Queda do Império, t. II, 1921, p. 2); “Um aresto francês citado em Demogue (...) enterreira a questão em suas lindes próprias” (Orosimbo Nonato, Da Coação como Defeito do Ato Jurídico, 1957, p. 171); “Nestes termos é que (...) enterreira a questão, e o faz aguisadamente” (Idem, Curso de Obrigações, 1a. ed., vol. II, p. 273).
    (*) Lindas (fem.), isto é, limites, raias, estrema, baliza, marco, etc. Cândido de Figueiredo (Dicionário) emprega também a forma lindes (masc.).
  10. Extinta já sua punibilidade. 1. Dentre as causas que podem atuar sobre a punibilidade do agente enumera o Código Penal a prescrição (art. 107, nº IV), que “é a extinção do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo” (José Frederico Marques, Curso de Direito Penal, 1956, vol. III, p. 412). Denomina-se prescrição da pretensão punitiva estatal a que ocorre antes da sentença, e prescrição da pretensão executória da pena a que lhe sobrevém; 2. A pretensão retroativa (modalidade da pretensão punitiva estatal) pode ser reconhecida pelo juízo de primeiro grau (cf. Rev. Tribs., vol. 637, p. 371; JTACrSP, vol. 72, p. 111 e vol. 73, p. 20); 3. À Vara das Execuções Criminais é que se deve requerer a decretação da prescrição da pretensão executória da pena (cf. Rev. Tribs., vol. 619, p. 295); 4. Diz-se intercorrente a prescrição que se verifica entre a sentença de primeiro grau e o julgamento da apelação dela interposta; 5. “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos” (art. 115 do Cód. Penal).
  11. Tem por si o aval de. Expressões semelhantes: conta com o apoio de; é patrocinado por; conforma-se com o entendimento ou a lição de; na mesma opinião abundam juristas de nota, etc. Exs.: “Com esta lei se conforma a doutrina de Aristóteles” (Bluteau, Prosas Portuguesas, 1728, 1a. parte, p. 286); “Apolodoro diz, acostado ao testemunho de vários autores, que” (Camilo, O Gênio do Cristianismo, trad., 1952, vol. I, p. 194); “A interpretação de Espínola orna com o texto da lei” (Orosimbo Nonato, Da Coação como Defeito do Ato Jurídico, 1957, p. 91); “E sua lição esforçava-se também na autoridade de” (Idem, ibidem, p. 312); “De tudo nos dão exemplos os nossos maiores que têm voto valioso nestes assuntos” (B. Sampaio, Falar Certo, 1a. ed., p. 114); “Não tenho menos fiador que Santo Agostinho” (Vieira, Sermões, 1959, t. XV, p. 337); “Tem a seu favor não menos que a Jacinto Freire” (Cândido Lusitano, Reflexões sobre a Língua Portuguesa, 3a. parte, p. 98); “Em firmeza do que levo dito sobre os hibridismos, falem em meu prol e abono gramáticos e filólogos” (Francelino de Andrade, O Vernáculo, p. 255); “Não tenho neste sentido menos autor que Vieira” (Rui, Réplica, nº 210).
  12. Decorreram já para mais de 2 anos. Decorreram (e não decorreu). Vai o verbo para o plural sempre que ao sujeito mais de seguir-se nome no plural ou “nome coletivo acompanhado de complemento plural” (cf. Napoleão Mendes de Almeida, Dicionário de Questões Vernáculas, 1981, p. 181).
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Sobre o autor
Carlos Biasotti

Desembargador aposentado do TJSP e ex-presidente da Acrimesp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIASOTTI, Carlos. Embargos de declaração no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6894, 17 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/97765. Acesso em: 28 mar. 2024.

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