Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Contribuições para o custeio da seguridade social
O modelo adotado para as contribuições para o custeio da seguridade social, embora sujeito a críticas, é viável e representa o mínimo de garantia para implementação de alguns dos Direitos Sociais.
Refis da Crise: demora na análise de pedidos de compensação
Os pedidos administrativos de liquidação de prestações de parcelamentos mediante compensação com precatórios, enquanto não apreciados, suspendem a exigibilidade das prestações, não podendo a demora da administração em apreciar tais pedidos prejudicar a regularidade fiscal.
Sequestro relâmpago: roubo ou extorsão?
Tentando regular o sequestro relâmpago, acrescentaram-se ao Código Penal uma majorante do crime de roubo (art. 157) e depois uma causa especial de aumento de pena do crime de extorsão (art. 158), o que só veio a piorar o que já estava ruim.
Judiciário envergonhado: CNJ x Corregedorias
A tese da subsidiariedade das atribuições do CNJ em face da autonomia dos Tribunais não prevalece sobre o sistema constitucional, o qual se acha claramente integrado à principiologia da República, do regime de freios-e-contrapesos e da soberania popular, dentre outros.
PIS/COFINS sobre serviços de interconexão internacional (tráfego Sainte)
O serviço de interconexão internacional tem seu resultado no Brasil, possibilitando que os usuários das empresas de telefonia localizados no Brasil possam se comunicar com receptores no exterior. Dessa forma, subsumem-se perfeitamente à hipótese de incidência do PIS/COFINS – Importação.
Aproveitamento de crédito de PIS e COFINS não cumulativos
Se o Fisco utiliza a aplicação subsidiária da legislação do IPI com a finalidade de conceituar insumo, então a aplicação subsidiária do Regulamento do Imposto de Renda é muito mais apropriada, posto que estes tributos possuem a mesma materialidade, de forma intrínseca.
Redução da jornada de trabalho: saúde e emprego
A redução da jornada de trabalho nos moldes em que está sendo proposta, de 44 para 40 horas semanais, não reverterá em um número de contratações nessa mesma proporção, isto é, na proporção de 10%.