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Judiciário envergonhado: CNJ x Corregedorias

09/01/2012 às 09:55
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A tese da subsidiariedade das atribuições do CNJ em face da autonomia dos Tribunais não prevalece sobre o sistema constitucional, o qual se acha claramente integrado à principiologia da República, do regime de freios-e-contrapesos e da soberania popular, dentre outros.

É precisamente da leitura da Constituição (art. 103-B, §§ 4º, 5º, inc. I, e 7º) que não se pode inferir conforme o entendimento dos segmentos corporativos da sociedade brasileira de que os Ministros do STF não se acham submetidos ao controle externo e social, o qual detém natureza puramente administrativa. E nem que o CNJ tem competência meramente "subsidiária" dos Tribunais nos encargos que lhe são reservados pela Carta. Sobre isto, a Constituição não faz acepção de Juiz algum e o entendimento dessa insubmissão importa dizer que os Membros da Suprema Corte não são Juízes ou, sendo Juízes, não estão sujeitos à ordem normativa estabelecida para todos.

Do ponto de vista do sistema constitucional, o argumento parece absurdo, porque reserva a determinada categoria funcional um feixe de privilégios inteiramente fora de contexto. Além de confundir subsidiariedade com solidariedade funcional (cooperação institucional).

A tese da subsidiariedade das atribuições do CNJ em face da autonomia dos Tribunais é franciscana, e cede à abordagem do próprio sistema constitucional, o qual se acha claramente integrado à principiologia da República, do regime de freios-e-contrapesos e da soberania popular, dentre outros. Desse modo, a harmonização que se deve procurar empreender na adequada interpretação do texto constitucional não situa o intérprete no círculo concêntrico e abstracionista de uma simples seção do texto da Lei Fundamental, mas também e principalmente em sua espiritualidade, em sua mens lege. E igualmente no plano histórico em que se acha fecundada.

Com efeito, o CNJ - em suas competências administrativa e corrigente - exerce função constitucional solidária em relação aos Tribunais. Ressalvar-lhes a própria autonomia não permite considerar, assim do ponto de vista semântico quanto literal, que isso lhes acarrete a supressão de uma competência igualmente associada a outros órgãos de controle instituídos pela Constituição. De todo modo, é equivocado preconizar, após o advento da EC 45/2004, uma autonomia absoluta aos Tribunais, predicado que já não existe em nosso sistema jurídico, porque nenhum poder republicano, instância ou instituição está livre de controle político, jurídico e social - no sentido de Mauro Cappelletti [Juízes Irresponsáveis?] - exatamente porque não se tolera o despotismo, o qual, noutros termos, se vem invocando, por parte de protagonistas do corporativismo judicial, como móvel, não raro irascível, para defenestrar, ao menos em parte, o Controle Externo da Magistratura do cenário institucional brasileiro sem uma sólida base de causa e efeito, e sem consistência material.

O que se passa, na verdade, é que o sistema de controle externo da Magistratura Nacional, sempre rechaçado pelos arautos do corporativismo estratificado em nosso país, mediante sólidos consideranda, embora acidentais, acabou sendo tolerado na Constituição com incompletudes conceituais.

Em primeiro lugar, as composições do CNJ não deveriam ser eleitas do modo como presentemente o são. Essas composições deveriam ser popularmente submetidas ao processo eleitoral comum, pois o controle externo e social é para ser exercido por representantes diretos do povo, sem exclusão dos segmentos de juristas, mas não exclusivamente com eles e por eles. Por outro lado, conforme se possa compreender, em hipótese, a existência de conflitos entre a jurisdição de última instância e a circunscrição administrativa também de última instância em sede de controle externo (não se trata aqui de controle interno da Administração Pública), sucede que o controle para um tal tipo de conflito institucional deve ser resolvido politicamente, mediante procedimento próprio a ser submetido, de lege ferenda, ao Senado Federal como nos casos dos crimes de responsabilidade atribuídos a altos dignitários da República.

Este momento de crise institucional em que se acha efervescente o debate público sobre os limites da atuação do CNJ, enquanto agência constitucional para o controle externo do Poder Judiciário e da Magistratura, já se divisou desde antes da Constituição de 1988 e mesmo depois do seu advento. A resistência corporativa à instituição de um órgão para o exercício desse tipo de controle sempre pareceu figadal aos demais segmentos da Nação. Há um artigo da lavra deste autor, publicado na Revista dos Tribunais ainda em 1994 sob o título Judiciário Envergonhado: argumentos no favor do seu controle externo (ano 83, jan/94, vol. 699, págs. 243 e SS), que retrata bem o cenário em que presentemente está mergulhado o país.

Quanto à avaliação que esses mesmos segmentos corporativos vem procedendo acerca do estilo da Ministra Eliana Calmon, discorda-se em gênero, número e grau das críticas que lhe vem sendo injustamente desferidas. A obra da Corregedora Nacional de Justiça é irreprochável e não merece reparos. O combate à corrupção tem de ser intrépido, contundente, para não deixar pedra sobre pedra. Pois, do contrário estaremos fazendo um exercício de conciliação entre ordens virtualmente inconciliáveis e isso é rigorosamente paradoxal. E nisto também reside o maior dos perigos para a estabilidade social.

Segurança jurídica não pode servir, ainda que inconscientemente, como pretexto ou instituto de proteção da clandestinidade, da fraude, da malversação, da esperteza, e até do desconhecimento de causa de quantos não estejam realmente preparados para o desempenho de certas atividades para as quais acabaram escolhidos. Tudo isso que à luz do sol se dissipa e que um argumento ingênuo de generalização corrobora. Segurança jurídica, que é mínimo de Justiça, também é móvel de sustentação normativa do Estado racional e democraticamente solidário, o qual deve manter a paz e a Justiça, mediante um tratamento igualitário rigorosamente a todos, e não apenas àqueles áulicos que se esmeram na arte de adular poderosos, em cujos palácios, afinal, tudo se arranja à revelia da Nação.

É incompreensível que em se dispondo de uma Constituição democrática, viva-se no país como se ela não existisse. Esses autênticos territórios do passado - os Tribunais - carecem de modernização, quadro que não se reduz à mera incorporação de artefatos tecnológicos, informáticos, e muito menos às grandes reformas e edificações pretorianas. Antes, sinaliza para uma radical mudança de mentalidade institucional e corporativa que terá de ser levada a efeito pelas suas composições de todo modo, representadas pelos atuais ou pelos futuros ocupantes dos mesmos cargos e funções judiciários. Nada obstante, todo avanço histórico é traumático, porque implica em quebra de paradigmas os quais agasalham privilégios que reclamam ser distribuídos isonomicamente. A Ministra Calmon está fazendo a sua parte, minando as bases do corporativismo judicial brasileiro, responsável que é pelas mazelas do sistema desde a colônia. Sua autoridade moral será honrada pela história e pela porção engajada da cidadania brasileira que nela vê sinal decidido de transformação social.

Sobre o mais e independentemente do Tribunal que se pense ou do ato de gestão em espécie que se cogite, em face de sua autonomia (concessão de licença-prêmio, pagamento de verbas atrasadas [autoconcedidas], geralmente com deslocamento unilateral de rubricas orçamentárias, privilégio de concessão de benefícios, ordem de atendimento na distribuição de pessoal auxiliar e de materiais de uso permanente, interpretações distintas para casos semelhantes, convocações inconstitucionais de Juízes com desvio de função, pagamento de diárias, critérios de promoção e remoção, gerenciamento dos estoques, disciplina de horários etc), pode-se afirmar, seguramente, que essa pletora é o problema central a perseguir.

Como os Tribunais (rigorosamente todos!) são estruturas socialmente fechadas, herméticas, cuja linguagem comum torna praticamente impossível o exercício do controle social espontâneo sobre suas atividades de gestão, suas veredas e vicissitudes que são encapsuladas, outrossim, na ação dos grupos judiciais que os compõem (como que partidariamente), sucede que esses desencaixes financeiros com orçamento público, além de outros atos de gestão administrativa, podem restar malferidos (Juízes não são administradores por vocação e/ou por formação e muito menos pela prática profissional que os congrega), embora justificados por argumentação técnica nem sempre tão técnica assim. Há casos em que as soluções administrativas decorrem do simples humor da autoridade administrativa processante, mesmo quando esteja vinculada a comando superior em sentido contrário do que decidira subjetivamente. E fica por isso mesmo, ou quase por isso mesmo, ainda em nome de uma suposta autonomia como que absoluta dos Tribunais. No mínimo, gera-se um retardamento idiopático à efetivação dos direitos subjetivos, não raro fundamentais.

Todo esse processo tem de se mostrar à sociedade e sofrer amplo regime de controle que não se compatibiliza, pelas razões explicadas, com o controle estritamente interno, mas externo do Poder Judiciário e da Magistratura. É nesse ponto em que a crise se estabelece, pois os Tribunais não estão dispostos a abrir mão do conceito absoluto de autonomia, pelo que podem continuar a fazer o que ninguém mais admite: gerenciar dinheiro público, recursos humanos e materiais sem a efetiva fiscalização do povo.

O vício argumentativo de origem, quanto à defesa dessa suposta autonomia dos Tribunais para obstacularizar o exercício do Controle Externo, reside no fato de que um tal tipo de controle não implica em uma necessária investigação para nada, ao menos em princípio. Está-se controlando, ante a razão da investidura judicial que obriga a irrepreensibilidade, os cenários por onde transita a coisa pública, objeto de gerenciamento dos Juízes. Só há uma forma de manter a higidez desse paradigma: controlando. E o Controle Externo da Magistratura, sob encargo do CNJ, foi instituído pela Constituição (art. 103-B, § 4º) exatamente para isso.

Sossegue o leitor ainda preocupado com os acontecimentos de fato perturbadores que assistimos no Brasil, hoje! Do caos é que provém a ordem mais consubstancial aos valores essenciais. Quem está acostumado com privilégios não sabe se conduzir solidariamente, e por isso resiste. É muito difícil ser diferente, sobretudo numa sociedade de economia periférica como a nossa. Para os que sofrem, quanto pior melhor, porque o atual sistema não pode subsistir por muito tempo mais. Está absolutamente decadente, é retrógrado, é injusto e excludente, e não está, por isso mesmo, de acordo com o espírito da Constituição Cidadã.

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Uma nota conjunta das associações de Magistrados que suscita enquadramento da autoridade que agiu de conformidade com o seu próprio regimento funcional (se inconstitucional esse regimento referido em norma resolutiva, segue-se aí uma outra história) serve apenas para acelerar o processo, já de todo traumático. O bom de tudo é que se pode pressentir que o país está chegando ao ponto em que o controle externo e social da Magistratura pode deixar de ser simplesmente seletivo, um mecanismo mais ou menos de fiscalização, conforme tem acontecido até agora e desde o seu nascedouro em 2004. Podemos estar vivenciando o anticlímax para o aprimoramento definitivo dos mecanismos de controle da Magistratura e do Poder Judiciário entre nós, sem eufemismos.

O Congresso Nacional deve se debruçar sobre essa matéria, liquidar de vez a apreensão institucional disso resultante e recorrente, e incluir os enunciados que não foram incluídos à época, ante razões corporativas que ainda bradam com grande desenvoltura e presunção. Sobre isto, dentre outros enunciados, sugere-se acrescentar, mediante Proposta de Emenda Constitucional, um novo inciso ao art. 52, da Carta (inc. II-B), para que se garanta uma nova competência ao Senado Federal, traduzida em processar e julgar os conflitos, em última instância, entre a Jurisdição e o Controle Externo, exercido nos termos do art. 103-B, §§ 4º e 5º, da Constituição.

Os tempos são outros, porém muita gente com uma mentalidade ultrapassada ainda continua na cena política e funcional do Estado brasileiro. É preciso virar essa página de nossa história, o que não se fará sem traumas. O processo está apenas começando.

Outrossim, o destemor só prevalece, mesmo no Estado de Direito, em termos relativos, porque o autoritarismo, quase sempre disfarçado e que ainda afeta gravemente sociedades do tipo da nossa, não tem freios e nem regime de controle eficaz, e é do costume adjudicar para si o discurso ético como forma subliminar de conservar as suas práticas avelhantadas. É dessa atmosfera que ressaltam as chamadas ditaduras de ocasião, ou dissimuladas, dentre as quais se destaca a denominada ditadura do Judiciário.

Por enquanto, o STF é mesmo o órgão da República que detém o proverbial predicado de errar por último, mesmo em sede de constituição acessória e acidental de políticas públicas, sendo que esse paradigma pode não mais corresponder aos ditames da pós-modernidade. Por isso mesmo, não por acaso a derrocada do comunismo aconteceu num átimo, a despeito de suas estruturas mastodônticas e tradicionais.

O debate em comentário não se encerra enquanto a Constituição se mantiver arranhada em pontos substanciais de suas normas e valores. O caráter seletivo da responsabilização jurídica com que se exercita o poder público retira o conteúdo democrático e republicano de sua atuação e dos fundamentos com que se estabelece. Esses fundamentos são, pois, consubstanciais ao caráter pétreo de várias das normas constitucionais em alusão, como a separação dos poderes, a igualdade perante a lei (equal justice under law) e a soberania do povo.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Roberto Wanderley. Judiciário envergonhado: CNJ x Corregedorias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3113, 9 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20815. Acesso em: 7 nov. 2024.

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Título original: "Judiciário envergonhado".

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