Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862As instituições nos governos PSDB e PT: confronto e ações anticrise externa
Observam-se mudanças qualitativas no arcabouço institucional entre os governos FHC e Lula que possam sustentar (ou não) o argumento de uma mudança nas políticas macroeconômicas.
A viabilidade do casamento civil entre os pares homoafetivos
É necessário consolidar a tutela jurídica e acabar ou diminuir as injustiças contra casais homoafetivos que constituir família de forma duradoura, contínua e pública.
Casamento entre pessoas de mesmo sexo: viabilidade constitucional
O ordenamento jurídico brasileiro deve se encaminhar no sentido de preparar a sociedade para a supressão de óbices legais ao casamento civil entre pessoas de mesmo sexo. O que define uma família não é a diversidade de sexos nem o intuito procriativo, mas a afetividade.
Medidas provisórias e pertinência temática de emendas parlamentares
O exercício do poder de emendar apenas pode ser limitado ou restringido nos casos especificamente delimitados pela Constituição Federal. Nas matérias cujos projetos de lei sejam de iniciativa privativa de outro Poder, exige-se a pertinência temática.
As parcerias público-privadas e o procedimento de manifestação de interesse da iniciativa privada (PMI)
Embora o PMI, regulamentado pelo Decreto nº 5.977/2006, esteja voltado às PPPs, não se pode deixar de considerar que este seria um importante mecanismo a ser também aplicado às concessões comuns, cabendo ao legislador promover a alteração do art. 21 da Lei nº 8.987/1995.
Herança, sucessão, casamento e outras incógnitas
O artigo 1.829 do Código Civil, na interpretação dada pelo STJ, virou letra morta. Apesar de não ser inconstitucional, deve ser desconsiderado a bem da observância dos princípios e diretrizes teóricas que dão forma ao sistema jurídico. A nova interpretação dada a lei tornou mais justos e previsíveis os comezinhos atos de casar ou herdar.
Início da prescrição nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes (Lei nº 12.650/2012)
Agora, nos delitos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, o prazo prescricional terá início na data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.