Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Deslegalização e poder normativo estatal originário
A interpretação restrita do princípio da separação dos poderes e da legalidade tem sido deixada de lado, para se admitir a edição de normas inovadoras no ordenamento jurídico, seja de maneira originária, seja por meio de "deslegalização" expressa ou implícita. O STF, nesse sentido, vem indicando a constitucionalidade do poder normativo estatal originário, com a finalidade de permitir o maior acompanhamento do mercado.
Marco civil da internet: causas, objetivos e omissões
A ilegalidade de alguns materiais devem sempre ser submetidas ao crivo do Judiciário, porém outros demandam análise mais rápida e são de fácil identificação, como por exemplo, o uso indevido de imagem, marca ou propriedade intelectual. Mesmo diante da omissão legislativa, não haverá óbice algum para que os termos de uso dos sites estabeleçam determinados critérios e regras de sua utilização.
Erros judiciais causam danos a inocentes
Qualquer cidadão pode ser vítima de erro judiciário, mas a história mostra que a grande maioria dos casos envolve pessoas carentes, negras e sem escolaridade, que não possuem a mínima condição para custear as despesas com advogados, necessitando do trabalho dos defensores públicos, em muito pouco número no Brasil.
Ação civil pública: litisconsórcio passivo necessário com o terceiro prejudicado
A aplicabilidade das normas de direito processual individual no âmbito do processo coletivo deve passar pelo crivo do princípio constitucional que fundamenta esse ramo jurídico, qual seja, o princípio do acesso à ordem jurídica justa, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Poder disciplinar do empregador: razoabilidade e proporcionalidade
A doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto ao entendimento de que o exercício das prerrogativas decorrentes do poder empregatício, em seu aspecto disciplinar, não é irrestrita, impondo-se ao empregador a observância de requisitos decorrentes da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Adolescente pode cumprir medida socioeducativa em presídio?
O menor de 18 anos que realiza uma conduta tipificada como crime ou contravenção penal comete um ato infracional e deve receber uma medida protetiva, considerando sua condição especial de pessoa em desenvolvimento. Assim, o STJ, apenas em caráter excepcional permite a “internação provisória” de adolescente em presídio.