Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Direitos sociais: normas programáticas?
Com os novos pilares interpretativos, tem-se que a aplicabilidade dos direitos sociais não pode ser embargada em face da reserva do possível, ressaltando-se, assim, a importância ao ativismo judicial.
Má-fé do administrador na Lei Geral de Telecomunicações
O art. 177 da LGT dispõe quanto à má-fé dos controladores e administradores de pessoas jurídicas, quando estas tiverem praticado alguma infração regulamentar. Deve o conceito ser visualizado do ponto de vista objetivo, analisando-se se a parte agiu conforme padrões de retidão, probidade e lealdade.
O princípio da continuidade e a atividade fiscalizatória da Anatel
A Anatel deve informar-se do mapa da rede da prestadora, para que ela cientifique-se da possibilidade de falhas e interrupções no serviço regulado. Impedir tal acesso pode configurar óbice à atividade de fiscalização, o que enseja sanção.
Imunidade de execução no Direito Internacional e cumprimento de sentenças estrangeiras
A existência de sentenças variadas, ora privilegiando a imunidade de execução dos Estados, ora denegando-a em favor de alguns atos, compromete a segurança jurídica que se espera de qualquer tribunal.
Planos gerais de metas de qualidade da Anatel e princípio da retroatividade benéfica
Quando a Anatel edita um novo plano de metas de qualidade, em prol da evolução dos serviços de telecomunicações, não deve rever as sanções aplicadas sob a vigência do plano anterior. Nesses termos, o princípio da retroatividade benéfica, do direito penal, não deve ser aplicado no âmbito do direito administrativo sancionador.
Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada no STF
Discute-se o potencial lesivo do porte de arma desmuniciada e se tal conduta constitui crime, ante a existência dos crimes de perigo abstrato e a consagração do princípio da ofensividade no Direito Penal brasileiro.
Mandato em conselho de assistência social pode ser exercido por pessoa jurídica?
Apesar da posição do TCU, entendemos que a escolha dos representantes da sociedade civil para exercerem mandatos não governamentais nos conselhos de assistência social não só pode como deve recair sobre as entidades e organizações, representantes, e não sobre as pessoas físicas por estas indicadas.