Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Direito como integridade: concretização dos direitos fundamentais
o Legislativo tem à sua disposição discursos das mais variadas ordens: discursos éticos, morais e pragmáticos, ao passo que o Executivo e Judiciário somente podem se valer legitimamente de discursos jurídicos, com seu código binário de validade (jurídico/não jurídico), de caráter deontológico.
Contratação de advogado privado para assessoramento do Município e dispensa da procuração
O artigo aborda de que maneira se operacionaliza a representação em juízo da Fazenda Pública municipal. Enfatiza ainda a discussão em torno da possibilidade de contratação de advogados privados para o assessoramento do Poder Executivo munícipe.
Nome de pessoa viva em prédios públicos
É possível a consignação de nomes de pessoas vivas nos prédios dos órgãos públicos, desde que precedida por plausível justificativa do mérito e da justiça da láurea concedida, além da aprovação pela comunidade diretamente interessada.
Id e ego: psicologia aplicada na avaliação do dano moral
Id ou ego: o que deve pesar no julgamento do dano moral? Apresenta-se uma forma técnica de avaliação do dano ou da lesão jurídica sob o aspecto moral ou material através da psicologia aplicada.
Prisão como requisito para apelação: recepção do art. 594 do CPP pela Constituição
Durante muito tempo, o art. 594 do CPP, que determinava a prisão do condenado em primeiro grau como condição de admissibilidade da apelação, foi referido pelos tribunais superiores e pela doutrina majoritária como recepcionado pela Constituição. A guinada se deu com o HC 83.810/RJ no STF.
Regime jurídico dos servidores de fundações privadas instituídas pelo Poder Público
Caracteriza a natureza da relação jurídica dos servidores com as fundações privadas instituídas pelo Poder Público, a partir de evidências encontradas nas doutrinas de Direito Administrativo e Civil e, em especial, no julgamento da ADI 2135-4/DF.
Dissociação temporal na aposentadoria por idade
Não é necessária a implementação simultânea dos requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por idade. Esta é devida independentemente da posterior perda da qualidade de segurado à época do preenchimento do requisito etário, desde que tenha vertido à Previdência Social um número mínimo de contribuições exigido em lei.