A aposentadoria por idade é disciplinada no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, o qual prescreve que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido o limite etário em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pesador artesanal. No âmbito infraconstitucional, por sua vez, a matéria é regulamentada nos artigos 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A par do requisito etário, constitui pressuposto para a obtenção de aposentadoria por idade o preenchimento da carência. Como explica Hermes Arrais Alencar, “é necessária a comprovação de 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.91, inclusive”, sendo que, “para os segurados inscritos no RGPS até 24 de julho de 1991, ainda que haja reingresso posterior a essa data, o tempo de contribuição a ser considerado, para fins de carência, será o constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995”[1].
Desse modo, tem-se que o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 constitui regra de transição aplicável apenas aos que se tornaram segurados da Previdência antes do advento da Lei nº 8.213/91, assegurando período de carência entre 60 a 180 meses, conforme o ano de implemento da idade. Aos que se filiaram após a edição do referido diploma legal, a carência exigida é de 180 contribuições mensais.
Importa notar ainda, segundo destacado por João Ernesto Aragonés Vianna, que “não é necessária a manutenção da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, como autorizado pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”[2].
Com efeito, “o § 1º do art. 3º da MP 83/02, convertida, com alterações, na Lei 10.666/03, passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos, ou seja, o caso dos segurados que alcançam a idade para aposentadoria por idade, mas não contam mais a essa altura com o requisito da carência, por conta da perda da qualidade de segurado, embora tenham, ao longo de sua vida laboral, contribuído por período igual ao da carência respectiva”[3], conforme elucidado por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior.
Com o advento da mencionada Medida Provisória nº 83/2002, permitiu-se, assim, a dissociação temporal dos requisitos na aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha vertido, no mínimo, 240 contribuições mensais (parágrafo único do artigo 3º). A redação desse dispositivo restou parcialmente modificada no momento da conversão da aludida Medida Provisória na Lei nº 10.666/03, a qual, em seu art. 3º, § 1º, estabeleceu que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”, dispositivo esse que é praticamente repetido no caput do art. 30 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Por conseguinte, “os meses exigidos a título de carência não precisam (...) ser ininterruptos, sem a perda desta qualidade, como exigia o parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91”[4], segundo leciona Marina Vasques Duarte.
Frise-se, ainda, que a referida alteração legislativa foi ao encontro do entendimento prevalente à época e atualmente sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual acolhe a tese da dissociação dos requisitos, aplicando-se a tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios, conforme evidenciado nos julgados abaixo transcritos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos para obtenção de aposentadoria, não havendo falar em óbice a sua concessão, por perda da qualidade de segurado, se vertidas contribuições previdenciárias na forma do artigo 142 da Lei 8.213/91. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 664.101/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)
Dessa forma, em conformidade com o entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias e, em especial, com a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que não é necessária a implementação simultânea dos requisitos legais para o deferimento da aposentadoria por idade, a qual é devida independentemente da posterior perda da qualidade de segurado à época do preenchimento do requisito etário, desde que tenha vertido à Previdência Social o número mínimo de contribuições exigido na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Apenas para exemplificar essa assertiva, por fim, suponha-se a hipótese em que o segurado alcançou 60 contribuições em data anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 e veio a requerer a aposentadoria por idade quando contava com a idade mínima atingida somente após a edição do referido diploma legal, sem possuir 180 contribuições. Nesse caso, tem-se que somente fará jus à obtenção do benefício se tiver recolhido contribuições previdenciárias pelo número mínimo de meses exigido na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que implementou o requisito etário.
Referências bibliográficas:
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2007.
DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 8ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
Notas
[1] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2007, p. 423.
[2] VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 483.
[3] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 8ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 345.
[4] DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 181.