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Mandato "in re ipsa" na advocacia e o sistema da dupla representatividade da fazenda pública municipal:

ponderações sobre a prescindibilidade do instrumento procuratório e a possibilidade da contratação de advogados privados para o assessoramento jurídico dos Municípios à luz da jurisprudência do STJ e do TST

28/03/2014 às 14:18
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O artigo aborda de que maneira se operacionaliza a representação em juízo da Fazenda Pública municipal. Enfatiza ainda a discussão em torno da possibilidade de contratação de advogados privados para o assessoramento do Poder Executivo munícipe.

1 – Introdução

Do ponto de vista jurídico-processual, o termo “capacidade” remete a conceito duplamente relevante. De um lado, reporta-se à capacidade do sujeito de adquirir direitos e contrair obrigações (aptidão para ser sujeito processual). De outro lado, refere-se à legitimidade de que necessariamente devem estar revestidas as partes para a prática de atos processuais (legitimatio ad processum).

Na primeira acepção, a capacidade constitui corolário da personalidade jurídica, cuja previsão no direito material encontra-se no art. 1º do Código Civil:

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Em seguida, o art. 2º do mesmo códex estabelece o nascimento com vida como sendo o marco distintivo do início da personalidade judiciária:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A norma acima liga-se à pessoa natural, evidentemente. No entanto, a capacidade de ser parte, concebida a partir do reconhecimento da personalidade pelo direito material, é ampla. Dessa maneira, abrange também os entes despersonalizados – que são aqueles aos quais a lei confere capacidade de ser parte, não obstante não detenham personalidade jurídica - e as pessoas jurídicas. Para estas últimas, o Código Civil é expresso em fixar o momento em que se tem por juridicamente existente a personalidade:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Sobre o assunto, Didier Jr. (2012, p. 247) leciona:

A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito da relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (tutor, réu, assistente, excipiente, excepto etc).

Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade material – ou seja, aqueles que podem ser sujeitos de uma relação jurídica material, como as pessoas naturais e as jurídicas -, como também o nascituro, o condomínio, o nondum conceptus, a sociedade de fato, sociedade não-personificada e a sociedade irregular – as três figuras estão reunidas sob a rubrica sociedade em comum, art. 986 do CC-2002 -, os entes formais (como o espólio, massa falida, herança jacente etc.), as comunidades indígenas ou grupos tribais e os órgãos públicos despersonalizados (Ministério Público, PROCON, Tribunal de Contas etc.).

Trata-se de noção absoluta: não se cogita de alguém que tenha meia capacidade de ser parte; ou se tem ou não se tem personalidade judiciária. 

Malgrado sua amplitude, a capacidade de ser parte é inconfundível com a capacidade de estar em juízo. Com efeito, o fato de determinado sujeito de direitos dispor de personalidade jurídica não o autoriza a praticar de per si atos jurídicos processuais. Sendo assim, exige-se que, além da capacidade de ser parte propriamente dita, ele detenha também a legitimatio ad processum, isto é, capacidade processual, a capacidade de estar em juízo. Daí advém a noção de representação (ou “presentação”, como quer parte da doutrina sob a influência de Pontes de Miranda), a acarretar a realização de atos processuais pelo representante.

No tocante às pessoas jurídicas e aos entes formais, o art. 12 do CPC compila as regras que disciplinam sua capacidade processual. In verbis:

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III - a massa falida, pelo síndico;

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Finalmente, há que se considerar ainda um terceiro elemento, a saber, a capacidade postulatória. Significa dizer que o representante da parte, a fim de praticar os atos processuais, deve estar autorizado a postular em juízo. De ordinário, tal capacidade é cometida ao advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, a teor do que preconiza o art. 1º, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB):

   Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

        I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

Todavia, há hipóteses em que a assistência do advogado habilitado é dispensada pela lei. É o que se nota, por exemplo, no § 1º do dispositivo supracitado relativamente à legitimidade universal para a impetração do remédio heroico do habeas corpus:

    Art. 1º omissis

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

Outra hipótese de dispensa da capacidade postulatória advocatícia dá-se nos Juizados Especiais Cíveis, nas causas até o teto de vinte salários mínimos, consoante prevê o art. 9º da Lei 9.099/95:

  Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

        § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

        § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

        § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

Entretanto, tais exceções só confirmam a regra segundo a qual as partes devem estar assistidas por advogado regularmente habilitado junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Só assim se aperfeiçoa a capacidade postulatória.


2 – Teoria dos pressupostos processuais e representação da parte

A dupla faceta teórica do conceito de capacidade, abordada acima, com o acréscimo necessário da capacidade postulatória, importa considerações de ordem fundamental na teoria do processo. O motivo é que esses elementos assumem a preponderância no estudo dos pressupostos processuais.

Pode-se afirmar que são esses [agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei] os requisitos mínimos de validade de uma relação jurídica de direito material. No campo do processo, a relação jurídica processual também tem seus requisitos de validade e de existência, chamados depressupostos processuais. Trata-se de matérias preliminares, essencialmente ligadas a formalidades processuais, que devem ser analisadas antes de o juiz enfrentar o pedido do autor. (NEVES, 2010, p. 54).

Desse modo, não obstante as fundas divergências doutrinárias que pesam sobre o assunto, é possível classificar os pressupostos processuais da maneira seguinte:

a)      Pressupostos processuais de existência: investidura ou órgão jurisdicional, capacidade de ser parte, demanda;

b)      Pressupostos processuais de validade: competência, imparcialidade, capacidade processual, capacidade postulatória, perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem, citação válida, petição inicial apta, pagamento de custas, transação, regularidade formal.   

Examinando-se esses pressupostos, fica claro que a capacidade postulatória é pressuposto processual de validade. Como, em princípio, à parte não é dado postular diretamente em juízo, passa a depender da assistência de um representante – o advogado.

A fim de que se possa aferir a regularidade da representação, idônea a confirmar a capacidade postulatória da parte que vai a juízo, exige-se, em regra, que seja apresentada o instrumento de procuração. Caso o advogado da parte não o faça, caracteriza-se irregularidade na representação da parte, passível de ser sanada com as sanções do art. 13 do CPC:

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

Evidente que, se o autor não sanar o vício de representação, caberá ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV).  

3 – Sistema da dupla representatividade da Fazenda Pública municipal 

No caso da Fazenda Pública, sua representação compete, de ordinário, aos procuradores judiciais. Estes se organizam em carreiras próprias, providas mediante concurso público, de conformidade com a estrutura estipulada pelo texto constitucional. Assim, no âmbito federal, tem-se a Advocacia-Geral da União (art. 131), ao passo que no âmbito estadual e distrital existem as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal (art. 132).

A Constituição de 1988, no entanto, não dispôs expressamente a respeito da estrutura de representação judicial dos Municípios. Por esse motivo, ao ente municipal, aplica-se o sistema de dupla representatividade estatuído no art. 12, II, do CPC:

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador.

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Nota-se que, enquanto o inc. I é expresso em atribuir a representação aos procuradores a representação em juízo da Fazenda Pública federal, estadual e distrital, o inciso seguinte faculta a possibilidade de a Fazenda Pública municipal ser representada pelo prefeito ou pelo procurador.

Quando a lei processual permite a representação judicial do Município pelo prefeito, é preciso esclarecer que não se está a atribuir ex vi legis capacidade postulatória ao alcaide. A norma permite tão somente que o chefe do Executivo receba citações, ato contínuo constituindo advogado que possa atuar no feito validamente, em face de sua capacidade postulatória. Tal prescrição do Código de Processo é clara decorrência da inexistência de obrigatoriedade legal a impor que os Municípios criem a Procuradoria Municipal. Logo, abre-se espaço para a contratação de advogados particulares.

4 – Representação judicial da Fazenda Pública e obrigatoriedade de juntada do instrumento de mandato: o posicionamento do STJ

Nesse contexto, questão importante constitui em saber se, em se tratando de representação judicial da Fazenda Pública, há necessidade de fazer prova nos autos da juntada da procuração. Cunha (2012, p. 19, grifo do autor) entende que não e argumenta:

Em se tratando da Fazenda Pública, sua representação é feita, via de regra, por procuradores judiciais, que são titulares de cargos públicos privativos de advogados regularmente inscritos na OAB, detendo, portanto, capacidade postulatória. Como a representação decorre de lei, é prescindível a juntada de procuração, de forma que os procuradores representam a Fazenda Pública sem necessidade de haver procuração, eis que decorre do vínculo legal mantido entre a Administração Pública e o procurador.

Vale dizer que os membros da advocacia pública são advogados, a quem se confere a capacidade postulatória, ou seja, a possibilidade de postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário.  

A argumentação do autor é convincente e harmoniza-se com facilidade à estrutura de representação da Fazenda Pública em juízo nos planos federal e estadual/distrital, haja vista a existência de previsão na Constituição de que o assessoramento jurídico do Poder Executivo far-se-á com exclusividade pelos procuradores. Todavia, idêntica facilidade não assoma em ralação ao ente munícipe, dada a vigência do sistema de dupla representatividade a partir do art. 12, II, do CPC. De fato, como o ordenamento não cometeu invariavelmente aos procuradores a representação judicial dos Municípios, abre-se a possibilidade da contratação de advogados privados, impondo-se perquirir acerca da necessidade da juntada de procuração, a fim de atestar a regularidade formal da representação fazendária municipal.

A esse respeito, a jurisprudência do STJ inclina-se em considerar dispensável a juntada do referido mandato, senão vejamos (grifos meus):

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR PROCURADOR DO MUNICÍPIO - PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE.

1. A representação processual de município independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo.

2. Na espécie, não há qualquer dado que indique irregularidade na representação processual.

3. Recurso Especial provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1135608/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20/10/2009, p. DJe 05/11/2009).    

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR PROCURADOR DO MUNICÍPIO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. É dispensável a exibição pelos procuradores de município do necessário instrumento de mandato judicial, desde que investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação. Precedentes.

2. Ademais, o endereço indicado pelo Procurador Municipal para citação é o da Prefeitura de Nova Iguaçu, o que ratifica a capacidade postulatória.

3. Agravo Regimental não provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, AgRg no Ag 1385162/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/06/2011, p. DJe 01/09/2011).    

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR PROCURADOR DO MUNICÍPIO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. No julgamento do Agravo Regimental, a Turma não apreciou o argumento relativo ao erro material da decisão monocrática - Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão. É necessário corrigir o vício e, como conseqüência, reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 730 do CPC. Incidência da Súmula 282/STF.

2. É dispensável a exibição pelos procuradores de município do necessário instrumento de mandato judicial, desde que investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação. Precedentes do STJ

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para sanar o vício apontado. (STJ, T2 – Segunda Turma, EDcl no AgRg no Ag 1385162/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/10/2011, p. DJe 24/10/2011).    

Como se observa, a jurisprudência do STJ estabeleceu um discrime, a fim de determinar a imprescindibilidade ou não da exibição do instrumento de mandato pelos procuradores de Município. Nesse sentido, entende o tribunal que essa necessidade só ocorrerá caso o representante da Fazenda Pública municipal não ostente a qualidade de servidor do Município, mediante prévia nomeação.    

5 – Representação judicial da Fazenda Pública municipal e a possibilidade de instituição de mandato para advogado privado: a posição do TST

É interessante notar como a premissa que guiou a fixação dos precedentes do STJ na matéria, sobretudo embasada no art. 12, II, do CPC, vai ao encontro do pensamento esposado em outro tribunal superior brasileiro: o TST.

A questão aludida veio à lume por ocasião do julgamento do RR 81100-43.2009.5.01.0281. Nesse precedente, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deparou-se com a situação seguinte: em fevereiro de 2009, um pintor de automóveis da cidade fluminense de Campos de Goytacazes ajuizou reclamação contra a tomadora e contra a Prefeitura, a objetivar o recebimento de parcelas trabalhistas. Em razão disso, em junho de 2010, o Procurador-Geral do Município substabeleceu poderes a uma advogada, ocupante do cargo de assistente jurídico do ente munícipe. O substabelecimento em favor da advogada foi contestado pelo reclamante, motivo pelo qual o Tribunal Regional do Trabalho de 1ª Região (TRT1) recusou a subscrição para a advogada. Segundo entendeu o Regional, o Município não comprovou que a advogada era efetivamente procuradora municipal, além disso, interpretando o inc. II do art. 12 do CPC, lavrou o entendimento de que era inadmissível o patrocínio privado do ente público.

Atenta ao ponto, a Terceira Turma do TST reformou a decisão do Regional. Na oportunidade, fixou-se a tese de que não há qualquer irregularidade no fato de um município ser representado judicialmente por advogada integrante do seu quadro funcional, e não apenas por uma procuradora municipal. Vejamos como ficou ementado o dispositivo do acórdão:  

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, caput, do CPC; e no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao eg. TRT para que, afastada a irregularidade de representação, proceda à análise e julgamento do recurso do Município, como entender de direito. (TST, Terceira Turma, RR 81100-43.2009.5.01.0281/RJ, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, j. 26/02/2014, acórdão pendente de publicação).    

Ao proferir seu voto, o relator, Min. Maurício Godinho Delgado, fez questão de notar que a tese esposada pelo Regional estava divorciada do entendimento cristalizado nos incisos do enunciado nº 436 da súmula de jurisprudência do TST. Colaciono:

Súmula nº 436 do TST

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Para o relator, em decisão acompanhada unanimemente pela Turma, a restrição imposta na decisão do TRT1, no sentido de que o ente público somente pode atuar em processos judiciais trabalhistas por meio de procurador nomeado e empossado em cargo público específico, vedada a constituição de advogado por mandato expresso, não encontra respaldo em lei e constitui manifesta afronta ao devido processo legal.  

Ora, a decisão da Terceira Turma do TST é irrepreensível. De fato, diferentemente do que sucede na representação judicial das Fazendas Públicas federal e estadual, cuja estrutura organizacional foi estabelecida no texto da Constituição de 1988, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro lei a cometer, de modo incontornável, a função de assessoramento jurídico do Poder Executivo municipal a procuradores. O legislador excepcionou a regra constitucional de provimento dos cargos de advogados estatais mediante concurso público, motivo pelo qual inclusive se admite que o Prefeito figure como órgão passível de citação nas demandas movidas contra o Município (sistema da dupla representação). Sem embargo do fato de o alcaide não dispor de capacidade postulatória para praticar atos jurídicos processuais diretamente em juízo, nada obsta que ele contrate advogado privado para fazê-lo.

Logo, não é correto sustentar que o município não poderia instituir, por ato da autoridade competente, mandato para habilitar advogado privado a atuar em demanda na qual o interesse fazendário estivesse sob o crivo judicante. Pensar de maneira oposta sequer se coadunaria com o teor dos incisos do enunciado nº 436 da súmula do TST, porquanto a tese jurídica ali fixada diz respeito à prescindibilidade da juntada de mandato pelos procuradores da Fazenda Pública (I), bastando ao causídico declarar-se exercente do cargo de procurador (II). Ou seja, o que o enunciado faz, é reconhecer a representação in re ipsa, decorrência do vínculo jurídico-administrativo que une o órgão público ao mandatário que presenta a Fazenda Pública em juízo. Trata-se, no limite, de posicionamento similar ao encampado pelo STJ nessa matéria.          


6 – Conclusão

A disciplina legal que estipula o começo da personalidade jurídica não implica necessariamente capacidade para a prática de atos processuais ou para postular em juízo. A propósito, deve-se recordar que os conceitos de capacidade de ser parte (aptidão para ser sujeito processual), capacidade processual (legitimatio ad processum) e capacidade postulatória (possibilidade de postular diretamente em juízo) são distintos, inconfundíveis.

Fixada essa premissa, há de se conceber seu enquadramento dentro da teoria dos pressupostos processuais. Assim, notar-se-á que a capacidade postulatória configura pressuposto processual de validade, ao passo que, em regra, é cometida ao advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.  

No caso da representação judicial da Fazenda Pública em juízo, discute-se se há necessidade de juntada do instrumento de mandato nos feitos em que oficiem os procuradores. A posição prevalecente é no sentido negativo. Considerando o vínculo jurídico-administrativo que une os advogados públicos ao Estado, seja no âmbito federal, seja no âmbito estadual/distrital, entende-se que o mandato outorgando a representação existe in re ipsa, isto é, presume-se a legitimidade da representação a partir do vínculo legal mantido pelo presentante com a Administração Pública.

Porém, quando se trata dos entes municipais, é preciso observar o sistema da dupla representatividade, previsto no art. 12, II, do CPC, nos termos do qual se autoriza que a Fazenda Pública municipal seja representada por procurador como pelo próprio prefeito. Não há qualquer estrutura jurídica predeterminada no texto da Constituição de 1988 relativamente ao assessoramento jurídico do Chefe do Poder Executivo munícipe. Logo, faculta-se à Administração Pública local eleger como prioritária a criação da Procuradoria do Município ou optar pela nomeação de advogados privados, que, assim, passam a integrar o quadro de procuradores municipais, independentemente do provimento mediante concurso público.

Nesse passo, a jurisprudência do STJ tem se posicionado pela desnecessidade da juntada do instrumento procuratório pelo advogado que esteja a representar a Fazenda Pública municipal. Idêntico posicionamento é identificável nas decisões do TST, cuja posição já foi até mesmo cimentada no enunciado nº 436 da sua súmula de jurisprudência.  

Ora, se o sistema da dupla representatividade não altera o reconhecimento in re ipsa da legitimidade ad processum dos procuradores municipais cujo mandato tenha sido instituído mediante nomeação, à revelia do sistema de provimento de cargos mediante concursos públicos, nada obsta a que o ente público venha a contratar advogados particular para o desempenho das funções de assessoramento jurídico do Poder Executivo munícipe. É a conclusão que decorre da circunstância de o texto constitucional vigente ter silenciado a respeito da estrutura organizacional das Procuradorias nos municípios. 

Embora entenda que foi equivocada a opção do constituinte de 1988 em não estabelecer balizas no texto constitucional a respeito da representação judicial dos municípios, máxime a atribuindo a procuradores concursados, é de se reconhecer que a vigência do sistema da dupla representatividade (CPC, art. 12, II) da Fazenda Pública municipal só poderia ser alterada mediante lei expressa em sentido contrário. Logo, deixa-se ao prefeito decidir pela conveniência de instituir a procuradoria municipal, mediante provimento por concurso público, ou optar pela nomeação, caso em que o vínculo legal resta estabelecido e, portanto, fica dispensado o instrumento procuratório, tal como sucede em se tratando da advocacia pública em nível federal ou estadual/distrital.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 de mar. 2014.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 de mar. 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 de mar. 2014.

BRASIL. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 de mar. 2014.

BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 de mar. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Recurso Especial 1135608/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20/10/2009, p. DJe 05/11/2009. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 03 de mar. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo 1385162/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/10/2011, p. DJe 24/10/2011. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 03 de mar. 2014.

BRASIL. Superior  Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Agravo Regimental no Agravo 1385162/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/06/2011, p. DJe 01/09/2011. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 03 de mar. 2014.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula de jurisprudência, enunciado nº 436 (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO). DEJT 27, 30 e 31.05.2011. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 23 de fev. 2014.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Terceira Turma. Recurso de Revista 81100-43.2009.5.01.0281/RJ, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, j. 26/02/2014, acórdão pendente de publicação. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 03 de mar. 2014.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 10ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Dialética, 2012. 830 p.

DIDIER JUNIOR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento, vol. 1. 14ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2012. 643 p.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil., vol. único. 3ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. 1484 p.

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Sobre o autor
Rafael Theodor Teodoro

Graduado em Direito pela UFPA. Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Ciências Penais pela Universidade Uniderp/Anhanguera. Ex-Advogado. Ex-Analista Judiciário. Atualmente atua como Analista/Assessor de Promotor de Justiça, função que exerce após aprovação em concurso público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEODORO, Rafael Theodor. Mandato "in re ipsa" na advocacia e o sistema da dupla representatividade da fazenda pública municipal:: ponderações sobre a prescindibilidade do instrumento procuratório e a possibilidade da contratação de advogados privados para o assessoramento jurídico dos Municípios à luz da jurisprudência do STJ e do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3922, 28 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27082. Acesso em: 24 nov. 2024.

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