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Revista Jus Navigandi ISSN 1518-4862Ano 19 - Número 3970 - 15 Maio 2014
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  • Cálculo do tempo de propaganda no rádio e na televisão e o peso dos partidos para coligação

    15/05/2014 20:22Mônica Maria Piccinin Gurgel 2

    Mônica Maria Piccinin Gurgel

    O art. 44 e seguintes da Lei 9.504/97 disciplinam o tempo de propaganda eleitoral por meio do rádio e da televisão. Existem dois tipos de propaganda eleitoral por meio destes veículos. Aborda-se a distribuição do tempo de exposição para os partidos.

  • Contribuição do segurado especial rural para aposentadoria por idade após a Lei nº 11.718/2008

    15/05/2014 19:25Felipe Germano Cacicedo Cidad 0

    Felipe Germano Cacicedo Cidad

    A exigência de contribuição dos segurados especiais rurais para a Previdência inexistia até 31 de dezembro de 2010, prazo que a Lei 11.718/2008 determinou como final para esse regime. O Poder Judiciário, entretanto, tem passado ao largo dessa exigência

  • Megaeventos esportivos e responsabilidade civil do Estado: fundamento e requisitos

    15/05/2014 18:29Antonio Rodrigues do Nascimento 1

    Antonio Rodrigues do Nascimento

    O planejamento e realização dos megaeventos esportivos estão submetidos ao poder de polícia administrativa do Estado, que responde civilmente por danos causados a terceiros em virtude de falhas de segurança decorrentes da ação ou omissão administrativa.

  • Aposentadoria especial para servidor público

    15/05/2014 18:15João Celso Neto 14

    João Celso Neto

    O “paralelismo” entre o artigo 40 e o artigo 201 da CF/88 mostra que em nenhum momento o texto constitucional fala em “aposentadoria especial” seja para servidores públicos seja para celetistas.

  • A tópica de Theodor Viehweg

    15/05/2014 17:51Daniel Carneiro Machado 6

    Daniel Carneiro Machado

    O pensamento tópico proposto por Viehweg contribuiu para a evolução do Direito Contemporâneo, destacando o papel do discurso na interpretação e aplicação do direito.

  • Subordinação do trabalhador nos ateliês de costura

    15/05/2014 16:34 31

    As grandes grifes e casas da moda são as responsáveis diretas pelo trabalho havido por parte dos “empregados” dos ateliês e empresas de confecção.

  • Tutela inibitória como instrumento de efetivação dos princípios da prevenção e da precaução na proteção ambiental

    15/05/2014 15:41Anelise Dell’Antonio Cadorin 8

    Anelise Dell’Antonio Cadorin

    As peculiaridades do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e dos princípios da prevenção e da precaução indicam que a proteção adequada do bem ambiental requer a adoção de instrumentos preventivos, que atuem antes do ilícito ou do dano, protegendo o direito in natura.

  • Alterações da Lei n. 12.010/09 e o acolhimento institucional da criança indígena

    15/05/2014 14:42Karine Martins de Izquierdo Villota 7

    Karine Martins de Izquierdo Villota

    O acolhimento institucional só há de ocorrer quando não existir membro da família extensa que possa assumir, em segurança, o cuidado da criança indígena.

  • Direitos laborais inespecíficos e a proteção à dignidade humana do trabalhador

    15/05/2014 13:36Genaro Costi Scheer, Ruth Lópes Rocha Diniz e outros 11

    A despeito de não existir uma regulamentação infraconstitucional voltada especificamente a salvaguardar os direitos de personalidade na relação laboral, os trabalhadores dispõem de resguardo constitucional apto a garantir a proteção de sua dignidade.

  • Redução da hipoteca nas operações de crédito rural

    15/05/2014 11:23Leandro Marmo Carneiro Costa 10

    Leandro Marmo Carneiro Costa

    Nas relações obrigacionais em geral e especialmente nas relativas a crédito rural, deve-se observar, impreterivelmente, o princípio da função social do contrato, ponderando o direito do credor de ter seu crédito devidamente garantido e o direito do mutuário de não sofrer as graves consequências de uma garantia excessiva.

  • Esvaziamento do sentido normativo do CPM por decisões do STJ

    15/05/2014 10:46Clodoaldo Carlos Costa 8

    Clodoaldo Carlos Costa

    O militar “em situação de atividade” pode ou não se encontrar em serviço ou em função de natureza militar, pois a intenção do legislador é manter os militares sob as rígidas normas de conduta e princípios militares durante todo o tempo que estiverem na condição de servidores ativos.

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