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A contribuição do segurado especial rural para fins de aposentadoria por idade após a Lei nº 11.718/2008

15/05/2014 às 16:25
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A exigência de contribuição dos segurados especiais rurais para a Previdência inexistia até 31 de dezembro de 2010, prazo que a Lei 11.718/2008 determinou como final para esse regime. O Poder Judiciário, entretanto, tem passado ao largo dessa exigência

INTRODUÇÃO

A maior parte das questões envolvendo os segurados especiais rurais da Previdência toca a benesse constitucional da contagem de tempo para aposentadoria sem a correspondente contribuição. Esse regime caiu recentemente, através do silêncio da Lei 11.718/2008 sobre sua prorrogação após 31 de dezembro de 2010. O Judiciário, entretanto, tem ignorado essa nova exigência e determina a continuidade do regime anterior, notoriamente mais benéfico ao segurado.

Esse tipo de entendimento, sob o prisma constitucional, oscila entre um problema de violação à separação de Poderes e a reafirmação da função ínsita jurisdicional, altamente modificada nos últimos anos. O ponto central aqui é compreender se é cabível e, em caso positivo, até onde o juiz pode recortar exigências técnicas e legais em prol do suposto direito fundamental do particular frente à comunidade de segurados da Previdência.

O tema mostra relevância para o Direito Constitucional e o Previdenciário na medida em que coloca direitos fundamentais diretamente em choque e redesenha, conforme seja a solução adotada, a função jurisdicional no Brasil. É fundamental a revisão dos conceitos doutrinários assentados em ambos os ramos do direito, além da análise jurisprudencial sobre o tema.

1. O REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO DO TRABALHADOR RURAL E DO SEGURADO ESPECIAL

O problema ora tratado tem raízes históricas profundas. Começa no grave panorama do trabalho agrícola no Brasil, primeiramente exercido por escravos, e depois parcialmente desenvolvido por colonos no interior. Da figura clássica colonial do negro e do índio surge o trabalhador rural, que foi definido já na República pela Lei nº 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural). Esse é a pessoa física que presta serviços ao empregador rural, “em prédio rústico, mediante remuneração em dinheiro, in natura ou mista”. O empregador rural é quem explora a atividade agrícola.

O fundamental aqui é o trabalho subordinado, que não existe para o segurado especial[1]. Este é o antigo colono, o pequeno proprietário que desenvolve, junto com seu grupo familiar ou sozinho, a atividade rurícola e dela depende. É proprietário ou arrendatário da terra em que reside e da qual tira seu sustento, seja por via agropecuária, extrativista ou através da pesca artesanal.

Dentro da figura jurídica de segurado especial está o indivíduo que labora efetivamente na lavoura e seu cônjuge, além dos filhos menores. A princípio, o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, não poderá ser enquadrado como segurado especial[2].

De qualquer forma, para fins previdenciários, ‘trabalhador rural’ é gênero do qual são espécies o segurado empregado, o individual, o avulso e o especial. O art. 201, § 7º, II da CF/88 dita que todos os trabalhadores rurais tem direito a prazo reduzido para fins de concessão de aposentadoria por idade. O especial, no entanto, gozava de um regime jurídico peculiar. Sua contribuição podia ser computada apenas com a prova do labor realizado, não com o recolhimento do valor correspondente a cada mês de trabalho.

1.1 A CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA DO SEGURADO ESPECIAL

O período de carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais que o segurado deve realizar para ter direito a seu benefício. Para o segurado especial que não opta pelo recolhimento como contribuinte individual, que são a grande maioria, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural. Assim, o período de carência corresponde ao período laborado, e não contribuído financeiramente aos cofres da Previdência.

Essa comprovação do exercício de atividade rural é feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, durante o período igual ao da carência exigida para sua concessão, no modelo vigente até 31 de dezembro de 2010 (artigo 11, inciso VII, § 1º, e artigo 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91). Exige-se que e faça prova documental contemporânea aos períodos a serem computados, mencionando também as datas de início e término das atividades (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). A prova pode ser feita para períodos descontinuados, sendo entendimento jurisprudencial que houvesse ao menos um documento por ano a ser comprovado, o que também era flexibilizado em relação aos chamados boia-frias.

1.2 NOVA EXIGÊNCIA NO SILÊNCIO DA LEI 11.718/2008

Até 31 de dezembro de 2010, o regime mencionado gerava controvérsia de fato e pouca discussão jurídica propriamente, já que o Judiciário se continha a analisar a validade de cada documento para fins de concessão do benefício previdenciário pretendido, mormente a aposentadoria por idade.

Com a Lei 11.718/2008, em seu art. 2º, prorrogou-se, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, até o dia 31 de dezembro de 2010. Ou seja, após essa data seria necessária nova prorrogação por lei ou os segurados especiais rurais deveriam começar a recolher contribuições nos moldes dos segurados ordinários.

A opção legislativa realizada através do silêncio que se operou após o término do período sem nova prorrogação sinalizou que a facilidade antes concedida aos trabalhadores rurais não mais precisava ser mantida, valendo hoje a regra igualitária de contribuição financeira para todos[3].

2. A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL E O PAPEL ATUAL DO JUDICIÁRIO

Os julgados recentes sobre o tema tem ignorado a exigência atual da lei e continuado o tratamento diferenciado aos segurados especiais[4]. Essa postura não apenas releva uma pontual desconsideração do novo normativo, mas também uma posição inovadora do Judiciário dentro das questões previdenciárias.

Se, de um lado, aplicar a nova forma de cálculo do cumprimento de carências é seguir à risca a lei, perpetuando o papel clássico da função judicante, por outro a manutenção do entendimento anterior pode ser a solução mais democrática, pensada a ponderação de interesses dentro da razoabilidade constitucional.

Necessita-se, portanto, entender a quem cabe decidir sobre regras da Previdência Social. De um lado, o Parlamento é o ambiente em que a política tem lugar. Valores e interesses sociais são postos em discussão pelos diversos representantes do povo. Ali, cabem os argumentos de política ou os discursos de justificação. Os argumentos de política, segundo Dworkin, são aqueles exercidos num espaço em que há livre escolha sobre o interesse a ser protegido pelo Estado, e a forma com que isso se dará. Todos os valores em conflito e interesses antagônicos sociais são postos à mesa para votação do discurso mais convincente. Segundo Habermas[5], os discursos de justificação só possuem participantes políticos, a parcialidade do discurso é sua marca de identidade.

De outra sorte, ao Judiciário cabe a função de ponderar princípios jurídicos definidos pelo legislador, para fazer aplicar a lei de modo imparcial. Esse discurso de aplicação das normas jurídicas, segundo Habermas, é definido pela existência de um julgador equidistante das partes e que deve aplicar ao caso concreto uma norma já editada de forma geral pelo Parlamento. As ponderações e escolhas sobre os valores mais importantes para serem protegidos pelo Direito já foram realizados num momento anterior; ao Judiciário resta a tarefa de aplica-lo ao caso que se apresenta diante dele. Para Dworkin, os julgadores utilizam-se de argumentos de princípio, ou seja, devem lastrar-se na coerência do ordenamento jurídico pré-existente para formular uma solução a um litígio.

No problema em análise, a primeira questão que vem à tona circunda o caráter contributivo da Previdência Social brasileira. Se entendermos que os moldes fundamentais do sistema previdenciário são técnicos e devem ser determinados de maneira genérica pelo Legislativo, qualquer decisão que provoque desvio de cálculo atuarial pelo Judiciário é inconstitucional. No entanto, se a Previdência é contributiva, mas também solidária[6], no sentido de respeitar a capacidade de contribuição de cada segurado, algumas distorções podem e devem ser corrigidas caso a caso pelo ofício judicante.

Em segundo lugar, deve-se posicionar o problema dos interesses ou direitos envolvidos. Se a Previdência pública é matéria política, se falamos de seu contorno fundamental, tratamos de interesses de grupos sociais que devem ser colocados à discussão na ocasião da definição genérica e abstrata do sistema escolhido, ou seja, deve ser arquitetada pelo Legislativo. Se tratamos de apenas princípios ou regras do sistema previdenciário determinado pelos parlamentares, cabe ao Judiciário tecnicamente exercer seu papel de aplicar a lei, ponderando princípios e estabelecendo a interpretação das regras estabelecidas.

Em relação à questão da comprovação da carência do segurado especial para fins de aposentadoria, ou a exigência atual de sua contribuição financeira aos cofres públicos, tem-se, na verdade, uma dimensão mais genérica das normas previdenciárias. O legislador determinou, gradativamente, o aumento da carência e das exigências para que o segurado especial pudesse comprovar seu labor rurícola, chegando a um determinado período em que fosse tratado em pé de igualdade com os demais segurados[7].

A escolha sobre o momento em que a contribuição dos segurados especiais rurais passasse a valer deve ser feita pelo Legislador, através de inúmeros dados atuariais que afetam todo o sistema e induzem a escolha dos parlamentares por uma Previdência menos deficitária.

A indicação de determinados indivíduos nos casos concretos levados aos tribunais para que sejam aposentados de forma diferenciada sem amparo legal é extrapolar a função jurisdicional, defendendo interesses de determinados grupos que ainda não foram transformados em direitos.

No caso em análise, o problema torna-se mais grave pois a exigência atual da contribuição do segurado especial foi uma decisão já tomada pelo Legislador, sem qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, mas que vem sendo ignorada pelo Judiciário como um todo a despeito do desequilíbrio de contas que pode gerar no futuro.

CONCLUSÃO

A Previdência Social, através da contribuição de todos, reconhecia e concedia benefícios aos segurados especiais sem que eles contribuam com pagamento em dinheiro, bastando comprovar a atividade rural em regime de economia familiar por um certo período de tempo, chamado de período de carência.

Nesse caminho, o legislador constituinte preveniu inúmeras adversidades da vida que afligiam essa camada mais fragilizada da população. Atualmente, porém, o legislador optou por equiparar o segurado especial aos demais segurados que precisam contribuir financeiramente para gozar de um eventual benefício previdenciário.

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Essa determinação vem sendo deixada de lado pelo Poder Judiciário, ao estender a regra anterior ao regime atual. Tal medida onera os cofres da Previdência e gera uma proteção de interesses inexistente no ordenamento. Conclui-se, portanto, que para que o a continuidade do regime anterior era necessária nova medida legislativa, sendo próprio do Judiciário a análise de direitos e princípios já estabelecidos no panorama geral previdenciário adotado em nosso país.

BIBLIOGRAFIA

BALERA, Wagner, Sistema de seguridade social, São Paulo: LTr, 2000.

DUARTE, Marina Vasques, Direito previdenciário, 3 a ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2004.

HABERMAS, Jürgen. FATICIDADE E VALIDADE: Uma introdução à teoria discursiva do Direito e do Estado Democrático de Direito. Texto Complementar: Cap. 4 - DF: CEAD/UnB, 2012. (Pós-graduação lato sensu em Direito Público). Disponível em: <http://moodle.cead.unb.br/agu/mod/resource/view.php?id=88>. Acesso em: 15 jun. 2013

IBRAHIM, Fábio Zambite, Curso de direito previdenciário, 3 ed., Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2003.

LEITE, Celso Barroso, O futuro da previdência, Revista de previdência social, São Paulo: LTr, nov. 2002.

MARTINS, Sergio Pinto, Direito da seguridade social, 13ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000.


[1] BALERA, Wagner, Sistema de seguridade social, São Paulo: LTr, 2000, p. 37

[2] DUARTE, Marina Vasques, Direito previdenciário, 3 a ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2004, p. 115.

[3] IBRAHIM, Fábio Zambite, Curso de direito previdenciário, 3 ed., Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2003, p. 65.

[4] A título de exemplo, julgado do TRF da 4ª Região, do Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira : PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE CORROBORADO EM PARTE POR TESTEMUNHAS. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL.1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Tendo a própria autora reconhecido que deixou de trabalhar na agricultura cerca de dez anos antes de completar o requisito etário, passando a manter vínculo empregatício no regime urbano, não está demonstrado o labor rural em grande parte do período de carência, não se aplicando, dessa forma, o conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tornando-se, pois, inviável a outorga do benefício. 3. Não é possível, em caso de Aposentadoria por Idade Rural - ressalvadas as hipóteses de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da Lei n.º 8.213/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991) -. (Precedentes do STJ e deste Tribunal). 4. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural (AC 0007526-25.2012.404.9999, Publicado no  de D.E. 14/06/2013).

[5] HABERMAS, Jürgen. FATICIDADE E VALIDADE: Uma introdução à teoria discursiva do Direito e do Estado Democrático de Direito. Texto Complementar: Cap. 4 - DF: CEAD/UnB, 2012. 25/26 p. (Pós-graduação lato sensu em Direito Público). Disponível em: <http://moodle.cead.unb.br/agu/mod/resource/view.php?id=88>. Acesso em: 15 jun. 2013

[6] MARTINS, Sergio Pinto, Direito da seguridade social, 13ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p. 105.

[7] LEITE, Celso Barroso, O futuro da previdência, Revista de previdência social, São Paulo: LTr, nov. 2002, p. 985/992.

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Sobre o autor
Felipe Germano Cacicedo Cidad

Procurador Federal, graduado em Direito pela UERJ e especialista em Direito Público pela UNB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIDAD, Felipe Germano Cacicedo. A contribuição do segurado especial rural para fins de aposentadoria por idade após a Lei nº 11.718/2008. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3970, 15 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28370. Acesso em: 22 dez. 2024.

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