Revista de Lei nº 13.008 (contrabando)
ISSN 1518-4862 Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.Princípio da insignificância se aplica ao contrabando?
O fundamento da desnecessidade da pena reside em múltiplos fatores: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação de danos, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter ficado preso por um período, em análise que deve ser feita em concreto, caso a caso.
Natureza fiscal do descaminho: há necessidade de criminalização?
O Direito Penal não deve punir certas condutas que vão contra a legislação tributária, quando elas não causam repulsa social suficiente para justificar a privação de liberdade do contribuinte infrator. Todavia, tais condutas são tuteladas pelo “direito do terror” como forma intimidativa, já que o pagamento do tributo e seus acessórios é causa de extinção de punibilidade.
Contrabando e descaminho agora são crimes autônomos
No descaminho, o crime é relacionado ao não pagamento do imposto devido. Nada tem a ver com a mercadoria ser proibida.
Novo delito de contrabando (Lei nº 13.008/2014)
A proteção da lei é dirigida à Administração Pública e ao controle do Poder Público sobre a entrada e saída de mercadorias do País e os interesses em termos de tributação da Fazenda Nacional e também a saúde e a segurança pública.