Revista de Reforma da Constituição
ISSN 1518-4862Emendas constitucionais, os direitos sociais e a justiça constantemente aberta
Apresenta-se um paralelo entre os direitos sociais listados no texto original da Constituição de 88 e os vigentes em 2018, comparando-se com as modificações na realidade brasileira.
Análise da possibilidade jurídica de superação das Cláusulas Pétreas
Apesar das várias correntes existentes, prevalece o entendimento, no Brasil, de que as cláusulas pétreas taxadas na Constituição Federal não podem ser superadas pelo poder constituinte derivado reformador.
Limitações às emendas: manutenção da força normativa da constituição
O texto analisa o processo de mudança constitucional por meio de emendas, especialmente no tocante à sua importância para a manutenção da força normativa (Hesse) da Constituição.
Reforma parcial da Constituição por constituinte exclusiva
Somos contrários à constituinte exclusiva para a promoção de uma reforma parcial na Constituição. O poder constituinte originário é convocado única e exclusivamente para criar a nova Constituição de dado Estado, rompendo com a ordem normativa anterior.
EC 26/85: Poder constituinte ou evolutivo? Análise na ADPF 153
A Emenda Constitucional nº 26/85 não teve natureza de emenda, pois não alterou a Constituição de 67; também não foi ato de poder constituinte, já que ainda não existia Assembleia Constituinte. Trata-se de ato político único, colocando no mesmo texto a convocação da constituinte e a anistia.
PEC 341/2009: enxugamento da Constituição
Querer reescrever a constituição denuncia uma certa fobia democrática, em que impera o velho e batido argumento de que a elaboração de uma constitução é um problema técnico; de que a extensão da nossa carta cidadã tornou o país ingovernável.