Tudo de Crimes contra a ordem tributária
Brasil, um país onde o julgamento do roubo de duas galinhas tem a mesma importância que o de dólares na cueca.
O princípio da insignificância é usado desde os tempos de Roma. Mas o Judiciário brasileiro se vê entulhado com julgamentos ridículos, como o roubo de uma par de chinelos, de duas galinhas ou pesca de doze camarões na época do defeso.Que Deus nos acuda!
Do bem jurídico tutelado nos crimes contra a ordem tributária
Propõe a análise de três tópicos dos crimes contra a ordem tributária, o planejamento fiscal, o exaurimento administrativo prévio e, tomando como pilar central, o bem jurídico protegido.
Crimes tributários e extinção da punibilidade
O presente texto busca fazer uma breve abordagem sobre extinção da punibilidade nos delitos contra a ordem tributária que, em geral, pode-se efetivar com o pagamento da obrigação tributária principal e seus acessórios.
Novo delito de contrabando (Lei nº 13.008/2014)
A proteção da lei é dirigida à Administração Pública e ao controle do Poder Público sobre a entrada e saída de mercadorias do País e os interesses em termos de tributação da Fazenda Nacional e também a saúde e a segurança pública.
O valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes tributários
Investiga-se o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes tributários – posicionamento do STJ e do STF.
Turismo de compras: veículo na fronteira não significa sempre iícito aduaneiro
Um registro de passagem pela fronteira não significa sempre um ilícito fiscal. O fisco tem o ônus de afastar a presunção de boa-fé do turista com base em provas devidamente produzidas em devido processo legal para demonstrar a habitualidade da conduta.
A utilização do FUNDEB pelo governo de Esperantina
O mau uso do FUNDEB por um "governante".
Proporcionalidade da sanção de perdimento de veículos
Os tribunais pátrios têm afastado a aplicação da pena de perdimento dos veículos, sob a alegação de que a reprimenda não pode superar o valor do proveito econômico obtido. No entanto, tais decisões judiciais não se coadunam com a moderna hermenêutica constitucional.
Multa do art. 33 da Lei 11.488/2007: diferença entre interposição fraudulenta presumida e comprovada
O artigo 23, V do Decreto-lei 1.455/76 exige comprovação da fraude, simulação e conluio, bem como sujeito passivo específico; Difere do artigo 33 da Lei 11.488, que traz penalidade mais branda para a interposição fraudulenta presumida.
Insignificância no delito de descaminho: critérios objetivos
O princípio da insignificância no crime de descaminho sempre foi alvo de varias discussões na doutrina e nos tribunais. Por isso, houve a necessidade de buscar critérios objetivos de aplicação.
Análise da Súmula Vinculante nº 24
A Súmula Vinculante nº 24 consolidou posicionamento capaz de trazer, sem dúvidas, consequências positivas para o direito e para a sociedade, também é verdade que conferir obrigatoriedade e inflexibilidade a este posicionamento pode ser perigoso, uma vez que, com isso, inibe-se a verificação da necessidade de intervenção do Ministério Público considerando-se as peculiaridades de cada caso.
Crime de contrabando na importação
Regulamentos ambientais, sanitários, de segurança pública, que restringem a importação de pneus usados, plantas, animais, são plenamente válidos pelo exercício do poder de polícia, de modo que podem ser normas integradoras do conceito de contrabando, dando concretude ao elemento normativo do tipo.
Contrabando ou descaminho em transporte aéreo
Considerando que o crime de contrabando ou descaminho tem fundo político criminal voltado à preservação e arrecadação para o erário público, insurge questionar quando caberá à causa especial de aumento de pena pelo transporte aéreo.
Crime contra a ordem tributária em processos penal e administrativo simultâneos: responsabilidade civil do Estado
A utilização do direito penal como instrumento de coação para o pagamento de tributos, ainda que não pudesse ser caracterizado como ato ilegal antes do advento da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é pelo menos injusto para com o particular.