Nos tempos de outrora, quando os constituintes originários estiveram formalizando as ideias, os costumes, os pensamentos políticos, econômicos, filosóficos, sociais e morais daquela passada sociedade do século XX, preocuparam-se, também, em estruturar um preâmbulo constitucional[1], para que o aplicador da lei, o confeccionador de um novo ordenamento jurídico, os leitores internos e externos do Estado brasileiro, percebessem qual é a intenção do legislador original ao destacar à importância de determinados direitos e deveres do nosso Estado Democrático de Direito.
Dito isto, urge mencionar que o preâmbulo da Carta Constitucional Brasileira de 1988 possui grande validade dentro do sistema principiológico normativo constitucional, uma inteira e importante utilização com os princípios basilares da educação arrolados nos incisos do artigo [206] da Carta Maior, a saber:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Lado outro, entre todas as garantias asseguradas no preâmbulo, destaca-se à garantia do “desenvolvimento” que, numa maneira hermenêutica e ampla de interpretação jurídico-social, entende-se não apenas por desenvolvimento na infraestrutura urbana e/ou econômica do Estado, e sim um desenvolvimento de qualidade na educação dos membros compostos da sociedade brasileira, na intenção e pensamento do falecido Ulysses Guimarães ao dizer que “mais miserável do que os miseráveis é a sociedade que não acaba com a miséria”, principalmente a miséria educacional, cultural, filosófica, patriótica, moral e da formação digna de professores.
No entanto, ainda existem situações em nosso país que acabam por prejudicar, cada vez mais, o desenvolvimento educacional como um todo. A título de exemplo, menciono a denúncia realizada pelo programa CQC, exibido no dia 17 de março de 2014[2].
O programa noticiou um “suposto” (para ser juridicamente correto, uma vez que o fato não transitou em julgado) crime de concussão[3], tendo em vista que o atual prefeito da municipalidade de Esperantina – PI exigia dinheiro de um empresário responsável por vender as merendas escolares daquela cidade, dinheiro esse que é repassado pelo Governo Federal através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB[4].
Ora, a tributação brasileira já é totalmente desigual de ponta a ponta; os incentivos financeiros em prol da educação deixam a desejar; os sistemas educacionais de quase todas as regiões interioranas do Brasil são menosprezados; e, ainda, em pleno século XXI, pessoas com atitudes ignóbeis são facilmente encontradas na governança dos Poderes Executivos das nossas cidades.
[1] Como bem explana os Ilustres juristas, Ana Paula de Barcellos e Luís Roberto Barroso, “o termo ‘preâmbulo’ deriva do latim preambulus, significando o que caminha na frente ou o que precede, razão pela qual é utilizado para identificar a parte preliminar e algum texto, na qual se procura explicar ou justificar o que vem a seguir. Tal como ocorre nas obras artísticas e literárias, também a promulgação de atos normativos pode vir acompanhada desta exposição, que introduz o texto. Embora não seja um elemento obrigatório ou mesmo necessário para que o texto constitucional produza seus efeitos, é comum que as constituições sejam acompanhadas de um preâmbulo, até por se tratar de uma oportunidade privilegiada para o constituinte originário, na qual pode apesentar uma síntese da reflexão acerca do Direito e da sociedade pautou os trabalhos desenvolvido culminou na Constituição que terá vigência a partir de então. Conterá este documento, em regra, as principais motivações, intenções, valores e fins que inspiraram os constituintes. BARCELLOS, Ana Paula de; BARROSO, Luis Roberto. Comentário ao preâmbulo daCR: Função e Normatividade. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 105.
[2] Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=YsZvcom-uCM
[3] Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
[4] O FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional nº [53]/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007.