Tudo de Julgamento de aposentadorias pelo Tribunal de Contas
Prazo para julgar concessões de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, estariam os tribunais de contas sujeitos a um prazo para apreciação da legalidade das concessões de aposentadoria, reforma ou pensão?
Pensão por morte cancelada: modelo de recurso ao tribunal de contas
Trata-se de modelo de recurso administrativo a ser interposto junto ao Tribunal de Contas, a fim de evitar o cancelamento do recebimento de pensão por morte de filha maior de 21 anos de idade, solteira.
Atos concessivos de aposentadoria, reforma e pensão: natureza jurídica
O tribunal de contas, ao homologar concessão de benefício previdenciário, realiza ato de controle a posteriori, e não manifestação volitiva integrada à manifestação da Administração Pública para a formação de um ato único complexo.
Procedimento para registro dos atos concessórios de aposentadorias nos Tribunais de Contas
A fim de instruir o processo de aposentadoria do servidor, dentro do Tribunal de Contas, uma série de documentos deve ser apresentada. Listamos e comentamos os itens necessários.
Vale alimentação dos servidores aposentados e Súmula nº 680 do STF
O presente parecer trata da impossibilidade dos servidores públicos aposentados continuarem a receber da Prefeituras vale-alimentação, tendo em vista orientação do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Tribunais de contas e decadência nas concessões de aposentadoria
A decadência prevista pela Lei nº 9.784/99 não atinge os Tribunais de Contas em sua atribuição de órgão de controle externo, em função de sua estatura constitucional definida pelo próprio constituinte originário, não alcançável, portanto, pela norma hierárquica inferior.
Julgamento de aposentadoria: tribunal de contas ou de direitos?
A Corte de Contas do Estado do Paraná no controle de legalidade dos atos de inativação, extrapola o limite de sua competência, invadindo a esfera do Judiciário, a quem cabe a defesa dos direitos individuais dos beneficiários.