Tudo de Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011
Teletrabalho e sobreaviso: distinções
O trabalho à distância não se confunde com o regime de sobreaviso. Ainda que o empregado tenha acesso constante às informações de seu trabalho, como é o caso do acesso móvel ao e-mail, não significa que está à disposição do empregador.
Meio ambiente do trabalho do empregado a distância
O empregado que labora em domicílio ou à distância não pode ser confundido com o trabalhador autônomo ou o profissional liberal, para os quais os custos com a manutenção do negócio e as medidas de proteção e segurança correm por sua conta e risco.
Lei do Teletrabalho, sobreaviso e hora extra
O simples fornecimento pela empresa de meios de intercomunicação, telemáticos ou informatizados, não implica necessariamente pagamento de hora extraordinária ou de adicional de sobreaviso, devendo ser analisado cada caso.
Novo art. 6º da CLT: trabalho à distância e sua prova
A Lei nº 12.551/11 tende a facilitar a comprovação em juízo da existência da relação empregatícia no caso de trabalho à distância, pois opera uma presunção relativa acerca de sua existência.
Dispositivos móveis dão direito a horas de sobreaviso: superação da Súmula 428 do TST
O novo parágrafo único do art. 6º da CLT equipara o controle telemático aos meios pessoais e diretos. Foi superada a Súmula 428 do TST, que considerava que o uso do celular ou de outros meios telemáticos, fora do horário oficial de trabalho, não induzia o direito ao sobreaviso.