Há impedimento legal caso adote modelo home office na empresa?

03/07/2015 às 10:28
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Responder questionamento do empresário sobre o trabalho remoto e quais as precauções jurídicas a serem tomadas

A questão de trabalho prestado à distância, como na casa do empregado, já foi discutida e ganhou base legal definida pelo pelos Tribunais da Justiça do Trabalho.

Tanto é que em 15 de dezembro de 2011 foi sancionada a Lei 12.551, que alterou os termos do artigo 6º da Consolidação das Leis de Trabalho.

Esta alteração, no caput do artigo, igualou o trabalho realizado à distância no domicílio do empregado ao que é realizado no estabelecimento do empregador, conferindo os mesmos direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, como adicional noturno e pagamento das horas extraordinárias.

É importante avaliar qual a prestação de serviço remota que será executada no caso concreto a fim de evitarperda de qualidade e de produtividade, entre outras.

No entanto, para que a medida seja adotada é necessário que os empregados concordem expressamente com este tipo de alteração do local da prestação de serviço. Para evitar problemas, o empregador deve elaborar documento escrito para que seja assinado pelas partes.

Também, é prudente que o empregador estabeleça controle por meio remoto direto ou indireto de supervisão e vigilância da carga horária do empregado, com o intuito de afastar qualquer hipótese de ter de fazer o pagamento de horas extraordinárias. Tomando as devidas precauções, não existe nenhum impedimento legal para que o trabalho do empregado não possa ser prestado em sua residência.

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Sobre o autor
Emerson Neves Silva e Santos

Atualmente é Consultor Jurídico do SEBRAE-SP, Professor Universitário da Faculdade Sebrae , Mentor Inovativa , Membro Efetivo da Comissão de Proteção de Dados-OAB/SP e Membro da ANPPD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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