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O crime organizado:

diligências investigatórias do Ministério Público

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12/07/2004 às 00:00
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Conclusão

O controle ao crime organizado, no direito brasileiro, não deve ser pautado pela indeterminação do conceito de "organizações criminosas" imputada por alguns doutrinadores. A construção jurisprudencial e doutrinária acerca das características dessa criminalidade é o índice mais importante dessa questão. Contanto que as condutas ilícitas dos membros que se valem dessas "organizações" sejam tipificadas, a ordem institucional será mantida.

A política criminal no Brasil deve ser dotada de um maior critério preventivo, além do repressivo já tão entabulado. A tão-só repressão pode levar ao descontrole por parte das autoridades, as quais, tendo em mente um direito emergencial de exceção, colocarão as garantias fundamentais dos cidadãos em um patamar inferior ao colimado pela Carta Magna brasileira. É certo ser a sociedade regulamentada para sua própria proteção. Os interesses sociais nem sempre se coadunam com os dos indivíduos per si. Portanto, nem sempre a manutenção das garantias individuais é interessante para a defesa da sociedade. A fim de que arbitrariedades não aconteçam, porque, para o próprio bem da sociedade, devem seus indivíduos ser protegidos, é que o operador do direito se vale do princípio da proporcionalidade. Este princípio sempre deve ser acatado com parcimônia, moderação e respeito à dignidade da pessoa humana. Ao adotar uma postura que vele pelo social, o governo agirá de forma mais firme na prevenção à criminalidade. Saúde, emprego e, principalmente, educação são as principais armas para essa luta. A repressão sem a prevenção gera resultados fugazes e a prevenção sem a repressão, impunidade.

Uma das medidas repressivas ao crime organizado é a atribuição ao Ministério Público de poderes investigatórios. O projeto de lei em trâmite no Congresso já foi alterado várias vezes, com os representantes dos delegados digladiando com os do Ministério Público. Por estar o crime organizado entranhado até mesmo nas altas esferas do poder público, com especial destaque para a própria polícia, a quem endereçar o poder de diligenciar tais ilícitos? O Ministério Público aparece nos dias atuais como o ideal medieval do nobre cavaleiro. É a última esperança da sociedade frente aos atos criminosos cometidos em seu seio. Por se o fiscal da lei e o senhor da ação penal pública, é, por excelência, a Instituição a quem deve ser atribuída a pecha de "Paladino da Justiça" no combate ao crime organizado. Para isso conflui a jurisprudência da mais alta corte do país, a qual reconhece que não só à polícia judiciária é atribuído o condão de realizar investigações preliminares.

No curso desta obra, foram apresentadas algumas medidas governamentais na tentativa de controlar o crime organizado com a integração de importantes setores da sociedade. Algumas estão em desenvolvimento, outras já em fase de implementação. Estudos posteriores devem relatar com maior ênfase o que vem sendo feito no Brasil, além de elencar propostas de atuação governamental no controle à criminalidade organizada.

O combate ao crime organizado só poderá ser posto em prática quando garantias aos órgãos de defesa da sociedade forem eficazes à realização desse trabalho. Possui o Parquet independência garantida pela Constituição para atuar dentro dos seus limites legais. É essa independência a principal garantia de que os interesses em jogo serão preteridos em razão do respeito à ordem jurídico-social.


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Artur de Lima Barretto Lins

Bel. em Direito Recife/PE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINS, Artur Lima Barretto. O crime organizado:: diligências investigatórias do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 370, 12 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5422. Acesso em: 25 abr. 2024.

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