Prezados Srs

Sofro de depressão cid f.333 e sindrome do panico , estive em auxilio doença por 2 anos e 3 meses e recebi alta em agosto de 2012 . Entrei com um novo pedido de pericia e um processo na Justiça especial federal solicitando restabelecimento do auxilio doença , tutela antecipada e aposentadoria por invalidez , possuo 43 anos e 18 anos de contribuição junto ao INSS.

Na pericia do inss o perito me concedeu um novo beneficio por 6 meses e na justça federal também já realizei á pericia judicial e estou aguardando o resultado da pericia e a sentença do Juiz.

Gostaria de saber o que pode acontecer neste caso pois o INSS já meu deu um novo beneficio !!!!! comprovando assim a incapacidade laborativa total parcial.

O JUIZ pode conceder tutela antecipada ??

O Juiz pode reverter para aposentadoria por invalidez ???

Aguardo por favor esclarcimentos de todos deste forum

ALBERTO

Respostas

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    InteressadoEmDireito Domingo, 16 de dezembro de 2012, 10h41min

    Jorge!

    Eu não sou advogada mas pelo que tenho acompanhado aqui no forum o prazo do INSS foi expirado e a justiça esta pra publicar algo.

    Espero que seja a sua vitoria.

    Agora vamos lá, vc teve alguma sequela permanente após esse acidente de trabalho?

    abraços

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    PECA12 Segunda, 17 de dezembro de 2012, 20h19min

    POR FAVOR ALGUEM ME AJUDA,PELO Q ESTA ESCRITO ABAIXO,ENTENDI Q A JUSTIÇA ME CONCEDEU O BENEFICIO E MANDOU O INSS RESTABELECER O MESMO,MAIS ATE HOJE NAO RECEBI JA ESTOU ENTRANDO EM DESESPERO.MEU ADVOGADO DISSE Q IRIA ENTRAR COM A TUTELA SEMANA PASSADA MAIS PELO Q VI NAO TEM NADA NO MEU PROCESSO,O Q POSSO FAZER PRA RECEBER,JA FUI NO INSS VARIAS VEZES E NADA,MEDE UMA LUZ,JA FALEI COM ADVOGADO VARIAS VEZES TBEM E NADA.



    Sentença
    Tipo A

    Dispensado o relatório (artigo 38, caput, in fine, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), trata-se de ação ajuizada por Rossinia Cunha Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de restabelecimento de auxíliodoença ou de concessão de aposentadoria por invalidez, e de concessão de auxílio-acidente. Houve, também, pedido de pagamento de indenização por danos morais.

    Para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, impõe-se a comprovação da incapacidade, temporária ou definitiva, do segurado da Previdência Social para o trabalho.

    Inicialmente, releva ressaltar que a autora não aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, às fls. 77/83, conforme manifestação de fls. 102.

    Neste processo, o benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento a parte autora pretende foi cessado pelo INSS em 11/7/2011, ante o parecer contrário da perícia médica oficial (NB 546.451.357-0 ¿ fls. 90).

    Fica, de plano, afastado o direito da autora à aposentadoria por invalidez, visto que, segundo o perito do juízo, no laudo de fls. 67/70, a incapacidade dela para o trabalho era parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional (fls. 69):



    Já o auxílio-doença é devido à autora, visto que, segundo apurou o perito do juízo, no laudo (fls. 67/70), ela apresentava incapacidade permanente para o trabalho desempenhado, conforme já se ressaltou.

    Não há dúvida da qualidade de segurada da autora, da Previdência Social, bem como da carência para obtenção do benefício, na medida em que já lhe foi reconhecido o direito a auxíliodoença, embora, posteriormente, cessado o benefício, em 11/7/2011 (fls. 90).

    O benefício de auxílio-doença é devido à autora a partir de janeiro de 2012, uma vez que o perito judicial informou ser possível o reconhecimento da incapacidade da autora para o trabalho tão somente a partir de tal período (fls. 69):




    Apesar do inconformismo da autora em relação à data da incapacidade para o trabalho fixada pelo perito do juízo, no laudo de fls. 67/70, intimado a prestar esclarecimentos sobre as impugnações da autora, o perito, nos esclarecimentos de fls. 105, informou que não foi apresentado, no momento da realização da perícia, nenhum exame ou laudo médico a comprovar o período da incapacidade da parte para o trabalho. Em consequência, não se justifica novo pedido de esclarecimentos ao perito (fls. 108/109).

    Quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, releva ressaltar ser descabido tal pedido, porque, conforme informado pela própria autora, na inicial, o acidente doméstico por ela narrado teria ocorrido quando ela tinha 14 anos de idade, no ano de 1994, época em que ela não havia ingressado no Regime Geral da Previdência Social. Portanto, à data da ocorrência do acidente, a autora não tinha a qualidade de segurada da Previdência Social.

    Ademais, quando ocorreu o acidente, no ano de 1994, apenas as sequelas decorrentes de acidentes do trabalho poderiam determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente ¿ se demonstrada a redução da capacidade funcional ¿, porque ainda estava em vigor a redação originária do artigo 86 da Lei nº 8.213/93. Apenas a partir de 1995, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95, passou-se a considerar, para efeito de concessão de auxílio-acidente, as sequelas decorrentes de acidentes de qualquer natureza.

    Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, em decorrência da cessação do benefício de auxílio-doença, a improcedência da pretensão se impõe, visto que a suspensão do pagamento de benefício em decorrência de parecer contrário da perícia médica oficial não constitui ato ilegal, se o perito do INSS apurou que o segurado não estava incapacitado para o trabalho.

    O ato de cancelamento de benefício previdenciário, fundado em conclusão de perícia médica oficial, por si só, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que ocorra o dano, é necessário que o INSS use meios vexatórios ou constrangedores, o que, no caso concreto, não foi demonstrado.

    Ademais, a autora não comprovou lesão à sua honra subjetiva, em razão do cancelamento do benefício previdenciário, o que torna incabível a pleiteada indenização.

    Houve certo desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício de auxílio-doença, o que se resolve na esfera patrimonial, com o pagamento dos atrasados com juros de mora e correção monetária.

    Nesse sentido tem sido o entendimento da jurisprudência:

    PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMERCIÁRIO. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
    1. Ainda que não se tenha procedido à perícia médica judicial, pela concessão administrativa do benefício por incapacidade, pelo mesmo diagnóstico, sem que tenha havido determinação judicial para tanto, verifica-se a manutenção da impossibilidade do segurado de exercer suas atividades laborativas habituais.
    2. Demonstrado que o autor mantinha a incapacidade laborativa na época da suspensão do benefício, faz jus ao restabelecimento do mesmo com a percepção das parcelas vencidas e não pagas.
    3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
    4. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
    5. São cabíveis juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
    (Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Apelação Cível; Processo 200672000041126; Relator: Juiz Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Data da decisão: 20/6/2007; Fonte: Internet: www.justicafederal.jus.br: Jurisprudência Unificada). (Destacamos)


    Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social em conceder à autora Rossinia Cunha Dias o beneficio de auxílio-doença a partir de janeiro de 2012, data a partir da qual foi reconhecida, pelo perito judicial, a incapacidade dela para o trabalho. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada pelo réu, segundo o disposto na Lei n° 8.213/91, e reajustada nos meses próprios e pelos índices legalmente estabelecidos.

    As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente, com a incidência de juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.

    Deve o réu informar ao juízo, em sessenta dias, após o trânsito em julgado da sentença, o valor dos atrasados, para sua requisição. Vinda a informação, expeça-se requisição de pequeno valor ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observado o disposto no artigo 17 da Lei n° 10.259/2001.

    Ante a natureza alimentar do benefício e o risco de dano de difícil reparação, defiro a medida cautelar a que se refere o artigo 4° da Lei n° 10.259/2001, para determinar que o réu seja intimado a comprovar nos autos, no prazo de sessenta dias, a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, independentemente do trânsito em julgado da sentença, visto que, em caso de interposição de recurso, este terá efeito meramente devolutivo, não se suspendem os efeitos da sentença, à vista do que dispõe o artigo 43 da Lei n° 9.099/95, combinado com o artigo 1° da Lei n° 10.259/2001.

    Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, em restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor relativo aos honorários do perito, fixados anteriormente, incluindo-se tal valor na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal, observado o disposto no artigo 12, § 1°, da Lei n° 10.259/2001.

    Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

    Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.

    Duque de Caxias, 19 de outubro de 2012.

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    I

    InteressadoEmDireito Segunda, 17 de dezembro de 2012, 22h36min

    Olá Peca12!

    Então o juiz do perito declarou que a sua sequela "PARCIL E PERMANENTE", na qual nao foi concedido ha aposentadoria por invalidez e tbem que você não aceitou o acordo que o INSS propus.
    Também não foi acatado os danos materias e morais pelo INSS ter lhe dado alta do INSS.

    Mas foi concedido que vc receba todos os atrasados e seja concedido o beneficio ate o final do processo mesmo que o INSS lhe recorra.

    O INSS tem 60 dias para prestar os valores para lhe pagar, vence agora em 19.12.2012, mas como estão em ferias, somente em janeiro você deve ter os resultados.

    Compareça ate o justiça onde esta rolando o seu processo e peça orientação.

    Eu não sou advogada somente tentei fazer um esclarecimento do que posto.

    abraços

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    PECA12 Terça, 18 de dezembro de 2012, 0h03min

    Obrigado ro_ro
    ja de ferias rsrsrs
    meu deus ,entao o q as pessoas passam pouco importa,esperamos tanto tempo e guando consequimos algo o inss entra de ferias,so jesus mesmo.
    Mas até para o restabelecimento tenho q espera até janeiro ?

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    J

    jorge de marco celestino Terça, 18 de dezembro de 2012, 6h54min

    obrigado pela resposta voltei e fui mandado embora a pos 1 ano de estabilidade so gostaria de saber oque quer dizer12/12/2012 Serventuário
    Triagem - 12/12/2012 - prazo vencido
    28/09/2012 Disponibilizado no DJE

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    InteressadoEmDireito Terça, 18 de dezembro de 2012, 10h06min

    PECA12!

    Ira infelizmenete!
    Estão de ferias........

    abraços

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    InteressadoEmDireito Terça, 18 de dezembro de 2012, 10h06min

    Jorge!

    Qual foi o acidente que aconteceu contigo?

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    jorge de marco celestino Quinta, 20 de dezembro de 2012, 6h47min

    Bom dia ro-ro sim foi acidente de trabalho fiquei com sequelas o perito mandou que eu fizese um ultra som e deu que eu estou com sequelas estou muito grato pela sua ajuda obrigado

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    J

    jorge de marco celestino Quinta, 20 de dezembro de 2012, 7h04min

    E o juiz determinou que o inss me paque os atrasados boas festas a todos grato

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    I

    InteressadoEmDireito Quinta, 20 de dezembro de 2012, 11h01min

    Olá Jorge!

    Caso vc retorne ao trabalho da empresa, vc deverá ficar nas cotas para deficiente fisicos.

    abraços e boas festas

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    J

    jorge de marco celestino Sexta, 21 de dezembro de 2012, 7h15min

    ro-ro bom dia eu fui mandado embora estou desempregado?

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    F

    FFH Quinta, 27 de dezembro de 2012, 11h50min

    Ro_Ro, peço sua ajuda no tópico "aposentadoria por invalidez x seguro de vida", veja o que acha.

    Att

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    J

    jorge de marco celestino Terça, 15 de janeiro de 2013, 16h58min

    BOA tarde RO RO sera que meu processo vai demorar muito grato

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    I

    InteressadoEmDireito Quarta, 16 de janeiro de 2013, 11h26min

    Ola Jorge!

    Não sei informar, pois cada processo é um processo.
    Mas esperamos em Deus que seja rapido.

    abraços

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    J

    jorge de marco celestino Quarta, 16 de janeiro de 2013, 16h18min

    muito obrigado

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    Black Negona Sábado, 09 de março de 2013, 13h44min

    Boa tarde, Ro_Ro! Boa tarde a todos! Desculpem, mas fiquei perdida no fórum e não conseguia mais encontrar onde tinha feito meus relatos. Finalmente encontrei. Como vão todos? Espero que estejam bem!
    Ro_Ro, sou aquela pessoa que sofreu acidente de percurso no trânsito indo para o trabalho em 12 de março de 2012, sofri politraumatismo, etc, etc, etc. Bem depois de perícias e reconsiderações negadas pelo INSS, fui para a Justiça Federal, com auxílio de advogado. Dia 6/março/2013 saiu a conclusão do juiz. EU PERDI! Após passar por perícia com um médico de confiança do juiz, ele (o juiz) conclui que: como sequelas do acidente sofrido sou hoje portadora de herniações discais nos seguimentos C3 a C7, L5 e S1, totalizando 7 herniações discais, cervicalgia, lombalgia e enquadrada no termo "cegueira legal", pois com a fratura da órbita ocular à esquerda, houve rompimento do nervo ótico, com perda de visão periférica progressiva e irreversível. Estou enquadrada nos seguintes CIDs: M54.2, M54.5, M51.9, S32.1 e H54.5. CONTUDO, ele não vê incapacidade para o trabalho. Descartou a obrigação do INSS em restabelecer meu benefício (B91), que foi interrompido em out/2012, muito menos que eu necessite de nova perícia médica, mandando arquivar o processo. Estou desesperada! Minha empresa (sou servidora pública Federal celetista), não me aceitou de volta e emitiu a 5ª comunicação de inaptidão para quaisquer das áreas do ambiente laborativo e, resolveu reestabelecer meu salário a partir de março. Segundo o Médico do Trabalho, permanecerei nessa situação até que a Sede em Brasília, decida o meu destino. Mais triste fiquei ao ver a perplexidade que ficou meu advogado. Pelo que entendi, ele tinha a certeza de que o processo estava ganho. Não sei mais o que fazer e muito menos qual será meu futuro profissional daqui prá frente. Estou desolada e, pelo que vi, não há nesse fórum alguém que tenha perdido a causa na JEF. Meu advogado ainda não me disse o que fazer, pois ele está estudando o caso. Sendo assim, amigos, que Deus esteja por todos nós, uma vez que a justiça dos homens já não está mais pelo necessitado, mas sim, pelas instituições. Desculpem! Sei que sou um caso isolado, mas é só um desabafo. Sei que posso me perder novamente no fórum, então, se alguém quiser me dizer algo, pode enviar um email para mim: [email protected]
    Fiquem todos com Deus!

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    I

    InteressadoEmDireito Sábado, 09 de março de 2013, 15h23min

    Ola Black!

    Não foi só vc não que perdeu na JEF, teve varias pessoas já conheço 2.
    Umas delas ficou igual vc, mas recorreu para que o juiz e solicitou uma nova pericia com o medico, nesse caso leve um medico perito assistente de sua confiança.
    Vc mora em SP?

    abraços

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    Black Negona Sábado, 09 de março de 2013, 15h36min

    Olá, Ro_Ro. Não! Eu moro no RJ. Mas o juiz deixa claro em sua conclusão que não existe necessidade de nova perícia medica e manda arquivar o processo, já tendo comunicado ao INSS sua decisão. Até agora o advogado me deixou sem resposta e, como convencer meu médico a me acompanhar à uma nova perícia, caso o juiz venha a permitir? Pelo que entendi, ele não deixa a opção de recurso. Estou muito desolada e desesperançosa, infelizmente! Sem contar que dependo de pessoas que me transportem, pois ainda uso muletas e não consigo ainda flexão suficiente para subir no coletivo urbano. A menos que o médico do trabalho que me acompanha desde o início possa me acompanhar a argumentar com o perito, caso seja permitido. O mais interessante é que não fui convocada para nenhuma audiência. O Juiz nem me viu. :(

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    I

    InteressadoEmDireito Sábado, 09 de março de 2013, 16h32min

    Ola.....
    Ele pode mandar arquivar sim, mas vc pode recorrer, para segunda instancia.
    Seu advogado não é especialista em area previdenciaria?
    Procure o seu sindicato.
    Normalmente esses medicos são contratados, e não é o mesmo que nos acompanha.
    Bom se fosse em SP, eu lhe indicaria um medico e advogado.
    Creio melhor vc entrar com outra ação na federal ou ir para segunda instancia.
    Procure outros advogados.
    abraços

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    B

    Black Negona Sábado, 09 de março de 2013, 17h50min

    Entendi, Ro_Ro!
    Meu advogado só faz previdenciário. Não advoga em nenhuma outra área. Na minha empresa temos médico auditores, mas talvez, por terem assumido o restabelecimento de minha remuneração e não ter me aceitado de volta, eles poderão me orientar na contratação de um médico perito que me acompanhe, caso meu advogado recorra para a segunda instância. Sou leiga no assunto e, acreditei que, desde o momento que o juiz manda arquivar o processo, ele não poderia mais ser trazido à tona.
    Muito obrigada por me esclarecer esses pontos, Ro_Ro. Vou fazer contato com meu advogado segunda-feira então para saber o que será feito.

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