Respostas

23

  • 0
    C

    Camy Segunda, 29 de dezembro de 2008, 11h59min

    Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

  • 0
    ?

    Rodrigo Segunda, 29 de dezembro de 2008, 12h08min

    Muito obrigado Camy.

    Esse prazo será contado a partir da citação?

  • 0
    C

    Camy Segunda, 29 de dezembro de 2008, 12h15min

    A partir da juntada do mandado de citação aos autos.

  • 0
    ?

    Rodrigo Segunda, 29 de dezembro de 2008, 12h40min

    Mais uma vez obrigado, Camy.

    Se, então, a juntada deu-se uma semana antes da entrada do Judiciário em recesso, suspende-se o prazo?

  • 0
    ?

    Rodrigo Segunda, 29 de dezembro de 2008, 16h22min

    Up!

    Pra galera que eu sei que vai me ajudar! Haha

  • 0
    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Segunda, 29 de dezembro de 2008, 18h45min

    Suspende-se o prazo, sim !!! ... Ao final do Recesso Forense, o mesmo volta a contar donde parou !!! ... Isto está no CPC perto do Artigo n° 180 mais ou menos !!!

  • 0
    D

    Diogenes Gama Segunda, 29 de dezembro de 2008, 21h14min

    Caro Rodrigo,
    O prazo para oferecer resposta comeca com a juntada do AR.
    No entanto, este prazo suspende por conta do recesso forense.
    O amigo Carlos Eduardo respondeu de forma clara, afirmando que o prazo volta a contar donde parou.
    Gama.

  • 0
    E

    Emerson Velasquez Segunda, 29 de dezembro de 2008, 23h05min

    Prezado Rodrigo, peço vênia aos colegas para alertá-los que a ação de alimentos é de rito especial, ou seja, há uma lei especial regendo a questão, qual seja: Lei nº 5.478/1968 que dispõe sobre procedimentos da referida ação.
    Entendo que a contestação poderá ser juntada na data da audiência de conciliação que será marcada pelo juiz, conforme aduz o parágrafo primeiro do artigo 5º da Lei 5.478/68.
    emerson Velasquez

  • 0
    ?

    Rodrigo Terça, 30 de dezembro de 2008, 0h33min

    Então, Emerson, quer dizer que o prazo não é regido pela regra geral e sim pela supra lei?

    Surgiu-me uma dúvida. O magistrado vai ler a contestação na hora?

    Agradeço imensamente a todos os nobres colegas que dispuseram-se a responder meus questionamentos.

  • 0
    C

    Camy Terça, 30 de dezembro de 2008, 12h26min

    Há controvérsias colega Emerson, “Aberta a audiência”, reza o artigo 9º da Lei de Alimentos, “lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação”.

    Aonde esclarece que a contestação deverá ser apresentada em audiência? Só se o colega está se baseando em jurisprudências, o que também o faço, pois há duas correntes, uma no sentido de que fica a critério do juiz a determinação do prazo para a contestação. A outra que determina a citação do réu, para comparecer a uma audiência preliminar de conciliação, com prazo de 15 dias para a contestação, contado da data dessa audiência, caso não haja acordo.

    “Art. 5º. O escrivão, dentro em 48 horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
    $ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o PRAZO RAZOÁVEL que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.”

    Existe decisão do STF (RJTJESP 37/330) dando preferência à tese de que a contestação deve ser junta aos autos no prazo do procedimento ordinário, mas que o autor não pode tirar proveito da omissão do réu, se este a apresentar somente em audiência, "pois na ação de alimentos é indispensável a intervenção do Ministério Público, em defesa dos interesses dos menores e como fiscal do exato cumprimento da lei."

    PROCESSUAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - CITAÇÃO POR MANDADO EFETIVADA NO DIA DA AUDIÊNCIA E, POR CARTA, DOIS DIAS ANTES - AUSÊNCIA DOS RÉUS - ATO SUSPENSO - APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE CONTESTAÇÃO - REVELIA INOCORRENTE.

    O prazo razoável a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei nº 5.478/68, que possibilite ao réu apresentar contestação à ação proposta deve ser entendido como sendo o mesmo do procedimento sumaríssimo (art. 278 do CPC), de aplicação supletiva (art. 27 da lei nº 5.478/68), de tal sorte que a não apresentação de defesa na audiência para a qual foi citado sem observância daquele preceito, não induz revelia. Ao contrário, a realização do ato em tais circunstâncias, com a decretação desta, é que caracteriza cerceamento de defesa, gerador de nulidade do processo.


    Feliz ano novo!

  • 0
    R

    Rodrigo Martins ... [email protected] Terça, 30 de dezembro de 2008, 14h03min

    Camy: "Aonde esclarece que a contestação deverá ser apresentada em audiência?"

    Geralmente você encontra que a contestação deverá ser apresentada na audiência no próprio mandado de citação do juiz.

  • 0
    G

    Geraldo da Silva Terça, 30 de dezembro de 2008, 14h16min

    Rodrigo, a lei 5.478/ não diz que a contestação deverá ser apresentada em audiência. E sim, que se na audiência de conciliação não for possível o acordo, o juiz marcará audiência de julgamento. E quando assim o fizer, consignará prazo razoável para o requerido apresentar contestação. smj.
    Feliz Ano Novo.

  • 0
    R

    Rodrigo Martins ... [email protected] Terça, 30 de dezembro de 2008, 14h32min

    Sim, mas de todas as defesas que fiz, apresentei na audiência, mesmo verificando no mandado que não apresentada na conciliação haveria prazo.

    Bem verdade que muitas nem foram lidas, quiçá anexadas ao processo justamente por haver acordo.

  • 0
    E

    Emerson Velasquez Terça, 30 de dezembro de 2008, 15h05min

    Prezados Geraldo e Camy, acredito que não preciso tecer que a referida lei é especial, ou seja, numa ação de alimentos é a Lei 5.478/68 que deverá ser observada.
    Outrossim, se você verificar na minha opinião, relatei que a contestação PODERÁ ser juntada na data da audiência designada pelo Juízo.
    Ressalto, ainda, que em nenhum momento disse que a lei de alimentos aduz que a contestação deverá ser juntada na audiência.
    Saliento, também, que você Camy em sua opinião acima adunou o artigo 297 do CPC como regra para todos os procedimentos, o que não é apkicação para o caso concreto, até porque, estamos diante de uma ação de alimentos que é regida por uma lei específica.
    Desta forma, entendo que o Nobre colega Rodrigo poderá juntar a contestação na data da audiência designada pelo Juiz.

  • 0
    ?

    Rodrigo Terça, 30 de dezembro de 2008, 16h11min

    Realmente, quanto à notável discussão que permeia este forum, passei os olhos com maior atenção sobre o mandado e verifiquei confirmar as explicações de meu xará, Rodrigo Martins, que seguem:

    No mandado de citação está expresso que na presente ação, caso queira contestá-la, se não houver acordo, poderá ser feita, desde que por intermédio de advogado.

    Continua em seu texto que, caso não haja acordo, será, em seguida, realizada a audiência de instrução e julgamento.


    Visto isso, o que os senhores sugerem?

  • 0
    R

    Rodrigo Martins ... [email protected] Terça, 30 de dezembro de 2008, 16h39min

    Pelo que se entende, deve apresentar a contestação de pronto caso não haja acordo.

  • 0
    A

    Arleu Silva Moreira Terça, 30 de dezembro de 2008, 22h19min

    Se não houver intimação da data da audiência a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15(quinze)dias. Quanto a interrupção dos prazos deve ser observado o art.174, II do CPC. Havendo data aprazada para a audiência a contestação deverá ser apresentada tão-logo seja iniciada a audiência, como demonstração de que não tem interesse em acordo.

  • 0
    G

    GLC Quarta, 31 de dezembro de 2008, 0h09min

    Prezados Colegas:
    Entendo que não havendo acordo na audiência de conciliação, deve o advogado apresentar a contestação, pois assim tenho agido, ou seja já levo pronto a contestação.

  • 0
    W

    Wanderley_1 Terça, 19 de maio de 2009, 14h42min

    Caros colegas aqui vai uma dúvida!

    A nova contagem de prazo pelo Diario da Justiça Eletrônica mudou correto, ou seja, dessa forma temos o dia da que será disponibilizado ex: 13/05/2009, será considerada a data da publicação o primeiro dia util subsequente à data e inicia a contagem no proximo dia, ou seja, nessa caso temos: 13/05 - disponibilizada; 14/05 primeiro dia util; 15/05 inicio do prazo está correto(indaga-se)

    Continuando na contestação temos o inicio do prazo apartir da juntado do mandado de citação seja, A.R, Of. Justiça, etc - mas minha duvida é, juntado o mandado de citação aos autos em 13/05 - o prazo inicia em 14/05 ou tb utilizamos o mesmo sistema acima, juntada em 13/05, primeiro dia util 14/05- inicio da contagem 15/05.

  • 0
    J

    Jairo Adriano de Mello Terça, 26 de fevereiro de 2013, 5h25min

    Caros colegas: Sem desprezar a experiência dos demais e nem as invenções de procedimentos que alguns tentam fazer (e fazem) eu resolvi me ater SOMENTE na lei: Vejam comigo:

    O artigo SEXTO diz que há audiência de conciliação E JULGAMENTO, ou seja, numa mesma oportunidade, una. Não encontrei, e me corrijam se eu estiver errado, NÃO se prevê uma audiência APENAS PARA TENTAR ACORDO e daí abrir o prazo para a defesa.

    O artigo nono da lei especial dos alimentos diz assim:

    Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.

    NA AUDIENCIA (e uma só) será lida a RESPOSTA.

    Mas como ler a RESPOSTA se se diz que não expirou o prazo.

    BASEADO NISSO é que entendo que o PRAZO ENCERRA NA AUDIÊNCIA.


    A exceção será quando a parte requerida receber o pedido em prazo que não lhe possibilite a defesa, por isso a indicação do artigo 5º, par.1º.

    Concluindo: prazo para defesa: na audiência (se recebida a citação 15 dias antes dessa).

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.